PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015546-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: DOMINGOS CASTRO DOS SANTOS
Advogado(s):LUIZ VIANA QUEIROZ, MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS, FABIO SOARES PEREIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO. SEGURO DE VIDA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE APÓLICE. RECUSA ILEGÍTIMA DA SEGURADORA. ART. 400, I, DO CPC. APLICAÇÃO DE PENA DE CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8015546-07.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante ITAU SEGUROS S/A e outros e como Agravado DOMINGOS CASTRO DOS SANTOS.

 

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



Presidente



Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015546-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: DOMINGOS CASTRO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ VIANA QUEIROZ, MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS, FABIO SOARES PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ITAÚ SEGUROS S/A em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Monitória nº. 0409345-87.2012.8.05.0001, proposta por DOMINGOS CASTRO DOS SANTOS, aplicou a pena de confissão ao Agravante.

 

Em suas razões recursais (ID 58592846), aduz, em apertada síntese, que “[…] o Agravado ingressou com a ação monitória afirmando que aderiu a um seguro de vida em grupo, firmado entre sua empregadora e a Agravante, cuja apólice prevê, dentre outras, a cobertura para Invalidez Permanente por Acidente Total (IPA) […]”.

 

Destaca que “[…] desde o início da demanda a Itaú Seguros vem esclarecendo que não detém a cópia da referida apólice, mas que cumpriu a determinação juntando aos presentes autos todos os documentos que estavam em seu poder, dentre eles a proposta de seguros (Num. 118385636 - Pág. 1) e Declaração de Seguro (Num. 118385634 - Pág. 1) […]”.

 

Esclarece que “[…] a apólice 5.82.4000029 é muito antiga, contratada originalmente com a AGF Brasil Seguros S/A, que pertencia ao Grupo Allianz. Tempos depois, a carteira de seguros do ramo Vida em Grupo foi adquirida pela Itaú Seguros S/A […]”.

 

Salienta que “[…] a busca desta apólice é inócua ao presente processo, pois nos autos consta a Declaração de Seguro oriunda da apólice 5.82.4000029, onde estão expressas todas as garantias e seus respectivos valores […]”.

 

Assevera que “[…] nesta modalidade de seguro, é irrelevante se o Agravado concordou ou não com a migração do seguro, inicialmente contratado com a AGF Brasil Seguros S/A, passado para a Itaú Seguros S/A e que, após a cisão patrimonial noticiada, passou a ser de responsabilidade da Cia Prudential do Brasil. O contrato de seguro de Vida em Grupo é firmado pelo empregador (estipulante) com a seguradora em favor dos funcionários, não cabendo a estes qualquer concordância ou não acerca da seguradora escolhida ou a sua substituição por outra […]”.

 

Insiste que “[…] e apenas tem obrigação de manter armazenada em seus arquivos pelo prazo de 05 (cinco) anos os documentos referentes aos seguros comercializados, tudo em consonância com a legislação vigente […]”.

 

Requer o provimento do recurso, para revogar a decisão agravada.

 

Preparo efetivado nos IDs 58592849 e 58592852.

 

Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões, ID 59810670, pugnando pelo improvimento do recurso

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 24 de abril de 2024.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015546-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: DOMINGOS CASTRO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ VIANA QUEIROZ, MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS, FABIO SOARES PEREIRA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ITAÚ SEGUROS S/A em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Monitória nº. 0409345-87.2012.8.05.0001, proposta por DOMINGOS CASTRO DOS SANTOS, aplicou a pena de confissão ao Agravante.

 

Do exame dos autos, observa-se que o Juízo de Primeiro Grau, atendendo a pleito da parte Agravada, ordenou que o Recorrente apresentasse a apólice referente ao seguro discutido nos autos, sob pena de confissão.

 

Verifica-se, ainda, do exame da ação originária que, em 31/08/217, o Juízo a quo determinou a juntada da referida apólice pelo ora Agravante, tendo este aduzido que já havia cumprido tal determinação (ID 118386387) quando da apresentação dos embargos à monitória. Entretanto, em despacho de 04/08/2014 (ID 118380873), o Juízo de Primeiro Grau já havia advertido de que o Recorrente colacionou aos autos apenas a proposta de nº. 5436.

 

Da petição de embargos à monitória, é possível extrair a seguinte afirmação da Recorrente:

 

“[…] A fim de expurgar toda e qualquer presunção de veracidade em face da não exibição do documento, a peticionante traz ao encadernado processual a apólice de seguro de vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais Coletivo nº. 5.181.617-2 anexa, firmada em 1º/09/1993 com a Brasil Seguros, em associação com a AGF Seguros […]”. (ID 118385562, pág.1)

 

Vale salientar, outrossim, que o Recorrente instruiu os embargos à monitória com a proposta nº. 5436 (ID 118385565 - Pág. 1), o cálculo de atualização monetária (ID 118385566 e 118385567) e o certificado 316503175-0 (ID 118385568), procuração e demais documentos de representação (ID 118385569 e seguintes).

 

Consabido, é possível aplicação de pena de confissão, quando a parte não atende, de forma injustificada, à determinação judicial para juntar documentos solicitados pela parte contrária, especialmente quando nesta determinação consta advertência específica para tal, como na hipótese dos autos.

 

Sobre o tema:

 

Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

 I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ;

 II - a recusa for havida por ilegítima.

 

Nessa toada, pode-se concluir que a recusa do Agravante para colacionar a apólice é ilegítima, dadas as contradições apresentadas por ele mesmo nos autos, como acima descrito, razão pela qual se justifica a aplicação de pena de confissão efetivada pelo Juízo de Primeiro Grau.

 

Neste sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESCUMPRIMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, O QUE ENSEJA O RECONHECIMENTO COMO VERDADEIROS DOS FATOS, ALEGADOS, NOS TERMOS DA DECISÃO, PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0086103-10.2020.8.19.0000. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE CONFIGURA RECUSA ILEGÍTIMA POR CABER A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA MANTER TODOS OS DOCUMENTOS, REFERENTES AO NEGÓCIO JURÍDICO, CUJA EXECUÇÃO ELA PRETENDE REALIZAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - AI: 00566153920228190000 202200277697, Relator: Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/12/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2022) – destaque meu.

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO - PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CABIMENTO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - RECUSA ILEGÍTIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APLICAÇÃO DO ART. 400, DO CPC - CABIMENTO. - O pedido de exibição incidental, elaborado com fulcro nos arts. 396 e ss. do CPC não requer a demonstração de prévio requerimento administrativo - É possível a determinação de exibição incidental de documento, com base no artigo 396 do CPC, segundo o qual o juiz pode ordenar à parte a exibição de documento ou coisa a qual se ache sob sua custódia - Nos termos do artigo 400 do CPC, o desatendimento à determinação judicial de exibição dos documentos acarreta a admissão, como verdadeiros, dos fatos que com eles se pretendia provar.(TJ-MG - AI: 19043378420228130000, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 04/10/2022, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2022)

 

Deste modo, ante a divergência de informações prestadas pelo Recorrente no decorrer da lide, é possível qualificar como ilegítima a recusa na apresentação da documentação requerida e, por conseguinte, aplicar a pena de confissão, devendo ser mantida a decisão agravada, portanto.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, via de consequência.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator