PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA CONFIGURADA. CITAÇÃO POSTAL INVÁLIDA. DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO 314 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa por mais de 30 dias. O apelante sustenta a inaplicabilidade da extinção por abandono, defendendo a incidência do rito de suspensão previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em definir: (i) se a citação postal realizada em endereço com numeração divergente daquela constante na Certidão de Dívida Ativa é válida; (ii) se a intimação eletrônica da Fazenda Pública supre a exigência de intimação pessoal para fins de abandono; e (iii) se a extinção de ofício da execução fiscal não embargada prescinde de requerimento do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conquanto seja válida a citação recebida por terceiro no domicílio do devedor, a divergência entre o número do imóvel constante no aviso de recebimento e o indicado no título executivo afasta a presunção de que o ato se aperfeiçoou no domicílio correto, restando inválida a citação. 4. A invalidade do ato citatório obsta a aplicação do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, cuja incidência pressupõe a regular angularização da lide e a posterior frustração na localização do devedor ou de seus bens, aplicando-se as regras gerais de abandono do Código de Processo Civil diante da inércia da exequente em promover a regular citação. 5. A intimação eletrônica da Fazenda Pública equivale à intimação pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006. Constatado que o ente público permaneceu inerte após ser intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, resta caracterizado o abandono da causa. 6. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 314, a extinção de ofício da execução fiscal não embargada por abandono da causa prescinde de requerimento do executado, restando afastada a aplicação da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. É inválida a citação postal quando o aviso de recebimento apresenta numeração do imóvel divergente daquela constante na Certidão de Dívida Ativa, inviabilizando a presunção de entrega no domicílio do executado. 2. A inércia da Fazenda exequente após regular intimação eletrônica para promover o andamento do feito autoriza a extinção da execução fiscal não embargada por abandono da causa, de ofício, sendo inaplicável a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 183, § 1º, e 485, inciso III, e § 1º; Lei nº 6.830/1980, artigos 25 e 40; Lei nº 11.419/2006, artigo 5º; STJ, Tema Repetitivo 314; STJ, Súmula 240; STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no AREsp: 1864070 SP 2021/0089368-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022; TJBA. Apelação n. 8000081-14.2022.8.05.0004, Relator(a): Desa. MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, Publicado em: 16/09/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8020155-46.2021.8.05.0256, originários da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, em que figuram como apelante Município de Teixeira de Freitas e como apelado Elizardo Brito de Souza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Município de Teixeira de Freitas, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020155-46.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: ELIZARDO BRITO DE SOUZA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Município de Teixeira de Freitas ajuizou execução fiscal contra Elizardo Brito de Souza para a cobrança de débitos tributários no valor de R$ 1.590,72 (ID 110153022). Após uma tentativa frustrada de citação direcionada a terceiro, o juízo de origem determinou a expedição de nova carta citatória (ID 110153026). Foi juntado aos autos o aviso de recebimento (ID 110153028), constando endereço com numeração divergente daquela indicada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) e assinada por um terceiro estranho à lide. Diante do decurso do prazo sem manifestação do executado (ID 110153029), o exequente foi intimado eletronicamente para se manifestar sobre a certidão de decurso (ID 110153030), mas permaneceu inerte (ID 110153031). Posteriormente, o juízo determinou a intimação pessoal eletrônica da Fazenda Pública para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por abandono da causa (IDs 110153032 e 110153033). Certificada novamente a ausência de manifestação (ID 110153034), o magistrado de primeiro grau proferiu sentença julgando extinta a execução, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 110153035). Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação (ID 110153037). Em suas razões recursais, sustenta que o rito aplicável ao caso é o previsto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, o qual obstaria a extinção imediata do feito por abandono, devendo ser determinada a suspensão e o arquivamento provisório do processo. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. Considerando que o executado não foi validamente citado e não possui advogado constituído nos autos, os autos foram remetidos a este Tribunal sem a intimação para apresentação de contrarrazões (ID 110153038). É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020155-46.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: ELIZARDO BRITO DE SOUZA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e isento de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, dele conheço. O cerne da controvérsia consiste em verificar a regularidade da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, por abandono da causa pelo exequente. Inicialmente, cumpre analisar a validade do ato citatório. O aviso de recebimento juntado aos autos (ID 110153028) indica que a correspondência foi entregue na Rua Raul Pompéia, número 183. Ocorre que o número do imóvel constante no referido AR diverge daquele indicado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a petição inicial. Embora a jurisprudência pátria admita a validade da citação postal recebida por terceiro, desde que entregue no domicílio correto do executado, tal presunção é afastada quando o ato é realizado em endereço com numeração diversa daquela cadastrada no título executivo. A divergência de numeração impede a certeza de que a correspondência foi efetivamente entregue no domicílio do devedor, restando inviabilizada qualquer presunção de eficácia do ato citatório. Nesse sentido, a citação realizada em endereço diverso do domicílio correto do devedor é considerada inválida, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a citação postal somente é considerada válida, quando assinada por terceiros, quando é entregue no domicílio correto do devedor, sendo consequência lógica a premissa de que, entregue em local diverso, é inválida para fins de aperfeiçoamento da relação processual. Assim: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO . ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2. Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa . 3. Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos ( Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1864070 SP 2021/0089368-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022). (grifos aditados). Diante da invalidade da citação constante no aviso de recebimento (ID 110153028), conclui-se que o executado não foi validamente integrado à lide. Essa premissa afasta a tese recursal de que o juízo de origem deveria ter aplicado o rito de suspensão e arquivamento provisório previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (ID 110153037). A aplicação do referido dispositivo legal pressupõe a existência de devedor regularmente citado que não é localizado ou contra o qual não são encontrados bens penhoráveis. No caso em exame, a paralisação do feito decorreu da inércia da própria Fazenda Pública em promover os atos necessários para a regular citação do executado, o que descaracteriza a hipótese de suspensão por ausência de bens e atrai a aplicação das regras gerais de abandono processual. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz extinguirá o processo, sem resolução de mérito, quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe competir por mais de 30 dias. Para tanto, o § 1º do mesmo dispositivo exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias. No âmbito da Fazenda Pública, a intimação pessoal é realizada por meio eletrônico, no portal próprio do tribunal, nos termos do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006. No caso concreto, o exequente foi intimado eletronicamente para manifestar-se sobre o AR e a certidão de decurso de prazo (ID 110153030), mas permaneceu inerte. Diante do silêncio, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação pessoal eletrônica da Fazenda Pública para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (IDs 110153032 e 110153033). Mesmo após essa advertência expressa, o Município permaneceu inativo, deixando transcorrer o prazo sem manifestação (ID 110153034). A inércia reiterada do ente público, após regular intimação pessoal eletrônica com advertência de extinção, configura o abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que a inércia da Fazenda Pública após intimação eletrônica regular autoriza a extinção da execução fiscal por abandono da causa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC). FAZENDA PÚBLICA INTIMADA POR MEIO ELETRÔNICO. INÉRCIA CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Fazenda Pública contra sentença que extinguiu a Execução Fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa por mais de 30 dias. Alega a apelante que a extinção foi indevida por inexistência de intimação válida para promover o andamento processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação da Fazenda Pública realizada por meio eletrônico no portal próprio atende à exigência legal de intimação pessoal; (ii) verificar se houve efetiva inércia da Fazenda Pública a justificar a extinção do feito sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico, quando regularmente cadastrada, equivale à intimação pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, §§ 1º e 6º, da Lei 11.419/2006 e art. 183, § 1º, do CPC. 4. O art. 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando a parte autora abandona a causa por mais de 30 dias, após intimação pessoal. Constatado que a Fazenda Pública permaneceu inerte mesmo após intimação eletrônica regular, configura-se abandono processual. 5. O processo tramitava desde 2022, sem andamento útil por iniciativa da exequente, revelando falta de interesse processual em prosseguir com a cobrança, não se admitindo a eternização da demanda nos arquivos do Judiciário. 6. Precedentes do STJ reconhecem a validade da intimação eletrônica como intimação pessoal para a Fazenda Pública, bem como a possibilidade de extinção por abandono em caso de inércia injustificada (AgInt no REsp n. 1.920.408/MT, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/5/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. Tese de julgamento: 1. A intimação eletrônica da Fazenda Pública é considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos da Lei 11.419/2006 e do CPC. 2. A inércia do exequente após intimação válida autoriza a extinção da execução fiscal por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC. 3. Não se admite a perpetuação do processo no Judiciário diante da omissão do credor em promover as diligências necessárias ao seu prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, §1º, 485, III, e 1.026, § 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 6º; Lei nº 6.830/80, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.920.408/MT, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/05/2023, DJe 17/05/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.343/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2022. (TJBA. Apelação n. 8000081-14.2022.8.05.0004, Relator(a): Desa. MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, Publicado em: 16/09/2025). (grifos aditados). Ademais, cumpre afastar a necessidade de requerimento do réu para a decretação da extinção por abandono, prevista na Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 314, pacificou que a referida súmula é inaplicável às execuções fiscais não embargadas, permitindo a extinção de ofício pelo magistrado. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a tese de que a extinção da execução fiscal não embargada por abandono da causa prescinde de requerimento do réu, afastando a aplicação da Súmula 240. STJ. Tema 314: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. — Paradigma: REsp 1120097/SP. No caso em análise, a relação processual sequer foi angularizada de forma válida, inexistindo embargos à execução fiscal ou representação processual do executado. Dessa forma, a extinção de ofício pelo juízo de origem revela-se plenamente legítima, não merecendo reparos a sentença recorrida (ID 110153035). Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, diante da ausência de angularização processual. É como voto. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020155-46.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
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APELADO: ELIZARDO BRITO DE SOUZA
Advogado(s):
VOTO