PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO COMBATIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU E SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE E COM BASE LEGAL, ACERCA DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1022, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA SOB A PERSPECTIVA DO INTERESSE DA PARTE EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO POSITIVADA NO ART. 1025, DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por Félix de Almeida Mendonça Júnior e Outros, visando sanar alegada omissão e contradição no acórdão, proferido na Impugnação ao Valor da Causa, oferecida pelos ora embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em análise consiste em verificar (i) se o julgado embargado incorreu nos vícios apontados de omissão e contradição com relação á fixação do valor atribuído á Ação Rescisória, intentada pelo ora Embargado e (ii) se estão configurados os requisitos para o efeito modificativo e para o prequestionamento, conforme solicitado pelos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que trata-se os declaratórios de recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, pressupondo a verificação de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não há que se falar em omissão no julgado combatido, presente caso, eis que fundamentou devidamente e de forma clara, o seu entendimento, quanto a fixação do valor atribuído á causa no feito rescisório. Da mesma forma ausente qualquer contradição, que é vício interno da decisão e não entre o entendimento manifestado no acórdão em relação à tese defendida pelos embargantes. Quanto ao prequestionamento, o Código de Processo Civil, consagra o prequestionamento ficto através do seu art. 1.025. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não acolhidos TESE DE JULGAMENTO: Os Embargos de Declaração se constituem em um remédio processual com o escopo de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, atribuindo-lhe, excepcionalmente, o efeito modificativo quando, ao sanar um dos vícios descritos, induza à alteração da parte conclusiva. Não restando demonstrado o enquadramento nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, impõe-se a rejeição dos declaratórios. DISPOSITIVOS CITADOS: CPC, art. 1.022; § 1º, do art. 489 e art. 1025. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 0003290-62.2010.805.0000, em que figuram como embargantes FÉLIX DE ALMEIDA MENDONÇA JÚNIOR e OUTROS e embargado LUIS CRESO MACIEL DOURADO. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os declaratórios, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2026 Desembargador(a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL n. 0003290-62.2010.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: Felix de Almeida Mendonca Junior e outros (2)
Advogado(s): FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, LORENA MIRANDA SANTOS BARREIROS, GABRIELA PAIXAO SUAREZ
REU: Luis Creso Maciel Dourado
Advogado(s):ANTONIO JOSE MARQUES NETO, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, THALES ANDRE DA SILVA MATOS
ACORDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FÉLIX DE ALMEIDA MENDONÇA JÚNIOR e OUTROS, para objetar acórdão (ID 77378802) que julgou improcedente a Impugnação ao Valor da Causa oferecida pelos ora embargantes, em face de LUIS CRESO MACIEL DOURADO , ora embargado, cuja ementa transcreve-se a seguir: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO AO FEITO RESCISÓRIO, QUE CORRESPONDE AO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, DEVIDAMENTE CORRIGIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA PELA PARTE IMPUGNADA. AFASTADA. INCIDENTE IMPROCEDENTE. “O valor da causa nas ações rescisórias é o da ação originária corrigido monetariamente ou, quando o montante da vantagem objetivada for diverso do valor da primeira ação, o do benefício econômico visado” (STJ, Primeira Seção, EDcl na AR 4612/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, jul. 10/1/08). No caso em tela, o valor atribuído a Ação de Dissolução e Liquidação de sociedade tombada sob o nº 0000418-66.1997.805.0150, foi de R$1.000,00 (um mil reais), o mesmo dado à Ação Rescisória nº 0018284-32.2009.805.0000, que corrigido monetariamente até 31/08/2009, data do ajuizamento do feito rescisório, foi no valor de R$3.681,75 (três mil seiscentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos), conforme consignado na peça inaugural da Ação Rescisória. Em suas razões recursais (ID 77034862), alegam os Embargantes que o julgado incorreu em omissões e contradições, que devem ser sanadas. Afirmam que há contradição no julgado combatido, ao