PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004614-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WELLINGTON DE ANDRADE MIRANDA
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR
AGRAVADO: EDMUNDO JOSE LEITE FALCAO e outros (2)
Advogado(s):REINALDO COPELLO DE CERQUEIRA, ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS, PATRICIA FALCAO DA COSTA VARGENS, JULIANA DE CAIRES BONFIM, ANTEVAL CHAVES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL PENHORADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO COM O MESMO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DA INCLUSÃO DO TERCEIRO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.


Agravo de instrumento a que se nega provimento.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004614-23.2025.8.05.0000, em que é agravante WELLINGTON DE ANDRADE MIRANDA e em que é agravado ESPÓLIO DE EDMUNDO JOSÉ LEITE FALCÃO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos acompanhou o Relator com ressalva de entendimento. Presente, virtualmente, o Bel. Manoel Falconery.

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004614-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WELLINGTON DE ANDRADE MIRANDA
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR
AGRAVADO: EDMUNDO JOSE LEITE FALCAO e outros (2)
Advogado(s): REINALDO COPELLO DE CERQUEIRA, ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS, PATRICIA FALCAO DA COSTA VARGENS, JULIANA DE CAIRES BONFIM, ANTEVAL CHAVES DA SILVA

 

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por pessoa alegadamente terceira interessada no processo de origem contra decisão que a impediu de ingressar no processo de origem como assistente litisconsorcial. Concluiu o magistrado que o suposto terceiro interessado já havia oposto embargos de terceiro sob a mesma alegação de ser legítimo proprietário do bem penhorado; que a assistência não é admitida em fase de cumprimento de sentença; e que não ocorreu no caso a prescrição intercorrente.


Em suas razões, o agravante alega que é legítimo para figurar como agente litisconsorcial, que a decisão é nula por não ter se manifestado sobre a nulidade da penhora; que a causa está madura para julgamento; que ocorreu a prescrição intercorrente; que a penhora é nula por ter ocorrido sobre bem que não pertence ao executado, sem a prévia desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e sem a intimação do proprietário e do seu cônjuge; e que devem ser arbitrados honorários em favor do seu advogado em caso de provimento do recurso. Requer, ao fim, que seja conhecido e provido o agravo de instrumento.


Ao receber a petição de agravo, indeferi o requerimento de antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso.


Em resposta, o agravado alega que não se aplica o instituto da assistência litisconsorcial ao cumprimento de sentença; que a propriedade do bem penhorado já foi discutida nos embargos de terceiro opostos pela contraparte; e que não há no caso a figura da prescrição intercorrente. Requer, portanto, que se negue provimento ao recurso.


Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador,  12 de maio de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004614-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WELLINGTON DE ANDRADE MIRANDA
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR
AGRAVADO: EDMUNDO JOSE LEITE FALCAO e outros (2)
Advogado(s): REINALDO COPELLO DE CERQUEIRA, ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS, PATRICIA FALCAO DA COSTA VARGENS, JULIANA DE CAIRES BONFIM, ANTEVAL CHAVES DA SILVA

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está preparado.


Primeiro, a figura da assistência se propõe a permitir que terceiro, juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes (CPC, art. 119), intervenha para assisti-la, “ajudando-a” para que a causa seja julgada a seu favor. Tal propósito é, todavia, incompatível com a execução, pois neste caso não haverá sentença e não haverá vencedor. O processo (ou a fase) executivo destina-se tão-somente à satisfação de uma obrigação já consolidada em um título, pelo que não há razão de ser para se permitir tal espécie de intervenção.


Segundo, a problemática em torno da alegada circunstância de ser o agravante o proprietário do bem penhorado e tê-lo adquirido de boa-fé é objeto dos embargos de terceiro 0021793-22.2009.8.05.0080 por ele opostos, no qual foi prolatada sentença de improcedência que reconheceu sua aquisição como fraude à execução. Assim, tal matéria somente pode ser revisitada em grau de recurso – se ainda for possível – naqueles autos, não nestes.


Outrossim, no esteio do quanto pontuado acima, nesta execução nenhum juízo de valor será feito em torno da qualidade do agravante ou da sua aquisição, daí porque não há realmente razão de ser para que intervenha para “assistir” ninguém. Enquanto os embargos de terceiro forem improcedentes, a execução sobre o imóvel que adquiriu terá continuidade. Se, eventualmente, houver reversão daquela sentença e os embargos forem julgados procedentes, a execução sobre o seu imóvel cessará. Tudo depende, portanto, única e exclusivamente dos embargos de terceiro, não havendo motivo para qualquer intervenção neste processo.


Terceiro, de acordo com o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Todavia, no caso concreto o devedor foi localizado e bem penhorável também foi, de sorte que não ocorreu qualquer das condições alternativas aptas a deflagrar a prescrição intercorrente.


Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator