PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000329-29.2016.8.05.0101
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEMOCRITO COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): FRED FABIANO NEVES DAVID, EDILENE EMILIA AZEVEDO BRITO
APELADO: CARLOS DE OLIVEIRA NEVES
Advogado(s):JOAQUIM CARDOSO FERNANDES

 

ACORDÃO

 

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. USO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS PARA DOAÇÃO ELEITORAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMISSOR DO RECIBO FRAUDULENTO E DO PARTIDO POLÍTICO BENEFICIÁRIO. DANO MATERIAL COMPROVADO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA O APELADO, COM VALORES PENHORADOS. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
O Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Igaporã (BA) julgou procedente a Ação de indenização por danos morais e materiais, condenando o apelante solidariamente com o Partido Socialista Brasileiro – PSB, ao pagamento de R$ 28.053,33 a título de danos materiais e R$ 25.000,00 por danos morais, em razão da falsificação de recibo de doação eleitoral.
Recurso de apelação foi interposto, suscitando ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa na realização de perícia grafotécnica e nulidade da audiência por ausência de um de seus advogados. No mérito, defende ausência de dolo e culpa na falsificação e impugna a comprovação dos danos materiais e o valor arbitrado a título de danos morais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva do apelante; (ii) saber se houve cerceamento de defesa na realização da prova pericial grafotécnica; (iii) saber se houve nulidade na audiência de instrução e julgamento por ausência de patrono; (iv) saber se há responsabilidade do apelante pelos danos materiais e morais decorrentes da falsificação do recibo eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A ilegitimidade passiva foi afastada por se confundir com o mérito, considerando a vinculação objetiva do apelante ao documento falso.
Inexiste cerceamento de defesa, pois houve regular intimação para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, sendo a inércia atribuída à parte.
Inexiste também a nulidade na audiência de instrução diante da pluralidade de advogados constituídos, conforme previsto no art. 362, II, do CPC.
A perícia grafotécnica concluiu pela divergência da assinatura constante no recibo de doação, configurando falsidade documental.
A responsabilidade civil do apelante ficou caracterizada pelo uso indevido de documento falso em prestação de contas eleitorais, sendo o dano material comprovado pela penhora de valores em execução fiscal, e o dano moral reconhecido como in re ipsa.
O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$25.000,00) foi mantido por atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efeito pedagógico.
Jurisprudência do TJ-BA confirma a possibilidade de indenização por uso indevido de nome e imagem em documentos oficiais.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença de primeiro grau. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça deferida ao apelante.
Tese de julgamento: "A falsificação de recibo de doação eleitoral, com uso indevido do nome de terceiro, enseja responsabilidade civil pelos danos materiais e morais decorrentes, sendo desnecessária a comprovação de dolo, bastando a vinculação objetiva à emissão do documento falso."

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil, arts. 362, II; 465; 466; 485, IV e VI; 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-BA – Apelação Cível nº 0214595-61.2007.805.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2023.


Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0000329-29.2016.8.05.0101, da Comarca de Salvador (BA), apelante DEMÓCRITO COSTA DE OLIVEIRA e apelado CARLOS DE OLIVEIRA NEVES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto desta Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000329-29.2016.8.05.0101
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEMOCRITO COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): FRED FABIANO NEVES DAVID, EDILENE EMILIA AZEVEDO BRITO
APELADO: CARLOS DE OLIVEIRA NEVES
Advogado(s): JOAQUIM CARDOSO FERNANDES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por DEMÓCRITO COSTA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Igaporã (BA), que nos autos da DEMÓCRITO COSTA DE OLIVEIRA, tombada sob nº 0000329-29.2016.8.05.0101, nos seguintes termos:

"Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a falsidade do recibo de doação eleitoral atribuído ao autor, acostado aos autos no ID 9746901 - Pág. 2, com as consequências legais decorrentes; b) CONDENAR, solidariamente, os réus PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB e DEMÓCRITO COSTA DE OLIVEIRA ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor, no valor de R$ 28.053,33 (vinte e oito mil, cinquenta e três reais e trinta e três centavos), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso/bloqueio (evento danoso) até o momento da citação, momento a partir do qual deverá ser atualizado pela taxa SELIC (que engloba juros e correção). c) CONDENAR, solidariamente, os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com juros de mora desde a data da citação até a data da publicação desta sentença, momento a partir do qual o débito será atualizado, exclusivamente, pelo indicador SELIC (que agrega juros e correção). Após o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de ofício à Justiça Eleitoral competente do domicilio eleitoral do devedor (DADOS DO DOMICÍLIO ELEITORAL: ZONA 278, SEÇÃO 0217, MUNICÍPIO 64777 - GUARULHOS/SP), com cópia da presente sentença e da certidão do trânsito em julgado, especialmente da declaração de falsidade constante no item “a”, a fim de que, caso existente qualquer irregularidade no cadastro eleitoral do autor, decorrente dos fatos ora discutidos (execução fiscal - Proc. n° 25-07.2016.6.26.0394), delibere a respeito da devida regularização de sua situação junto à Justiça Eleitoral, promovendo, inclusive, o cancelamento do registro da suposta doação vinculada à sua inscrição eleitoral, conforme o caso. Esta medida de informação não substitui o dever do autor de diligenciar sua defesa e regularização junto aos processos administrativos e judiciais em andamento. Condeno ainda os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a obrigação do requerido DEMÓCRITO COSTA DE OLIVEIRA suspensa, face à gratuidade concedida. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sanção por litigância de má-fé e certificação do trânsito em julgado desta sentença - precedentes do e.STJ. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpre-se. Igaporã/BA, data na forma eletrônica. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito" (ID 86351038).

Requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais, bem como alega o seu deferimento na origem.

Preliminarmente suscita: a) a nulidade da Sentença por cerceamento de defesa, arguindo a ausência de contraditório na produção da prova pericial grafotécnica realizada mediante Carta Precatória; b) a nulidade do processo por cerceamento de defesa, em face do indeferimento do pedido de adiamento da Audiência de Instrução e Julgamento sob a alegação de impossibilidade de comparecimento de um dos patronos; e c) a reforma da Sentença para reconhecer sua ilegitimidade passiva, defendendo não possuir vínculo associativo ou funcional com o PSB, tampouco responsabilidade pela cadeia de eventos fraudulentos.

No mérito, sustenta a inexistência de dolo, culpa ou nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pelo Apelado, alegando que o Autor assumiu o risco ao "emprestar seu nome" para a aquisição do veículo utilizado na doação, e reitera que a doação refletiu uma realidade material. Subsidiariamente, impugna a ausência de prova efetiva do dano material e pleiteia a redução drástica ou simbólica da indenização por danos morais.

Pugna ao final: “1. O conhecimento e o provimento da presente apelação, para que seja: a) declarada a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para produção regular da prova pericial, com observância do contraditório; b) reconhecida a nulidade da instrução, com repetição da audiência e oportunidade de manifestação plena da defesa; c) reconhecida a ilegitimidade passiva do apelante, com extinção do feito nos termos do art. 485, VI, CPC; 2. Subsidiariamente, no mérito, requer-se a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com revogação das condenações por danos materiais e morais; 3. Ainda subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer-se a exclusão da indenização por danos materiais, por ausência de comprovação do prejuízo, e a drástica redução dos danos morais, para valor meramente simbólico; 4. A condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC.” (ID 86351040 - fls. 11/12).

A parte apelada apresentou contrarrazões, em que requereu o desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença recorrida (ID 86351043).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000329-29.2016.8.05.0101
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEMOCRITO COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): FRED FABIANO NEVES DAVID, EDILENE EMILIA AZEVEDO BRITO
APELADO: CARLOS DE OLIVEIRA NEVES
Advogado(s): JOAQUIM CARDOSO FERNANDES

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Trata-se de Apelação Cível interposta por DEMÓCRITO COSTA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Igaporã (BA), que nos autos da DEMÓCRITO COSTA DE OLIVEIRA, tombada sob nº 0000329-29.2016.8.05.0101, que declarou a falsidade do recibo de doação eleitoral e condenou solidariamente o apelante e o Partido Socialista Brasileiro – PSB ao pagamento de R$ 28.053,33 a título de danos materiais e R$ 25.000,00 a título de danos morais, além das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.

 Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, em razão da presença dos requisitos legais e o seu deferimento na origem.

Inicialmente, passo à análise das preliminares de ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa suscitadas pelo apelante.

 O recorrente insiste em sua exclusão do polo passivo, argumentando jamais ter sido presidente ou filiado ao Partido Socialista Brasileiro - PSB, mas ao Partido dos Trabalhadores - PT, conforme certidão de ID 86350846. 

A discussão sobre a ilegitimidade passiva do apelante recai sobre a sua efetiva participação, o dolo, a culpa, ou a ausência de vínculo formal com o partido na época do fato confunde-se indiscutivelmente com o mérito da causa, que será abordado oportunamente.

O apelante alega ainda cerceamento de defesa na produção da prova pericial grafotécnica promovida por Carta Precatória (ID 86351040 - fls. 17). O argumento central reside na suposta inobservância das garantias processuais mínimas, como a intimação específica para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, conforme os arts. 465 e 466 do CPC.

Contudo, compulsando-se os autos, constata-se que a decisão de nomeação da perita técnica proferida pelo Juízo Deprecado foi expressa ao intimar as partes para apresentarem quesitos e indicar os assistentes técnicos (ID 86351027 - fls. 21). Verifica-se que os advogados do recorrente foram devidamente intimados pelo DJe, conforme certidão de (ID 86351027 - fls. 23). Todavia, o apelante quedou-se inerte. Novamente intimadas para manifestação sobre o Laudo Pericial, o apelante não apresentou qualquer impugnação ou requereu a produção suplementar de provas ou a formulação de quesitos complementares (ID 86350953).

Resta comprovado, portanto, que não houve o cerceamento alegado pelo apelante e rejeito a preliminar.

Quanto à preliminar de nulidade processual em razão da negativa do adiamento da audiência de instrução e julgamento, solicitada por motivo de viagem particular de um dos advogados, tampouco merece guarida.

O art. 362, II do CPC estabelece as hipóteses de adiamento, sendo uma delas a impossibilidade de comparecimento do advogado por "motivo justificado". O indeferimento foi motivado na pluralidade de patronos constituídos, portanto, a impossibilidade de um dos advogados, não é justificativa, já que os poderes foram outorgados a outro patrono (ID 86350844). 

Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa na audiência de instrução e passo à análise do mérito recursal.

O apelante argumenta que o apelado emprestou seu nome para a compra de um ônibus. Todavia, isto é insuficiente para ilidir a sua responsabilidade.

A responsabilidade civil decorre do ato ilícito consistente na falsificação e uso de documento para fins eleitorais. O fato de o apelado ter confessado ter permitido o uso de seu nome para a aquisição de um bem pelo irmão, utilizado na campanha, configura, no máximo, uma conduta prévia que não tem o condão de validar, legalizar ou justificar a falsificação da assinatura em um recibo oficial de doação. A conduta ilícita que gerou o dano ao apelado foi a falsidade documental, seguida pela utilização desse documento falso na prestação de contas do PSB, o que ensejou a autuação fiscal do apelado.

O apelante, ao figurar como o responsável pela emissão do recibo de doação, vinculou-se objetivamente ao ato de criação do documento viciado (ID 86350766 - fls. 02). O dano sofrido pelo apelado (multa fiscal e bloqueio de conta) é o resultado direto dessa conduta, seja ela dolosa na autoria da falsificação ou culposa pela emissão negligente de um documento essencialmente falso que continha a assinatura forjada. O Apelante não logrou êxito em comprovar que a inclusão de seu nome como emissor foi indevida ou que os terceiros (contadores) que fizeram a prestação de contas agiram à sua revelia.

Perícia Judicial foi designada com o fito de atestar a autenticidade da assinatura constante no recibo de doação. A expert concluiu que: 

“Diante dos documentos avaliados, juntado pela parte, fls. 19, sendo estes cópias, com assinatura DIVERGENTE, diante do exame pericial realizado, conforme corpo do laudo e tabela apresentada, no estudo aplicado. Hábitos gráficos são pessoais e mantém-se independentemente da idade cronológica da pessoa, e de seu grau de instrução. Coloco-me a disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessário. Nesses termos, Pede juntada e deferimento. São Paulo, 04 de novembro de 2023. ARIADNE RAUCCI VENTURA PERITA GRAFOTÉCNICA CONPEJ Nº 02.00.2875” (ID 86350953 - fls. 16).

O Apelante questiona a comprovação dos danos materiais no valor de R$28.053,33 (vinte e oito mil, cinquenta e três reais e trinta e três centavos), valor penhorado  em 25/07/2016 nos autos da Ação de Execução Fiscal, tombada sob o nº 25-07.2016.6.26.0394, em que o apelado é executado (ID 86350818 - fls. 07).

Dano material é todo prejuízo econômico sofrido pela vítima. A comprovação do efetivo bloqueio judicial da quantia de R$28.053,33 comprova o dano patrimonial sofrido. A alegação de que não houve prova do "pagamento definitivo" é irrelevante para a configuração do dano material, pois o bloqueio já representa a privação do capital e o desfalque que o apelado foi forçado a suportar. 

Em relação à indenização por danos morais fixada em R$25.000,00, a irresignação do Apelante pela sua redução ou exclusão não prospera. O dano moral, neste caso, é de natureza in re ipsa decorrente da própria ocorrência da falsificação e do uso fraudulento do nome do apelado em documentos públicos (recibo eleitoral e prestação de contas), o que lhe impingiu uma série de violações em sua esfera personalíssima.

O valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando adequado à gravidade do ato ilícito (fraude documental com implicações fiscais e eleitorais), ao dano e à sua repercussão (angústia, bloqueio de ativos) e, sobretudo, ao caráter pedagógico da condenação, visando desestimular a repetição de condutas fraudulentas em futuras campanhas eleitorais.

Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. USO INDEVIDO, SEM AUTORIZAÇÃO, DO NOME DO AUTOR, NA CONDIÇÃO DE MÉDICO, EM CORRESPONDÊNCIAS ENVIADAS A PACIENTES, RECOMENDANDO A CONTINUIDADE DO USO DO MEDICAMENTO “ZELMAC”. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ACOLHIDA . CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ/LABORATÓRIO NOVARTIS AO PAGAMENTO DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) AO AUTOR A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATO ILÍCITO COMPROVADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO . PREJUÍZO À IMAGEM DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. PRETENSÃO ACOLHÍVEL DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA PATAMAR DE R$30 .000,00 (TRINTA MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PATAMAR MAIS CONDIZENTE COM O DANO SOFRIDO PELO AUTOR E GRAVIDADE DO CASO CONCRETO, SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL . POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM PATAMAR DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0214595-61.2007.805 .0001, de SALVADOR, sendo apelante e recorrido adesivo AMÉRICO NOGUEIRA LISBÔA FILHO e, recorrente adesiva e apelada e NOVARTIS BIOCIÊNCIA S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso adesivo interposto por NOVARTIS BIOCIÊNCIA S/A. e, dar provimento parcial ao recurso de apelação interposto por AMÉRICO NOGUEIRA LISBÔA FILHO, reformando, em parte, a sentença, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2023 . Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça (TJ-BA - Apelação: 02145956120078050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2023)”.

Nestas condições, manter a sentença guerreada é medida que se impõe, considerando estar em consonância com a jurisprudência e legislação sobre a matéria posta em julgamento.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Majoro o percentual da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em relação a Demócrito Costa de Oliveira, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora