PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANSERV. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO PRESCRITO PARA PACIENTE COM NEOPLASIA MALIGNA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Isabel Barbosa Silva e Joselito Silva contra sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária c/c Obrigação de Fazer ajuizada em face do Estado da Bahia/PLANSERV, confirmou a tutela antecipada para realização do procedimento médico indicado, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Os apelantes sustentam a ocorrência de abalo psicológico decorrente da negativa inicial de cobertura, postulando a condenação do ente público ao pagamento de compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a negativa inicial de cobertura de procedimento médico imprescindível ao tratamento de adenocarcinoma de pulmão em metástase, por parte do Estado da Bahia/PLANSERV, configura ilícito indenizável por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A saúde constitui direito fundamental previsto no art. 6º da CF/1988, indissociável da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/1988), impondo ao Estado o dever de assegurar medidas concretas à sua efetividade. O PLANSERV, enquanto sistema de autogestão regulado pela Lei Estadual nº 9.528/2005 e Decreto nº 9.552/2005, não se submete ao CDC (Súmula 608/STJ), mas deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da solidariedade (CC, arts. 421 a 423). A negativa ou demora injustificada na cobertura de tratamento prescrito por médico habilitado caracteriza conduta abusiva e ilícita, incompatível com a boa-fé contratual e com o direito à saúde, ensejando responsabilidade civil do Estado da Bahia/PLANSERV. O dano moral, em casos de recusa injusta de cobertura em situações graves e urgentes, configura-se in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do sofrimento, por decorrer da frustração da legítima expectativa de acesso ao tratamento. A jurisprudência do TJBA e do STJ reconhece o cabimento de indenização em hipóteses análogas, fixando valores que atendam aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da reparação. No caso, a recusa de cobertura em tratamento vital para paciente com neoplasia maligna agrava seu estado de vulnerabilidade, impondo o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0513241-44.2015.8.05.0001, em que figuram como Apelantes ISABEL BARBOSA SILVA e outros e como Apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMETO À APELAÇÃO CÍVEL, para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo a ocorrência de dano moral em favor de JOSELITO SILVA e determinando a condenação do ESTADO DA BAHIA/PLANSERV ao pagamento da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação pelo abalo moral sofrido, mantendo-se inalteradas as demais disposições da sentença. nos termos do voto da relatora. Salvador, . 5/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513241-44.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ISABEL BARBOSA SILVA e outros
Advogado(s): ALESSANDRA SALES LOPES, ARIANE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ISABEL BARBOSA SILVA e JOSELITO SILVA contra Sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª vara da fazenda pública da comarca de salvador/ba que, nos autos da Ação Ordinária Pelo Rito Comum C/C Obrigação De Fazer tombada sob o nº 0513241-44.2015.8.05.0001, por si ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA/PLANSERV, julgou procedente em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, confirmando, em todos os termos, a tutela antecipada concedida, que determinou ao réu a realização do procedimento buscado, na forma prescrita pelo médico. Rejeito o pedido reparatório, por não restar comprovado os danos morais sofridos pela requerente. Condeno a parte ré em honorários sucumbenciais no mínimo legal (art. 85, §3º, I do CPC). Sem custas, em razão da gratuidade concedida. P.R.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de julho de 2024.” Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da Sentença (Id. 86170929). Em suas razões recursais (Id.86170931), os Apelantes sustentam, em síntese, que a sentença de primeiro grau merece reforma, porquanto, embora tenha sido determinada a realização do procedimento médico pleiteado, foi indevidamente rejeitado o pedido de indenização por danos morais. Alegam que a situação vivenciada, especialmente, por ISABEL BARBOSA SILVA, acometida de adenocarcinoma de pulmão em metástase, doença grave e de prognóstico desfavorável, por si só, já configura abalo psicológico e sofrimento moral, agravados pela negativa inicial de cobertura do serviço pleiteado junto ao Estado da Bahia/PLANSERV. Defendem que a sentença recorrida incorreu em erro ao rejeitar o pedido de danos morais, sendo necessária sua reforma para reconhecer a responsabilidade do Estado da Bahia/PLANSERV e determinar a indenização devida, em valor compatível com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do caráter pedagógico-sancionador da medida. Sugerem o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização, considerando a gravidade do abalo sofrido, a extensão do dano e a condição de saúde da apelante. Ao final, pugnam que seja provida a presente Apelação para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de indenização por abalo moral. Após devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões no Id. 86170935, onde pugnou pelo improvimento deste recurso. Os autos foram distribuídos à 15ª Vara da Fazenda Pública, instalada em 31/01/2025, unidade agora competente para processar e julgar as demandas relacionadas ao PLANSERV, em decorrência das modificações promovidas pelo TJBA por meio das Resoluções nº 25 e 26 de 11 de dezembro de 2024, alteradas posteriormente pela Resolução nº 01 de 29 de janeiro de 2025. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. É o que cabe relatar. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015. Salvador/BA, 26 de setembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513241-44.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ISABEL BARBOSA SILVA e outros
Advogado(s): ALESSANDRA SALES LOPES, ARIANE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Destacam que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica quanto à responsabilização do Estado e de operadoras de planos de saúde pela recusa de cobertura médica, reconhecendo-se o dano moral decorrente da frustração da expectativa legítima do consumidor/paciente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, Trata-se de Apelação Cível interposta por ISABEL BARBOSA SILVA e JOSELITO SILVA contra Sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª vara da fazenda pública da comarca de salvador/ba que, nos autos da Ação Ordinária Pelo Rito Comum C/C Obrigação De Fazer tombada sob o nº 0513241-44.2015.8.05.0001, por si ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA/PLANSERV, julgou procedente em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, confirmando, em todos os termos, a tutela antecipada concedida, que determinou ao réu a realização do procedimento buscado, na forma prescrita pelo médico. Rejeito o pedido reparatório, por não restar comprovado os danos morais sofridos pela requerente. Condeno a parte ré em honorários sucumbenciais no mínimo legal (art. 85, §3º, I do CPC). Sem custas, em razão da gratuidade concedida. P.R.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de julho de 2024.” Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do presente recurso. Inicialmente, cumpre registrar que o MM. Juízo de primeiro grau agiu acertadamente ao confirmar a liminar que excluiu a Sra. Isabel Barbosa Silva do polo ativo, decisão esta plenamente compatível com o ordenamento jurídico vigente. A titular do plano, Sra. Isabel Barbosa Silva, não integra a relação jurídica material discutida em juízo, a qual envolve exclusivamente o dependente e o Estado da Bahia, por meio do PLANSERV. O objeto da demanda versa sobre a existência ou inexistência de obrigações específicas entre o dependente e o Estado, de modo que a eventual condenação ou decisão judicial não atinge a esfera jurídica de Isabel, inexistindo interesse jurídico direto que justifique sua manutenção no polo ativo. Ademais, não se configura litisconsórcio unitário no polo ativo, pois as relações jurídicas são autônomas, e, mesmo que se cogitasse tal hipótese, não há obrigatoriedade de citação do titular do plano quando figura apenas no polo ativo, nos termos do art. 47 do CPC/2015, aplicável à espécie. Observa-se, sem mais indagações, que o presente recurso versa exclusivamente sobre a responsabilização do Estado da Bahia/PLANSERV pelo dano moral supostamente sofrido pelas Apelantes, em razão da negativa inicial de cobertura de procedimento médico imprescindível à saúde de ISABEL BARBOSA SILVA, acometida de adenocarcinoma de pulmão em metástase. A sentença de primeiro grau, embora tenha confirmado a tutela antecipada determinando a realização do procedimento médico, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação do abalo psicológico e emocional das Apelantes. Nessa esteira, cumpre destacar que a saúde, além de constituir direito social previsto no art. 6º da Constituição Federal, configura-se como direito fundamental indissociável do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), cabendo ao Estado, direta ou indiretamente, a adoção das medidas necessárias à sua concretização. Embora se reconheça que os planos de autogestão não se submetem ao regime consumerista (Súmula 608/STJ), isso não implica dizer que tais contratos possam afastar a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da solidariedade, previstos nos arts. 421, 422 e 423 do Código Civil. Ademais, o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça já declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 12.351/2011, que instituíam a possibilidade de coparticipação obrigatória dos beneficiários do PLANSERV. Tal decisão implica reconhecer a incompatibilidade da cobrança de parcela de custeio pelo usuário com a garantia constitucional do direito à saúde, especialmente quando se trata de medicamentos de alto custo, essenciais e insubstituíveis ao tratamento da doença que acomete o segurado. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500684-59.2014.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: MARCOS ANTONIO DE ABREU SANTOS Advogado (s):ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANSERV . IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 12 .351/2011. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. ART. 940 DO CC/2002 . A Lei Estadual nº 12.351/2011 que instituiu mudanças no Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – PLANSERV, estabeleceu de atendimento médico dos beneficiários do Planserv, exigindo coparticipação do beneficiário, acaso ultrapassado o limite de procedimento estabelecido em seu art. 1º O Tribunal Pleno desta corte, ao julgar a ADI n. 0013007-64 .2011.805.0000 declarou inconstitucionais os art. 1º e 2º da citada Lei n . 12.351/2011, sendo, portanto, indevida a cobrança de taxa de coparticipação do apelado. O art. 940 do CC/2002 prevê a devolução em dobro nas hipóteses de cobrança indevida . Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de apelação cível de n. 0500684-59.2014 .805.0001, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA e apelado MARCOS ANTÔNIO DE ABREU SANTOS, Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - Apelação: 05006845920148050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2022) Assim, condicionar o acesso a procedimento médico indispensável à saúde do segurado à anuência ou à demora indevida do PLANSERV, em desconformidade com a prescrição médica e sem respaldo legal ou normativo, caracteriza conduta ilícita capaz de gerar responsabilidade civil do Estado da Bahia/PLANSERV. A negativa ou omissão estatal, nesse contexto, provoca sofrimento direto, configurando dano moral de natureza in re ipsa, independentemente da comprovação material de abalo psicológico. Além disso, cabe ressaltar que a escolha do tratamento adequado é prerrogativa do profissional de saúde responsável pelo paciente, e não da operadora do plano, não podendo esta interferir na prescrição médica, salvo em situações excepcionalmente justificadas. Assim, ao plano de saúde compete fornecer os meios necessários para o efetivo tratamento da enfermidade, conforme as disposições contratuais e legais que regem a matéria. No presente caso, a parte autora/apelante – JOSELITO SILVA, conseguiu demonstrar de maneira clara e inequívoca o diagnóstico de adenocarcinoma de pulmão em metástase (Id.86170822 e Id.86170826), evidenciando a gravidade do quadro clínico e a urgente necessidade do procedimento médico pleiteado (Id.86170827), indicado pela Dra. Renata Cangussu, profissional devidamente habilitada e inscrita no CRM sob o nº 15.149. Diante do cenário narrado e de todos os elementos constantes aos autos, agiu com escorreito acerto o Magistrado a quo ao determinar a realização do procedimento médico pleiteado, por meio da tutela antecipada, assegurando o atendimento imediato à parte autora diante da gravidade de seu quadro clínico. Contudo, ao rejeitar o pedido de indenização por danos morais, deixou de considerar a extensão do sofrimento psicológico e emocional suportado, bem como a frustração da legítima expectativa quanto à cobertura do tratamento pelo Estado da Bahia/PLANSERV, pontos centrais para a caracterização do dano moral. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, uma vez prescrito o tratamento por médico habilitado que acompanha o paciente, não cabe ao ente público, tampouco à operadora de saúde, questionar a pertinência da terapêutica indicada, sendo a negativa ou restrição de cobertura medida abusiva e incompatível com a boa-fé objetiva, que enseja indenização por dano moral. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529337-37.2015.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LEDA RODRIGUES DA CRUZ Advogado (s): APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANSERV. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL . EXAME PET-CT. DOENÇA GRAVE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS . 422 E 423 DO CC/02 C/C ART. 14 DO DECRETO 9.552/2005. BREVIDADE DETERMINANTE NA EFICÁCIA DO TRATAMENTO . DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ESTABELECIDA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). QUANTUM QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . APELO CONHECIDO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 0529337-37.2015 .8.05.0001, em que é recorrente Leda Rodrigues da Cruz e recorrido o Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora . Salvador/BA, ____ de _______________ de 2024. Presidente Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 05293373720158050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0050710-31.2008.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: FABRICIO DO VALE BARRETTO Advogado (s): FABRICIO DO VALE BARRETTO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE . PLANSERV. PRESCRIÇÃO DE CIRURGIA ORTOGNÁTICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. I - Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da exordial, determinando que o Estado da Bahia, por intermédio do Planserv, disponibilize e custeie a cirurgia ortognática postulada. Pretensão de condenação ao pagamento de indenização por danos morais; II - Demonstradas a cobertura do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV sobre os procedimentos da especialidade buco-maxilo-facial e a adequação da cirurgia indicada pelo profissional assistente àquelas elencadas pela Orientação de Serviço n.º 01/2022, de 01/03/2022, tem-se como indevida a recusa, pela operadora de plano de saúde, em custear o tratamento postulado pelo autor; III - Prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a administradora de plano de saúde não está habilitada a estabelecer ou limitar as alternativas possíveis para o tratamento adequado da doença do segurado, uma vez que estas deverão ser estabelecidas pelo médico especialista que o acompanha, de acordo com os avanços contemporâneos da medicina, sob pena de se colocar em risco a vida e a saúde do paciente; IV - A recusa indevida ou injustificada da operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada é passível de condenação por dano moral, uma vez que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do enfermo, já abalado e com a saúde debilitada . Precedentes do STJ; V - O montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se adequado, com proporcionalidade e razoabilidade entre o fato e seus efeitos, e atende à tríplice função a que se sujeita este tipo de indenização, quais sejam: punitiva, compensatória e pedagógica; VI - Recuso conhecido e provido. Sentença reformada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n .º 0050710-31.2008.8.05 .0001, em que figura como apelante FABRICIO DO VALE BARRETTO, e como apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 00507103120088050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8080553-45.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: GLAUBER DA SILVA TRINDADE Advogado (s): CARLA ALMEIDA ARAUJO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): mk3 ACORDÃO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANSERV . RECUSA DE COBERTURA DE EXAME PRÉ-OPERATÓRIO (VÍDEO ELETROENCEFALOGRAMA (Vídeo-EEG). NECESSIDADE COMPROVADA VASTAMENTE NOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE E INDICAÇÃO MÉDICA DO PROCEDIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS COMPLEMENTARES . NEGATIVA INJUSTIFICADA. DIREITO À VIDA E A SAÚDE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA NO MESMO SENTIDO . SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A imposição de óbice à realização de exame (Vídeo-EEG) pelo PLANSERV, prescrito por profissionais habilitados, à míngua de motivação plausível, caracteriza a ilegalidade do ato impugnado e a violação ao direito líquido e certo do Impetrante, que vem adimplindo regularmente a obrigação pecuniária correspondente ao serviço contratado, devendo ser-lhe assegurado o acesso ao tratamento médico de que necessita, às expensas do plano de saúde. 2 . Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstradas. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8080553-45 .2021.8.05.0001, em que figuram como apelante GLAUBER DA SILVA TRINDADE e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros . ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80805534520218050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 18/09/2023, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/05/2024) Dessa forma, estando comprovada a essencialidade do exame indicado, sua prescrição por profissional competente, bem como o respaldo técnico-científico e normativo, e considerando presentes os requisitos legais e jurisprudenciais aplicáveis, não subsistindo justificativa para a recusa ou omissão estatal na prestação do serviço requerido, impõe-se o dever de indenizar. No que se refere ao quantum indenizatório, cumpre destacar que se trata de uma das questões mais complexas atualmente enfrentadas pelo órgão julgador, haja vista a inexistência de um parâmetro objetivo ou de contraprestação pecuniária que traduza a magnitude do constrangimento experimentado. Nesse contexto, prevalece o critério discricionário do juiz, que arbitra a indenização de forma estimativa, ponderando a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e da vítima, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a intensidade dos prejuízos morais sofridos. Tal arbitramento busca atender à dupla finalidade da condenação: punir o causador do dano, desestimulando condutas semelhantes no futuro, e, simultaneamente, compensar o ofendido pelo constrangimento indevidamente imposto. Acerca do tema a doutrina leciona: "Dano moral pode ser conceituado como a dor em função da conduta contrária ao direito, ou, tecnicamente, como o efeito moral da le- são a interesse juridicamente protegido, como a dor, o trauma e o sofrimento suportados. Está ligado à dor, às ofensas à moral, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos, à liberdade, à vida. " (JUNIOR, Nelson. 6. Dano moral. Conceito e alcance do instituto. Tratamento constitucional e de direito privado do ressarcimento ao dano moral. Obrigação de indenizar: fundamento e natureza da reparação. Posicionamento da jurisprudência. Da configuração de dano moral in casu. Hipótese em que se verifica o abalo emocional que gera a obrigação de indenizar o consulente In: JUNIOR, Nelson. Soluções Práticas de Direito: processo civil. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2014.) Dito isso, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta atribuída à parte ofensora, o efetivo dano suportado pela parte autora e suas consequências, e ainda, tratando-se de dano in re ipsa, visto que o apelante/autor sofreu abalo moral e psicológico diretamente decorrente da negativa inicial de cobertura do procedimento médico imprescindível à sua saúde, fixo, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo a ocorrência de dano moral em favor de JOSELITO SILVA e determinando a condenação do ESTADO DA BAHIA/PLANSERV ao pagamento da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação pelo abalo moral sofrido, mantendo-se inalteradas as demais disposições da sentença. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513241-44.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ISABEL BARBOSA SILVA e outros
Advogado(s): ALESSANDRA SALES LOPES, ARIANE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Diante do exposto, os efeitos da decisão devem recair apenas sobre o dependente, permanecendo excluída a Sra. Isabel Barbosa Silva do polo ativo, em estrita observância ao art. 267, VI, do CPC/2015.
No âmbito dos servidores públicos estaduais, a assistência à saúde é operacionalizada pelo PLANSERV, sistema de autogestão regulado pela Lei Estadual nº 9.528/2005 e pelo Decreto Estadual nº 9.552/2005.