PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077664-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDIMILSON DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): ROBSON DA TRINDADE ARAUJO
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):RENATA CALDAS DE MACEDO, ADRIANO DE AMORIM ALVES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INTERRUPTIVO. ERRO MATERIAL NA QUALIFICAÇÃO DO NOTIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA OU DE REPERCUSSÃO NA ESFERA PERSONALÍSSIMA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU DE PERDA DE UMA CHANCE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

  1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e por perda de uma chance, formulado por particular que teve seu nome e CPF incluídos equivocadamente no protesto interruptivo nº 0542555-30.2018.8.05.0001, ajuizado pela PETROBRAS no contexto de apuração interna de irregularidades atribuídas a ex-empregados. O equívoco ocorreu apenas no cabeçalho da petição inicial, envolvendo homônimo do autor, sem qualquer imputação de ilícito ou instauração de procedimento contra ele, tendo a PETROBRAS retificado o erro ao tomar conhecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

  1. A controvérsia recursal consiste em verificar:(i) se o erro material na qualificação do notificado no protesto interruptivo configura ato ilícito apto a gerar dano moral; (ii) se há elementos que caracterizem responsabilidade civil pela perda de uma chance, derivada de suposta dificuldade de recolocação profissional.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

  1. O protesto interruptivo, por sua natureza, não contém imputação de fatos, juízo de reprovação ou acusação de ilícito, limitando-se a preservar prazo prescricional. A inclusão equivocada decorreu de erro material na qualificação, prontamente reconhecido e corrigido, inexistindo abuso de direito, estigmatização, repercussão negativa ou abalo a direitos da personalidade.

  2. A jurisprudência especializada, a exemplo de precedente do TJ-RS, afasta o dano moral quando não há abuso no exercício do direito de ação, nem imputação infundada capaz de causar abalo psicológico relevante.

  3. Quanto à alegada perda de uma chance, não há prova de oportunidade concreta frustrada. O autor não demonstrou entrevistas canceladas, propostas reais de trabalho, contatos efetivos de empregadores ou qualquer probabilidade séria e objetiva de contratação. Os fatos narrados são abstratos e dissociados de elementos probatórios.

  4. O precedente paradigma do STJ sobre perda de uma chance confirma que a teoria exige privação real e objetiva de oportunidade, não se aplicando a expectativas subjetivas ou danos hipotéticos. No caso, não houve ato ilícito, dano concreto ou nexo causal entre o protesto e a situação profissional do autor.

  5. A sentença enfrentou adequadamente todas as questões, reconhecendo a ausência de dano moral, de nexo causal e de requisitos para a teoria da perda de uma chance.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

  1. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários majorados para 20%, suspensa a exigibilidade pela gratuidade.

Teses de julgamento:

  1. A inclusão equivocada de nome e CPF em protesto interruptivo, decorrente de erro material prontamente corrigido, sem imputação de ilícito ou repercussão concreta na esfera pessoal, não configura dano moral.

  2. A responsabilidade civil pela perda de uma chance exige demonstração de oportunidade real e objetiva frustrada, não se caracterizando quando fundada apenas em percepções subjetivas desacompanhadas de elementos probatórios.

  3. O exercício regular do direito de ação, sem abuso, não enseja indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil, arts. 98, §3º; 373, I; 1.026, §2º.
Código Civil, art. 186.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-RS, AC 70083682716, Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto, 5ª Câmara Cível, j. 15.04.2020.

TJ-PA, Apelação 0028055-42.2015.8.14.0301, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 16.08.2022.

STJ, REsp 1.540.153/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 17.04.2018.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8077664-50.2023.8.05.0001, de Salvador, em que figura como APELANTE, EDIMILSON DOS SANTOS LIMA , e como APELADA, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077664-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDIMILSON DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): ROBSON DA TRINDADE ARAUJO
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): RENATA CALDAS DE MACEDO, ADRIANO DE AMORIM ALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata de Apelação Cível interposta por EDIMILSON DOS SANTOS LIMA  contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.

 A sentença assim dispôs (e.p.  90512002):


Do exposto, e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados. Por fim, condeno o autor a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10%, sobre o valor da causa atualizado (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ), devendo, em todo o caso, ser observado o quanto preceitua o art.98, do CPC.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (e.p.90512009), no qual sustenta, em síntese: (i) erro na inclusão de seu nome e CPF no protesto interruptivo, o que teria lhe atribuído falsamente a condição de investigado; (ii) existência de dano moral indenizável decorrente da exposição indevida; (iii) responsabilidade objetiva da PETROBRAS, à luz dos arts. 186, 187, 927, 932 e 933 do Código Civil; (iv) ocorrência de dano material na forma da perda de uma chance devido a prejuízos profissionais; (v) inaplicabilidade dos precedentes citados na sentença; (vi) pedido de concessão da gratuidade da justiça; e (vii) pedido de reforma integral da sentença com condenação em danos morais e materiais.

Contrarrazões foram apresentadas pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, rebatendo as alegações do apelante, pugnando pela manutenção da sentença (e.p.90512012).

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC).

É o Relatório.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

 Desembargadora Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077664-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDIMILSON DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): ROBSON DA TRINDADE ARAUJO
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): RENATA CALDAS DE MACEDO, ADRIANO DE AMORIM ALVES

 

VOTO

 

Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o preparo uma vez concedida a gratuidade.

Inexistem preliminares a apreciar.

I – Do mérito

A controvérsia consiste em determinar se a inclusão equivocada do nome e do CPF do apelante no protesto interruptivo nº 0542555-30.2018.8.05.0001 configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ou, subsidiariamente, por perda de uma chance.

É incontroverso nos autos que: 

A PETROBRAS instaurou Comissão Interna de Apuração (CIA) para investigar irregularidades atribuídas a ex-empregados da extinta Gerência de Atendimento e Articulação Regional – Regional Nordeste da Comunicação Institucional.

O verdadeiro investigado era o ex-gerente Edmilson dos Santos Lima, homônimo do apelante.

O nome e o CPF do apelante foram incluídos apenas no cabeçalho da petição inicial do protesto interruptivo por erro material.

Não houve imputação de conduta ilícita ao autor, tampouco instauração de qualquer procedimento investigativo em seu desfavor.

Ao se dar conta do equívoco, a PETROBRAS requereu imediatamente a retificação, comunicando o erro ao juízo.

A apelação sustenta que o simples fato de constar equivocadamente em um protesto judicial — supostamente relacionado a desvios funcionais — já configuraria dano moral in re ipsa. 

Todavia, a análise conjunta da sentença e das contrarrazões revela que: o protesto interruptivo, pela própria natureza jurídica, não contém imputação de fatos, juízo de reprovação moral ou acusação de ilícito; o erro ocorreu apenas na qualificação do notificado, não havendo descrição fática que vinculasse o apelante à prática de atos irregulares; não há qualquer repercussão concreta nos direitos da personalidade do autor comprovada nos autos.

A jurisprudência especializada reforça que o exercício regular do direito de ação, sem abuso, não gera dano moral, mesmo quando improcedente ou fundado em equívoco formal:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1.As denúncias de práticas de irregularidades não ensejam, por si só, o dever de indenização, exceto quando ocorrer abuso de direito, com o intuito de prejudicar a parte sobre a qual recaíram as suspeitas. 2.No caso em exame a parte autora não logrou êxito em comprovar que a demandada agiu com abuso de direito, ou seja, os fatos articulados na exordial não induzem a tal conclusão, no sentido de que foi ultrapassado o mero exercício regular de direito quanto à denúncia feita, a fim de apurar eventual ilicitude, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, I, do NCPC. 3. Inexistência do dever de indenizar devido a ausência de nexo causal entre a conduta da parte ré e os supostos danos alegados. Inteligência do art. 186 do CC. 4.Somente os fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para a indenização por dano moral, sob pena de banalizar este instituto, atribuindo reparação a meros incômodos do cotidiano. Negado provimento ao apelo. (TJ-RS - AC: 70083682716 RS, Relator.: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 15/04/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2020).

Tal precedente ajusta-se integralmente ao caso concreto, pois: não houve imputação de fato criminoso ao autor; não houve divulgação pública de conduta; não houve abuso na atuação da PETROBRAS; o erro foi prontamente reconhecido e corrigido; não há prova de abalo psicológico, estigmatização ou repercussão profissional.

Ademais, a prova produzida revela que a dificuldade de recolocação profissional alegada pelo autor decorreu de contingências do mercado e do encerramento contratual da empresa terceirizada, não havendo demonstração de vínculo com o protesto.

No tocante à alegada perda de uma chance, a prova dos autos não demonstra qualquer oportunidade real perdida. Não há indicação de propostas de emprego recusadas, entrevistas canceladas, chamadas para seleção, contatos de empregadores ou qualquer elemento de convicção acerca de probabilidade séria e objetiva de contratação. 

A narrativa é abstrata, fundada em percepções pessoais, dissociada de elementos que indiquem probabilidade concreta de sucesso profissional frustrado.

Neste ponto, é pertinente reforçar o entendimento do Tribunal de Justiça do Pará:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE CURSO PROFISSIONALIZANTE. REVELIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. O juízo a quo apresentou suficientemente os motivos que levaram ao seu convencimento de que não há danos morais comprovados nos autos. 2. A teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance não busca reparar a simples esperança subjetiva, mas sim a perda de uma oportunidade real de obter uma vantagem ou de afastar um prejuízo. Precedentes do STJ. 3. Nos autos, inexiste qualquer documento que comprove a efetiva probabilidade de que, caso concluído o curso, o Recorrente estaria com emprego garantido, logo a falha na prestação do serviço de ensino aqui tratado é incapaz de configurar danos morais passíveis de ressarcimento pela perda de uma chance . 4. Recurso de Apelação conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0028055-42.2015.8.14.0301, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 16/08/2022, 2ª Turma de Direito Privado).


Esse precedente dialoga diretamente com o contexto dos autos, porque o autor não comprovou nenhuma probabilidade séria de contratação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em seu leading case sobre o tema, estabelece os critérios rigorosos para o reconhecimento da perda de uma chance:


RECURSO ESPECIAL. AÇÕES EM BOLSA DE VALORES. VENDA PROMOVIDA SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. DANO CONSISTENTE NA IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO DAS AÇÕES COM MELHOR VALOR, EM MOMENTO FUTURO. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DA OPORTUNIDADE. 1 . "A perda de uma chance é técnica decisória, criada pela jurisprudência francesa, para superar as insuficiências da responsabilidade civil diante das lesões a interesses aleatórios. Essa técnica trabalha com o deslocamento da reparação: a responsabilidade retira sua mira da vantagem aleatória e, naturalmente, intangível, e elege a chance como objeto a ser reparado" (CARNAÚBA, Daniel Amaral. A responsabilidade civil pela perda de uma chance: a técnica na jurisprudência francesa. In: Revista dos Tribunais, São Paulo, n . 922, ago, 2012). 2. Na configuração da responsabilidade pela perda de uma chance não se vislumbrará o dano efetivo mencionado, sequer se responsabilizará o agente causador por um dano emergente, ou por eventuais lucros cessantes, mas por algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. 3 . No lugar de reparar aquilo que teria sido (providência impossível), a reparação de chances se volta ao passado, buscando a reposição do que foi. É nesse momento pretérito que se verifica se a vítima possuía uma chance. É essa chance, portanto, que lhe será devolvida sob a forma de reparação. 4 . A teoria da perda de uma chance não se presta a reparar danos fantasiosos, não servindo ao acolhimento de meras expectativas, que pertencem tão somente ao campo do íntimo desejo, cuja indenização é vedada pelo ordenamento jurídico, mas sim um dano concreto (perda de probabilidade). A indenização será devida, quando constatada a privação real e séria de chances, quando detectado que, sem a conduta do réu, a vítima teria obtido o resultado desejado. 5. No caso concreto, houve venda de ações sem a autorização do titular, configurando o ato ilícito . O dano suportado consistiu exatamente na perda da chance de obter uma vantagem, qual seja a venda daquelas ações por melhor valor. Presente, também, o nexo de causalidade entre o ato ilícito (venda antecipada não autorizada) e o dano (perda da chance de venda valorizada), já que a venda pelo titular das ações, em momento futuro, por melhor preço, não pode ocorrer justamente porque os papéis já não estavam disponíveis para serem colocados em negociação. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1540153 RS 2015/0082053-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2018).


No precedente referido, havia ato ilícito comprovado (venda antecipada de ações sem autorização do titular), bem como privação objetiva da chance de negociação futura. Nada disso existe no caso presente.

O STJ afirma, categoricamente, que a teoria não se presta a reparar “meras expectativas pertencentes ao campo do íntimo desejo”, mas exige probabilidade real, aferível e objetiva.

No caso concreto: não há ato ilícito da PETROBRAS; não há dano concreto; não há perda real de oportunidade; não há indício de nexo causal entre o protesto e a alegada dificuldade profissional.

O encerramento do contrato do autor decorreu de término natural da prestação de serviços pela empresa terceirizada, fato alheio ao protesto e incapaz de gerar responsabilização.

Diante deste cenário, não há que se falar em responsabilidade civil — seja por dano moral, seja por perda de uma chance.

A sentença enfrentou corretamente todas as questões relevantes, reconhecendo: a inexistência de dano moral, ante a ausência de imputação desabonadora; o exercício regular de direito; a ausência de nexo causal; e a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance.

Portanto, deve ser integralmente mantida.

II - Do Dispositivo.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, assim como a das custas processuais, resta suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Prequestiono, para fins de eventual interposição de recurso, que a matéria foi integralmente analisada sob os fundamentos pertinentes, nos termos do art. 1.026 do CPC, advertindo que a oposição de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §2º do referido dispositivo.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora