PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000825-31.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDILSON DE SOUZA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s):JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO DO SINAL TELEFÔNICO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a prestadora de serviço responsável de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição da República.

2. A alegação de caso fortuito decorrente de eventos climáticos (chuvas e ventos intensos) não afasta a responsabilidade da concessionária, uma vez que tais eventos são previsíveis e inerentes ao risco da atividade, caracterizando-se como fortuito interno.

3. A falha na prestação de serviço, ainda que configurada, não enseja automaticamente o dever de indenizar por danos morais, sendo necessária a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto.

4. Deflui-se que, embora o serviço de telefonia seja essencial, esperando-se da empresa telefônica o fornecimento contínuo e eficiente do sinal de acesso, a indisponibilidade eventual ou temporária, não resulta, por si só, dano moral presumido, configurando mero dissabor e aborrecimento do cotidiano. Sentença reformada. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000825-32.2019.8.05.0063, em que figuram, como apelante, EDILSON DE SOUZA e, apelada, CLARO S.A.,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.



Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000825-31.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDILSON DE SOUZA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por EDILSON DE SOUZA contra sentença (ID 79897018) prolatada nos autos da Ação Indenizatória intentada pelo apelante, que julgou improcedente o pedido autoral e extinguiu o pleito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.

Nas razões recursais (ID 79897025), o apelante afirma que durante o período de 11/06/2018 a 14/06/2018 ficou impossibilitado de realizar ou receber ligações telefônicas, em razão de suspensão injustificada do sinal, eis que estava adimplente com suas obrigações contratuais. Aduz que a suspensão dos serviços telefônicos gerou prejuízos de ordem moral, uma vez que utiliza do seu celular para suas atividades cotidianas.

Colaciona aos autos notícias sobre o ocorrido com intuito de demonstrar que a interrupção no fornecimento do serviço foi amplamente divulgada por veículos de comunicações locais, o que corrobora com a alegação de não se tratar de evento isolado, mas de uma falha generalizada e notória.

Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergado pelo benefício da gratuidade de justiça.

Contrarrazões apresentadas (ID 79897026), refutando as alegações do apelante, pugnando pela manutenção integral da sentença e não provimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que cabe sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I do Regimento Interno.



Salvador/BA, data registrada no Sistema.


 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000825-31.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDILSON DE SOUZA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

VOTO


Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença, que julgou improcedente o pedido autoral e extinguiu o pleito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.

De início, ressalta-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se encontra sob a regência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na concepção de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.

A pretensão indenizatória fundamenta-se na deficiência da prestação do serviço de telefonia móvel pela ré no município de Conceição de Coité, no período compreendido entre os dias 11 e 14 de junho de 2018.

A discussão aventada no recurso interposto cinge-se à análise da existência de falha na prestação do serviço telefônico por parte da operadora, capaz de justificar a reparação por danos morais ao autor/apelante.

O recorrente sustentou que, em virtude da prestação inadequada do serviço por parte da empresa requerida, ficou impossibilitado de realizar chamadas telefônicas, em razão da ausência de sinal, gerando inúmeros transtornos.

Em sua defesa, a operadora atribuiu a interrupção do serviço a condições climáticas adversas, notadamente chuvas e ventos intensos, que teriam causado danos à estrutura da estação e comprometido seu alinhamento. Sustenta, com isso, tratar-se de caso fortuito ou força maior, pleiteando o afastamento de sua responsabilidade civil pelos prejuízos decorrentes da paralisação.

Considerando que a interrupção do serviço se prolongou por mais de um dia e que não foram demonstradas causas externas plenamente capazes de afastar sua responsabilidade, tenho que tais elementos não são suficientes para afastar sua responsabilidade pela má prestação do serviço de comunicação fornecido na cidade de Conceição de Coité.

Nesses casos, a responsabilidade civil é de natureza objetiva, tendo em vista que se trata de concessionária de serviço público, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição da República, sendo desnecessária a comprovação de culpa, a saber:



Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.



O aparato tecnológico empregado pela concessionária do serviço público de telefonia deve possuir capacidade mínima de resistência a eventos climáticos previsíveis. Do contrário, qualquer interrupção na prestação do serviço poderia ser constantemente justificada por ocorrências como chuvas ou ventos, o que implicaria em indevida exclusão das responsabilidades que decorrem do exercício da atividade concedida.

Assim, eventos dessa natureza, configuram-se como fortuitos internos, por estarem diretamente vinculados ao risco da própria atividade explorada. Nessa medida, não possuem força suficiente para afastar a responsabilidade da prestadora. Nesse sentido:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FORTUITO INTERNO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fortuito interno, entendido como o fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da realização do serviço ou da fabricação do produto, como é o caso de problemas na instalação das fundações do edifício, não exclui a responsabilidade do fornecedor, porque relaciona-se com a atividade e os riscos do empreendimento. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp 942.798/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019)



Em que pese reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa apelante, ressalta-se que a caracterização do dano moral depende de análise específica do caso concreto, especialmente quanto à extensão do prejuízo experimentado pelo consumidor.

Nesta esteira, deflui-se que, embora o serviço de telefonia seja essencial, esperando-se da empresa telefônica o fornecimento contínuo e eficiente, a indisponibilidade temporária ou eventual, como alegado nos autos, não ocasiona prejuízo aos direitos da personalidade, aflições, angústias ou sofrimento, configurando mero dissabor e aborrecimento do cotidiano.

Ademais, o autor limitou-se a alegar, de maneira genérica e desacompanhada de provas robustas, que a interrupção no sinal de telefonia lhe teria causado transtornos em sua rotina diária. Acrescente-se, ainda, que a presente demanda indenizatória somente foi ajuizada quase um ano após o episódio de interrupção do serviço, circunstância que evidencia a fragilidade da alegada ofensa moral, por revelar a ausência de repercussão concreta e imediata capaz de justificar a reparação pretendida.

 Ausente, portanto, a demonstração efetiva do dano e do nexo de causalidade com o ato imputado à Ré, não há que se falar em configuração do dever de indenizar.

Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre essa questão:



AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não é possível a este Tribunal conhecer de violação a dispositivo da Constituição Federal, mister reservado ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Pronunciado pela Corte de origem a ocorrência de mero dissabor, não tendo configurado qualquer dano à honra objetiva da pessoa jurídica, a revisão de tal entendimento demanda o reexame dos aspectos fáticos delineados na lide, o que resta obstado nesta via recursal especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 10.396/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014).



Não se pode considerar que todo aborrecimento, por si só, implique em indenização por danos morais, sob pena de enriquecimento indevido. Esse é também o entendimento deste Egrégio Tribunal em casos análogos. Vejamos:



APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. INDISPONIBILIDADE DE SINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. OFENSA À HONRA E DIGNIDADE NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Para que seja possível o julgamento antecipado da lide é necessário que a matéria de mérito apresentada seja unicamente de direito, ou então, que os elementos de prova existentes nos autos se mostrem suficientes para que seja dada a justa composição da lide, hipótese evidenciada nos autos. Preliminar rejeitada.

A documentação carreada aos autos pela apelada, embora demonstre a ineficiente prestação do serviço e o descaso da empresa de telefonia com os clientes, não atesta se ela, de fato, foi impedida de utilizar o serviço regularmente.

Subsiste a obrigatoriedade de o autor comprovar o alegado dano moral sofrido, não bastando a tanto mera alegação. Ademais, embora seja de conhecimento geral a ineficiência, por vezes, do serviço de telefonia móvel prestados pelos grupos de operadoras de celular no Brasil, não se pode perder de vista os verdadeiros interesses existenciais merecedores da tutela jurisdicional no campo do dano moral, não se permitindo assim que a dignidade da pessoa passe a justificar qualquer pretensão à reparação pelo dano extrapatrimonial.

Recurso Provido. Sentença Reformada.

(TJBA – Apelação nº 8000989-57.2019.8.05.0172 – Terceira Câmara Cível, Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, publicada em 23/02/2022).



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE SINAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA – Apelação nº 8001906-76.2019.8.05.0172 – Terceira Câmara Cível, Desa. REGINA HELENA SANTOS E SILVA, publicada em 26/02/2022).



Desta feita, a irresignação recursal não merece acolhimento, vez que inexistentes os requisitos configuradores do dano moral no caso em exame.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em sua integralidade.




Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)