PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. CESSÃO PARA OUTRO MUNICÍPIO COM ÔNUS PARA A ORIGEM. ADICIONAIS POR ATUAÇÃO NAS SÉRIES INICIAIS E DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR (AC). LEI MUNICIPAL Nº 287/2008. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DIREITO ÀS GRATIFICAÇÕES. NATUREZA PROPTER LABOREM. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DOCENTE COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO TERRITORIAL NA NORMA DE REGÊNCIA. TERMO DE CESSÃO QUE MANTEVE O ÔNUS REMUNERATÓRIO COM O MUNICÍPIO DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO DECESSO REMUNERATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8000903-09.2020.8.05.0057, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE FATIMA e, como Apelada, MARIZA RABELO OLIVEIRA. ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000903-09.2020.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FATIMA
Advogado(s): CASSIO CARVALHO BATISTA
APELADO: MARIZA RABELO OLIVEIRA
Advogado(s):GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES, DEISE PAULA NEVES BARBOSA, SILAS DA SILVA FREIRE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 101313523) interposto pelo MUNICÍPIO DE FÁTIMA (BA) contra a sentença (ID 101313519) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Cícero Dantas (BA). A decisão julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por MARIZA RABELO OLIVEIRA, para condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais referentes ao adicional de 10% por atuação nas séries iniciais e ao adicional por Atividade Complementar (AC), no período de setembro de 2017 a maio de 2018. Em suas razões recursais, o Apelante alega, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao desconsiderar a natureza funcional (propter laborem) das gratificações pleiteadas. Sustenta que o pagamento dos adicionais está condicionado ao efetivo exercício das funções docentes na rede pública municipal de Fátima, requisito que não foi preenchido pela Apelada no período reclamado, uma vez que se encontrava formalmente cedida ao Município de Adustina. Argumenta que a cessão, embora autorizada, implicou o exercício das atividades fora da estrutura administrativa e territorial da rede de ensino do Apelante, o que descaracteriza o fato gerador das vantagens. Defende que a mera manutenção do vínculo jurídico e do ônus remuneratório com o município de origem não é suficiente para justificar o pagamento de verbas que dependem da contraprestação de um serviço específico não realizado em seu âmbito. Aduz, ainda, que a Apelada não apresentou qualquer prova de que tenha desempenhado suas atribuições em estabelecimento de ensino vinculado ao Município de Fátima no período em questão. Por fim, alega que a manutenção da condenação configuraria enriquecimento sem causa da servidora, em violação ao artigo 884 do Código Civil e ao princípio da legalidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, pleiteia a redução do percentual dos honorários advocatícios. O Apelante é isento do recolhimento de preparo, por força do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 101313527). Não houve intervenção da Procuradoria de Justiça. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000903-09.2020.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FATIMA
Advogado(s): CASSIO CARVALHO BATISTA
APELADO: MARIZA RABELO OLIVEIRA
Advogado(s): GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES, DEISE PAULA NEVES BARBOSA, SILAS DA SILVA FREIRE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se a definir se a servidora pública municipal, professora cedida a outro município, mantém o direito à percepção de adicionais de caráter funcional (propter laborem) previstos na legislação de seu ente de origem, quando este permanece com o ônus de sua remuneração. O Apelante defende a tese de que as gratificações — Adicional de 10% por atuação nas séries iniciais e Adicional de Atividade Complementar (AC) — somente seriam devidas se a atividade docente fosse prestada no âmbito da rede municipal de Fátima, o que não ocorreu devido à cessão da Apelada para o Município de Adustina. A sentença de primeiro grau, contudo, não merece reparos. O direito pleiteado pela Apelada encontra fundamento no artigo 13 da Lei Municipal nº 287/2008 (Plano de Carreira do Magistério do Município de Fátima), que estabelece os requisitos para a concessão dos adicionais em questão, conforme transcrito na própria sentença (ID 101313519) e na réplica da autora (ID 101312309): Art. 13. Será concedido ao professor Regente de Classe, titular do quadro efetivo do Magistério um adicional de 10% (dez por cento) para o professor que atuar nas séries iniciais do ensino fundamental. Parágrafo 1º. Será concedido ao professor Regente de classe, um adicional, ao piso salarial, correspondente as Atividades Complementares (AC) e extra-classe, no valor de 10% (dez por cento), para quem atuar nas séries finais do Ensino Fundamental e de 15% (quinze por cento) para quem atuar nas séries iniciais do ensino fundamental. Da leitura dos dispositivos, extrai-se que as condições para o recebimento das vantagens são: (i) ser professor regente de classe, (ii) ser titular do quadro efetivo do Magistério e (iii) atuar nas séries iniciais ou finais do ensino fundamental. Em nenhum momento a legislação de regência impõe como requisito que o exercício da função ocorra, exclusivamente, em unidade de ensino localizada no território do Município de Fátima. A cessão da servidora, formalizada por meio do Convênio de Cooperação Técnica nº 006/2017 (ID 101312301), foi um ato de interesse da própria Administração Pública, visando à permuta de servidores entre os municípios de Fátima e Adustina. É crucial destacar a Cláusula Sétima de referido convênio, que dispõe sobre o ônus financeiro: CLÁUSULA SÉTIMA - DO ÔNUS PELA REMUNERAÇÃO O presente convênio consagra interesses mútuos com a cessão/permuta de servidores, ficando o ônus pela remuneração sem alteração, ou seja, os servidores continuarão a prover seus rendimentos da municipalidade de origem estatutária. Ao firmar tal acordo, o Município de Fátima anuiu expressamente em continuar responsável pela remuneração integral da Apelada, mesmo que ela prestasse seus serviços em outro ente federado. A cessão de servidor, em regra, não deve implicar prejuízo remuneratório, garantindo-se ao cedido todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo, salvo disposição legal expressa em contrário, o que não se verifica no caso. A Apelada continuou a exercer a função de professora, atuando em regência de classe no ensino fundamental, cumprindo, assim, a finalidade para a qual as gratificações foram instituídas. A interpretação restritiva pretendida pelo Apelante, ao vincular o pagamento à atuação física em seu território, não encontra amparo legal e, ademais, representaria uma penalidade indevida à servidora por um ato de conveniência da própria Administração. Dessa forma, não há que se falar em enriquecimento sem causa, pois a Apelada efetivamente prestou os serviços de docência que justificam o recebimento dos adicionais. O Município de Fátima, por sua vez, beneficiou-se da permuta ao receber outra servidora em seu quadro (conforme Anexo I do convênio, ID 101312301), tendo concordado previamente em manter as condições remuneratórias da professora cedida. A decisão de primeiro grau, portanto, aplicou corretamente o direito ao reconhecer que, preenchidos os requisitos da lei municipal e mantido o ônus remuneratório com o ente de origem por força de convênio, as gratificações são devidas. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Fátima, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, ainda que não tenham sido apresentadas contrarrazões. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000903-09.2020.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FATIMA
Advogado(s): CASSIO CARVALHO BATISTA
APELADO: MARIZA RABELO OLIVEIRA
Advogado(s): GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES, DEISE PAULA NEVES BARBOSA, SILAS DA SILVA FREIRE
VOTO