confirmar o valor atribuído à causa na ação rescisória, sem considerar o benefício patrimonial buscado pela parte Impugnada/Embargada, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da prevalência do proveito econômico almejado como parâmetro para fixação do valor da causa, além de violação aos arts. 258 e 259, do CPC/73. Argumentam, ainda, a ocorrência de omissão ao desprezar o fato de que a sentença rescindenda não é aquela da Ação de Dissolução de Sociedade, mas a do Processo de Liquidação que lhe seguiu, como já comprovadamente demonstrado. Com tais argumentos, pugna pelo acolhimento dos declaratórios, para sanar os vícios apontados, imprimindo-lhes efeitos modificativos, para considerar o valor do proveito econômico para o fim de fixação do valor da causa na ação rescisória, que foi no montante de R$1.978.530,20 (um milhão, novecentos e setenta e oito mil, quinhentos e trinta reais e vinte centavos), julgando procedente a Impugnação ao Valor da Causa, prequestionando as matérias indicadas. Contrarrazões apresentadas (ID 80197475), refutando todos os argumentos lançados nos declaratórios, pugnando pela sua rejeição. É o relatório. Salvador, 23 de maio de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL n. 0003290-62.2010.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: Felix de Almeida Mendonca Junior e outros (2)
Advogado(s): FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, LORENA MIRANDA SANTOS BARREIROS, GABRIELA PAIXAO SUAREZ
REU: Luis Creso Maciel Dourado
Advogado(s): ANTONIO JOSE MARQUES NETO, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, THALES ANDRE DA SILVA MATOS
RELATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos declaratórios. A melhor doutrina tem apontado a finalidade de tal recurso como “(...) o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa “, e também para “(...) corrigir erros materiais.” (Bueno, Cássio Escarpina, Manual de Direito Processual Civil : inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei n. 13.105/2015, Cássio Escarpina Bueno. São Paulo : Saraiva, 2015, pg. 631). Trata-se os declaratórios de recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Assim, tem entendido o STJ : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EX-CÔNJUGE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. BEM IMÓVEL PENHORADO NO JUÍZO DO TRABALHO E NÃO ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC). (...) 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no Agint no CC 152.259/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJ 14/05/2018) (grifos) Sendo assim, os Embargos de Declaração se constituem em um remédio processual com o escopo de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, atribuindo-lhe, excepcionalmente, o efeito modificativo quando, ao sanar um dos vícios descritos, induza à alteração da parte conclusiva. Quanto a omissão, o próprio CPC define o vício da omissão como ausência de manifestação sobre precedentes judiciais e ausência de fundamentação, elencando as referidas hipóteses no parágrafo único do art. 1.022 e §1º 489 do CPC: Art. 1022 (…) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º; “ Art. 489 (…) § 1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No que se refere a contradição, tal é caracterizada como a existência, na decisão, de “(...) proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito Processual civil. vol. único. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. pg. 2814) Sendo assim, revela-se “descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos.”(Bueno, Cassio Scarpinella, Manual de direito processual civil : inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei n. 13.105, de 16-3-2015 / Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo : Saraiva, 2015, pg. 631). Vale ressaltar que a contradição é vício interno da decisão e não entre o entendimento manifestado no acórdão em relação à tese que defende o embargante. Assim, o STJ já deixou claro que adotar tese diversa daquela levantada pela parte, por si só, não configura qualquer vício. In verbis: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INVIÁVEL O EXAME DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. I - Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela parte. (...) Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1439841/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017) (grifos) Ensina Luís Guilherme Marinoni (in MARINONI. Luís Guilherme. Curso do Novo Código de Processo Civil. 1º ed. 2015): “é importante perceber, porém, que o art. 489, § 1.º, IV, não visa a fazer com que o juiz rebata todo e qualquer argumento invocado pelas partes no processo. O Poder Judiciário tem o dever de dialogar com a parte a respeito dos argumentos capazes de determinar por si só a procedência ou improcedência de um pedido – ou de determinar por si só o conhecimento, não conhecimento, provimento ou desprovimento de um recurso. Isso quer dizer que todos os demais argumentos só precisam ser considerados pelo juiz com o fim de demonstração de que não são capazes de determinar conclusão diversa daquela adotada pelo julgador”. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUBSIDIARIEDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PER RELATIONEM. NÃO AUTUAÇÃO IMEDIATA EM AUTOS APARTADOS. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há nulidade em decisão que, embora sucinta, apresenta fundamentos essenciais para a decretação de interceptação telefônica, ressaltando, inclusive, que ‘o modus operandi dos envolvidos’ ‘dificilmente’ poderia ‘ser esclarecido por outros meios’ (HC 94.028, Rel. Min. Cármen Lúcia , 1ª Turma, DJe-099 29.5.2009). 2. O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 26.10.2017). 3. A alegação e a demonstração de prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 107.769/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 28.11.2011). Princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF,AgReg no Habeas Corpus 127.050/SP, Primeira Turma, Relª. Minª ROSA WEBER , jul.28 de setembro de 2018). No caso em tela, diferentemente do que alegam os Embargantes, o acórdão não incidiu em quaisquer das condutas alegadas, eis que fundamentou devidamente e de forma clara, com base nos elementos de prova contidos nos autos e na legislação que regula a matéria o seu entendimento, acerca da atribuição ao valor da causa, como se vê no trecho abaixo transcrito: (…) O valor da causa na ação rescisória corresponde, em regra, ao definido na ação originária acrescido de correção monetária ou ao benefício econômico quando o montante da vantagem objetivada for diverso do valor da primeira ação. (…) No caso em tela, o autor, ora Impugnado, atribuiu à causa no feito rescisório (ID 12928825/8826) o valor de R$3.681,75 (três mil seiscentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos), que corresponde ao valor dado a ação originaria, Ação de Dissolução e Liquidação de Sociedade tombada sob o nº 0000418-66.1997.805.0150, devidamente corrigido até 31/08/2009, data do ajuizamento do feito rescisório, conforme Cálculo de Correção do valor inicial que foi de R$1.000,00 (um mil reais), em 01/10/1997 (ID 12928827). Desta forma, não se constata nenhuma discrepância entre o valor da causa da ação originária com o da ação rescisória, corrigido monetariamente. (…) Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a impugnação ofertada, para manter o valor atribuído à causa de R$3.681,73 (três mil seiscentos e oitenta e um reais e setenta e três centavos). Vê-se, pois, que os embargantes apenas pretendem que a matéria seja reapreciada, por ter chegado à conclusão diversa da tese defendida por este órgão julgador, o que não se coaduna com o objetivo do presente recurso. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EX-CÔNJUGE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. BEM IMÓVEL PENHORADO NO JUÍZO DO TRABALHO E NÃO ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido. (...) 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no CC 152.259/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018) (grifos) Nunca é demais ressaltar, que não está o Tribunal compelido a se manifestar acerca de todos os artigos de lei que pretenda a parte ou de todos os argumentos trazidos por esta, constituindo dever do julgador no que concerne à prolação da decisão, deixar claros os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do acórdão embargado. No tocante ao prequestionamento, o art. 1025, do Código de Processo Civil, consagra o prequestionamento ficto, que assim dispõe: “ Art. 1025 – Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Desta forma, inexistindo qualquer das razões elencadas no art. 1.022 do CPC, e por estar devidamente fundamentado o julgado combatido, sem merecer qualquer reparo, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL n. 0003290-62.2010.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: Felix de Almeida Mendonca Junior e outros (2)
Advogado(s): FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, LORENA MIRANDA SANTOS BARREIROS, GABRIELA PAIXAO SUAREZ
REU: Luis Creso Maciel Dourado
Advogado(s): ANTONIO JOSE MARQUES NETO, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, THALES ANDRE DA SILVA MATOS
VOTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO