PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO BANCÁRIA. COBRANÇA DE ENCARGOS DE MORA. INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face do Banco Bradesco, relativa à cobrança da tarifa "Mora Cred Pess" incidente sobre empréstimo pessoal contratado. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a cobrança de encargos moratórios decorrentes de inadimplemento em contrato de empréstimo pessoal configura ilicitude apta a ensejar indenização por danos morais e restituição em dobro do indébito. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o CDC à relação, enquadrando-se o autor como consumidor destinatário final, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4. Em demandas consumeristas, cabe ao fornecedor comprovar a existência de relação contratual e a licitude da cobrança, ônus do qual o Apelado se desincumbiu satisfatoriamente. 5. Os extratos bancários e telas sistêmicas acostados aos autos — embora de produção unilateral — harmonizam-se ao conjunto probatório, possuindo força probante suficiente, conforme orientação do STJ e jurisprudência dos Tribunais estaduais. 6. Restou demonstrado que a tarifa cobrada decorre exclusivamente do inadimplemento do próprio Apelante, ante a insuficiência de saldo para débito das parcelas do empréstimo contratado, configurando exercício regular do direito do credor. 7. Ausente ato ilícito, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, inviabilizando o pedido de danos morais e de restituição em dobro. IV – DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8004745-69.2025.8.05.0138, em que é apelante, ROQUE DE JESUS, e apelado, BANCO BRADESCO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004745-69.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROQUE DE JESUS
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por ROQUE DE JESUS (ID. 102677083), em face da sentença proferida pelo colendo Juízo da 1ª V. Dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA (ID. 102677079), nos autos da Ação Indenizatória, tombada sob nº 8004745-69.2025.8.05.0138, que contende com BANCO BRADESCO, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “Portanto, inexiste conduta ilícita da instituição financeira capaz de ensejar indenização em danos morais e materiais quando resta comprovado nos autos que o autor da ação deu causa aos descontos em sua conta corrente ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos das obrigações financeiras contraídas com o banco. III – DISPOSITIVO. Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo-se a causa." Sustenta a Apelante, em suas razões (ID. 102677083), que a sentença merece ser reformada, diante da evidente cobrança abusiva. Defende a ilicitude da cobrança realizada, e que portanto, a cobrança realizada ensejaria indenização por dano moral em seu favor, bem como a restituição em dobro do indébito. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a finalidade de reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos realizados na petição inicial. Contrarrazões encontram-se no ID. 102677086, em que o Apelado defende a manutenção da sentença do Juízo primevo, sob o argumento de que o débito em discussão foi devidamente constituído pelo Apelante, e que a cobrança é exercício regular de direito do credor. Autos distribuídos à minha relatoria, em razão de sorteio, conforme certidão da Secretaria de ID. 102700804, que, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o relatório. Salvador/BA, 3 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004745-69.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROQUE DE JESUS
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ressaltando que o Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme a sentença de ID. 102677079, e portanto, dele conheço. No mérito, insurge-se a parte Autora, ora Apelante, afirmando que as provas coligidas aos autos não demonstram a licitude da cobrança realizada. Depreende-se dos autos que o Recorrente alega desconhecer a dívida inscrita em serviços de proteção ao crédito, bem como, a origem deste débito. De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela Ré se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o Autor como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Com efeito, nas demandas consumeristas em que o consumidor alega ilicitude na origem da cobrança que lhe fora imputada, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor, o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou. No caso vertente, entendo que o Apelado logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo contratual entre as partes, uma vez que há nos autos prova robusta da contratação dos serviços da instituição financeira, como bem asseverou o Juízo originário na sentença questionada, vejamos: “Nesse sentido, ao realizar a análise dos autos, seria possível verificar que as cobranças objeto da lide, com a rubrica “mora cred pess”, referem-se a encargos de mora decorrentes de eventual inadimplemento de parcelas vinculadas a negócio jurídico firmado entre as partes, incidindo nos meses em que inexiste valor suficiente na conta bancária para o pagamento dos empréstimos pessoais realizados. Ou seja, o mesmo seria um desconto que ocorre quando o consumidor realiza um empréstimo ou outro contrato e, na data prevista para o débito do valor referente à prestação devida, não disponibiliza numerário suficiente para sua quitação, não se tratando de tarifas decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço. Assim, vale ressaltar que não é discutido nos autos o fato de que o autor contratou junto à requerida o empréstimo que teria originado as cobranças, o que não é negado em nenhum momento por ele, sendo possível verificar nos extratos juntados aos id’s 513323234 e 530913553, que em diferentes ocasiões, houve a tentativa de débito para a quitação das parcelas dos serviços contratados. Todavia, como não havia saldo suficiente para o débito integral, geraram-se os lançamentos parciais questionados, sem que houvesse defeito na prestação do serviço com a sua realização. Por fim, vale ressaltar ainda o fato de que a tarifa "Mora Cred Pess" é cobrada APENAS quando ocorre a inadimplência no pagamento das mensalidades de empréstimos, financiamentos ou pagamentos que foram cobrados após um período de atrasos no pagamento, sendo a sua cobrança completamente legal, desde que não haja abusos por parte da instituição financeira." Ressalto ainda, que as telas sistêmicas, bem como os documentos anexados pelo Apelado demonstram a probidade da relação existente entre as partes (ID. 102676016 e ss.). De outro modo, com a informatização do mercado e o uso gradativo de sistemas informáticos nas atividades empresariais, nos quais ficam registradas interações entre usuários e empresas, assim como informações relevantes acerca da relação de consumo, é cada vez mais frequente que referidos fornecedores precisem apresentar nos autos telas e registros de seus sistemas para a comprovação de direitos – sejam eles próprios ou de terceiros. Contudo, não é prudente ao magistrado agir de ofício e em violação aos preceitos e princípios processuais, rejeitar o valor probante dos referidos registros no presente caso, sob o argumento de que seriam inadmissíveis em razão de sua natureza unilateral. Tal posicionamento compromete o direito constitucional de ampla defesa insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Outrossim, ressaltemos o disposto no art. 369 do CPC em perfeita sintonia com a Carta Magna: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Deve-se, portanto, atentar que o ônus da prova deve ser razoável e possível, não havendo justificativa razoável para rechaçar os registros do Apelado. Nesse sentido, ressalte-se: Sendo informatizado o controle de contas, não se haveria mesmo de exigir da demandada outra forma de prova que não a reprodução dos dados presentes em seus computadores" (STJ - AREsp: 1597029 SP 2019/0299453-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 30/06/2020); APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGILIBIDADE DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. TELAS SISTÊMICAS EM CONJUNTO COM DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DANOS MORAIS NÃO PROVADOS. LIDE TEMERÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A validade do print da tela sistêmica como meio de prova ocorre quando em conjunto com os demais elementos dos autos, como ocorre no presente caso, em que também foram apresentados os relatórios de chamadas efetuadas e os respectivos comprovantes de pagamento de faturas; - Apelo conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06611048920198040001 AM 0661104-89.2019.8.04.0001, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 16/08/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2021). Assim, o argumento de que as provas produzidas pelo Apelado são documentos unilaterais, e foram apresentadas via telas sistêmicas não afasta a plausibilidade de todo o conjunto probatório. Em se tratando de fato do serviço, cabe ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em análise, o Apelado demandado trouxe aos autos documentos que demonstram que agiu em exercício regular de direito: comprovou relação contratual, e comprovou origem da cobrança. Repise-se que as telas de sistema juntadas aos autos, malgrado tenham sido produzidas unilateralmente, possuem informações que se harmonizam ao conjunto probatório, possuindo assim força probante para evidenciar os fatos defendidos pelo réu. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Contexto probatório a demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, mediante contratação e desbloqueio de cartão de crédito "Luiza Preferencial Mastercard". Telas do sistema de computador aptas a fundamentar a regularidade da dívida. Cobrança de anuidade. Possibilidade. Inadimplência verificada. Ausência de demonstração do pagamento da dívida. Legítima inserção de restrição perante os órgãos de proteção ao crédito. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP – AC: 028228-59.2018.8.26.0576, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2019); AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC – TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 1015849-23.2017.8.26.0576, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018). Nessa ordem, comprovado que a cobrança realizada foi devida e decorreu do exercício regular do direito, não há ato ilícito capaz de ensejar indenização. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, não havendo possibilidade de majorar os honorários sucumbenciais, por força do artigo 85, §11, do CPC, já que foram fixados em patamar máximo na origem, suspensa a sua exigibilidade por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004745-69.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROQUE DE JESUS
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO