PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANSERV. MANUTENÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO COMO BENEFICIÁRIO INATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por ex-servidor público estadual contra ato do Diretor-Geral do PLANSERV, que indeferiu seu pedido de manutenção como beneficiário inativo do Sistema de Assistência à Saúde, apesar de preenchidos os requisitos legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a data de aposentadoria pelo RGPS pode ser considerada como termo de “inativação” para efeitos do art. 4º, X, da Lei Estadual nº 9.528/2005; e (ii) é legítima a exclusão do Impetrante do PLANSERV mesmo após ter contribuído ininterruptamente por mais de dez anos, inclusive após a aposentadoria previdenciária, até a exoneração do cargo. III. Razões de decidir 3. A norma estadual exige o exercício de cargo temporário por 10 anos e contribuição ao sistema por esse período, incluindo dois anos ininterruptos imediatamente anteriores à inativação. 4. A Administração considerou como marco de inativação a data da aposentadoria pelo RGPS, desconsiderando os anos subsequentes de vínculo e contribuição. Essa interpretação contraria o sentido teleológico da norma. 5. O marco de inativação deve ser compreendido como o efetivo desligamento do serviço público estadual, quando cessado o exercício do cargo e a obrigação contributiva. 6. O Impetrante demonstrou o preenchimento dos requisitos legais, inclusive com início de vínculo em 2015 e exoneração em 2025, totalizando mais de dez anos de contribuição contínua. 7. O ato de exclusão do PLANSERV revela-se ilegal e lesivo ao direito líquido e certo do Impetrante. 8. Inexistência de exigibilidade de novas carências ou cobrança da “parcela de risco”, por não se tratar de nova adesão, mas de continuidade do vínculo. IV. Dispositivo e tese 9. Segurança concedida, com confirmação da liminar, para determinar a reinclusão do Impetrante como beneficiário titular inativo do PLANSERV, sem exigência de carência ou “parcela de risco”, sob pena de multa diária. Tese de julgamento: “1. A expressão ‘anteriores à inativação’, prevista no art. 4º, X, da Lei Estadual nº 9.528/2005, deve ser interpretada como referida à data de exoneração do serviço público, e não à aposentadoria pelo RGPS. 2. Preenchidos os requisitos legais, é ilegal a exclusão de ex-servidor do PLANSERV com base em marco equivocado de inativação. 3. A continuidade no plano de assistência à saúde, quando se trata de manutenção e não de nova adesão, dispensa novas carências e o pagamento de parcela adicional prevista para novos beneficiários.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n° 8040411-60.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante MARCIUS ROCHA DE FIGUEIREDO e, como impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONCEDER A SEGURANÇA, JULGANDO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2026. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040411-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCIUS ROCHA DE FIGUEIREDO
Advogado(s): RAFAEL PORTO BARRETO, LUIZ OLIVEIRA VASCONCELOS JUNIOR
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCIUS ROCHA DE FIGUEIREDO contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO, objetivando a sua inclusão como beneficiário do PLANSERV. Em suas razões iniciais, id. 86334433, após requestar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, informou que manteve vínculo com o serviço público estadual entre 01/01/2015 e 05/05/2025, tempo em que foi beneficiário do PLANSERV. Prosseguiu informando que embora tenha sido aposentado por tempo de contribuição perante o Regime Geral de Previdência Social em 10/02/2021, permaneceu em atividade no serviço público estadual até 05/05/2025, com manutenção integral de sua contribuição ao PLANSERV. Aduziu que, após a sua aposentadoria do serviço público estadual, em maio/2025, requereu a sua reinclusão no PANSERV, na condição de beneficiário titular, bem como a manutenção da dependente Ana Claudia Matos Baraúna Figueiredo, mas o pleito foi indeferido. Salientou que possui uma condição crônica de saúde, que limita significativamente sua funcionalidade física e sua autonomia para a realização de atividades do cotidiano, e que faz jus à reinclusão no PLANSERV, na categoria de servidor público inativo, conforme autoriza o art. 4º, I, da Lei Estadual nº 9.528/2005. Defendendo a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu o deferimento de medida liminar, para determinar que as autoridades impetradas promovam a sua inclusão como beneficiário titular do PLANSERV, acolhendo seu requerimento para adesão ao Sistema de Assistência, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), vedando que seja exigido o cumprimento de novas carências ou acréscimo de “parcela de risco” ao paciente. Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança. Juntou os documentos de ids. 86334429 e seguintes. O pedido liminar foi deferido na decisão de id. 86349157, ensejando a oposição de embargos de declaração pelo Estado da Bahia, no id. 87198467. O Estado da Bahia interveio no feito, id. 88591204, aduzindo, em síntese, que o Impetrante não preenche os requisitos legais para fazer jus aos serviços do Planserv após a sua inativação, não havendo nos autos prova suficiente em seu favor. Concluiu pugnando pela denegação da segurança. A Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id. 93270953, pela desnecessidade de intervenção ministerial. À Secretaria para a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 07 de janeiro de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040411-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCIUS ROCHA DE FIGUEIREDO
Advogado(s): RAFAEL PORTO BARRETO, LUIZ OLIVEIRA VASCONCELOS JUNIOR
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS O exame dos Embargos de Declaração opostos no id. 87198467 resta prejudicado, ante o julgamento de mérito do Mandado de Segurança que ora se perfaz. II. MÉRITO. SEGURANÇA CONCEDIDA. A pretensão mandamental comporta acolhimento. O Impetrante demonstrou que permaneceu no serviço público estadual por mais de 10 (dez) anos ininterruptos, período em que contribuiu, na qualidade de beneficiário titular, para o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos (PLANSERV), até a data do encerramento do vínculo, em 05/05/2025, consoante documentos acostados nos ids. 86334433 e 86334436. Nesse sentir, a Lei Estadual 9.528/2005 contempla expressamente a possibilidade do Impetrante ser beneficiário do PLANSERV, na qualidade de servidor inativo, conforme estabelece o art. 4º, X, in verbis: Art. 4º. Poderão ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde, conforme o disposto no art. 1º, § 2º, desta Lei, na condição de titulares: X - os servidores públicos já aposentados ou que venham a se aposentar à custa do Regime Geral de Previdência Social - RGPS que tenham exercido, por 10 (dez) anos, contínuos ou não, cargo de provimento temporário no serviço público estadual, anteriores à inativação, e tenham contribuído, na qualidade de beneficiários, para o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais durante este período, desde que tenham exercido cargo de provimento temporário por período de, no mínimo, 02 (dois) anos ininterruptos no serviço público estadual imediatamente anteriores à aposentadoria. Muito embora a aposentadoria do Impetrante pelo Regime Geral de Previdência Social tenha ocorrido em 2021, quando ele ainda não havia completado 10 (dez) anos no exercício de cargo de provimento temporário, o Impetrante demonstrou que continuou vinculado ao serviço público estadual após a sua aposentadoria pelo RGPS, até 05/05/2025, vindo a alcançar o interstício necessário para manter-se como beneficiário. A Autoridade Coatora considerou como marco de "inativação" a data da aposentadoria do Impetrante pelo RGPS (10/02/2021), e não a data da sua efetiva exoneração do cargo público estadual (05/05/2025). Ao assim proceder, o ente público desconsiderou o período contributivo de mais de quatro anos em que o Impetrante, embora já aposentado perante o INSS, permaneceu ativamente vinculado ao serviço do Estado e, crucialmente, continuou vertendo contribuições para o PLANSERV. É fundamental adotar uma interpretação teleológica e sistemática do dispositivo legal. O objetivo da norma, ao estabelecer requisitos temporais de serviço e contribuição, é garantir que o benefício da assistência à saúde na inatividade seja acessível àqueles que efetivamente dedicaram um tempo significativo de trabalho e contribuição financeira ao sistema assistencial do Estado. No contexto específico de um servidor que exerce cargo de provimento temporário e é aposentado pelo RGPS, o termo "inativação" para os fins do PLANSERV só pode ser compreendido como a efetiva cessação do vínculo com o serviço público estadual, ou seja, a data de sua exoneração. Enquanto o servidor está em pleno exercício de suas funções, ele não se encontra em estado de inatividade perante o Estado da Bahia, e sua contribuição é obrigatória e integralmente destinada à manutenção do sistema. A cronologia fática demonstra que o Impetrante iniciou o vínculo e a contribuição em 2015 e foi exonerado em 05 de maio de 2025. Ao longo deste período, ele cumpriu de forma cabal e ininterrupta os requisitos exigidos pelo Artigo 4º, inciso X, da Lei nº 9.528/2005, a saber: 1) Exercício de cargo temporário por 10 (dez) anos, contínuos ou não, anteriores à inativação: O Impetrante exerceu o cargo de 01/01/2015 a 05/05/2025, totalizando aproximadamente 10 anos e 4 meses, anteriores à sua inativação no serviço público estadual (exoneração). 2) Contribuição ao PLANSERV durante este período: Houve contribuição ininterrupta desde junho de 2015 até o desligamento. 3) Exercício do cargo por, no mínimo, 02 (dois) anos ininterruptos imediatamente anteriores à aposentadoria/inativação: O Impetrante exerceu o cargo de forma ininterrupta até a data da exoneração em 05/05/2025, superando, por ampla margem, o requisito de 2 (dois) anos ininterruptos imediatamente anteriores ao desligamento. A interpretação da Administração, que arbitrariamente seleciona a data da aposentadoria RGPS (10/02/2021) como marco final para a contagem do tempo de serviço estadual, contraria a realidade do vínculo de trabalho mantido e o princípio da boa-fé objetiva. O servidor que opta por permanecer no cargo e, consequentemente, continuar a contribuir para o sistema de saúde do Estado, deve ter este período laborado e contributivo considerado para o cômputo dos requisitos necessários à manutenção do seu direito assistencial. Seria um paradoxo inaceitável que o Impetrante fosse penalizado pela sua dedicação em estender o vínculo com o Estado e manter o custeio do PLANSERV. Portanto, o ato administrativo de indeferimento, baseado em uma exegese distorcida da expressão "anteriores à inativação", revela-se manifestamente ilegal, violando o direito líquido e certo do Impetrante de ser mantido como beneficiário titular inativo do PLANSERV, conforme lhe faculta a Lei Estadual nº 9.528/2005. Não bastasse, a proteção do direito à saúde, elevado à estatura de fundamental pela Constituição Federal, ganha contornos de urgência inegável no presente caso, especialmente considerando a condição crônica de saúde do Impetrante, atestada no laudo de ID 86334437. A necessidade de acompanhamento médico e terapêutico contínuo impõe a imediata e incondicional manutenção da assistência à saúde que o Impetrante usufruiu e custeou por mais de dez anos. A interrupção do acesso ao PLANSERV, sistema no qual o servidor confiava e para o qual contribuiu ininterruptamente por todo o período de sua atividade, representa um risco iminente à sua saúde e dignidade, sendo o restabelecimento do vínculo a medida que se impõe, sob a ótica da proteção do núcleo essencial dos direitos sociais. O direito em questão não é meramente pecuniário ou formal, mas a garantia da incolumidade física e mental de um cidadão, que cumpriu todas as obrigações legais impostas pelo sistema. Finalmente, cumpre pontuar que, reconhecida a ilegalidade do ato administrativo que resultou na exclusão e o direito à manutenção do vínculo contributivo, a reinclusão do Impetrante, determinada por esta Corte, possui natureza de restabelecimento ou continuidade do plano original, e não de uma nova adesão. Nesse sentido, revela-se insustentável qualquer exigência de cumprimento de novos períodos de carência, pois a legislação (Artigo 18, I a IV, da Lei nº 9.552/2005 e Artigo 19 da Lei nº 9.528/2005) destina a carência a novos ingressantes, o que não é o caso do Impetrante, que já ostentava a condição de beneficiário por mais de uma década. De igual modo, a cobrança do adicional denominado "Parcela de Risco", introduzida pelo Artigo 10-A da Lei nº 9.528/2005, se aplica somente a titulares, dependentes e agregados cuja adesão ao Sistema de Assistência à Saúde ocorra após o prazo de 05 (cinco) anos contados da vigência da Lei nº 13.450/2015 (26/10/2015), conforme estabelecido pelo Artigo 7º da referida lei. Tendo o Impetrante se vinculado ao PLANSERV em 2015, e buscando a continuidade desse vínculo, e não uma nova adesão, mostra-se descabida a cobrança do adicional denominado "Parcela de Risco". A reinclusão deve retroagir à data de sua indevida exclusão, reconhecendo-se o vínculo ininterrupto. Em vista do exposto, os argumentos trazidos pelo Impetrante e as provas documentais colacionadas aos autos demonstram, com a clareza e precisão exigidas pelo rito do Mandado de Segurança, a existência de direito líquido e certo à manutenção no PLANSERV, na condição de beneficiário titular inativo, sem a imposição de encargos ou requisitos desproporcionais e ilegais. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar de id. 86349157, que determinou a inclusão da impetrante no Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (PLANSERV), na condição de beneficiário titular, sem que seja exigido o cumprimento de novas carências ou acréscimo de “parcela de risco”, sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). Os Embargos de Declaração opostos no id. 87198467 restam prejudicados. Salvador, Bahia, de de 2026. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040411-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCIUS ROCHA DE FIGUEIREDO
Advogado(s): RAFAEL PORTO BARRETO, LUIZ OLIVEIRA VASCONCELOS JUNIOR
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO