PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065504-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIZETE DA SILVA
Advogado(s): LEDSON CESAR BORGES ADALBERTO SANTOS RODRIGUES DE CAMPOS
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (3)
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. PESSOA FÍSICA DE BAIXA RENDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO-MÍNIMO COM DESCONTOS CONSIGNADOS. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação cível que concedeu parcialmente a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento de custas iniciais específicas, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte agravante sustenta ser aposentada, auferir como única fonte de renda benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, substancialmente reduzido por descontos de empréstimos consignados, o que inviabilizaria o pagamento das custas sem prejuízo de sua subsistência.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da documentação apresentada, estão presentes os pressupostos legais para a concessão integral da gratuidade da justiça à pessoa física que afirma insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

III. Razões de decidir

3. A gratuidade da justiça visa assegurar o acesso à Justiça àqueles que não possuem condições de suportar os encargos do processo, sendo presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

4. O indeferimento ou a limitação do benefício somente é possível quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, conforme art. 99, § 2º, do CPC.

5. No caso, os documentos juntados demonstram que a parte agravante aufere renda mensal equivalente a um salário-mínimo, integralmente comprometida por descontos de empréstimos consignados, restando quantia inferior a R$ 400,00 para sua subsistência.

6. Inexistem elementos que indiquem capacidade financeira para arcar com as custas processuais, sendo irrelevante, para esse fim, a contratação de advogado particular, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC.

7. O pagamento das custas, ainda que de forma parcial, revela-se apto a comprometer a subsistência da agravante, impondo-se a concessão integral da gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e provido. 

Tese de julgamento: “1. A pessoa física que comprova renda limitada e comprometida por descontos essenciais faz jus à gratuidade da justiça integral quando o pagamento das custas comprometer sua subsistência.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC/2015, arts. 98, § 5º, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: não há.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8065504-25.2025.8.05.0000, sendo agravante Marizete da Silva e agravados o Itau Unibanco S/A, Banco do Brasil S/A, Banco BMG S/A e Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065504-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIZETE DA SILVA
Advogado(s): LEDSON CESAR BORGES ADALBERTO SANTOS RODRIGUES DE CAMPOS
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (3)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Marizete da Silva, inconformada com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos do Processo nº 8021595-81.2025.8.05.0080, deferiu parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, em face de Itau Unibanco S/A, Banco do Brasil S/A, Banco BMG S/A e Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, nos seguintes termos:

“Vistos, etc.

Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida àqueles que demonstrem insuficiências de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e

honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No entanto, tal benefício não é absoluto e deve ser analisado com base nos elementos

apresentados nos autos, considerando-se a capacidade financeira do requerente.

Nesta Comarca, é sabido que as Varas do Sistema de Juizados Especiais oferecem gratuidade de custos no primeiro grau, possibilitando aos litigantes uma via de acesso à

Justiça sem encargos financeiros iniciais. Contudo, ao optar pelo ajuizamento da presente demanda na Vara Cível, sujeita-se a parte autora ao regime ordinário de custos, em

que o recolhimento prévio é a regra.

No caso em apreço, ao analisar os documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor não comprovou a total incapacidade de arcar com os custos processuais, mas que,

ao mesmo tempo, não apresenta condições econômicas para suportar o recolhimento integral sem comprometimento de sua subsistência.

Diante disso, faz-se adequada a concessão parcial da gratuidade da justiça, conforme autorizado o § 5º do artigo 98 do CPC, devendo a parte autora recolher as custas cujo

código é 32069 (R$202,02).

As demais custas e despesas são dispensadas.

Intime-se para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.”

A Agravante alega que é aposentada e sua única fonte de renda é um benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo (R$ 1.518,00 – mil quinhentos e dezoito reais), o qual é drasticamente reduzido por descontos de empréstimos consignados, restando-lhe quantia inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais para sua subsistência, conforme comprovado pelos documentos juntados aos autos, como extratos bancários e o histórico de crédito do INSS.

Defende que a decisão agravada viola o seu direito fundamental de acesso à justiça, pois a imposição do pagamento, ainda que parcial, das custas processuais compromete o seu sustento e o de sua família, inviabilizando a continuidade da demanda.

Pugna pelo recebimento e atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer o provimento do agravo para reformar a decisão impugnada e acolher o pedido de gratuidade da justiça integral formulado.

Por meio da decisão de id 93380894, foi concedida a suspensividade perquirida.

Devidamente intimados, os Agravados Banco do Brasil S/A e Banco BMG S/A apresentaram contrarrazões (ids 95048682 e 95622495), pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065504-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIZETE DA SILVA
Advogado(s): LEDSON CESAR BORGES ADALBERTO SANTOS RODRIGUES DE CAMPOS
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (3)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Discute-se, neste recurso, a concessão da gratuidade da justiça assegurada pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e, mais recentemente, pelo Código de Processo Civil de 2015, a pessoa física que afirme não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família.

Milita em favor da Agravante a presunção de necessidade a que se referia o art. 4º da Lei nº 1.060/1950, regra mantida no atual CPC:

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

Sabe-se, ainda, que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo sem prejuízo da sua subsistência, não se exigindo a condição de extrema miserabilidade para sua concessão.

Por outro lado, o art. 5º da Constituição Federal já exigia a demonstração do estado de necessidade para a concessão da benesse, restando sedimentado tal posicionamento no atual Código de Processo Civil, que dedica Seção específica ao regramento da matéria, prevendo, em seu art. 99, § 2º, hipótese de afastamento da presunção legal:

“Art. 99. (...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”

No caso em pauta, o MM. Magistrado singular, atendendo à legislação aplicável à espécie e em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, antes de decidir sobre a benesse pleiteada, oportunizou à Recorrente a juntada de documentos comprobatórios da alegada incapacidade financeira.

Pois bem, a Agravante juntou aos autos da ação originária extratos bancários (id 93297881), histórico de empréstimo consignado do INSS (id 93297880), comprovante de isenção de declaração de imposto de renda (id 93297884) e carteira de trabalho digital sem registros (id 93297883), que, analisados pelo MM. Juízo singular, não serviram para a formação do seu convencimento no sentido de autorizar a concessão integral da gratuidade judiciária, concluindo o Julgador pela concessão parcial da benesse.

Todavia, analisados os documentos trazidos nestes autos, notadamente o histórico de empréstimo consignado (id 93297880) e os extratos bancários (id 93297881), que informam que a parte Agravante aufere mensalmente o valor de um salário-mínimo, sendo esta sua única fonte de renda, e que tal valor é severamente comprometido por descontos de empréstimos, resultando em uma renda líquida disponível inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), é possível inferir que se trata de pessoa física de baixa renda e que, a princípio, o pagamento das custas judiciais teria o condão de prejudicar o seu sustento, fazendo jus, em razão disso, à benesse pleiteada em sua integralidade.

Não se identifica, ademais, elementos nos autos que indiquem a capacidade financeira da requerente para fazer frente a tais despesas, sendo certo que, a teor do §4º do art. 99 do CPC, a contratação de advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

À vista do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a decisão hostilizada, concedendo à Agravante a gratuidade da justiça em sua integralidade.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator