PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE DÉBITO PRESCRITO NO SCR/SISBACEN. CARÁTER RESTRITIVO. INFORMAÇÃO INDEVIDA. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. DANO MORAL INEXISTENTE. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A manutenção de informação negativa em sistema de registro de crédito como o SCR/SISBACEN relativa a débito prescrito viola os arts. 43, §§ 1º e 5º, do CDC e a Súmula 323 do STJ. 2. O STJ equipara os efeitos do SCR aos de cadastros restritivos de crédito, impondo o respeito aos princípios do direito do consumidor. 3. Embora caracterizado o ilícito, a existência de registros negativos anteriores, legítimos e não impugnados judicialmente, afasta a condenação por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a exclusão da informação no SISBACEN, mantendo-se a improcedência quanto aos danos morais. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8067816-73.2022.8.05.0001, em que é apelante ADILTON PASSOS DA SILVA SANTOS e apelado BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067816-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILTON PASSOS DA SILVA SANTOS
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível (Id 78566738) interposto por ADILTON PASSOS DA SILVA SANTOS contra Sentença (Id 78566735) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-Ba., que julgou improcedente o pedido de exclusão da inscrição do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), bem como o pleito de indenização por danos morais, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta em face do BANCO BRADESCO S.A. Em suas razões recursais (Id 78566738), o apelante sustenta, em síntese, que a inscrição no SISBACEN refere-se a débito prescrito desde 2017, não podendo, portanto, permanecer registrada em banco de dados utilizado para fins de análise de risco de crédito. Alega que a manutenção da inscrição indevida lhe trouxe prejuízos, como negativas de concessão de crédito, e pugna pela exclusão definitiva dos dados e pela indenização por danos morais, por se tratar de inscrição com caráter restritivo. Em contrarrazões (Id 78566746), o apelado defende a regularidade da inscrição, sustentando que o SCR é um sistema de registro supervisionado pelo Banco Central, sem caráter público ou restritivo de crédito, e que a anotação decorre de relação jurídica regularmente constituída. Os autos foram remetidos à Terceira Câmara Cível, tendo-me sido distribuídos por sorteio. Este é o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, ressaltando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, conforme o artigo 937 do mesmo diploma legal. Salvador/Ba., datado e assinado eletronicamente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067816-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILTON PASSOS DA SILVA SANTOS
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. ADMISSIBILIDADE: Recurso tempestivo. Apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita deferida em primeiro grau de jurisdição (Id 78566306), com efeitos estendidos ao processamento deste recurso, considerando ainda a documentação acostada em Id 78566286. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO: A controvérsia posta nos autos gira em torno da manutenção de informações de dívida prescrita no SISBACEN/SCR e da possibilidade de tal registro configurar inscrição indevida em banco de dados com efeito restritivo, ensejando exclusão da informação e indenização por danos morais. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o SCR/SISBACEN tem natureza equivalente a cadastro de inadimplentes, na medida em que é utilizado pelas instituições financeiras para análise de risco de crédito, sendo, portanto, essencial a prévia notificação do consumidor e a legalidade das informações ali inseridas, especialmente no que tange à exigibilidade do débito. “As informações prestadas ao SISBACEN pelas instituições financeiras equivalem, para efeitos legais, a registros nos órgãos de proteção ao crédito, sendo, portanto, indispensável o respeito aos direitos do consumidor, inclusive quanto à inexigibilidade do débito.” (STJ, AgInt no REsp 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, j. 28/08/2023) No caso dos autos, o recorrente comprovou que a dívida registrada se encontra prescrita desde novembro de 2017, conforme relatório do próprio SISBACEN (Id 78566289), e que a informação continua ativa, classificada como “vencida/prejuízo”. Assim, inexiste fundamento legal para a manutenção de dado negativador baseado em dívida prescrita, em ofensa ao art. 43, §1º e §5º do CDC e à Súmula 323 do STJ. No que se refere ao dano moral, a jurisprudência já reconheceu que a inserção ou manutenção de dados negativos indevidos no SISBACEN configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do prejuízo diante do caráter ofensivo da conduta e seus reflexos na esfera pessoal e patrimonial do consumidor. No entanto, no presente caso, verifica-se a existência de outras anotações restritivas preexistentes em nome do autor, conforme certidão acostada em Id 78566312, razão pela qual aplica-se a Súmula 385 do STJ, afastando a pretensão indenizatória. “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” (Súmula 385, STJ) 3. DISPOSITIVO: Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença, tão somente para determinar a exclusão da informação referente à dívida prescrita constante do SISBACEN, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença a fim de determinar a exclusão da informação do SCR/SISBACEN relativa à dívida prescrita, mantendo-se a improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais. Salvador, [data da sessão de julgamento] Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067816-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILTON PASSOS DA SILVA SANTOS
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
VOTO