PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO, APÓS O JULGAMENTO PELO STF DO TEMA Nº 1.002. TESE VINCULANTE. CABIMENTO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS DEFERIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8003123-42.2019.8.05.0274, sendo a Apelante MARIA LICIMA DE JESUS SOUSA e Apelado o ESTADO DA BAHIA Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003123-42.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LICIMA DE JESUS SOUSA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidou-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer aforada por MARIA LICIMA DE JESUS SOUSA contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando o fornecimento de medicamente INJEÇÃO INTRAVÍTREA DE ANTIANGIOGÊNICO (BEVACIZUMABE OU RANIBIZUMABE) (id: 47169189). Manifestação do NatJus quanto a pertinência do medicamento solicitado para o quadro clínico descrito em relatório médico(id: 47169198). Decisão deferindo benefício da gratuidade da Justiça à Autora e concedendo a tutela antecipada pleiteada, a fim de que fosse fornecidas injeções intravítreas de antiangiogênicos (id: 47169200). Contestação do Estado da Bahia devidamente ofertada (id: 47169203). Réplica apresentada (id: 47169211). Instruído o feito, sobreveio da sentença (id:47169930), cujo teor julgou procedente o pedido autoral, confirmando a tutela antecipada e condenando o ESTADO DA BAHIA a fornecer à Autora o tratamento medicamentoso consistente em aplicações intravítreas de RANIBIZUMABE/BEVACIZUMABE, na forma e quantidade prescrita no relatório médico, sob pena de multa, como também deixou de condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da Súmula n° 421, do Superior Tribunal de Justiça. Inconformada, a Autora combateu a desnecessidade de pagar honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado (id: 47169946). Em sede de contrarrazões, a Demandada rechaçou as teses aventadas na Apelação (id: 47169949). Assim, retornaram os autos para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 10 de outubro de 2023. Raimundo Nonato Borges Braga - Juiz Substituto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003123-42.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LICIMA DE JESUS SOUSA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. No caso sob comento, embora, anteriormente, a jurisprudência desta Câmara tenha se posicionado no sentido do descabimento do pagamento de honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública do Estado, estritamente quando litigava em face do Ente Estatal, era do meu conhecimento que o STF havia reconhecido a repercussão geral, através do Tema nº 1.002. Ocorre que, em recente julgamento, ocorrido no dia 26.06.2023, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese a favor do pagamento de verba advocatícia à Defensoria Pública, quando litiga contra qualquer ente público, “inclusive aquele que integra”. Nesse sentido, transcreve-se: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Gize-se que restou ressalvado no aresto que os valores recebidos devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias, vedado o rateio entre os membros da instituição, ficando exposto que o pagamento dos honorários de sucumbência à Defensoria Pública é indispensável. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. (AR 1937 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017) (STF - AgR AR: 1937 DF - DISTRITO FEDERAL 0005058-85.2006.1.00.0000, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 30/06/2017, Tribunal Pleno). Desta forma, a fim de uniformizar a jurisprudência, deve a decisão terminativa ser reformada, provendo o Apelo, concedendo o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado. Por fim, em sede de imperiosa a reforma quanto à verba honorária, haja vista que o Julgador primevo não a fixou, estipulo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), condizentes com o trabalho desenvolvido pelo Defensor e o tempo exigido, segundo o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, com fulcro no art. 85, §§ 8º, 8º-A e 11, do CPC/2015. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, A FIM DE CONCEDER O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, NOS TERMOS ACIMA REFERIDOS. Salvador/BA, 10 de outubro de 2023. Raimundo Nonato Borges Braga - Juiz Substituto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003123-42.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LICIMA DE JESUS SOUSA
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APELADO: ESTADO DA BAHIA
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VOTO