PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. PESSOA FÍSICA DE BAIXA RENDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO-MÍNIMO COM DESCONTOS CONSIGNADOS. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação cível que concedeu parcialmente a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento de custas iniciais específicas, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte agravante sustenta ser aposentada, auferir como única fonte de renda benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, substancialmente reduzido por descontos de empréstimos consignados, o que inviabilizaria o pagamento das custas sem prejuízo de sua subsistência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da documentação apresentada, estão presentes os pressupostos legais para a concessão integral da gratuidade da justiça à pessoa física que afirma insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça visa assegurar o acesso à Justiça àqueles que não possuem condições de suportar os encargos do processo, sendo presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 4. O indeferimento ou a limitação do benefício somente é possível quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, conforme art. 99, § 2º, do CPC. 5. No caso, os documentos juntados demonstram que a parte agravante aufere renda mensal equivalente a um salário-mínimo, integralmente comprometida por descontos de empréstimos consignados, restando quantia inferior a R$ 400,00 para sua subsistência. 6. Inexistem elementos que indiquem capacidade financeira para arcar com as custas processuais, sendo irrelevante, para esse fim, a contratação de advogado particular, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. 7. O pagamento das custas, ainda que de forma parcial, revela-se apto a comprometer a subsistência da agravante, impondo-se a concessão integral da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A pessoa física que comprova renda limitada e comprometida por descontos essenciais faz jus à gratuidade da justiça integral quando o pagamento das custas comprometer sua subsistência.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC/2015, arts. 98, § 5º, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: não há. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8065504-25.2025.8.05.0000, sendo agravante Marizete da Silva e agravados o Itau Unibanco S/A, Banco do Brasil S/A, Banco BMG S/A e Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065504-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIZETE DA SILVA
Advogado(s): LEDSON CESAR BORGES ADALBERTO SANTOS RODRIGUES DE CAMPOS
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (3)
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Marizete da Silva, inconformada com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos do Processo nº 8021595-81.2025.8.05.0080, deferiu parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, em face de Itau Unibanco S/A, Banco do Brasil S/A, Banco BMG S/A e Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, nos seguintes termos: “Vistos, etc. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida àqueles que demonstrem insuficiências de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No entanto, tal benefício não é absoluto e deve ser analisado com base nos elementos apresentados nos autos, considerando-se a capacidade financeira do requerente. Nesta Comarca, é sabido que as Varas do Sistema de Juizados Especiais oferecem gratuidade de custos no primeiro grau, possibilitando aos litigantes uma via de acesso à Justiça sem encargos financeiros iniciais. Contudo, ao optar pelo ajuizamento da presente demanda na Vara Cível, sujeita-se a parte autora ao regime ordinário de custos, em que o recolhimento prévio é a regra. No caso em apreço, ao analisar os documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor não comprovou a total incapacidade de arcar com os custos processuais, mas que, ao mesmo tempo, não apresenta condições econômicas para suportar o recolhimento integral sem comprometimento de sua subsistência. Diante disso, faz-se adequada a concessão parcial da gratuidade da justiça, conforme autorizado o § 5º do artigo 98 do CPC, devendo a parte autora recolher as custas cujo código é 32069 (R$202,02). As demais custas e despesas são dispensadas. Intime-se para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.” A Agravante alega que é aposentada e sua única fonte de renda é um benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo (R$ 1.518,00 – mil quinhentos e dezoito reais), o qual é drasticamente reduzido por descontos de empréstimos consignados, restando-lhe quantia inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais para sua subsistência, conforme comprovado pelos documentos juntados aos autos, como extratos bancários e o histórico de crédito do INSS. Defende que a decisão agravada viola o seu direito fundamental de acesso à justiça, pois a imposição do pagamento, ainda que parcial, das custas processuais compromete o seu sustento e o de sua família, inviabilizando a continuidade da demanda. Pugna pelo recebimento e atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer o provimento do agravo para reformar a decisão impugnada e acolher o pedido de gratuidade da justiça integral formulado. Por meio da decisão de id 93380894, foi concedida a suspensividade perquirida. Devidamente intimados, os Agravados Banco do Brasil S/A e Banco BMG S/A apresentaram contrarrazões (ids 95048682 e 95622495), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065504-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIZETE DA SILVA
Advogado(s): LEDSON CESAR BORGES ADALBERTO SANTOS RODRIGUES DE CAMPOS
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (3)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Discute-se, neste recurso, a concessão da gratuidade da justiça assegurada pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e, mais recentemente, pelo Código de Processo Civil de 2015, a pessoa física que afirme não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família. Milita em favor da Agravante a presunção de necessidade a que se referia o art. 4º da Lei nº 1.060/1950, regra mantida no atual CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Sabe-se, ainda, que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo sem prejuízo da sua subsistência, não se exigindo a condição de extrema miserabilidade para sua concessão. Por outro lado, o art. 5º da Constituição Federal já exigia a demonstração do estado de necessidade para a concessão da benesse, restando sedimentado tal posicionamento no atual Código de Processo Civil, que dedica Seção específica ao regramento da matéria, prevendo, em seu art. 99, § 2º, hipótese de afastamento da presunção legal: “Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” No caso em pauta, o MM. Magistrado singular, atendendo à legislação aplicável à espécie e em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, antes de decidir sobre a benesse pleiteada, oportunizou à Recorrente a juntada de documentos comprobatórios da alegada incapacidade financeira. Pois bem, a Agravante juntou aos autos da ação originária extratos bancários (id 93297881), histórico de empréstimo consignado do INSS (id 93297880), comprovante de isenção de declaração de imposto de renda (id 93297884) e carteira de trabalho digital sem registros (id 93297883), que, analisados pelo MM. Juízo singular, não serviram para a formação do seu convencimento no sentido de autorizar a concessão integral da gratuidade judiciária, concluindo o Julgador pela concessão parcial da benesse. Todavia, analisados os documentos trazidos nestes autos, notadamente o histórico de empréstimo consignado (id 93297880) e os extratos bancários (id 93297881), que informam que a parte Agravante aufere mensalmente o valor de um salário-mínimo, sendo esta sua única fonte de renda, e que tal valor é severamente comprometido por descontos de empréstimos, resultando em uma renda líquida disponível inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), é possível inferir que se trata de pessoa física de baixa renda e que, a princípio, o pagamento das custas judiciais teria o condão de prejudicar o seu sustento, fazendo jus, em razão disso, à benesse pleiteada em sua integralidade. Não se identifica, ademais, elementos nos autos que indiquem a capacidade financeira da requerente para fazer frente a tais despesas, sendo certo que, a teor do §4º do art. 99 do CPC, a contratação de advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a decisão hostilizada, concedendo à Agravante a gratuidade da justiça em sua integralidade. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065504-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIZETE DA SILVA
Advogado(s): LEDSON CESAR BORGES ADALBERTO SANTOS RODRIGUES DE CAMPOS
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (3)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
VOTO