PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016258-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 
AGRAVADO: SONIA MARIA MORAES
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E SANEAMENTO BÁSICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. INFILTRAÇÕES E DANOS ESTRUTURAIS DECORRENTES DE REDE DE ESGOTO. RISCO DE DESABAMENTO ATESTADO PELA DEFESA CIVIL.  CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.  MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame 


1. Agravo de Instrumento interposto por concessionária de serviço de saneamento básico (EMBASA) contra decisão do Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que deferiu liminar, obrigando-a a realizar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, vistorias e obras de reparo estrutural em rede de escoamento sanitário, visando sanar infiltrações e erosão no imóvel de residência de consumidora idosa e enferma, sob pena de astreintes, arbitradas em R$ 500,00 (quinhentos reais) diários. Concomitantemente, a concessionária interpôs Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator, que indeferiu efeito suspensivo.


II. Questão em discussão 


2. As questões em debate consistem em: (i) verificar a perda de objeto do agravo interno diante do julgamento de mérito do recurso principal; (ii) analisar o acerto no deferimento da tutela de urgência em face dos requisitos do artigo 300 do CPC; (iii) examinar o nexo de causalidade provisório em face de laudo técnico oficial da Defesa Civil contraposto a parecer unilateral da prestadora; (iv) aferir a aplicabilidade da vedação de irreversibilidade e a proporcionalidade da multa diária coercitiva imposta.


III. Razões de decidir 

 

3. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento pelo colegiado acarreta a prejudicialidade do Agravo Interno, operando-se a perda superveniente do interesse recursal.

4. A relação entre concessionária de saneamento e usuária é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade civil objetiva (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e artigo 14, do CDC) e inversão do ônus da prova.

5. O laudo técnico oficial emitido pela Defesa Civil (Codesal), munido de presunção de veracidade e legitimidade, atesta o risco iminente de desabamento, decorrente de provável infiltração originada na tubulação pública de esgoto da concessionária, restando configurada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável à vida e à integridade corporal da moradora idosa e doente.

6. O direito fundamental à vida e à segurança habitacional sobrepõe-se ao interesse econômico e patrimonial da concessionária, autorizando a mitigação da regra da irreversibilidade das tutelas de urgência antecipada, prevista no artigo 300, § 3º, do CPC.

7. A multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia amolda-se aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, visando constranger financeiramente o cumprimento célere de providência indispensável à incolumidade de vidas humanas.


IV. Dispositivo e tese 

 

8. Agravo Interno julgado prejudicado. Agravo de Instrumento desprovido, mantendo íntegra a decisão singular de primeiro grau.


Tese de julgamento: "A iminência de desabamento residencial atestada por laudo da Defesa Civil autoriza a antecipação de tutela contra concessionária de saneamento para realização de obras de escoamento sanitário urgentes, mitigando-se a proibição de irreversibilidade em favor da integridade física e do direito à vida dos moradores".


Referências: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, arts. 300 e 537.TJBA, AI e AgInt nº 8015373-46.2025.8.05.0000, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, j. 25/08/2025.TJBA, AI e AgInt nº 8022486-51.2025.8.05.0000, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, j. 17/06/2025.

 


Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno nº 8016258-26.2026.8.05.0000, que têm como agravante a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como agravada SONIA MARIA MORAES.

  

  

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do Voto do Relator.

 

 

PRESIDENTE 

 

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

DESEMBARGADOR RELATOR 

 

 


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016258-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 
AGRAVADO: SONIA MARIA MORAES
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

 

 

 

Vistos.

Trata-se de  Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo (ID 100784731), interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 100926202), nos autos da ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização de danos materiais e morais (processo nº 8010841-89.2026.8.05.0001), ajuizada por SONIA MARIA MORAES.

A decisão de primeiro grau deferiu, parcialmente, a tutela de urgência pretendida pela consumidora, determinando que a concessionária realizasse, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, as vistorias, as avaliações técnicas e as obras de reparo estrutural necessárias em suas redes de esgoto e infraestruturas, situadas em frente ao imóvel da autora, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada ao teto de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com o escopo de estancar infiltrações e erosões que geram grave risco de desabamento do bem.

Em suas razões recursais (ID 100784731), a concessionária sustentou que os danos estruturais no imóvel decorrem de vícios de construção, de topografia irregular com declividade acentuada e de ausência de drenagem pluvial urbana, inexistindo nexo de causalidade com a operação das redes públicas de esgoto, as quais alega estarem em pleno funcionamento, sem vazamentos, conforme Nota Técnica unilateral nº 321t/2025.

Aduziu a inaptidão da decisão de urgência, por seu caráter satisfativo e irreversível, a desproporcionalidade da multa diária e a indispensabilidade de realização de perícia técnica prévia na origem.

A análise inicial de admissibilidade reconheceu a tempestividade e o preparo recursal, culminando na decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado (ID 100926202).

Inconformada com o pronunciamento de caráter provisório, a concessionária apresentou Agravo Interno (ID 103212807), reprisando as razões atinentes à carência de comprovação inequívoca do nexo de causalidade, ao risco de irreversibilidade financeira da obra de engenharia civil ordenada e ao caráter excessivo da multa cominatória fixada.

A consumidora e agravada, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, manifestou-se, por meio de contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 101533368) e contrarrazões ao Agravo Interno (ID 103520133), propugnando pela manutenção da decisão recorrida, tendo em vista a prevalência do direito à integridade física de pessoa idosa e gravemente doente, frente aos potenciais prejuízos pecuniários de concessionária de grande porte, além de destacar a idoneidade do laudo elaborado pela Defesa Civil de Salvador (Codesal), que identificou expressamente o risco de desabamento, decorrente de provável vazamento na infraestrutura de esgoto de responsabilidade da ré.

Distribuído o feito, coube-me a relatoria.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do artigo 187, inciso I, alínea “a”g do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016258-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 
AGRAVADO: SONIA MARIA MORAES
Advogado(s): 


VOTO

 

 

 

1. Da prejudicialidade do Agravo Interno 


Cumpre examinar, em primeiro plano, a admissibilidade do Agravo Interno interposto contra o provimento monocrático, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento principal.

A tramitação concomitante dos recursos impõe o reconhecimento da perda de objeto do Agravo Interno, uma vez que o Agravo de Instrumento encontra-se maduro para julgamento definitivo de mérito por esta colenda Câmara Cível.

A deliberação colegiada definitiva absorve e substitui integralmente os efeitos da decisão monocrática, de caráter puramente precário, proferida pelo Relator, em juízo de cognição superficial.

Com a apreciação exauriente do Agravo de Instrumento, esvai-se o interesse de agir da concessionária quanto à rediscussão do deferimento ou indeferimento da liminar suspensiva, restando prejudicado o Agravo Interno, por ausência superveniente de utilidade e necessidade do provimento recursal acessório.

Este entendimento encontra respaldo na norma do Código de Processo Civil, que preceitua a prejudicialidade de recursos cuja utilidade prática tenha sido suplantada pelo julgamento definitivo do mérito recursal, conforme os parâmetros do artigo 932, inciso III, do Diploma Processual Civil.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolida-se uniformemente no sentido de reconhecer a prejudicialidade do Agravo Interno, diante da apreciação de mérito do recurso principal:

 

"AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida no bojo de Agravo de Instrumento. Ocorre que, posteriormente, houve o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado, circunstância que destituiu a natureza provisória da decisão impugnada e tornou prejudicado o objeto do presente recurso. II. Questão em discussão 2. Discute-se se, após o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, subsiste interesse recursal no Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática anteriormente proferida. III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo do Agravo de Instrumento absorve e substitui a decisão monocrática, retirando-lhe eficácia e superando o objeto do Agravo Interno. 4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece que a superveniência de julgamento colegiado torna prejudicado o Agravo Interno, por ausência de interesse recursal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: "O julgamento de mérito do Agravo de Instrumento torna prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática, em razão da perda superveniente do interesse recursal." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8007650-73.2025.8.05.0000, em que figura como agravante FERNANDO SOUZA DE CARVALHO e, como agravado, BANCO BRADESCO S.A." (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8007650-73.2025.8.05.0000, Relator(a): DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 14/10/2025).

   

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. O agravo de instrumento principal foi julgado pelo colegiado antes da apreciação do agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal no julgamento do agravo interno após a apreciação do mérito do agravo de instrumento principal pelo colegiado. III. Razões de decidir 3. O julgamento do agravo de instrumento principal pelo colegiado acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno. 4. A falta de interesse recursal superveniente implica na ausência de um dos requisitos de admissibilidade do recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. O julgamento do agravo de instrumento principal pelo colegiado torna prejudicado o agravo interno que visava a concessão de efeito suspensivo. 2. A perda superveniente do objeto recursal acarreta a falta de interesse processual, requisito de admissibilidade do recurso.  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8034662-96.2024.8.05.0000.1, sendo Agravante Frederico Brandão Guimarães e Agravados Marco Antonio Santos Guimarães e Outra, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto condutor" (Classe: Agravo, Número do Processo: 8034662-96.2024.8.05.0000, Relator(a): DES. MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 19/02/2025).

  

Portanto, em face da perda superveniente de objeto e da flagrante falta de interesse recursal, impõe-se julgar prejudicado o Agravo Interno interposto pela concessionária.

 

2. Da responsabilidade objetiva e relação de consumo 

 

No tocante ao Agravo de Instrumento, encontram-se preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.

A relação jurídica estabelecida entre a concessionária de serviço público de saneamento básico e a moradora do imóvel vizinho às instalações da rede de escoamento qualifica-se como nítida relação de consumo, sujeita aos ditames normativos do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na legislação protetiva.

O regime de responsabilidade civil imputável à concessionária de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário possui natureza objetiva, de modo que o dever de reparar e indenizar eventuais danos, independe da caracterização de culpa dos prepostos da prestadora de serviços públicos.

A responsabilidade baseia-se nos riscos inerentes à própria atividade mercantil de saneamento básico desempenhada, conforme as regras do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.

A imposição da responsabilidade objetiva exige apenas a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), do dano experimentado e do nexo de causalidade, a interligar a atividade de esgotamento e as avarias apresentadas na residência.

Em se tratando de relação consumerista caracterizada pela vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora, resta plenamente autorizada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo à concessionária produzir provas hábeis a afastar sua responsabilidade, demonstrando a inexistência de defeito no serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro.

Nesse sentido, a alegação de que a controvérsia sobre a origem das infiltrações impõe a imediata reforma da decisão recorrida, para afastar a concessão de tutela de urgência, não merece acolhimento, pois o risco estrutural de desabamento do lar e a vulnerabilidade técnica da autora atraem a responsabilidade da prestadora de serviço essencial, de demonstrar, de maneira inequívoca, a higidez de suas instalações no passeio público adjacente ao imóvel afetado.

  

3. Da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC 

 

A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme estabelecido no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.

A probabilidade do direito da consumidora encontra-se sobejamente demonstrada por meio de robusta documentação técnica encartada aos autos originários, com destaque para a vistoria técnica e certidão emitida pela Defesa Civil do Município de Salvador (Codesal). O referido documento público, dotado de presunção de legitimidade e veracidade e elaborado de forma imparcial por engenheiros do Município, constatou, expressamente, fissuras no passeio externo ao longo da fachada da residência e som oco no piso da sala, em nível inferior à cota da rua onde passa a tubulação coletora, sob tampas da própria concessionária de águas e esgoto.

A aludida vistoria indicou como causas prováveis dos danos o rompimento de rede de esgoto e a necessidade de avaliação técnica pela concessionária de saneamento, determinando, inclusive, a desocupação imediata da residência, por risco iminente de desabamento estrutural do bem imóvel de moradia da autora.

Neste cenário de urgência e risco coletivo à segurança, as conclusões constantes da Nota Técnica nº 321t/2025, elaborada de forma unilateral pela própria concessionária, não detêm força probatória suficiente para desconstituir as conclusões técnicas emanadas por órgão da Defesa Civil. A presunção de veracidade inerente aos atos da administração pública municipal deve prevalecer, em juízo de cognição sumária, sobre relatórios produzidos por técnicos vinculados aos quadros funcionais da própria requerida, que possui evidente interesse em eximir-se de obrigações de reparação de grande monta.

O perigo da demora é inconteste e reside no risco crítico de morte e ofensa à integridade física da moradora e de terceiros, que residem ou transitam na localidade, caso ocorra a ruína da estrutura habitacional, situação agravada em períodos chuvosos, nos quais o solo sofre maior processo de saturação e erosão por efluentes, decorrentes de eventuais fissuras internas ou de escoamento inadequado das galerias urbanas.

Ressalte-se que a consumidora afetada é pessoa idosa, acometida de problemas graves de saúde e de locomoção, conforme atestados e relatórios de relatórios médicos indicados no andamento dos autos originários. A exigência de exaurimento da fase de instrução probatória, com a realização de perícia técnica judicial, se mostra flagrantemente incompatível com a urgência exigida para a tutela de vidas humanas, justificando plenamente o deferimento da providência liminar, com esteio nas provas documentais oficiais atualmente amealhadas ao processo.

  

4. Da ponderação de interesse e mitigação da irreversibilidade 

 

A concessionária sustenta a impossibilidade de cumprimento das medidas impostas, sob o argumento de que a ordem de realização de intervenções estruturais ostenta caráter satisfativo e acarreta perigo de irreversibilidade fática, com violação direta ao disposto no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.

O postulado da vedação da irreversibilidade fática não se reveste de caráter absoluto e deve ser sopesado pelo julgador, mediante a aplicação do princípio da proporcionalidade e da ponderação de interesses constitucionais no caso concreto.

Havendo manifesto conflito entre o risco de dano meramente financeiro e patrimonial, invocado por concessionária de serviços públicos de grande porte, e o risco de lesão à integridade corporal, à saúde e à vida digna de consumidora idosa, em situação de extrema vulnerabilidade, a proteção à incolumidade humana deve preponderar, de forma inconteste, sobre o aspecto econômico.

O eventual custo material para a vistoria técnica detalhada e o reparo preventivo das infraestruturas de saneamento de responsabilidade da concessionária no logradouro, possui natureza perfeitamente reversível no plano jurídico, admitindo-se a oportuna cobrança regressiva de valores ou o ressarcimento por perdas e danos face ao erário municipal ou à própria particular, na remota hipótese de posterior demonstração de culpa exclusiva de terceiros ou de ausência absoluta de nexo de causalidade ao término da instrução exauriente.

A preservação da vida e da integridade física, por outro lado, ostenta caráter eminentemente absoluto e de impossível restauração, se consumado o desabamento, justificando a flexibilização mitigada do § 3º, do artigo 300, da Lei de Ritos, em prol da tutela de preservação da dignidade da pessoa humana.

Neste mesmo sentido firmou-se o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em demandas análogas, envolvendo a necessidade de intervenções estruturais, em face de risco iminente de colapso de edificações, in verbis:

 

"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INFILTRAÇÕES DECORRENTES DE REDE DE ESGOTO. RISCO DE DESABAMENTO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar que a concessionária de serviço público realizasse, no prazo de 5 (cinco) dias, obras de entroncamento da tribulação da rede de esgoto, com o objetivo de cessar o fluxo de água que atinge imóvel da autora, o qual, segundo alegado, corre risco de desabamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, diante da alegação de risco estrutural ao imóvel em razão de falhas na prestação de serviços públicos essenciais por parte da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação, sendo do prestador o ônus de demonstrar ausência de defeito no serviço. Concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de sua atividade, conforme previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A verossimilhança das alegações da autora resta evidenciada por registros fotográficos que indicam avarias na estrutura do imóvel supostamente ocasionadas por inadequações na rede externa de esgoto sanitário, de responsabilidade da concessionária. Não há prova de que os danos decorreram de falhas nas instalações internas do imóvel da consumidora, inexistindo demonstração de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, mostra-se legítima a concessão da tutela de urgência para assegurar a integridade estrutural do imóvel e a prestação regular de serviço essencial. A análise do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo resta prejudicada, em razão do exame de mérito realizado neste julgamento. IV. DISPOSITIVO Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão" (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8015373-46.2025.8.05.0000, Relator(a): DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Publicado em: 25/08/2025).

  

"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS DECORRENTES DE INFILTRAÇÃO E VAZAMENTO PROVENIENTES DE REDE DE ESGOTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. HIPOSSUFICIÊNCIA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que se reservou a apreciar pedido liminar somente após o contraditório. A autora alega que seu imóvel tornou-se inabitável em decorrência de infiltrações e vazamentos oriundos de caixas de esgoto instaladas pela agravada em terreno vizinho. Pleiteia a concessão de medida urgente para obrigar a ré a realizar as obras necessárias à reparação do imóvel; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência em sede de agravo de instrumento; e (ii) avaliar a responsabilidade da prestadora de serviço público pelos danos causados ao imóvel da agravante; 3. O Código de Processo Civil, em seus arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, autoriza o relator a conceder efeito suspensivo ou antecipar a tutela recursal quando presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano grave ou de difícil reparação; 4. Restou demonstrado que a agravante reside em imóvel afetado por infiltrações e afundamento estrutural causados por rede de esgoto construída pela agravada, tornando o local inabitável, o que justifica a urgência da medida; 5. A agravada, enquanto concessionária de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos causados por suas atividades, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e art. 6º da Lei 8.987/95; 6. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, VIII); 7. Os documentos apresentados evidenciam o nexo de causalidade entre a conduta da ré (instalação de esgoto) e os danos experimentados (umidade, mofo, trincas, risco de desabamento), legitimando a intervenção judicial imediata; 8. Diante do acolhimento do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno que visava à sua rediscussão; IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento provido confirmando a liminar anteriormente concedida para determinar que a agravada realize as obras necessárias para reparar os danos resultantes da construção de rede de esgoto no imóvel vizinho, devendo iniciar no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8022486-51.2025.8.05.0000, em que é agravante SILVANIA TORQUATO DOS SANTOS e agravado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A – EMBASA Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto do Relator" (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8022486-51.2025.8.05.0000, Relator(a): DES. JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 17/06/2025). 

 

Inexiste, sob tal perspectiva, óbice à concessão de tutela antecipada, que busque evitar sinistro grave, decorrente do escoamento e operação de rede de saneamento gerida pela concessionária.

 

5. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA COMINATÓRIA 

  

A concessionária agravante aduz a desproporcionalidade do montante arbitrado, a título de multa cominatória diária, pugnando pela exclusão das astreintes ou pela redução substantiva do valor, de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, imposto pelo julgador singular.

As astreintes destinam-se, exclusivamente, a assegurar o cumprimento tempestivo e eficaz das decisões judiciais de obrigação de fazer ou não fazer, servindo como importante instrumento de persuasão e coerção patrimonial, para obstar o descaso ou a desídia administrativa do devedor frente a ordens de caráter urgente, nos moldes autorizados pelo artigo 537, do Código de Processo Civil.

A fixação da penalidade diária no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada ao teto de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), revela-se em perfeita consonância com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando o robusto poder econômico de concessionária de saneamento de atuação estadual e a relevância social da providência assecuratória da vida e habitação segura de idosa enferma.

A redução ou afastamento da medida coercitiva, neste estágio processual, esvaziaria o poder de império do Poder Judiciário, estimulando a omissão da concessionária de serviços essenciais na execução de reparos de urgência e frustrando os fins constitucionais da tutela jurisdicional de urgência.

Ademais, caso a concessionária comprove justo impedimento de ordem técnica ou a necessidade de dilação de prazo para a execução de vistorias complexas, poderá formular pedido justificado perante o juízo originário, cabendo ao magistrado de piso avaliar a alteração ou redução periódica da incidência da penalidade, consoante as garantias de modulação previstas no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil.

Nesta senda, mantém-se hígido o provimento de fixação da multa diária coercitiva, devendo o recurso ser integralmente desprovido no particular.

  

6. DISPOSITIVO 

  

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno  e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento.

É como voto.

Sala das Sessões, data de assinatura eletrônica.

  

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator