PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010740-82.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: ADILSON ALVES GUIMARAES
Advogado(s):


ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF DO EXECUTADO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 (ART. 1º-A). APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMA 1.184 E TEMA 1.428 DO STF. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 558/STJ. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INCOMPATIBILIDADE COM A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CPF. CONTRADIÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para fornecimento do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da parte executada, na forma da Resolução CNJ nº 547/2024.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação do CPF do executado constitui fundamento legítimo para a extinção da execução fiscal, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) estabelecer se a Resolução CNJ nº 547/2024, ao impor a extinção, viola o princípio da legalidade e a especialidade da Lei nº 6.830/1980; (iii) determinar se a existência de lei municipal que fixa valor de alçada inferior (Lei Municipal nº 166/2023) afasta a aplicação dos parâmetros nacionais; (iv) verificar a possibilidade de aplicação retroativa do Tema 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024 a execuções ajuizadas anteriormente; e (v) analisar se o parcelamento administrativo do débito, comunicado aos autos, é compatível com a alegação de desconhecimento do CPF do executado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, estabeleceu ser legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com amparo no princípio constitucional da eficiência administrativa.

A Resolução CNJ nº 547/2024 (com alterações da Resolução nº 617/2025), cuja higidez constitucional de suas balizas procedimentais e administrativas de gestão do acervo judicial foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.428, impõe em seu artigo 1º-A a extinção das execuções fiscais que tramitam sem a indicação do CPF ou CNPJ do executado.

No cenário do processo eletrônico, a ausência de identificação numérica unívoca do devedor obsta de modo absoluto a utilização de sistemas integrados de constrição e rastreamento patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), retirando a utilidade-adequação prática do procedimento executivo e gerando congestionamento inútil do aparato judiciário.

A formalização de um parcelamento administrativo tributário pressupõe, por imperativo lógico e dever de fiscalização da própria Fazenda Pública, a correta e completa qualificação cadastral do contribuinte aderente, o que inclui obrigatoriamente a posse de seu CPF.

A conduta do exequente de peticionar alegando desconhecer o CPF do devedor e, concomitantemente, noticiar a formalização de acordo administrativo de parcelamento do mesmo débito revela comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o qual viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva e o dever de cooperação processual (artigo 6º do Código de Processo Civil). 

Se a Fazenda Pública detém o dado cadastral do contribuinte por força de acordo administrativo de parcelamento celebrado, sua inércia ou recusa voluntária em fornecê-lo ao Juízo justifica a extinção do processo; se a avença foi pactuada sem a identificação elementar do devedor, a invalidade administrativa do ato impede a suspensão regular da exigibilidade tributária, restando mantida a extinção da execução fiscal por inadequação fática e ausência de interesse de agir.

IV. DISPOSITIVO

Agravo Interno conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 8010740-82.2022.8.05.0004, em que figuram, como agravante, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, e, como agravado, ADILSON ALVES GUIMARÃES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões que integram o voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado Eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010740-82.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ADILSON ALVES GUIMARAES
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática (ID 104176860) que negou provimento à Apelação Cível nº 8010740-82.2022.8.05.0004, movida em face de ADILSON ALVES GUIMARÃES, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas (ID 103078711), que julgou extinta a Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da não indicação do número do CPF da parte executada, em descumprimento à determinação judicial baseada no artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com a redação dada pela Resolução nº 617/2025.

Em suas razões de agravo interno (ID 107219321), o Município de Alagoinhas reitera os argumentos da apelação e acrescenta que a Lei de Execução Fiscal (art. 6º) não exige CPF, sendo a petição inicial instruída com a CDA, que contém o nome e o endereço do executado;

Aduz que a Resolução CNJ nº 547/2024, ao inovar no ordenamento, viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF) e a hierarquia das normas;

Sustenta que a Súmula 558 do STJ e o Tema 876/STJ continuam vigentes e vedam o indeferimento da inicial por falta de CPF; que a Lei Municipal nº 166/2023 fixa valor de alçada de 1 (um) salário mínimo, devendo prevalecer sobre o parâmetro nacional por força da autonomia municipal (arts. 18 e 30, I, CF); que o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 não podem retroagir para atingir execuções ajuizadas em 2022, sob pena de violação à segurança jurídica;

Argumenta que diante da impossibilidade momentânea de localização do devedor, a providência adequada seria a suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF, e não a extinção;

Fundamenta que a existência de parcelamento administrativo do débito, comunicado aos autos e homologado judicialmente, obsta a extinção do feito, pois o processo se encontrava suspenso aguardando o adimplemento voluntário.

Requer o conhecimento e o provimento do agravo, para que se reforme a decisão monocrática e, consequentemente, a sentença, determinando-se o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, mantendo-se a suspensão da execução por parcelamento.

Recurso próprio e tempestivo. Preparo dispensado.

Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação jurídico-processual não foi angularizada com a citação válida da parte executada, conforme deliberado pelo Juízo de origem na decisão de ID 103078716.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, I do Regimento Interno.


Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado Eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010740-82.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ADILSON ALVES GUIMARAES
Advogado(s):  


VOTO

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação, sob o fundamento de que o crédito exequendo é de baixo valor, a ausência de CPF inviabiliza os atos constritivos eletrônicos e a execução fiscal não apresentou movimentação útil que justifique o seu prosseguimento, sendo legítima a extinção do feito com base no Tema 1.184 do STF, no Tema 1.428 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ.

Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com os temas aplicados, ou até mesmo eventual destaque à questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara a proferir julgamento adotando, neste voto, as conclusões e razões de decidir daquela decisão. Adentro, contudo, ao mérito, para rechaçar pontualmente as teses autorais e demonstrar a correção da decisão agravada.

A primeira tese do agravante diz respeito à suposta ilegalidade da Resolução CNJ nº 547/2024, que, em seu artigo 1º-A, determina a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE nº 1.355.208/SC), firmou entendimento vinculante no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. A tese fixada foi a seguinte:

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."


Como desdobramento dessa diretriz constitucional, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência para zelar pela eficiência dos serviços judiciais (art. 103-B, § 4º, da CF), editou a Resolução nº 547/2024, posteriormente alterada pela Resolução nº 617/2025, que, em seu artigo 1º-A, estabeleceu de forma imperativa que:

“Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.”


No atual sistema de processo judicial eletrônico, a identificação numérica única do executado é indispensável para a operacionalização dos sistemas de constrição patrimonial, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.

A ausência deste dado, em sede de execução fiscal, transforma-a em um procedimento inócuo, incapaz de alcançar a satisfação do crédito público, o que ofende não apenas a eficiência administrativa, mas a própria razoabilidade e a finalidade da jurisdição.

Não obstante, o argumento de que a Lei de Execução Fiscal não exige o CPF e de que a Súmula 558 do STJ vedaria a extinção já foi superado pelo novo paradigma constitucional.

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184, operou verdadeiro overruling (superação) dos entendimentos anteriores, inclusive da Súmula 452 do STJ e, por conseguinte, da Súmula 558 do STJ, que tratava de questão similar sob a ótica exclusivamente infraconstitucional. A nova orientação, emanada da Corte Constitucional, promove uma necessária releitura dos institutos processuais à luz do princípio da eficiência administrativa, que tem assento constitucional.

Como segunda tese apresentada, o agravante sustenta que a Lei Municipal nº 166/2023, que fixa valor de alçada de 1 (um) salário mínimo para arquivamento administrativo, deveria prevalecer sobre o parâmetro nacional de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024.

Todavia, essa tese foi definitivamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.428 da Repercussão Geral (ARE nº 1.553.607), que as seguintes teses:

1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;

2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.


Constata-se, portanto, que os parâmetros fixados pelo CNJ na Resolução 547/2024 devem ser observados, não havendo falar em violação ao princípio da legalidade ou à autonomia dos entes federados.

Ademais, o Enunciado 3 da 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal é categórico ao afirmar que:


"O art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, baseado no Tema 1184/STF, autoriza extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano mesmo que exista lei municipal que fixa teto inferior para ajuizamento, uma vez que a hipótese da Resolução refere-se a ações já em andamento."


O interesse de agir é condição da ação e matéria de natureza processual, cuja disciplina, no contexto da eficiência do serviço público judiciário relacionada às execuções fiscais de baixo valor, submete-se à Resolução 547/2024 e ao Tema 1184 do STF, e não a normas municipais de organização administrativa.

Adicionalmente, o agravante alega que a execução fiscal foi ajuizada em 2022, antes do julgamento do Tema 1.184 (19/12/2023) e da edição da Resolução CNJ nº 547/2024, e que a aplicação retroativa violaria a segurança jurídica.

Entretanto, o Tema 1.184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ, ao estabelecerem critérios para a gestão e extinção de execuções fiscais, possuem natureza eminentemente processual.

Como tal, sua aplicação é imediata aos processos em curso, conforme a regra do tempus regit actum (tempo rege o ato), prevista no artigo 14 do Código de Processo Civil.

A análise sobre a presença do interesse de agir, sob a ótica da utilidade e da eficiência, é realizada no momento da decisão judicial, observando o estado atual do processo.

Não se trata de invalidar o ato de ajuizamento da ação, mas de reconhecer a perda superveniente do interesse em seu prosseguimento, diante da ineficiência e da antieconomicidade da via eleita.

O Enunciado 4 da 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal é expresso nesse sentido, dispondo que:


“O art. 1º, 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se também às execuções fiscais que já estavam em curso quando do julgamento do RE nº 1.355.208.”


Ademais, o próprio STF, no Tema 1.184, estabeleceu no item 3 de sua tese que "O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2", o que confirma a aplicabilidade do novo entendimento aos feitos em andamento, facultando à Fazenda Pública a adequação de sua estratégia processual.

Quanto a existência de parcelamento administrativo, constato a insubsistência das razões recursais.

Em análise dos autos, verifico que o Município de Alagoinhas, em 3 de junho de 2025, comunicou aos autos a formalização de parcelamento administrativo do débito (ID 103078702), sem cópia do termo de parcelamento e outros documentos que comprovassem o efetivo aceite das partes pelo acordo.

É cediço que a formalização de um parcelamento administrativo de débito tributário exige, como etapa prévia e indispensável, a identificação inequívoca do sujeito passivo, o que inclui necessariamente o número do CPF.

Não é concebível que a Administração Tributária municipal celebre um acordo de parcelamento com um contribuinte sem ter em seus registros o respectivo CPF, ou seja, se o Município firmou o parcelamento, ele detém ou detinha o CPF do executado.

Resta-se patente a contradição municipal, na medida em que não é possível, ao mesmo tempo, celebrar um parcelamento (que pressupõe a identificação do devedor) e alegar que não se conhece o CPF do devedor, configurando-se verdadeiro venire contra factum proprium, ou seja, comportamento contraditório que viola o princípio da boa-fé objetiva e o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC).

As consequências possíveis dessa contradição conduzem ao mesmo resultado: o reconhecimento da violação de determinação judicial expressa pelo exequente, o que por si só justifica a extinção do feito, ou de nulidade insanável do parcelamento, pois a Administração não pode celebrar acordo sem a identificação precisa do sujeito passivo, condição que mantém hígida a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir.

Registre-se, por fim, que o caso concreto preenche todos os requisitos objetivos para a extinção com base no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, independentemente da questão do CPF, porquanto o crédito é manifestamente inferior ao teto de R$ 10.000,00 e transcorreu mais de um ano sem qualquer movimentação processual útil e sem citação do executado.

Neste sentido, entende a jurisprudência desta Segunda Câmara:

AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (TEMA 1184). DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Dias D’Ávila contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação, mantendo a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir da Fazenda Pública. Não foram apresentados elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, diante da ausência de adoção prévia das medidas previstas no Tema 1184 do STF, tais como tentativa de conciliação e protesto do título, bem como da Resolução CNJ nº 547/2024. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 (RE 1.355.208), fixou entendimento vinculante no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que observadas medidas administrativas prévias. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a aplicação do referido precedente, estabelecendo critérios objetivos para a extinção das ações, inclusive quanto ao valor da execução e ausência de movimentação processual útil. 5. No caso concreto, o Município agravante não demonstrou a adoção das medidas exigidas, o que confirma a inadequação da execução fiscal proposta. 6. O Tema 109 do STF não se aplica à hipótese dos autos, pois trata de limitação imposta por ente federado à autonomia tributária de outro, o que não ocorre na regulamentação nacional promovida pelo CNJ com base em precedente vinculante do STF. 7. A ausência de modulação dos efeitos da decisão no Tema 1184 autoriza sua aplicação imediata às ações em curso. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. [...]. Vistos relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO na Apelação 8003633-73.2019.8.05.0074, em que é agravante MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA e agrava JDD MONTAGENS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação, Número do Processo: 8003633-73.2019.8.05.0074, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 07/05/2025)

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÉBITO DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184/STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. TEMA 1201/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença que extinguiu a Execução Fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito (R 3.037,44). O Agravante sustenta a irretroatividade da tese firmada no Tema 1184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que, com base no Tema 1184/STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, manteve a extinção do feito, bem como a possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, 4º, do CPC, por se tratar de recurso contra decisão amparada em precedente vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática não merece reforma. A execução fiscal, ajuizada para cobrança de R 3.037,44, preenche os requisitos objetivos para a extinção por falta de interesse de agir, nos termos da Resolução 547/2024 do CNJ, que regulamentou o Tema 1184/STF: valor inferior a R 10.000,00 e tramitação desde 2018 sem citação da executada. A aplicação de tese firmada em repercussão geral é imediata e não viola o princípio da não surpresa, notadamente quando se trata de análise de condições da ação. A ausência de norma municipal específica sobre valor de alçada legitima a aplicação do parâmetro nacional. A interposição de agravo interno contra decisão que aplica tese vinculante, sem a demonstração de distinção ou superação, caracteriza o recurso como manifestamente improcedente, autorizando a aplicação da multa processual, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1201. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e não provido, com imposição de multa. [...] Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8005837-64.2018.8.05.0191, em que figura como Agravante, o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, e como Agravada, MARIA DE FÁTIMA DIAS DE PAULO AFONSO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática agravada, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8005837-64.2018.8.05.0191, Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA ,Publicado em: 11/11/2025)

Portanto, não havendo razões para infirmar a decisão monocrática agravada, a negativa de provimento é o pronunciamento judicial adequado ao caso.

Para os fins de prequestionamento, consideram-se enfrentadas todas as questões de direito material e processual suscitadas pelo agravante.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença extintiva da execução fiscal.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado Eletronicamente)