PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SERVIDORA APOSENTADA ANTES DA EC Nº 41/2003. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 8.480/2002 E Nº 10.963/2008. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONTINUADA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Mandado de segurança impetrado por servidora inativa do magistério estadual contra omissão da Administração Pública do Estado da Bahia em promover seu correto enquadramento funcional após a reestruturação da carreira docente pelas Leis Estaduais nº 8.480/2002 e nº 10.963/2008. A impetrante, aposentada antes da EC nº 41/2003 com direito à integralidade e paridade, sustenta que permanece indevidamente alijada da progressão funcional assegurada aos ativos, pleiteando o reenquadramento no nível “P”, Classe VII, regime de 40h, com o pagamento das diferenças retroativas. 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se incidem decadência ou prescrição do fundo de direito sobre a pretensão ao reenquadramento funcional; (ii) estabelecer se há direito da impetrante, servidora inativa com paridade constitucional, ao reenquadramento funcional na estrutura remuneratória vigente em razão da reestruturação da carreira. 1. A ausência de enquadramento adequado da impetrante configura omissão administrativa continuada, submetida à lógica da relação de trato sucessivo, o que afasta a decadência e a prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, restando prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio da impetração. 2. A impetrante aposentou-se sob regime jurídico que lhe assegura paridade, nos termos do art. 40, § 8º, da CF/1988, em sua redação original, fazendo jus à revisão de seus proventos sempre que houver modificação na remuneração dos servidores em atividade. 3. A reestruturação promovida pelas Leis Estaduais nº 8.480/2002 e nº 10.963/2008 estabeleceu, formalmente, mesmo enquadramento inicial para ativos e inativos, mas condicionou a progressão funcional a critérios privativos dos servidores em exercício, o que, na prática, inviabiliza o acesso dos aposentados às vantagens decorrentes da evolução na carreira. 4. A jurisprudência do STF, ao julgar o Tema 439 da Repercussão Geral (RE 606.199/PR), reconhece que, embora não haja direito adquirido ao regime jurídico, é assegurado ao inativo o direito à paridade remuneratória quando a nova estrutura de carreira permite aferir critérios objetivos de progressão até a data da aposentadoria. 5. A omissão da Administração compromete os princípios da isonomia e da paridade, pois perpetua tratamento desigual entre ativos e inativos ao impedir que os proventos destes reflitam a evolução funcional a que fariam jus se estivessem em atividade. 6. Demonstrado que a impetrante contava, à época da aposentadoria, com mais de 25 anos de efetivo exercício e que sua progressão funcional até o nível “P”, Classe VII, no regime de 40h, é compatível com a estrutura remuneratória vigente, impõe-se o reconhecimento do direito ao reenquadramento. 1. Segurança concedida. Tese de julgamento: A omissão da Administração Pública quanto ao enquadramento funcional de servidores inativos com direito à paridade configura relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a aplicação da Súmula nº 85 do STJ e afastando a prescrição do fundo de direito. A reestruturação de carreira que impede a progressão dos aposentados com base em critérios inacessíveis a eles viola o princípio da paridade remuneratória previsto no art. 40, § 8º, da CF/1988, em sua redação original. É assegurado ao servidor inativo, cuja aposentadoria se deu sob regime de paridade, o direito ao reenquadramento funcional com base em critérios objetivos aferíveis até a data da inativação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º (redação original). EC nº 41/2003. EC nº 113/2021, art. 3º. Leis Estaduais nº 8.480/2002 e nº 10.963/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85. STF, RE 606.199/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 09.10.2013. TJ-BA, MS nº 8007615-21.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, j. 17.07.2024; TJ-BA, MS nº 8023534-84.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 08.07.2022; TJ-BA, MS nº 8013031-04.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 11.02.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. 8034207-97.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante MARIA DE LOURDES PEREIRA BRITO e impetrados Secretário da Administração do Estado da Bahia e outro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, pelas razões expendidas no voto condutor.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034207-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA BRITO
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, sem pedido liminar, impetrado por MARIA DE LOURDES PEREIRA BRITO, professora aposentada da rede pública estadual de ensino, contra ato reputado omissivo do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB, consubstanciado no não enquadramento correto da impetrante na estrutura da carreira do magistério público estadual, após a reestruturação promovida pelas Leis Estaduais nº 8.480/2002 e nº 10.963/2008. A impetrante narra que se aposentou em 01/08/2003, sob a égide da Lei Estadual nº 4.694/87, antes, portanto, da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, fazendo jus à integralidade e paridade remuneratória. Sustenta que, apesar de contar com mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no magistério, foi posicionada indevidamente na classe inicial da nova estrutura funcional, sem consideração do tempo de serviço e da progressão que lhe seria assegurada caso permanecesse em atividade. Alega que o modelo instituído pelas normas estaduais inviabilizou a progressão funcional dos servidores inativos, ao estabelecer critérios impossíveis de serem cumpridos após a aposentadoria, como avaliação institucional e certificação ocupacional, resultando em violação aos princípios da paridade e da isonomia, com reflexos diretos na composição de seus proventos. Destaca que o ato omissivo é de trato sucessivo, não se operando a decadência do direito, conforme o entendimento pacificado pela Súmula 85 do STJ. Aponta jurisprudência desta Corte e de tribunais superiores que reconhecem o direito à revisão do enquadramento funcional para servidores inativos em casos análogos. Ao final, requer a concessão da medida liminar, para determinar o imediato reposicionamento funcional da impetrante e o pagamento das diferenças remuneratórias devidas. No mérito, a concessão definitiva da segurança, para que seja reconhecido seu direito ao reenquadramento funcional correto e às verbas decorrentes, conforme previsto nas normas regulamentares mencionadas. Através da decisão de ID 84863153, deferi a assistência judiciária gratuita e indeferi o pedido liminar. O Estado da Bahia apresentou defesa, arguindo, preliminarmente, a decadência do direito de impetração e a prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que o enquadramento decorreria de ato único e concreto praticado pela legislação de regência. No mérito, sustenta a inexistência de ilegalidade, afirmando que não houve redução de proventos e que a paridade não assegura reenquadramento funcional. Apesar de devidamente intimada, a autoridade coatora não apresentou os informes solicitados, conforme certidão de ID. 90882398. Em parecer de ID. 91108124, a d. Procuradora de Justiça registrou a desnecessidade de intervenção do Parquet no feito. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do NCPC. Salvador, 23 de fevereiro de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034207-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA BRITO
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança. Não prosperam as preliminares de decadência e de prescrição do fundo de direito suscitadas pelo Estado da Bahia. A controvérsia não se volta contra ato único e concreto de reenquadramento, mas sim contra omissão administrativa de natureza continuada, consistente na não adequação dos proventos da impetrante à evolução funcional que lhe seria assegurada em razão da paridade constitucional. Trata-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, em que a lesão se renova mês a mês, atraindo a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não se opera a decadência nem a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas eventualmente anteriores ao quinquênio que antecede a impetração. Rejeito, pois, as preliminares. A controvérsia cinge-se à legalidade da omissão administrativa quanto ao correto enquadramento funcional da impetrante, professora aposentada antes da EC nº 41/2003, frente à reestruturação da carreira do magistério público estadual. É incontroverso que a impetrante se aposentou sob regime que lhe assegura a integralidade e a paridade, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, em sua redação original, in verbis: Art. 40. [...] § 8º. Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Embora as Leis Estaduais nº 8.480/2002 e nº 10.963/2008 tenham promovido a reestruturação da carreira, observa-se que o modelo adotado, ao posicionar ativos e inativos inicialmente em patamar semelhante, impediu, na prática, a progressão funcional dos aposentados, ao exigir requisitos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade. Nesse sentido, a Lei Estadual nº 10.963/08 que disciplina a ascensão horizontal, em seu art. 9º, estabeleceu que: Art. 9º - A promoção ocorrerá de um Grau para o imediatamente superior, dentro do mesmo Padrão, condicionada à existência de vaga, à disponibilidade orçamentária e aos seguintes requisitos: I - interstício mínimo de 24 meses de efetivo exercício em cada Grau; II - avaliação individual; III - avaliação institucional. Tal circunstância gera desequilíbrio material entre servidores ativos e inativos, pois estes permanecem indefinidamente estagnados na estrutura funcional, sem acesso às vantagens remuneratórias decorrentes da evolução na carreira, em manifesta afronta aos princípios da paridade e da isonomia. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 439 da Repercussão Geral (RE 606.199/PR), assentou que não há direito adquirido a regime jurídico; todavia, ressalvou expressamente a possibilidade de extensão de vantagens aos inativos quando a própria legislação instituidora da nova carreira estabelece critérios objetivos de progressão, aferíveis até a data da inativação. Confira-se: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 606199, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014) É exatamente essa a hipótese dos autos, não se vislumbrando a possibilidade de adoção de entendimento distinto, uma vez que o contexto fático-jurídico apresentado revela estreita similitude com aquele decorrente da Lei nº 13.666/2002, do Estado do Paraná. Nesse contexto, a aparente uniformidade adotada pela Administração ao alocar ativos e inativos no mesmo patamar funcional revela-se meramente formal, pois somente os servidores em exercício podem evoluir na carreira, enquanto os aposentados permanecem fixados na referência inicial, situação que compromete a paridade e a isonomia, ao impedir que seus proventos reflitam as vantagens asseguradas aos servidores da ativa. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não é lícito à Administração Pública promover reestruturação de carreira que, sob aparência de tratamento igualitário, resulte em prejuízo sistemático aos servidores aposentados, inviabilizando-lhes qualquer progressão funcional e, por conseguinte, esvaziando o conteúdo material da paridade constitucional. Veja-se: ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS . SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. LEIS 8.480/2002 E 10.963/2008 . REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. NÃO CONTEMPLAÇÃO DOS SERVIDORES INATIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. SERVIDORA APOSENTADA COM DIREITO A INTEGRALIDADE E A PARIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO . PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I- O cerne da discussão gira em torno da reestruturação da carreira de magistério público estadual, promovida pela Lei n. 10 .963/2008. A impetrante defende, em suma, que foi impedida, pelo novo regime jurídico, de progredir horizontal e verticalmente, haja vista a existência de requisitos por ela inalcançáveis, a exemplo da avaliação individual e institucional II- A impetrante comprovou que aposentou-se antes da vigência da EC 41/2003, fazendo jus à regra da paridade remuneratória, nos termos do art. 40, § 8º, da CF, em sua redação original. Ausência de prejudicialidade da obrigação de fazer em razão da edição da Lei nº 10 .936/2008, uma vez que o título executivo versa acerca de isonomia e paridade entre inativos, mediante o devido enquadramento destes aos regramentos da Lei nº 8.480/02. III- Limites temporais da obrigação de fazer. Relação de trato sucessivo, configurando violação de direito que se renova no tempo . Precedente do STJ. Não incidência da prescrição do fundo de direito, mas apenas da prescrição quinquenal incidente ao caso. Preliminares rejeitadas. IV- Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8007615-21.2022.8.05 .0000, em que figura como Impetrante MAZAILDES SOUZA DE OLIVEIRA e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do relatório e do voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80076152120228050000, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/07/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. PROFESSORA ESTADUAL INATIVA. CARREIRA DO MAGISTÉRIO. REESTRUTURAÇÃO PELAS LEIS NºS 8.480/2002 E 10.963/2008. OFENSA À REGRA DA PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de decadência e prescrição rejeitadas. II. Mérito. Comprovado documentalmente que a impetrante aposentou-se antes da vigência da EC 41/2003, faz jus à regra da paridade remuneratória, nos termos do art. 40, § 8º, da CF, em sua redação original. III. O art. 7º, da Lei 10.963/2008, aparentemente, respeitou a isonomia e a paridade ao realizar o mesmo enquadramento inicial para os ativos e inativos. Contudo, ao impossibilitar a progressão horizontal pelos aposentados por meio do estabelecimento de critérios por eles inatingíveis, alijou-os dos efeitos remuneratórios que lhes são garantidos pela Constituição quanto às vantagens concedidas aos ativos, violando a regra constitucional. IV. À Administração Pública não é dado, a partir de leis de reestruturação da carreira dos servidores públicos, conduzir ativos e inativos a determinada classe idêntica, quando tal tratamento, aparentemente igualitário, resulta por prejudicar os últimos que, por não poderem mais progredir, ficarão percebendo seus proventos sempre com base em enquadramento equivocado.V. Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de ser enquadrada no nível “P”, Classe VII, correspondente ao regime de 20h, além das diferenças retroativas desde a data da impetração. VII. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 8023534-84.2021.8.05.0000, Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 08/07/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. CARREIRA DE MAGISTÉRIO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO PELAS LEIS ESTADUAIS NS. 8.480/2002 E 10.963/08. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OFENSA À REGRA DA PARIDADE REMUNERATÓRIA. EXCLUSÃO DOS INATIVOS QUANTO À PROGRESSÃO HORIZONTAL. PRECEDENTES DO STF. 1. Conforme entendimento majoritário deste colegiado, rejeitam-se as alegações de decadência e de prescrição total por considerar que o pagamento a menor de proventos representa ato omissivo que se renova sucessivamente no tempo. 2. Comprovado documentalmente que a parte demandante ingressou na inatividade antes de 2003, tem-se que jus à paridade remuneratória. 3. As Leis Estaduais ns. 8.480/2002 e 10.963/2008, ao apenas permitirem a progressão horizontal na carreira aos ativos e não tendo definido critérios aplicáveis aos inativos para observar a paridade remuneratória, excluíram os últimos dos reajustes pecuniários que são garantidos constitucionalmente. Dessa forma, os autores possuem direito ao enquadramento em conformidade com a posição alcançada em atividade. 4. Não há ofensa ao princípio da separação dos poderes, uma vez que compete ao Judiciário a correção de ilegalidades praticadas pela administração pública. 5. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. (TJ-BA - MS: 80130310420218050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/02/2022) Assim, configurada a omissão administrativa e demonstrado o direito líquido e certo da impetrante, impõe-se a concessão da segurança para reconhecer o direito ao reenquadramento funcional compatível com sua trajetória na carreira. No que concerne ao enquadramento funcional, verifico dos autos que a impetrante ingressou no magistério público estadual sob a égide da Lei Estadual nº 4.694/87, vindo a se aposentar em 01/08/2003, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, contando, à época, com mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício. Nesse contexto, a tese sustentada — no sentido de que seu posicionamento funcional alcança o nível “P”, Classe VII, no regime de 40 horas — mostra-se compatível com a estrutura remuneratória vigente e com a garantia constitucional da paridade. Registre-se, ademais, que tal enquadramento não foi infirmado de modo específico pelo Estado da Bahia, que se limitou a sustentar, em linhas gerais, a legalidade do modelo adotado. Ex positis, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de ser enquadrada no nível “P”, Classe VII, correspondente ao regime de 40h, além das diferenças retroativas desde a data da impetração. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Sem condenação em honorários. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034207-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA BRITO
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):
VOTO
I – DAS PRELIMINARES
II – DO MÉRITO