PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR SUPOSTO VÍCIO DE INTIMAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. ARGUIÇÃO EXTEMPORÂNEA APÓS MAIS DE UM ANO E MEIO DE INÉRCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA CONFIGURADA. VEDAÇÃO À NULIDADE DE ALGIBEIRA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IDENTIDADE DE CONCLUSÕES DO LAUDO ORIGINAL E RETIFICADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO NO JULGADO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime que negou provimento ao recurso de apelação dos réus, mantendo a sentença de procedência da reintegração de posse do imóvel rural denominado Sítio Nossa Senhora D'Ajuda e a condenação por perdas e danos sofridos pelo autor. Os embargantes sustentam a ocorrência de omissão, contradição e erro de premissa fática por suposta ausência de intimação válida para manifestação sobre o laudo pericial retificado e inobservância de pedido de intimação exclusiva. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se: a) o silêncio da parte ré por um ano e oito meses após a juntada do laudo pericial retificado acarreta a preclusão de arguição de suposta nulidade de intimação; b) a arguição tardia configura a vedada nulidade de algibeira; c) a retificação pontual de respostas do laudo pericial que manteve idêntica a conclusão de mérito causou prejuízo fático à ampla defesa; e d) existem omissões ou contradições no acórdão colegiado embargado. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. A alegação de vício na intimação pericial está preclusa, pois a parte embargante permaneceu inerte por mais de um ano e meio após o decurso do prazo certificado nos autos de primeiro grau. O ordenamento processual impõe o dever de alegar a nulidade na primeira oportunidade sob pena de preclusão, sendo expressamente repelida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a estratégia de ocultação de vícios para arguição posterior de conveniência (nulidade de algibeira). 4. Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, determinando que não se decreta nulidade de ato processual sem a demonstração de prejuízo concreto. As correções formais e o alinhamento de respostas contidas no laudo pericial retificado não alteraram a conclusão original de que a área está sob a posse fática do autor e fora dos limites territoriais do loteamento da ré, restando ausente o prejuízo material à defesa. 5. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, porquanto o acórdão embargado analisou de forma exauriente, clara e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da causa. A pretensão dos embargantes visa a mera rediscussão do mérito do julgamento da apelação, finalidade incompatível com a via estrita dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido em sua integridade. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração de nº 8000271-57.2019.8.05.0076, em que figuram como embargantes B & A Construtora Ltda - ME e Joaquim Barreto de Araújo Neto, e como embargado Leonides Francisco dos Santos. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos, em conformidade com o voto do Relator Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000271-57.2019.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: B & A CONSTRUTORA LTDA - ME e outros
Advogado(s): NELSON FARIAS MACHADO NETO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO
APELADO: LEONIDES FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s):CREMILDA PEREIRA MASCARENHAS, GABRIELA MASCARENHAS MANDELLI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por B & A Construtora Ltda - ME e Joaquim Barreto de Araújo Neto contra o acórdão unânime desta Segunda Câmara Cível que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação dos ora embargantes. O julgamento colegiado manteve a sentença que julgou procedentes os pedidos da ação de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos e determinou a devolução do imóvel rural denominado Sítio Nossa Senhora D'Ajuda ao ora embargado. Os embargantes sustentam, em suas razões recursais, que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao afastar a preliminar de cerceamento de defesa. Afirmam que não foram intimados de forma válida para se manifestar sobre o laudo pericial retificado, o que violaria o artigo 477, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Alegam, ainda, que as intimações não ocorreram em nome do patrono com pedido de publicação exclusiva, o que causaria nulidade absoluta. Por fim, aduzem a existência de erro de premissa fática ao aplicar a preclusão e a teoria da nulidade de algibeira, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular o processo. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões alegando que os embargantes foram devidamente intimados do laudo e quedaram-se inertes por mais de um ano e meio, configurando nítida preclusão consumativa e nulidade de algibeira. Sustenta a ausência de qualquer prejuízo técnico e defende que o recurso tem caráter meramente protelatório, pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa processual. É o relato essencial. Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000271-57.2019.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: B & A CONSTRUTORA LTDA - ME e outros
Advogado(s): NELSON FARIAS MACHADO NETO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO
APELADO: LEONIDES FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): CREMILDA PEREIRA MASCARENHAS, GABRIELA MASCARENHAS MANDELLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. DA ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, adequado à espécie. Por essa razão, conheço do recurso. No mérito, os aclaratórios não comportam acolhimento, pois a tese de nulidade de intimação para manifestação do laudo pericial encontra-se fulminada pela preclusão temporal e consumativa, caracterizando a vedada nulidade de algibeira. A análise fática do caderno processual revela que o laudo técnico retificado foi regularmente acostado aos autos em 07 de fevereiro de 2023. Em seguida, o juízo de primeiro grau determinou a regular intimação de ambas as partes para manifestação no prazo legal em 12 de janeiro de 2023, por meio do despacho de identificação sob o número 350013682. Ocorre que as partes embargantes mantiveram-se em absoluto silêncio, deixando transcorrer o prazo comum de quinze dias úteis sem apresentar qualquer impugnação ou parecer técnico de seu assistente. A inércia restou devidamente documentada por meio da certidão cartorária de decurso de prazo juntada sob o ID 365197452, datada de 15 de fevereiro de 2023, que atesta de forma inequívoca o silêncio voluntário dos advogados habilitados. Somente em 19 de julho de 2024, após o transcurso de um ano e oito meses de inércia processual, os embargantes peticionaram arguindo a suposta ausência de intimação exclusiva do patrono e requerendo a reabertura do prazo. Posteriormente, na assentada da audiência de instrução e julgamento realizada em 10 de outubro de 2024, renovaram a tese de nulidade absoluta. O comportamento da parte ré atenta contra a boa-fé que deve reger a conduta dos sujeitos do processo, evidenciando o uso do silêncio como estratégia de reserva para arguição futura em momento mais conveniente, tática que é repelida pelo ordenamento jurídico. O artigo 278 do Código de Processo Civil estabelece de forma impositiva que a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Ao ocultar estrategicamente a suposta irregularidade por longo lapso, os embargantes atraíram a preclusão temporal e consumativa, impossibilitando a anulação tardia do processo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência uníssona no sentido de proibir a denominada nulidade de algibeira, obstando que a parte guarde a alegação de vício formal para utilizá-la somente quando o resultado lhe for desfavorável: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira"). 2. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes desta Corte. 3. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário: 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.486.132/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.) O fechamento analítico do caso concreto confirma que as partes embargantes possuíam plena ciência da marcha processual e da produção da prova pericial, mas preferiram manter-se em silêncio por quase dois anos, vindo a suscitar o vício somente na iminência da audiência de instrução e julgamento. Esse comportamento revela nítido abuso de direito de defesa, operando-se a preclusão que impede a decretação de nulidade processual de algibeira. Ainda que se considerasse a existência de qualquer irregularidade na comunicação processual das partes embargantes, a pretensão de anulação da prova técnica seria inviabilizada pela manifesta ausência de prejuízo fático ou material à defesa, aplicando-se o princípio processual do pas de nullité sans grief. A análise comparativa entre o laudo pericial inicial e o laudo retificado demonstra que a perita judicial manteve de forma integral e coerente a mesma conclusão quanto aos limites da área em litígio. A engenheira agrimensora nomeada concluiu de forma incontestável que o Sítio Nossa Senhora D'Ajuda está sob a posse fática de Leonides Francisco dos Santos e encontra-se situado fora da poligonal descritiva do Loteamento Águas de Sauípe de propriedade da empresa ré. As modificações promovidas pela perita no laudo retificado limitaram-se a retificar inconsistências nas respostas aos quesitos formulados pela parte ré, especialmente no tocante aos limites de aquisição do imóvel pela construtora, alinhando de forma adequada as respostas técnicas à conclusão pericial que já havia sido firmada. Não houve alteração factual substantiva na delimitação geográfica da área periciada ou na constatação de posse exercida pelo embargado. O artigo 282, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil consagra o princípio de que o ato processual não será repetido quando do vício apontado não decorrer prejuízo real para a parte interessada. A decretação de nulidade no direito processual contemporâneo exige a demonstração inequívoca de que a irregularidade causou dano concreto à ampla defesa, sendo incabível a declaração de nulidade meramente formal ou por capricho de forma. Como as conclusões técnicas da perícia permaneceram rigorosamente idênticas em ambos os laudos judiciais apresentados, restou evidente que a retificação das respostas não alterou o panorama probatório que embasou a convicção do juízo singular. Logo, a ausência de nova manifestação específica sobre o documento retificado não importou prejuízo prático para a defesa das rés, tornando inviável a anulação do processo ou a determinação de realização de nova prova pericial. A fundamentação tecida no acórdão colegiado sob o ID 102580804 analisou de forma clara e exaustiva a preliminar de cerceamento de defesa, rechaçando-a com base nos institutos da preclusão consumativa e do princípio da instrumentalidade das formas, inexistindo qualquer vício de omissão ou contradição que justifique o acolhimento do presente recurso. Os embargantes tentam, sob o pretexto de alegar omissão no julgamento, rediscutir a justiça da decisão e obter o reexame do mérito da controvérsia possessória, finalidade que é estranha ao estreito limite da via recursal eleita. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil limita a oposição de embargos de declaração às estritas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para abrigar mero descontentamento da parte com as conclusões adotadas pelo colegiado. O acórdão embargado examinou detidamente todo o conjunto de provas fáticas e periciais coligidas aos autos, confirmando o acerto da sentença de primeiro grau que determinou a reintegração de posse e a indenização por perdas e danos face ao esbulho possessório ocorrido em 04 de abril de 2019. O indeferimento dos aclaratórios é medida impositiva na ausência de contradições lógicas internas, não sendo viável a concessão de efeito modificativo ou infringente ao recurso. Por fim, afasta-se o pedido formulado pelo embargado em suas contrarrazões de ID 103963976 para aplicação da multa por embargos protelatórios prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. A oposição dos aclaratórios, embora rejeitados, insere-se no exercício regular do direito de defesa e do contraditório, não se vislumbrando conduta dolosa das partes embargantes voltada a entravar de forma temerária o andamento do processo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos por B & A Construtora Ltda - ME e Joaquim Barreto de Araújo Neto nos IDs 103102175 e 103644995, mantendo integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos jurídicos e fáticos. É como voto. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000271-57.2019.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: B & A CONSTRUTORA LTDA - ME e outros
Advogado(s): NELSON FARIAS MACHADO NETO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO
APELADO: LEONIDES FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): CREMILDA PEREIRA MASCARENHAS, GABRIELA MASCARENHAS MANDELLI
VOTO
2. DO MÉRITO
2.1. DA PRECLUSÃO E DA NULIDADE DE ALGIBEIRA
2.2. DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)
2.3. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO
DISPOSITIVO