PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO DECORRENTE DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 312, CAPUT, C/C ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REQUERIMENTO DE NULIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO E REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANALISAR A POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO QUANDO O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO ADMITIA A CELEBRAÇÃO DO ACORDO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO AUTORIZA O AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal n.º 8054318-39.2024.8.05.0000, do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal-BA, em que figura como Requerente PAULO DA SILVA FERREIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER E JULGAR IMPROCEDENTE a presente Revisão Criminal.
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8054318-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: PAULO DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): ALOISIO SANTOS DE CARVALHO FREIRE
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente - Unânime
Salvador, 5 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, com fundamento no artigo 621, inciso I e III, do Código de Processo Penal, ajuizada por Paulo da Silva Ferreira, a fim de desconstituir a sentença penal condenatória proferida pela Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, nos autos do Processo n.º 0000513-03.2017.8.05.0213. A petição inicial informa que o Revisionando foi denunciado e condenado, pela prática do delito de peculato, capitulado no artigo 312, § 1º, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 98 (noventa e oito) dias-multa. Insatisfeito com a sentença penal condenatória, o Revisionando interpôs, tempestivamente, Recurso de Apelação Criminal, da Relatoria da Desembargadora Nágila Maria Sales Brito, tendo a 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça, composta também pelos Desembargadores Inez Maria Brito Santos Miranda e José Alfredo Cerqueira da Silva, por unanimidade de votos, dado provimento parcial ao apelo, apenas para redimensionar a pena aplicada, tendo o venerando acórdão transitado em julgado. Em suas razões, o Requerente aduz que, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, preenche os requisitos legais para a celebração do acordo de não persecução penal e que a aplicação do instituto deve retroagir para incidir nos autos do Processo n.º 0000513-03.2017.8.05.0213. Alega que quando foi proferido o acórdão que manteve a sentença penal condenatória o artigo 28-A do Código de Processo Penal já estava em vigor há seis dias, razão pela qual o feito deveria ser convertido em diligência, o que acarretou violação ao texto expresso de lei. Afirma que a jurisprudência se consolidou pela retroatividade do acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, o que determina ou autoriza a diminuição especial de pena. Ao final, requer que seja deferida medida liminar, para suspender a execução da pena até o julgamento final do feito, e, no mérito, a procedência da presente Ação Revisional para anular o acórdão vergastado e converter o feito em diligência, para encaminhar os autos do Processo n.º 0000513-03.2017.8.05.0213 para o Ministério Público avaliar o cabimento do acordo de não persecução penal. Foram juntados à inicial os documentos de id. 68469899/68469904. A Procuradoria de Justiça se manifestou pugnando pelo conhecimento e pela improcedência da presente Revisão Criminal. Examinados os autos e lançado este relatório, submeto-os à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. É o relatório. Salvador, 18 de dezembro de 2024. Des. Aliomar Silva Britto Relator
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8054318-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: PAULO DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): ALOISIO SANTOS DE CARVALHO FREIRE
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Revisão Criminal. Em suas razões, o Requerente aduz que, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, preenche os requisitos legais para a celebração do acordo de não persecução penal e que a aplicação do instituto deve retroagir para incidir nos autos do Processo n.º 0000513-03.2017.8.05.0213. Alega que quando foi proferido o acórdão que manteve a sentença penal condenatória o artigo 28-A do Código de Processo Penal já estava em vigor há seis dias, razão pela qual o feito deveria ser convertido em diligência, o que acarretou violação ao texto expresso de lei. Afirma que a jurisprudência se consolidou pela retroatividade do acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, o que determina ou autoriza a diminuição especial de pena. Contudo, ao contrário do que tenta fazer crer o Requerente, o fato criminoso apurado nos autos originário ocorreu no ano de 2016, a denúncia foi recebida no ano de 2017 e a sentença penal condenatória foi proferida no ano de 2019, ainda antes da vigência da Lei n.º 13.964/2019, a qual passou a prever o Acordo de Não Persecução Penal. No ano de 2020, foi prolatado o acórdão por este Tribunal de Justiça dando parcial provimento ao recurso de apelação, momento em que a jurisprudência dos Tribunais Superiores não admitiam a celebração do Acordo de Não Persecução Penal após o recebimento da denúncia. Assim, em que pese a mudança de entendimento jurisprudencial, esse fato não autoriza o ajuizamento de revisão criminal para desconstituir julgado condizente com a jurisprudência vigente à época da decisão, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em face de condenação por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, já transitada em julgado. 2. O agravante sustenta que, apesar de ser primário e de bons antecedentes, a minorante do tráfico privilegiado foi afastada com base na quantidade de entorpecentes apreendidos, sem comprovação de habitualidade delitiva ou dedicação à narcotraficância. 3. Requer a aplicação da minorante em seu patamar máximo, readequação do regime inicial de cumprimento de pena e expedição de contramandado de prisão. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir os efeitos de decisão já transitada em julgado, com base em alteração posterior de entendimento jurisprudencial. 5. Outra questão é se a quantidade de entorpecentes pode, isoladamente, justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir6. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para revisar decisão já transitada em julgado, conforme jurisprudência do STJ. 7. A jurisprudência do STJ, à época do julgamento da apelação, permitia o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base na quantidade de drogas, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas. 8. A mudança posterior de entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão de decisões já transitadas em julgado. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para revisar decisão já transitada em julgado. 2. A quantidade de entorpecentes pode justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência vigente à época do julgamento." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 756.747/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024; STJ, AgRg no HC 939.434/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/11/2024; STJ, HC 841.532/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 12/11/2024. (AgRg no HC n. 955.703/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 29/11/2024.) Assim, indefiro o pleito revisional. Diante de tudo, VOTO no sentido de CONHECER E JULGAR IMPROCEDENTE a presente Revisão Criminal. Sala de Sessões, de fevereiro de 2025. Presidente Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8054318-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: PAULO DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): ALOISIO SANTOS DE CARVALHO FREIRE
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO