PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0798301-30.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: EMANUEL CAMPOS DOS REIS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. TEMA 566 DO STJ. AUTOMATICIDADE DOS PRAZOS DE SUSPENSÃO E PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I. CASO EM EXAME

 

1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida nos autos de execução fiscal ajuizada em desfavor de Emanuel Campos dos Reis LTDA., que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, V, e 487, I, do CPC. O apelante sustentou a inocorrência da prescrição, a incidência da Súmula 106 do STJ, a ausência de observância das formalidades do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e a inexistência de inércia da Fazenda Pública apta a ensejar a extinção do crédito tributário.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição intercorrente na execução fiscal diante da ausência de citação válida e da inexistência de atos efetivos de constrição patrimonial; e (ii) estabelecer se a ausência de despacho formal de suspensão do processo impede a fluência automática dos prazos previstos no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. O art. 40 da Lei nº 6.830/80, interpretado à luz do Tema 566 do STJ, estabelece que o prazo de suspensão de 1 (um) ano e o subsequente prazo prescricional fluem automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial formal.

4. A ciência da tentativa frustrada de citação postal em 02.09.2019 constituiu marco inicial do prazo de suspensão de 1 (um) ano, iniciando-se automaticamente, em 03.09.2020, o prazo prescricional quinquenal da prescrição intercorrente.

5. A ausência de citação válida ou de efetiva constrição patrimonial impede a interrupção da prescrição intercorrente, nos termos da tese firmada no Tema 566 do STJ, sendo insuficiente o mero peticionamento requerendo diligências infrutíferas.

6. As manifestações da Fazenda Pública limitadas à reiteração de pedidos de citação em endereço já frustrado e ao requerimento de bloqueio via SISBAJUD, sem resultado prático, não configuram impulso processual eficaz apto a interromper a prescrição.

7. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação do feito decorre da inércia da exequente em promover diligências efetivas para localização do devedor ou de bens penhoráveis.

8. A ausência de despacho formal de suspensão ou arquivamento do feito não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da automaticidade dos prazos prevista no Tema 566 do STJ.

9. O dever do contribuinte de manter cadastro atualizado perante o Fisco não afasta o ônus da Fazenda Pública de promover os atos necessários ao regular prosseguimento da execução fiscal.

10. O transcurso de período superior a 6 (seis) anos entre a ciência da citação frustrada e a prolação da sentença, sem qualquer ato interruptivo válido, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.

11. A extinção da execução fiscal de baixo valor mostra-se compatível com o princípio da eficiência administrativa, em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 1184 da Repercussão Geral.


IV. DISPOSITIVO E TESE

 

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: O prazo de suspensão e o prazo prescricional previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/80 fluem automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis; O mero peticionamento da Fazenda Pública sem efetiva citação do devedor ou constrição patrimonial não interrompe a prescrição intercorrente; A Súmula 106 do STJ não incide quando a paralisação da execução fiscal decorre da inércia da exequente; A ausência de despacho formal de suspensão do feito não impede a consumação da prescrição intercorrente; É legítima a extinção da execução fiscal quando transcorrido o prazo legal sem impulso processual efetivo da Fazenda Pública.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput. CPC, arts. 278, 487, I, 496, § 3º, III, 924, V, e 85, § 11. CTN, art. 174. LEF (Lei nº 6.830/80), art. 40 e §§. CC, art. 202. Lei Estadual nº 12.373/2011, art. 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106. STJ, Súmula 314. STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Tema 566, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018. STJ, AgInt no REsp nº 2.113.875/BA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 04.03.2024. STF, RE nº 1.355.208, Tema 1184 da Repercussão Geral.

 

 

ACÓRDÃO

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0798301-30.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e, como apelada, EMANUEL CAMPOS DOS REIS LTDA .

ACORDAM os desembargadores membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme o voto da Relatora.

 

Salvador, data do sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2° Grau – Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0798301-30.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: EMANUEL CAMPOS DOS REIS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação (ID 103932866) interposto pelo Município de Salvador contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 103932863) que, nos autos da Execução Fiscal nº 0798301-30.2017.8.05.0001, ajuizada em desfavor de Emanuel Campos dos Reis LTDA., julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos:

 

“(…) Ante ao exposto, com fulcro no artigo 202 do Código Civil c/c artigo 278 do Código do Processo Civil, Súmula 314 do STJ, art. 174 do CTN, artigo 40 da LEF e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EX OFFICIO. E consequentemente JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO EXECUTIVO FISCAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 924 V e 487 I, ambos do Código de Processo Civil. Esta Sentença, não exige o reexame necessário e, portanto, deixo de recorrer de ofício ao duplo grau jurisdição, por força do que dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC. Dispensado o pagamento de custas processuais por força de lei, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 12.373/2011. Não há condenação do Ente ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. (...)”


Inconformado, o Município de Salvador interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 103932866), sustentando, em síntese: a inocorrência de prescrição direta, uma vez que o despacho citatório interrompeu o prazo; a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ, ao argumento de que a demora na citação decorreu de motivos inerentes ao mecanismo judiciário; a inobservância das formalidades previstas no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, como a ausência de um despacho formal de suspensão; que não transcorreu o lapso de seis anos de inércia da Fazenda Pública; o dever do executado de manter seus dados cadastrais atualizados perante o Fisco. Por fim, pugnou pela invalidação ou reforma da sentença, com o consequente prosseguimento da execução fiscal.


A parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões, conforme despacho (ID 103932923), uma vez que não se deu a triangulação processual com a citação da parte executada para integrar o polo passivo da demanda, conforme certidão de ID 103932928.


O processo encontra-se em condições de julgamento.


Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria perante a Primeira Câmara Cível, conforme Certidões de Distribuição (ID 103969142 e ID 103996535).


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Primeira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, data do sistema.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2° Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0798301-30.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: EMANUEL CAMPOS DOS REIS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso de apelação (ID 103932866) preencheu todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A interposição ocorreu de forma tempestiva, a legitimidade e o interesse recursal estão patentes, e o Município de Salvador goza de isenção legal quanto ao recolhimento do preparo, nos termos da legislação processual vigente. Desse modo, o recurso deve ser conhecido para a análise das questões preliminares e de mérito devolvidas a esta instância revisora.


A questão central a ser decidida por esta Corte consiste em determinar se, no caso concreto, operou-se a prescrição intercorrente, tal como reconhecido pela sentença de primeiro grau. O Município apelante defendeu a inocorrência da prescrição, argumentando, em suma, que a paralisação do feito não pode ser atribuída à sua inércia, mas sim aos mecanismos do Poder Judiciário, invocando a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, após uma análise detida da cronologia processual, verifica-se que a tese recursal não merece prosperar.


“Súmula 106, STJ. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”.


A prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, representa a perda da pretensão de cobrança do crédito tributário em decorrência da inércia do credor em promover o andamento útil do processo por um determinado lapso temporal. Sua disciplina encontra-se no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), e sua interpretação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 566).


“Tema 566, STJ. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”.


Nesse precedente vinculante, o STJ estabeleceu um roteiro claro para a contagem dos prazos, dirimindo as controvérsias sobre a necessidade de despachos judiciais e a automaticidade dos marcos temporais. Para o caso dos autos, em que a citação do devedor não foi efetivada, destacam-se os seguintes pontos da tese firmada:


"4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

(...)
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (...)"


Aplicando essa sistemática ao caso concreto, tem-se que o marco inicial para a contagem do prazo de suspensão de 1 (um) ano ocorreu em 02 de setembro de 2019, data em que o Município de Salvador tomou ciência da intimação sobre a tentativa frustrada de citação postal (ID 103931514).


A partir desse momento, iniciou-se, automaticamente, o prazo de suspensão de 1 (um) ano, que se esgotou em 02 de setembro de 2020. Ato contínuo, no dia seguinte, 03 de setembro de 2020, começou a fluir, também de forma automática, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.


Portanto, a pretensão executiva da Fazenda Pública estaria fulminada pela prescrição intercorrente em 03 de setembro de 2025, caso não houvesse, nesse ínterim, a ocorrência de uma causa interruptiva eficaz, ou seja, a efetiva citação do devedor ou a penhora de bens.


A análise dos autos demonstra que nenhuma dessas causas interruptivas ocorreu. Pelo contrário, o que se observa é uma sucessão de longos períodos de inércia por parte do apelante. Após a ciência da citação frustrada em setembro de 2019, o Município só voltou a peticionar em outubro de 2020 (ID 103932819), mais de 1 (um) ano depois, e apenas para reiterar o pedido de citação no mesmo endereço que já se mostrara ineficaz.


As petições subsequentes, como o pedido de bloqueio via SISBAJUD (ID 103932828), além de terem sido corretamente indeferidas por ausência de citação (ID 103932835), configuram mero peticionamento que, conforme a tese 4.3 do Tema 566/STJ, "não basta para tal" a interrupção da prescrição. A legislação exige um resultado prático, um avanço concreto na relação processual, o que não aconteceu.


Dessa forma, o argumento de que a demora se deu por "motivos inerentes ao mecanismo judiciário" e a invocação da Súmula 106 do STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência") não se sustentam. O STJ tem entendimento pacífico de que tal súmula não se aplica quando a paralisação do feito decorre da inércia do exequente em fornecer os meios necessários para a localização do devedor ou de seus bens. No caso, o Poder Judiciário cumpriu seu papel ao expedir os mandados e intimar a Fazenda Pública para dar o devido impulso processual, mas foi esta que se manteve inerte por tempo superior ao legalmente tolerado.


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC . INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL . DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL . PRESCRIÇÃO E SÚMULA N. 106 DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA . ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO . I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 .II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal .IV - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.V - Rever o o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursais de afastar a prescrição, bem como acerca da aplicação da Súmula n. 106/STJ, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ .VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VII - Agravo Interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 2113875 BA 2023/0266747-5, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) 


Da mesma forma, não prospera a alegação de que as formalidades do artigo 40 da LEF não foram observadas. O Tema Repetitivo 566 do STJ é claro ao estabelecer a automaticidade dos prazos de suspensão e prescrição, que fluem "havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido". A ausência de um despacho formal de suspensão ou arquivamento não impede a consumação da prescrição. Por fim, a obrigação do contribuinte de manter seu cadastro atualizado, embora existente, não confere à Fazenda Pública um direito perpétuo de cobrança, nem a isenta do ônus de promover as diligências necessárias para o andamento do processo executivo.


Constata-se, assim, que entre a ciência da citação infrutífera (ID 103931513) e a prolação da sentença (ID 103932863), transcorreu um período superior a 6 (seis) anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição) sem que o apelante promovesse qualquer ato com eficácia interruptiva. A sentença, portanto, aplicou corretamente o direito ao reconhecer a prescrição intercorrente.


O Superior Tribunal de Justiça editou uma súmula pertinente ao caso em tela, reforçando esse entendimento ao prever que a suspensão de 1 (um) ano é condição prévia e automática para o início da contagem do prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente, garantindo segurança jurídica no procedimento executivo fiscal.


“Súmula 314, STJ. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”.


Como reforço argumentativo, é válido notar que a sentença também fez menção à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral (RE 1.355.208), que considerou legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. Com valor da causa inicial de R$ 2.460,46, a presente execução se enquadra perfeitamente nesse cenário, tornando sua continuidade ainda mais desarrazoada e antieconômica para o próprio Estado, o que corrobora a correção da extinção do feito.


“Tema 1184, STF. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.


Diante do exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve condenação em honorários na origem, em razão da ausência de angularização da relação processual.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente.


É como VOTO.


Salvador, data do sistema.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2° Grau – Relatora