PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE DE POLICIAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OBSERVÂNCIA DE TESE FIXADA EM IRDR. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos nos autos de mandado de segurança impetrado por Francisco Bispo dos Santos, no qual foi reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-transporte, em observância à tese vinculante firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000. O agravante sustenta a ocorrência de coisa julgada material e litispendência em razão da existência de ação ordinária anterior, na qual teria sido reconhecida a prescrição do direito pleiteado relativamente ao mesmo período, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito e a condenação da parte impetrante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a alegação de litispendência e coisa julgada, suscitada apenas em sede de embargos de declaração, pode ser conhecida como fundamento apto à modificação do julgado; (ii) estabelecer se a decisão concessiva da segurança observou adequadamente a tese vinculante fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000; e (iii) determinar se a impetração do mandado de segurança configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito ou à apresentação de teses inéditas. O Estado da Bahia somente suscitou as alegações de litispendência, coisa julgada e litigância de má-fé após a prolação da decisão concessiva da segurança, em sede de embargos declaratórios, configurando indevida inovação recursal. A natureza de ordem pública da coisa julgada não afasta os limites objetivos dos embargos de declaração nem autoriza sua utilização como sucedâneo recursal para introdução tardia de fundamentos não submetidos anteriormente ao contraditório. A decisão agravada observou integralmente a tese vinculante firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, que reconheceu o direito dos policiais militares ao recebimento de auxílio-transporte no período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019. O precedente vinculante assentou que a ausência de regulamentação estatal não impede a concretização de direito previsto em lei, devendo o pagamento do auxílio-transporte observar, por analogia, os critérios estabelecidos no Decreto Estadual nº 6.192/97. A observância do IRDR atende aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência jurisprudencial, impondo-se aos órgãos fracionários do Tribunal, conforme art. 985 do CPC. O ajuizamento do mandado de segurança fundado em tese posteriormente consolidada em precedente vinculante não caracteriza abuso processual nem litigância de má-fé. O exercício regular do direito de ação não pode ser convertido em conduta ilícita apenas por contrariar os interesses da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0005784-84.2016.8.05.0000, em que figuram como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravado FRANCISCO BISPO DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 2/S
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0005784-84.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Francisco Bispo dos Santos
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão (ID96278742) proferida nos Autos Do Mandado De Segurança Cível Nº 0005784-84.2016.8.05.0000, impetrado por FRANCISCO BISPO DOS SANTOS, por meio da qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pelo ente estatal. Em suas razões recursais (ID98690927), sustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a ocorrência de coisa julgada, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Alega que a presente demanda seria idêntica ao processo nº 8086593-38.2024.8.05.0001, ajuizado perante a 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no qual o recorrido postulou o pagamento de auxílio-transporte referente ao mesmo período e com fundamento idêntico ao deduzido no presente mandamus. Afirma que naquela ação foi proferida sentença extinguindo o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão. Sustenta que, embora tenha suscitado a ocorrência de litispendência/coisa julgada em Embargos de Declaração, o relator rejeitou o pleito sob o fundamento de que a matéria não havia sido arguida anteriormente pelo Estado da Bahia. Defende, contudo, que litispendência e coisa julgada constituem matérias de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de embargos declaratórios, não estando sujeitas à preclusão. Nesse sentido, invoca precedente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no qual se reconheceu a possibilidade de apreciação da litispendência em embargos de declaração, com extinção do processo sem resolução do mérito e aplicação de multa por litigância de má-fé. Argumenta que as duas demandas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, uma vez que ambas se fundamentam no alegado direito ao auxílio-transporte previsto na Lei Estadual nº 7.990/2001, bem como em precedentes deste Tribunal de Justiça. Aduz que, na ação ordinária anteriormente ajuizada, o recorrido pleiteou o pagamento do benefício relativamente ao período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018, período igualmente abrangido pelo presente mandado de segurança. Defende que o trânsito em julgado da sentença proferida na ação nº 8086593-38.2024.8.05.0001 consolidou a coisa julgada material acerca da prescrição do direito vindicado no referido intervalo temporal, impedindo a rediscussão da matéria na presente ação mandamental, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Afirma, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de reconhecer a existência de coisa julgada entre mandado de segurança e ação ordinária quando ambas objetivam o mesmo resultado prático, transcrevendo julgados nesse sentido. Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão recorrida, reconhecendo-se a ocorrência de coisa julgada, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, além da condenação da parte autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Contrarrazões, como se vê em petição de ID100402140, na qual requer, em suma, o desprovimento do Agravo Interno. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, por ser oriundo de Decisão monocrática em Apelação, nos termos do art. 937, I do CPC/2015. Salvador/BA, em 02 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/S
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0005784-84.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Francisco Bispo dos Santos
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão (ID96278742) proferida nos Autos Do Mandado De Segurança Cível Nº 0005784-84.2016.8.05.0000, impetrado por FRANCISCO BISPO DOS SANTOS, por meio da qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pelo ente estatal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Observa-se que a controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à insurgência recursal manejada pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos em face do decisum concessivo da segurança, o qual reconheceu o direito líquido e certo do impetrante ao recebimento do auxílio-transporte, em estrita observância à tese jurídica vinculante firmada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000. Todavia, o inconformismo recursal não merece acolhida. A decisão agravada examinou a controvérsia de forma exauriente, coerente e juridicamente adequada, inexistindo qualquer elemento capaz de justificar sua reforma. Com efeito, o que se extrai das razões do agravo interno é a inequívoca tentativa de reabertura de discussão já suficientemente enfrentada, mediante utilização inadequada da via recursal, sem a demonstração de qualquer vício apto a comprometer a higidez do pronunciamento judicial combatido. É cediço que os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, tampouco ao manejo de teses inéditas ou à reestruturação da estratégia processual da parte sucumbente após a formação do convencimento jurisdicional. No caso concreto, verifica-se que as alegações atinentes à suposta litispendência, coisa julgada e litigância de má-fé somente foram suscitadas pelo ente estatal em sede de embargos declaratórios, após a prolação da decisão concessiva da segurança. Ou seja, pretendeu o agravante introduzir, por meio da estreita via integrativa dos aclaratórios, discussão inteiramente nova, dissociada das teses anteriormente submetidas ao contraditório e ao exame judicial, circunstância que, por si só, evidencia o acerto da decisão agravada ao rejeitar os embargos. E nem se argumente que a natureza de ordem pública da coisa julgada autorizaria, automaticamente, o acolhimento da pretensão recursal. Embora seja certo que matérias dessa natureza possam ser conhecidas de ofício, tal prerrogativa não desnatura os limites objetivos dos embargos declaratórios, nem autoriza a sua utilização como sucedâneo recursal destinado à inovação argumentativa tardia ou à revisão do mérito da decisão sob fundamentos não oportunamente deduzidos. A pretensão recursal, em verdade, revela mero inconformismo da parte agravante com o desfecho desfavorável da demanda, buscando transformar os embargos declaratórios em instrumento de reapreciação ampla da controvérsia, finalidade manifestamente incompatível com a sistemática processual vigente. Além disso, ainda que superado o referido óbice processual, apenas por argumentar, a tese sustentada pelo agravante igualmente não prospera no plano material. Isso porque a decisão monocrática concessiva da segurança observou, com absoluto rigor técnico e fidelidade jurisdicional, a tese vinculante firmada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, precedente qualificado cuja observância se impõe aos órgãos fracionários desta Corte, nos exatos termos do art. 985 do Código de Processo Civil. Naquele julgamento paradigmático, este Tribunal de Justiça reconheceu expressamente o direito dos policiais militares do Estado da Bahia ao recebimento do auxílio-transporte relativamente ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, assentando que a omissão estatal quanto à regulamentação do benefício não poderia servir de obstáculo à concretização de direito legalmente previsto. A tese fixada no IRDR foi clara ao estabelecer que o pagamento do auxílio-transporte deveria observar, por analogia, os critérios previstos no Decreto Estadual nº 6.192/97, considerando-se o número de deslocamentos diários, os dias efetivamente trabalhados e a tarifa oficial do transporte coletivo. Nesse contexto, a decisão agravada nada mais fez do que aplicar ao caso concreto entendimento já consolidado, estável e vinculante desta Corte de Justiça, em estrita observância aos postulados da segurança jurídica, da isonomia e da coerência jurisprudencial. Cumpre registrar, ainda, que inexiste qualquer elemento minimamente idôneo capaz de caracterizar litigância de má-fé da parte impetrante. A utilização do mandado de segurança para buscar tutela jurisdicional fundada em tese jurídica posteriormente consolidada por este Tribunal não configura alteração maliciosa da verdade, abuso processual ou utilização temerária da jurisdição. Ao contrário, o exercício do direito constitucional de ação, especialmente quando amparado em precedente vinculante favorável, não pode ser artificialmente convertido em conduta processualmente ilícita apenas porque contraria os interesses da Fazenda Pública. Admitir entendimento diverso implicaria perigosa restrição ao próprio acesso à jurisdição, transformando o legítimo exercício do direito de ação em potencial mecanismo de intimidação processual. Destarte, ausente qualquer vício na decisão agravada, bem como inexistente demonstração de ilegalidade, teratologia ou desacerto capaz de autorizar sua reforma, impõe-se a manutenção integral do decisum combatido. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/S
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0005784-84.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Francisco Bispo dos Santos
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
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VOTO