PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010826-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NIRLANE GRACE DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s):RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, FABRICIO NOVAIS SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAMENTO EXORBITANTE. HIDRÔMETRO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelações cíveis simultâneas interpostas por consumidora e concessionária de serviço público contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, para determinar o refaturamento de contas de água com valores exorbitantes pela média de consumo e condenar a concessionária ao pagamento de danos morais, em razão de cobranças reiteradamente superiores ao histórico da unidade consumidora e não solucionadas na via administrativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as cobranças realizadas pela concessionária são legítimas diante da discrepância com o histórico de consumo; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço por ausência de comprovação da regularidade do hidrômetro; (iii) determinar se a situação enseja dano moral indenizável; (iv) aferir a possibilidade de majoração do valor da indenização e dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A relação jurídica é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço.

4. A discrepância significativa entre o consumo histórico e os valores faturados autoriza a inversão do ônus da prova, incumbindo à fornecedora demonstrar a regularidade da medição.

5. A concessionária não se desincumbe do ônus probatório, limitando-se à apresentação de documentos unilaterais, sem laudo técnico ou vistoria que justifique o aumento expressivo do consumo.

6. A presunção de legitimidade do hidrômetro não é absoluta, podendo ser afastada diante de indícios consistentes de irregularidade na cobrança.

7. A cobrança indevida de valores exorbitantes por serviço essencial, aliada à inércia na solução administrativa, configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar.

8. O dano moral decorre da própria situação vivenciada, caracterizando-se in re ipsa, especialmente diante da ameaça de interrupção de serviço essencial e do desgaste suportado pelo consumidor.

9. A conduta da concessionária configura desvio produtivo do consumidor, em razão do tempo despendido na tentativa de resolução do problema.

10. O valor da indenização fixado mostra-se adequado e proporcional, não comportando majoração.

11. Os honorários advocatícios fixados no percentual mínimo legal atendem aos critérios do art. 85 do CPC, não justificando elevação.

IV. DISPOSITIVO.

12. Recursos desprovidos.

Dispositivos relevantes citados: CDC arts. 2º 3º 6º VIII e 14. CPC art. 85 § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA Apelação 8076959 23 2021 8 05 0001 Rel Des Rolemberg José Araújo Costa j 25 09 2024. TJBA Apelação 8000068 64 2020 8 05 0269 Rel Des Antonio Maron Agle Filho j 16 09 2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8010826-91.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apelados NIRLANE GRACE DE JESUS SANTOS e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010826-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NIRLANE GRACE DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, FABRICIO NOVAIS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de apelação simultâneos interpostos por NIRLANE GRACE DE JESUS SANTOS (Primeira Apelante) e pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA (Segunda Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais (processo nº 8010826-91.2024.8.05.0001).

A parte autora, ora Primeira Apelante, ajuizou a demanda (ID 101649613) narrando ser consumidora dos serviços prestados pela ré e que, apesar de manter um histórico de consumo com média mensal em torno de R$ 75,00, foi surpreendida com faturas de valores exorbitantes nos meses de dezembro de 2023 (R$ 1.241,08) e janeiro de 2024 (R$ 242,67). Alegou ter buscado a via administrativa para solucionar a questão (Protocolo nº 995702093), sem sucesso. Requereu, em sede de tutela de urgência, a abstenção de corte no fornecimento e de negativação de seu nome, além da autorização para pagar as faturas pelo valor médio. No mérito, pleiteou o refaturamento das contas, a revisão do hidrômetro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A tutela de urgência foi deferida (ID 428532499) e, posteriormente, teve seus efeitos estendidos por duas vezes (ID 468107955 e ID 485029432) para abranger outras faturas com valores igualmente desproporcionais, vencidas entre março e dezembro de 2024.

A EMBASA, em sua contestação (ID 101652738), defendeu a legitimidade das cobranças, afirmando que os valores foram apurados com base na leitura de hidrômetro tecnicamente adequado e que o descrédito do equipamento inviabilizaria a sustentabilidade do serviço público, em violação à Lei nº 11.445/2007.

O Juízo a quo proferiu sentença (ID 101652827), julgando parcialmente procedentes os pedidos. Reconheceu a relação de consumo e a inversão do ônus da prova, concluindo que a ré não comprovou a regularidade do medidor. Determinou o refaturamento das faturas de dezembro/2023 e janeiro/2024 pela média de consumo e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.

A autora opôs Embargos de Declaração (ID 101652836), apontando omissão quanto às faturas vencidas no curso do processo e abrangidas pelas decisões liminares. Os embargos foram acolhidos para integrar a sentença e determinar o refaturamento de todas as doze faturas questionadas (dezembro/2023, janeiro/2024 e de março a dezembro de 2024).

Inconformada, a consumidora interpôs a primeira apelação (ID 101652839), pugnando exclusivamente pela majoração do quantum indenizatório para valor não inferior a R$ 20.000,00 e pela majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação.

A EMBASA, por sua vez, interpôs a segunda apelação (ID 101652844), sustentando a regularidade das cobranças, a confiabilidade do hidrômetro e a ausência de ato ilícito que justificasse a condenação por danos morais. Requereu a reforma total da sentença para julgar a ação improcedente.

Apresentadas as contrarrazões pela parte autora (ID 101652849), nas quais rebate os argumentos da concessionária e pugna pela manutenção da sentença nos pontos que lhe foram favoráveis.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010826-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NIRLANE GRACE DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, FABRICIO NOVAIS SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

A análise dos apelos será feita em ordem de prejudicialidade, iniciando-se pelo recurso interposto pela concessionária ré, que visa à reforma integral do julgado.

Da Apelação da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA (Segunda Apelante)

A concessionária busca a reforma da sentença, defendendo a improcedência total dos pedidos autorais. Seus argumentos centram-se na legalidade da cobrança, baseada na medição do hidrômetro, e na inexistência de danos morais.

Contudo, a irresignação não merece prosperar.

É indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de relação estabelecida entre a consumidora, como destinatária final, e a concessionária, como fornecedora de serviço público essencial, nos termos dos artigos 2º e 3º da referida lei.

A controvérsia principal reside na legitimidade das cobranças que destoaram abruptamente do padrão de consumo da autora. A concessionária sustenta que a medição foi realizada por hidrômetro, equipamento tecnicamente confiável, e que desacreditar tal medição ameaçaria a sustentabilidade do sistema de saneamento.

Embora o hidrômetro seja, de fato, o instrumento padrão para aferição do consumo, sua presunção de regularidade não é absoluta, especialmente em um contexto de relação consumerista, pautada pela vulnerabilidade do consumidor.

No caso dos autos, a consumidora apresentou provas que tornam verossimilhantes suas alegações: o histórico de consumo (ID 101649613, p. 4), que demonstrava uma média estável e significativamente inferior aos valores cobrados nas faturas de dezembro de 2023 (R$ 1.241,08) e janeiro de 2024 (R$ 242,67), padrão de exorbitância que se repetiu ao longo de 2024.

Diante de tamanha discrepância, o Juízo de origem aplicou corretamente a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Cabia à EMBASA, por deter o conhecimento técnico e os meios de produção da prova, demonstrar de forma inequívoca que não houve falha no serviço, seja por defeito no medidor, seja por erro de leitura.

Entretanto, a concessionária não se desincumbiu desse ônus. Conforme bem pontuado na sentença, a ré limitu-se a juntar telas de seu sistema interno (ID 101652741), que constituem prova unilateral e insuficiente para afastar a presunção de irregularidade. Não foi apresentado qualquer laudo de aferição do hidrômetro realizado por órgão competente, nem relatório de vistoria no imóvel que pudesse justificar o pico de consumo.

A inércia probatória da fornecedora consolida o direito da consumidora. Não se trata de desacreditar o sistema de medição, mas de exigir da parte técnica e economicamente mais forte a demonstração da correção de uma cobrança que, à primeira vista, mostra-se abusiva e desproporcional.

Esse é o entendimento jurisprudencial:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS . RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSUMO MUITO SUPERIOR À MÉDIA MENSAL . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a existência de vício na prestação do serviço e tratando-se de relação de consumo por equiparação, tem-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados aos consumidores, como disciplina o art. 14 do CDC. Dano moral configurado, devendo ser mantido o valor arbitrado . 

(TJ-BA - Apelação: 80769592320218050001, Relator.: ROLEMBERG JOSÉ ARAÚJO COSTA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024)


APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA DISSONANTE DA MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO . QUANTUM ARBITRADO. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 

(TJ-BA - Apelação: 80000686420208050269, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024)


Dessa forma, a determinação de refaturamento das faturas com base na média histórica de consumo da unidade é a medida que restabelece o equilíbrio na relação contratual, não havendo qualquer reparo a ser feito na sentença neste ponto.

A Segunda Apelante alega que, sendo a cobrança legítima, não haveria ato ilícito a ensejar indenização por danos morais.

O argumento parte de premissa equivocada. Como visto, a cobrança foi declarada indevida por ausência de comprovação de sua regularidade. A conduta da concessionária, ao impor à consumidora faturas exorbitantes e reiteradas por um serviço essencial, e ao se manter inerte na via administrativa, configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.

O dano moral, neste caso, é evidente e ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A situação vivenciada pela autora, que se viu compelida a buscar o Poder Judiciário para solucionar um problema criado exclusivamente pela fornecedora, atrai a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. O tempo vital do consumidor é um bem juridicamente tutelado, e seu desperdício para resolver problemas que não deveriam existir gera o dever de indenizar.

Ademais, a angústia e a incerteza geradas pela ameaça de suspensão do fornecimento de água, um bem indispensável à vida e à dignidade, em razão de um débito ilegítimo, configuram abalo psicológico que merece reparação. O dano, aqui, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato ofensivo.

Portanto, correta a sentença ao reconhecer a existência do dano moral indenizável.

A consumidora recorre pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais e dos honorários de sucumbência.

A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando o caráter compensatório para a vítima, o efeito pedagógico-punitivo para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa.

Na hipótese, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado na sentença, mostra-se adequado e proporcional às particularidades do caso. O Juízo a quo considerou devidamente a essencialidade do serviço, a reiteração da conduta ilícita por parte da concessionária, o descaso na resolução administrativa do problema e o porte econômico da empresa ré.

O montante fixado cumpre a dupla função da indenização por danos morais: compensa a consumidora pelos transtornos e pelo tempo despendido, sem configurar enriquecimento indevido, e serve como medida pedagógica. Portanto, não há razões para a sua majoração.

A Primeira Apelante requer, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência para 20% do valor da condenação.

O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendendo ao grau de zelo do profissional e à complexidade da causa.

O percentual de 10%, fixado pelo Juízo de origem, remunera de forma condigna o trabalho desenvolvido, não se justificando a sua majoração para o patamar máximo, devendo ser mantido.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA (Segunda Apelante) e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por NIRLANE GRACE DE JESUS SANTOS (Primeira Apelante).

Mantenho a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora