PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM BASE NO ART. 7º, INCISO V, DA LEI 8.906/94. NÃO ACOLHIMENTO. LOCAL COMPATÍVEL COM SALA DE ESTADO MAIOR PREVISTA NO ESTATUTO DA ADVOCACIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo réu contra julgamento que indeferiu o pleito de concessão de prisão domiciliar com base no inciso V, art.7º da Lei 8.906/94. 2. O Agravante é advogado e foi condenado, em primeira instância, pelo Tribunal do Júri a uma pena total de 33 (trinta e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, sendo acusado da prática de um homicídio consumado e três homicídios tentados, de modo que está cumprindo a sanção atualmente no Centro de Observação Penal (COP). Nesse sentido, afirma que o local onde está custodiado não apresenta instalações compatíveis com sala de estado maior, razão pela qual pleiteia a concessão de prisão domiciliar. 3. De início, destaca-se que a disposição contida no referido comando legal se restringe aos casos de custódia cautelar, sendo que a prisão do Recorrente tem natureza distinta, pois decorre de condenação proferida pelo Tribunal do Júri, consistindo, portanto, em cumprimento de execução provisória da pena com fundamento direto na soberania dos veredictos, conforme posicionamento consolidado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SC, realizado em 12/09/2024, sob o rito da repercussão geral (Tema 1.068), no qual restou fixada a tese vinculante de que “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Acompanhando essa linha de raciocínio, o STJ passou a entender que, uma vez determinada a execução provisória da pena, não mais subsiste o direito à prisão especial ao réu em sala de Estado Maior por ser advogado, o que inviabiliza o pleito delineado no presente recurso. 4. Além disso, nota-se que, embora não haja sala de Estado Maior disponível no COP, o Recorrente está custodiado em cela individual com vaso sanitário e chuveiro privativos, tendo acesso aos equipamentos necessários para realizar a sua defesa técnica (notebook e token). Igualmente, foi disponibilizada cela especial ao reeducando, a qual foi dispensada pelo próprio Agravante. Logo, não merece prosperar o pedido e concessão de prisão domiciliar, pois o local onde o acusado está cumprindo a sua pena provisoriamente possui instalações condignas ao exercício da sua profissão de advogado e, como visto, a transferência para uma cela com maior comodidade foi oferecida pela direção do presídio e recusada de imediato pelo réu, de modo que não se vislumbra violação ao dispositivo legal citado (art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994) e tampouco ao posicionamento pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca do tema. AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº. 2002224-82.2025.8.05.0001, sendo Agravante ALEXSANDRO SOUZA CERQUEIRA e Agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e julgar pelo não provimento do presente Agravo em Execução nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002224-82.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: ALEXSANDRO SOUZA CERQUEIRA
Advogado(s): ALEXSANDRO SOUZA CERQUEIRA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Alexsandro Souza. Improvido. Unânime.
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Alexsandro Souza Cerqueira contra julgamento que indeferiu o pleito de concessão de prisão domiciliar com base no inciso V, art.7º da Lei 8.906/94. O Agravante é advogado e foi condenado, em primeira instância, pelo Tribunal do Júri a uma pena total de 33 (trinta e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, sendo acusado da prática de um homicídio consumado e três homicídios tentados, de modo que está cumprindo a sanção atualmente no Centro de Observação Penal (COP). Nas razões recursais, afirma que o local onde está custodiado não apresenta instalações compatíveis com sala de estado maior, razão pela qual pleiteia a concessão de prisão domiciliar. Nesse sentido, sustenta que não tem acesso a notebook para realizar a sua própria defesa nos autos da ação penal movida em face de si. Aduz que está em contato com presos comuns, o que viola a disposição contida no art.7º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), segundo o qual o advogado tem direto à cela especial durante o cumprimento da execução provisória da sua pena. Além disso, solicita a expedição de ofícios direcionados à direção da COP a fim de justificar a inviabilidade de acesso ao computador e ao token bem como às informações essenciais para a promoção de sua defesa técnica na referida ação penal. Do esmo modo, requer a expedição de ofício ao DPT/BA para informar sobre a remoção do corpo de um interno que teria cometido suicídio nas dependências da COP. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento da irresignação defensiva. O I. Julgador de primeiro grau procedeu ao juízo de retratação, mantendo a decisão combatida. Subindo os autos a esta instância, a Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. Tratando-se de feito que independe de revisão, posto que aplicado o mesmo rito do Recurso em Sentido Estrito, solicitei inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. Salvador-BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 6
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002224-82.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: ALEXSANDRO SOUZA CERQUEIRA
Advogado(s): ALEXSANDRO SOUZA CERQUEIRA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Em síntese, o Agravante, que é advogado, afirma que o local onde está custodiado não apresenta instalações compatíveis com sala de Estado Maior, razão pela qual pleiteia a concessão de prisão domiciliar, com base no art.7º, inciso V, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). De início, destaca-se que a disposição contida no referido comando legal se restringe aos casos de custódia cautelar, sendo que a prisão do Recorrente tem natureza distinta, pois decorre de condenação proferida pelo Tribunal do Júri, consistindo, portanto, em cumprimento de execução provisória da pena com fundamento direto na soberania dos veredictos, conforme posicionamento consolidado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SC, realizado em 12/09/2024, sob o rito da repercussão geral (Tema 1.068), no qual restou fixada a tese vinculante de que “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Acompanhando essa linha de raciocínio, o STJ passou a entender que, uma vez determinada a execução provisória da pena pelo Conselho de Sentença, não mais subsiste o direito à prisão especial ao réu em Sala de Estado Maior por ser advogado[1], o que inviabiliza o pleito delineado no presente recurso. Por outro lado, mesmo em casos que não envolvem condenações pelo Tribunal do Júri, é válido esclarecer que as Instâncias Superiores firmaram posicionamento no sentido de permitir o acolhimento de advogado em cela especial com acomodações condignas na hipótese de ausência de sala de Estado Maior na unidade presidiária, conforme raciocínio exposto nos seguintes precedentes: EMENTA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO VERITAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. SALA DE ESTADO MAIOR. LOCAL COMPATÍVEL COM O ESTATUTO DA ADVOCACIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. NULIDADE DA DILIGÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No caso, há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de prisão da acusada (advogada), porquanto o decreto de custódia preventiva salientou a sua suposta participação em organização criminosa extremamente complexa, bem estruturada e em pleno funcionamento, voltada especialmente para o tráfico de drogas. Tais circunstâncias demonstram que a constrição cautelar se mostra medida adequada e necessária para fragilizar a própria estrutura organizacional da qual, em tese, a recorrente fazia parte e, dessa forma, cessar a prática de novas infrações penais. 3. Não há falar em ausência de contemporaneidade, quando verificado que as circunstâncias que justificam a segregação preventiva da acusada ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves. Há fatos recentes para evidenciar o risco que a liberdade da recorrente enseja para a ordem pública. 4. Não se desconhece que, ao advogado inscrito nos quadros da OAB e comprovadamente em atividade, é garantido o cumprimento de prisão cautelar em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas e, na sua falta, em prisão domiciliar, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, nos termos do art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994. 5. Uma vez que a recorrente está presa preventivamente em local com instalações e comodidades condignas e em área separada dos demais detentos, não há ofensa à prerrogativa inscrita no art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994. 6. A questão da suposta nulidade da diligência que levou ao cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido contra a recorrente não foi apreciada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame dessa matéria diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida supressão de instância. 7. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ; RHC 181367 / GO; Rel Min Rogerio Schietti Cruz; 6ª Turma; Data do Julgamento: 12/12/2023; Djen: 15/12/2023). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO DOMICILIAR. SALA DE ESTADO-MAIOR. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da possibilidade da prisão de advogado, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, em local que, embora não configure Sala de Estado Maior, dispõe de instalações condignas com o seu grau. Precedentes. 2. Hipótese em que as instâncias antecedentes assentaram preso preventivamente o paciente advogado em cela especial localizada em galeria separada dos demais detentos da unidade penitenciária e que atende à função de Sala de Estado Maior. 3. Inviável a apreciação, na via do habeas corpus, da pretensão defensiva, porquanto necessário o reexame do acervo fático-probatório, que constitui matéria pré-excluída do estreito âmbito de cognição do writ. Precedente. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF; HC 215939 AgR; Rel Min Rosa Weber; 1ª Turma; Data do julgamento: 14/09/2022; Publicação: 20/09/2022). Fixados os entendimentos do STF e do STJ acerca do tema, é importante citar o relatório elaborado pela diretoria do Centro de Observação Penal, segundo o qual, em razão da ausência de vaga em cela especial, o Recorrente “foi alocado em cela comum individual, a qual possui vaso sanitário e chuveiro em condições distintas das demais galerias deste estabelecimento”. Ademais, reportou-se que, em 06/08/2025, foi disponibilizada cela especial ao Agravante, que se recusou a assumir a vaga destinada a advogados presos na unidade. Igualmente, registrou-se que, ao longo de sua estadia, o interno recebeu tratamento respeitoso, humano e digno, o que contrasta com a postura arrogante do Recorrente quando se dirige aos servidores da Penitenciária. Por fim, consignou-se que o Agravante teve acesso a notebook e token pelo período de uma hora, duas vezes por semana, sob supervisão de agentes penitenciários como forma de garantir os direitos do sentenciado e também a segurança do estabelecimento penal (ID 89961556). Diante dessas circunstâncias, o Julgador de Origem indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar do acusado nos seguintes termos (ID 89961552): (...) Analisando os autos, verifica-se que a prerrogativa da Sala de Estado-Maior, prevista no art.7º, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) tem como objetivo garantir ao advogado condições dignas e diferenciadas de cumprimento de prisão cautelar, em razão da essencialidade da função advocatícia para a administração da justiça. Contudo, a jurisprudência pátria tem admitido, de forma pacífica, que a ausência de Sala de Estado-Maior no estabelecimento prisional não implica, automaticamente, o deferimento da prisão domiciliar. No presente caso, este Juízo já solicitou autorização da Corregedoria Geral de Justiça – Núcleo de Presídios para que o penitente seja acomodado no Centro de Observação Penal (COP), local que apresenta condições adequadas e compatíveis com as exigências legais, sendo equiparável à Sala de Estado-Maior. Tal providência atende ao disposto na legislação e na jurisprudência, que entende ser possível a substituição da Sala de Estado-Maior por outro local que assegure condições dignas e compatíveis com a prerrogativa profissional do advogado. Ademais, não há nos autos elementos concretos que demonstrem a inadequação do COP para o cumprimento da prisão cautelar, tampouco qualquer violação aos direitos fundamentais do apenado que justifique a conversão para o regime de prisão domiciliar. A Defesa não apresentou provas de que a sua alocação no COP compromete a integridade física, psicológica ou profissional do requerente. Dessa forma, considerando que o apenado já está alocado no COP e que a ausência de Sala de Estado-Maior será devidamente suprida pela acomodação no próprio COP, não se vislumbra, no momento, a necessidade de concessão da prisão domiciliar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa. (...) Nessa toada, nota-se que, embora não haja sala de estado maior disponível no COP, o Recorrente está custodiado em cela individual com vaso sanitário e chuveiro privativos, tendo acesso aos equipamentos necessários para realizar a sua defesa técnica (notebook e token). Além disso, foi disponibilizada cela especial ao reeducando, a qual foi dispensada pelo próprio Agravante. Logo, não merece prosperar o pedido de concessão de prisão domiciliar, pois o local onde o acusado está cumprindo a sua pena provisoriamente possui instalações condignas ao exercício da sua profissão de advogado e, como visto, a transferência para uma cela com maior comodidade foi oferecida pela direção do presídio e recusada de imediato pelo réu, de modo que não se vislumbra violação ao dispositivo legal citado (art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994) e tampouco ao posicionamento pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Por fim, em relação aos pedidos de expedição de ofícios direcionados às autoridades indicadas pelo Agravante, observa-se que tais requerimentos não são objeto do presente recurso, que visa impugnar exclusivamente decisões judiciais proferidas pelo MM. Juízo a quo no âmbito da execução penal, de modo que solicitações relativas a eventuais diligências devem ser direcionadas ao Juízo de primeiro grau. Ademais, ressalta-se que o julgador de origem, ao indeferir a transferência do custodiado para prisão domiciliar, requisitou as informações delineadas pelo Recorrente ao Centro de Observação Penal, conforme ID 89961552. CONCLUSÃO Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora [1] (decisão monocrática proferida no RHC 225498; Rel Min Ribeiro Dantas; DJEN: 20/10/2025); (decisão monocrática proferida no HC 1014297; Rel Min Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS); DJEN: 24/10/2025)
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002224-82.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: ALEXSANDRO SOUZA CERQUEIRA
Advogado(s): ALEXSANDRO SOUZA CERQUEIRA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO