PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL EM DESVIO DE FUNÇÃO EM DELEGACIA ESTADUAL. INVASÃO ARMADA PARA RESGATE DE PRESO. LESÕES GRAVES E PERMANENTES. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO VITALÍCIO COMPLEMENTAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA DE OFÍCIO À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e pensão mensal vitalícia complementar em favor de guarda civil municipal que, atuando como carcereiro em delegacia estadual, foi atingido por disparos de arma de fogo durante invasão criminosa destinada ao resgate de detento. Recurso adesivo interposto pelo autor contra capítulo da sentença que concedeu, de ofício, gratuidade de justiça ao Estado e suspendeu a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso adesivo do autor é admissível diante da alegação de preclusão lógica e ausência de sucumbência recíproca; (ii) estabelecer se o Estado da Bahia responde civilmente pelas lesões sofridas pelo autor em delegacia estadual; (iii) determinar se são devidas as indenizações por danos morais, danos estéticos e pensionamento vitalício complementar; e (iv) definir se é válida a concessão, de ofício, da gratuidade de justiça ao Estado da Bahia, com suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A defesa da sentença em contrarrazões não impede a interposição de recurso adesivo contra capítulo desfavorável do julgado, pois não configura preclusão lógica nem comportamento contraditório. A sucumbência exigida para o recurso adesivo deve ser aferida sob perspectiva material e econômica, sendo suficiente o gravame decorrente da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte vencedora. A responsabilidade civil objetiva do Estado, fundada no art. 37, § 6º, da CF/1988 e na teoria do risco administrativo, exige a demonstração de conduta, dano e nexo causal, sem necessidade de prova de culpa. O Estado cria risco anormal e previsível ao permitir que guarda civil municipal, em desvio de função, atue como carcereiro em delegacia estadual superlotada, desarmado, sem treinamento específico e sem suporte adequado de segurança. O fato de terceiro não rompe o nexo causal quando a ação criminosa constitui fortuito interno relacionado ao risco criado pela própria Administração Pública, especialmente diante da ausência de estrutura física e de agentes de segurança compatíveis. A cumulação de danos morais e estéticos é lícita quando as rubricas possuem fundamentos fáticos distintos, nos termos da Súmula 387 do STJ. Os danos morais decorrem do sofrimento físico, psíquico e traumático causado pelos disparos de arma de fogo e pelas graves sequelas permanentes suportadas pelo autor. Os danos estéticos decorrem da deformidade física permanente, especialmente da perda total do globo ocular esquerdo, da perda parcial da visão do olho direito, da alteração da harmonia facial e da necessidade de uso de prótese ocular. A pensão mensal vitalícia complementar é devida quando a incapacidade laboral permanente e a redução do padrão remuneratório anterior ao evento danoso justificam a recomposição indenizatória, nos termos do art. 950 do Código Civil. A gratuidade de justiça em favor de pessoa jurídica de direito público interno é excepcional, depende de pedido expresso e comprovação da insuficiência de recursos, não podendo ser concedida de ofício. A isenção legal de custas processuais próprias da Fazenda Pública não afasta o dever autônomo de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à parte vencedora. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Recurso adesivo provido. Tese de julgamento: 1. A parte vencedora pode interpor recurso adesivo contra capítulo desfavorável da sentença quando houver sucumbência material ou econômica. 2. O Estado responde objetivamente por lesões sofridas por servidor municipal colocado em desvio de função, em ambiente estatal de custódia de presos, sem segurança adequada. 3. O fato de terceiro não rompe o nexo causal quando a ação criminosa integra o risco administrativo criado pela omissão estatal. 4. A cumulação de danos morais e estéticos é admissível quando as consequências indenizáveis possuem fundamentos distintos. 5. A pessoa jurídica de direito público interno somente faz jus à gratuidade de justiça em caráter excepcional, mediante pedido e prova da insuficiência de recursos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 98; CC, art. 950. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 387, Segunda Seção, j. 26.08.2009, DJe 01.09.2009.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000415-80.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WALFREDE CARDOSO DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): EMILLI SOUZA DOREA, DAVI PEDREIRA DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):DAVI PEDREIRA DE SOUZA, EMILLI SOUZA DOREA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao recurso do autor e negou-se provimento ao recurso do réu. Por unanimidade.
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Walfrede Cardoso do Nascimento ajuizou ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais em face do Estado da Bahia, sob o argumento de que sofreu lesões corporais graves ao ser alvejado por projéteis de arma de fogo no exercício da função de carcereiro na Delegacia de Polícia do Município de Pau Brasil, atividade exercida em desvio de função. O autor relatou que criminosos invadiram o local para resgatar um detento e, mesmo após render-se, foi atingido por múltiplos disparos, sofrendo a perda integral da visão do olho esquerdo, limitação visual do olho direito e fratura de mandíbula, o que motivou a sua aposentadoria por invalidez permanente. O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 350.000,00 e por danos estéticos no valor de R$ 100.000,00, além de pensão mensal vitalícia equivalente a um terço do salário-mínimo como complementação remuneratória. O juiz de primeiro grau, contudo, concedeu de ofício os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Estado da Bahia, determinando a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. O Estado da Bahia interpôs recurso de apelação sustentando a aplicação da responsabilidade subjetiva por omissão, a ausência de nexo causal direto entre as lesões e a atuação estatal, e a ocorrência de culpa de terceiro. O ente público também se insurgiu contra a cumulação das indenizações por danos morais e estéticos, pugnando pela redução dos valores arbitrados e pelo afastamento da pensão vitalícia diante da ausência de laudo pericial oficial. A parte autora apresentou contrarrazões refutando as teses estatais e pleiteando o desprovimento do apelo. Paralelamente, interpôs recurso de apelação adesivo arguindo a ocorrência de erro de premissa na sentença ao suspender de ofício a exigibilidade dos honorários de sucumbência em favor da Fazenda Pública, que não requereu nem comprovou preencher os pressupostos para a gratuidade judiciária. O Estado apresentou contrarrazões ao recurso adesivo aduzindo sua inadmissibilidade por preclusão lógica e ausência de sucumbência recíproca. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000415-80.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WALFREDE CARDOSO DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): EMILLI SOUZA DOREA, DAVI PEDREIRA DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): DAVI PEDREIRA DE SOUZA, EMILLI SOUZA DOREA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, cumpre conhecer de ambos os recursos. Antes de adentrar ao mérito das insurgências, faz-se necessário examinar a preliminar arguida pelo Estado da Bahia em suas contrarrazões, na qual sustenta a inadmissibilidade do recurso adesivo interposto pelo autor sob o argumento de preclusão lógica e ausência de sucumbência recíproca. Não assiste razão ao ente público em suas objeções preliminares. O fato de o autor ter pleiteado genericamente a manutenção da sentença em suas contrarrazões não configura preclusão lógica ou comportamento contraditório apto a inviabilizar o recurso adesivo. A defesa da sentença em face do recurso da parte contrária é conduta regular que visa preservar os termos favoráveis obtidos em primeiro grau, não impedindo a parte de impugnar, pela via adesiva, capítulo específico do provimento que lhe foi desfavorável. No tocante à sucumbência recíproca, o Estado da Bahia argumenta que a ação foi julgada procedente, o que afastaria o requisito legal do decaimento mútuo. Todavia, a sucumbência necessária para a interposição de recurso adesivo deve ser avaliada sob o aspecto material e econômico, e não meramente formal. Ao conceder de ofício a justiça gratuita ao Estado e determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos aos patronos do autor, a sentença impôs um gravame patrimonial direto à parte vencedora, que se viu privada de executar prontamente a verba alimentar sucumbencial que lhe fora assegurada. Configura-se, assim, decaimento material apto a legitimar a interposição do recurso na forma adesiva, em estrita harmonia com as garantias constitucionais do contraditório e do amplo acesso à justiça. Rejeita-se, por conseguinte, a premissa de inadmissibilidade e conhece-se do recurso de apelação adesivo formulado pelo autor. O cerne da controvérsia reside em definir a responsabilidade civil do Estado da Bahia pelas lesões físicas graves suportadas por guarda civil municipal que atuava como carcereiro em delegacia de polícia estadual, local onde ocorreu invasão armada de criminosos para resgatar detento. A análise da matéria impõe o reconhecimento da responsabilidade objetiva da Administração Pública, pautada na teoria do risco administrativo, que dispensa a perquirição de culpa do ente estatal sempre que demonstrados o nexo causal, a conduta e o dano sofrido pela vítima. A base normativa desse dever de indenizar está consolidada no texto constitucional, que atribui responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito público pelos danos decorrentes da atividade administrativa: Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso concreto, o desvio de função do autor restou documentado e inclusive admitido pelo próprio réu. Walfrede Cardoso do Nascimento, embora concursado e investido no cargo de Guarda Civil Municipal do Município de Pau Brasil, desempenhava a função de carcereiro na delegacia local há cerca de seis anos, sob determinação administrativa de prepostos do Município e com a expressa aceitação e comando do Delegado de Polícia Civil da localidade. Em contestação, o Estado da Bahia admitiu que tal prática de utilizar servidores municipais para a custódia de presos nas delegacias estaduais era comum. A prova testemunhal colhida em audiência de instrução demonstrou de forma clara o cenário de vulnerabilidade e risco criado pela omissão e conduta comissiva da Administração Pública. A testemunha Sandro, também guarda municipal, asseverou que nos finais de semana a carceragem ficava sob a responsabilidade de apenas um servidor municipal desarmado e sem treinamento de segurança, o qual realizava a guarda de detentos. A delegacia, projetada para custodiar apenas oito detentos, abrigava com frequência até trinta e cinco presos oriundos de municípios vizinhos, conforme depoimento prestado pelo investigador de polícia civil Edvaldo. Nesse contexto de severo descaso estrutural, no dia 28 de outubro de 2019, o estabelecimento foi invadido por criminosos armados com o escopo de resgatar um traficante considerado de alta periculosidade. O autor, que se encontrava solitário e sem qualquer meio de defesa, foi agredido e, mesmo após render-se, alvejado por quatro disparos de arma de fogo à queima-roupa. O nexo de causalidade, portanto, está evidenciado. O Estado da Bahia colocou um servidor em situação de risco anormal e previsível, em desvio de função, no interior de estabelecimento estatal superlotado e desprovido de policiamento básico nos plantões de fim de semana. Rejeita-se, por conseguinte, a alegação estatal de exclusão da responsabilidade por fato de terceiro. A invasão armada e a ação criminosa só se concretizaram em decorrência direta da falta de condições de segurança no prédio da delegacia. Se a delegacia contasse com a devida estrutura física e com agentes de segurança treinados e em número compatível, as graves lesões físicas sofridas pelo autor teriam sido evitadas. O fato de terceiro, neste cenário, não rompe o nexo de causalidade, porquanto concorreu diretamente com a negligência da Administração, configurando fortuito interno inerente ao risco criado pelo próprio Estado da Bahia. Noutra quadra, o recurso do Estado da Bahia insurge-se contra as condenações por danos morais, estéticos e pensionamento vitalício complementar. No entanto, os argumentos defensivos esbarram nas graves e incontroversas sequelas corporais sofridas pela vítima e na sólida jurisprudência aplicável ao caso. Quanto à possibilidade de cumulação das condenações por danos morais e estéticos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está unificada no sentido de admitir o ressarcimento autônomo de ambas as rubricas, ainda que oriundas do mesmo evento fatídico, desde que possuam desdobramentos e fundamentos fáticos distintos. No caso dos autos, a cumulação é lícita porque o dano moral corresponde ao imensurável sofrimento psicológico, à dor física decorrente dos múltiplos disparos e ao trauma de sobrevivência de um atentado, ao passo que o dano estético decorre da alteração permanente da fisionomia do autor. A tese restou consagrada em enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça, aplicável à controvérsia: SÚMULA STJ nº 387 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - DANO MORAL]: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009) As sequelas físicas suportadas pelo autor são graves e irreversíveis. Em decorrência do atentado, Walfrede Cardoso do Nascimento sofreu evisceração com perda total do globo ocular esquerdo, perda parcial permanente da visão do olho direito (visão monocular), fratura de mandíbula com limitação funcional de abertura da boca, e mantém alojados em seu corpo três projéteis de arma de fogo, sendo dois no tórax e um na região cerebral, cuja remoção é inviável por gerar risco de morte. Além disso, a deformidade física compromete a harmonia facial do autor, forçando-o ao uso de prótese ocular e alterando a ressonância de sua voz por lesão no nervo nasal. Diante do sofrimento físico e psíquico experimentado, o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 350.000,00 e o montante de R$ 100.000,00 para os danos estéticos revelam-se proporcionais e razoáveis. Tais quantias cumprem adequadamente o caráter pedagógico e punitivo que se espera da sanção imposta ao Estado, sem caracterizar enriquecimento sem causa da vítima, considerando a extensão da deformação e a negligência do ente estatal. Também merece confirmação a condenação ao pagamento de pensão mensal complementar. Diferente do alegado pelo apelante, a ausência de perícia médica oficial do tribunal não obsta a concessão do pensionamento, na medida em que a perda permanente da capacidade laboral restou comprovada nos autos. O autor, que anteriormente exercia as funções de Guarda Municipal e de marceneiro, restou acometido de visão monocular e limitações severas, culminando em sua aposentadoria por invalidez permanente de natureza acidentária. Sendo o autor beneficiário de proventos pagos pelo INSS no valor de um salário-mínimo, a fixação de pensão mensal vitalícia correspondente a um terço do salário-mínimo, a título de complementação para recompor o nível remuneratório anterior ao sinistro, guarda perfeita consonância com as regras civis de indenização do artigo 950 do Código Civil e com o princípio da restituição integral. Passando à análise do recurso de apelação adesivo interposto pela parte autora, insurge-se o recorrente contra o capítulo da sentença de primeiro grau que, de ofício, concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Estado da Bahia e determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. Assiste razão ao apelante adesivo. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas de direito público interno, como o Estado da Bahia, é medida de caráter excepcional e não pode ocorrer de forma presumida ou automática. O Código de Processo Civil prevê no artigo 98 que o direito à gratuidade judiciária se destina a pessoas naturais ou jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, dependendo a sua fruição de expressa provocação e comprovação cabal da impossibilidade de suportar tais encargos. No caso vertente, o Estado da Bahia sequer formulou pedido de assistência judiciária gratuita em sua contestação, inexistindo nos autos qualquer documento ou elemento probatório capaz de demonstrar insolvência ou impossibilidade financeira de arcar com os ônus da sucumbência. Além de inocorrer pedido, a concessão do benefício pelo magistrado de piso deu-se por erro de premissa, operando-se equívoco material que comporta reforma, haja vista que a concessão oficiosa da gratuidade judiciária é vedada pelo ordenamento jurídico processual brasileiro. Cumpre ressaltar que não se deve confundir a isenção de taxas processuais e custas judiciais estabelecida em leis estaduais específicas para os entes federados com o dever autônomo de arcar com os honorários advocatícios em caso de sucumbência judicial. A Fazenda Pública Estadual é isenta de recolhimento de custas processuais próprias, contudo, resta integralmente obrigada a adimplir os honorários devidos aos advogados da parte adversa vencedora, sem qualquer amparo legal para a suspensão da exigibilidade pretendida. Dessa forma, impõe-se dar provimento ao recurso adesivo para afastar a concessão de ofício da assistência judiciária gratuita ao Estado da Bahia, declarando a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em favor dos patronos do autor. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos e: a) negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, mantendo-se as condenações por danos morais, estéticos e pensionamento vitalício complementar estabelecidas na sentença recorrida; b) dar integral provimento ao recurso de apelação adesivo interposto por Walfrede Cardoso do Nascimento, para afastar o benefício da justiça gratuita concedido de ofício ao Estado da Bahia e declarar exigível o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença de origem. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000415-80.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WALFREDE CARDOSO DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): EMILLI SOUZA DOREA, DAVI PEDREIRA DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): DAVI PEDREIRA DE SOUZA, EMILLI SOUZA DOREA
VOTO