PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058132-95.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA
APELADO: SONIA APARECIDA DE LIMA
Advogado(s):DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL QUE ULTRAPASSA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BCB À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO A MAIOR, COMO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058132-95.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como apelada SONIA APARECIDA DE LIMA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator.
 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Fevereiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058132-95.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA
APELADO: SONIA APARECIDA DE LIMA
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos da ação revisional movida contra SONIA APARECIDA DE LIMA, julgou procedente em parte os pedidos.

 

Trata-se de ação apresentada no intuito de rediscutir os juros incidentes sobre os contratos de empréstimo nº 063820045265 e nº 064280023897, firmados, respectivamente, em 18/08/2019, para pagamento em 12 parcelas fixas no valor de R$ 2.315,00, onde incidiu juros de 22,00% a.m. e 987,22% a.a., termo no ID 36081921; e em 14/03/2019, para pagamento em 12 parcelas fixas no valor de R$ 2.340,00, onde incidiu juros de 22,00% a.m. e 987,22% a.a., conforme termo apresentado no ID 38061927.

 

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

 

Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para DECLARAR a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato firmado com a parte autora, determinando que os acionados, solidariamente, promovam a sua limitação à TAXA MÉDIA DE MERCADO de 1,64% a.m. e 1,57% a.m, respectivamente. CONDENO o réu, outrossim, a devolver à parte autora eventual quantia paga a maior, a partir do recálculo do débito, de forma simples e apresentar planilha de cálculo do valor apurado demonstrando o saldo (devedor/credor) da parte autora de acordo com parâmetros fixados nesse sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).

Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, em atenção à regra do artigo 86, § único do NCPC.

 

Embargos de Declaração apresentados (ID 36082010) e não acolhidos (ID 36082016).

 

Irresignado, o requerente interpôs a presente apelação (ID 36082025), alegando, em apertada síntese, que a sentença demandaria reforma, considerando que houve a aplicação de taxa média de mercado para operações de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público (código 25467 e 20745), porém que deveria ter sido utilizado como parâmetro a taxa referente a crédito pessoal não consignado (código 20742).

 

Arguiu, ainda, que haveria de prevalecer a soberania e autonomia de vontade dos contratantes, para cumprimento dos contratos tal como pactuados, devendo ser respeitados as taxas de juros livremente pactuadas.

 

Assim, requereu o provimento do recurso para a reforma da sentença recorrida, para que fossem julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados ou, alternativamente, a aplicação de taxa média de juros referente a crédito pessoal não consignado ao contrato; impugnando, ainda, o montante de honorários sucumbenciais fixado.

 

O Apelado, intimado, apresentou suas contrarrazões (ID 36082034), onde  defendeu a irregularidade do contrato, diante da abusividade da taxa de juros incidente apta a configurar onerosidade excessiva, requerendo a manutenção da sentença.

 

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

 


Salvador/BA, 02 de fevereiro de 2023.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058132-95.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA
APELADO: SONIA APARECIDA DE LIMA
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA

 

VOTO

 

O apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

 

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir acerca da abusividade das cláusulas contratuais referentes à cobrança de taxa de juros remuneratórios, quanto à regularidade daquela taxa aplicada e também à taxa de juros considerada como parâmetro base pelo juízo sentenciante, bem assim, em caso de detecção de cobranças abusivas, como deve se operar a restituição do indébito.

 

Acerca dos juros remuneratórios incidentes no contrato, a matéria se encontra pacificada atualmente, considerando recentes decisões vinculantes dos Tribunais Superiores.

 

Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento (Súmula nº 596/STF) de que as limitações dos juros remuneratórios previstas na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não podem ser impostas às instituições financeiras, razão pela qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

 

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, há de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial.

 

Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. E mais, como ressaltou o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no REsp 947.674/RS, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229).

 

O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu 'site' as taxas de juros representativas da média do mercado, divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras, ponderadas por suas respectivas concessões em cada data; a fim de possibilitar a aferição acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados.

 

Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (acima do fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil).

 

Isso porque, diante da existência de cláusulas que se configurarem como excessivamente onerosas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação à instituição financeira, impõe-se a análise das mesmas a fim de tornar o contrato consentâneo ao princípio da função social, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato.

 

Destarte, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

O TJBA, sobre o tema, editou o Enunciado de Súmula n. 13, que assim dispõe: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.”

 

Da análise das provas acostadas, verifico que foi pactuado entre as partes contrato de empréstimo para pagamento mediante desconto em conta simples, tendo a própria parte autora, na peça de ingresso, pleiteado o uso do índice referente à “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado” para fins de fixação do valor devido.

 

Em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/?bc), constata-se que a taxa média de juros, de fato, a taxa de juros fixada em sentença diverge daquela fixada para o período referente à contratação (março e agosto de 2019) para os contratos de empréstimo pessoal não consignado, fora de  6,94% a.m. e 6,65% a.m, constando em ambos os contratos firmados a incidência de taxas de juros de 22% a.m., de modo que conclui-se, portanto, que há significativa discrepância entre as efetivamente previstas no contrato e as divulgadas pelo BCB capaz de configurar abusividade, embora seja estas diversas daquela fixada pela sentença recorrida.

 

Neste sentido, portanto: AgRg no AREsp 681035 / SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015; AgRg no REsp 1543201, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015; AgRg no AREsp 459129 / RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 08/04/2014; AgRg no REsp 1295649 / RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 26/11/2013; AgRg no AREsp 261011 / RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 28/11/2013.

 

O entendimento desta E. Câmara segue neste sentido, transcreve-se:

 

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BCB. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STJ pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios serão considerados abusivos quando superam a taxa média praticada pelo mercado (Súmula 382 do STJ), razão pela qual deve o percentual consignado no contrato ser limitado à taxa média de mercado estimada pelo Banco Central para o período da contratação. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8025079-97.2018.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravado, Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento e André de Cássio Cara, respectivamente. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na esteira do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2019. Presidente Desª. Pilar Celia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80250799720188050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2019)

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO QUE FOI PAGO A MAIOR PELO AUTOR. 1. A capitalização de juros é permitida em periodicidade inferior a um ano desde que pactuada de forma expressa, sendo considerada pactuada quando existir previsão contratual de taxa de juros anual superior a, ao menos, doze vezes o valor da taxa mensal, como ocorre na hipótese, inexistindo ilegalidade. 2. Mostram-se abusivos os juros remuneratórios que ultrapassem a taxa média de mercado, merecendo revisão para adequação à taxa definida pelo Banco Central como média à época da contratação (precedentes do STJ e do TJBA). No caso, a discrepância verificada não é irrisória ao ponto de excluir a abusividade, mantendo-se a taxa fixada pelo BACEN como média à época da contratação, devendo-se corrigir a sentença no ponto em que fez menção à taxa de época diversa daquela em que houve a assinatura do contrato. 3. No que concerne à repetição do indébito, diante da ausência de comprovação da má-fé, deve incidir em sua modalidade simples, nos termos da jurisprudência do STJ e deste egrégio Tribunal. 4. Provimento em parte de ambos os apelos. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0565062-87.2015.8.05.0001, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 17/04/2018 )

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO. ÔNUS DE LIQUIDAR A SENTENÇA QUE DEVE SER ATRIBUÍDO AO EXEQUENTE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA TOTAL DO RÉU. ART. 85 DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. É pacífico no TJBA o entendimento de que a abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim (súmula 13). A liquidação do julgado e o cumprimento do título judicial dá-se a requerimento do credor, que deverá apresentar memorial de cálculo indicando o valor que entende devido (art. 524 do NCPC), podendo o beneficiário da justiça valer-se de contabilista do juízo acaso afirme não ter condições de fazê-lo, conforme entendimento consagrado do Superior Tribunal de Justiça. O ônus de arcar com as verbas de sucumbência foi estabelecido de modo correto, haja vista que o autor se sagrou vencedor na integralidade dos pedidos por ele formulados, quais sejam, a redução dos juros remuneratórios, a desconstituição da mora e a repetição do indébito. Apelo conhecido e provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0568606-15.2017.8.05.0001 em que figura como apelante HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A e apelada ZENAIDE PEREIRA DOS SANTOS SOUSA Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e PROVER PARCIALMENTE recurso. (TJ-BA - APL: 05686061520178050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2020)

 

Destarte, necessária a adequação da taxa de juros incidente sobre o contrato, a fim de adequá-la à taxa média de juros fixada pelo Banco Central.

 

No que se refere à mora, é sabido que o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, no caso dos autos, juros remuneratórios, leva à descaracterização da mora. Esse é o entendimento do STJ, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". No presente caso, foi reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, sendo viável a descaracterização da mora.

2. No presente caso, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu que restou cabalmente demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato em relação à taxa média do mercado. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1282635/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018)

 

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA DESCARACTERIZADA PELA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MULTA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

I.- Descaracterizada a mora do devedor, uma vez que reconhecida a abusividade da cobrança de juros capitalizados mensalmente, devem ser mantidas as determinações de manutenção do bem na posse do devedor e de vedação da inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.

II.- Não se conhece do recurso especial deficientemente fundamentado.

III.- O dissenso pretoriano deve ser demonstrado por meio do cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal.

Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1235446/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011)

 

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MORA. COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. POSSIBILIDADE.

(...)

III - É assente na jurisprudência desta Corte que descaracteriza-se a mora no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade do contrato.

(...)

Agravo improvido. (AgRg no REsp 1028642/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 20/06/2008)

 

A matéria, inclusive, restou pacificada com o julgamento do Recurso Especial n. 1061530/RS, submetido ao rito dos repetitivos e de observância obrigatória, no qual se firmou a seguinte tese: “a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”

 

Com relação aos valores a serem restituídos, verifico que o pedido formulado foi para que a devolução ocorresse de forma simples, pelo que não há que apurar o cabimento da devolução em dobro.

 

Por fim, acerca dos honorários sucumbenciais, diante da sucumbência recursal parcial, mantenho o percentual fixado em face da parte autora, mantendo a suspensão da exigibilidade, em decorrência do deferimento de gratuidade de justiça. Condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.

 

Ante todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao APELO, para declarar nula a cláusula contratual que estipula juros remuneratórios em limite superior a 6,94% ao mês, em março/2019, e de 6,65% ao mês, em agosto/2019, taxas médias de mercado incidentes na época da realização do contrato, devendo ser tais juros remuneratórios reduzidos a este percentual, afastando a mora contratual; devendo o valor excedente porventura pago ser restituído na forma simples, devidamente corrigido da data de cada desconto.

 

É como voto.


Salvador/BA, 02 de fevereiro de 2023.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator