PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0026136-36.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WELLINGTON SILVA e outros (9)
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PARA OS NÍVEIS IV E V ANTES DA LEI ESTADUAL Nº 12.566/12. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta por Wellington Silva e outros contra sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária movida contra o Estado da Bahia, por ausência de regulamentação específica. Os autores pleiteavam a concessão da Gratificação de Atividade Policial (GAP) na referência V, antes da edição da Lei Estadual nº 12.566/12.

II. Questão em discussão 

2. Discute-se se os apelantes teriam direito à percepção da GAP na referência V antes da regulamentação específica pela Lei Estadual nº 12.566/12, com fundamento na legislação anterior (Lei Estadual nº 7.145/97 e Decreto Estadual nº 6.749/97).

III. Razões de decidir 

3. A Lei Estadual nº 7.145/97 instituiu a GAP, prevendo referências de I a V, mas não estabeleceu critérios para a concessão das referências IV e V, limitando-se a regulamentar apenas os níveis I, II e III. 

4. A regulamentação das referências IV e V da GAP somente ocorreu com a Lei Estadual nº 12.566/12, que fixou critérios objetivos para o enquadramento nesses níveis, impossibilitando sua concessão antes de sua vigência. 

5. A ausência de previsão legal inviabiliza o reconhecimento de direito adquirido à percepção da GAP nos níveis IV e V antes da edição da Lei nº 12.566/12, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 

6. A superveniência da Lei Estadual nº 12.566/12 não pode ser utilizada para modificar a causa de pedir ou o pedido da ação ajuizada anteriormente, conforme entendimento do STJ e desta Corte de Justiça.

7. Manutenção da sentença que julgou improcedente a ação, por ausência de base legal para o pedido formulado.

IV. Dispositivo e tese 

8. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: 

" 1. A concessão da GAP nos níveis IV e V exige regulamentação específica, inexistente antes da Lei Estadual nº 12.566/12.

2. A ausência de regulamentação impede a concessão da gratificação nesses níveis antes da vigência da referida lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade”.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0026136-36.2011.8.05.0001, de Salvador, sendo Apelantes WELLINGTON SILVA E OUTROS e Apelado o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO pelas razões ora esposadas, constantes do voto de seu Relator, que integra este acórdão.


 

 

Sala das Sessões,


Presidente


GUSTAVO SILVA PEQUENO

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0026136-36.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WELLINGTON SILVA e outros (9)
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por WELLINGTON SILVA E OUTROS em face da sentença (id. 74577226), proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária, proposta contra o ESTADO DA BAHIA, em face da ausência de regulamentação específica da GAP para os níveis IV e V. Sem custas e sem honorários advocatícios.

Os autores, policiais militares, ingressaram com a presente ação ordinária, requerendo, em síntese, que o Estado da Bahia fosse condenado a implantar nos seus vencimentos a GAP nas referências IV e V, com a condenação no pagamento das parcelas vencidas.

Inconformados, os demandantes apelaram (id. 745777228), requerendo a reforma total da sentença. Alegam que a Lei Estadual nº 7.145/97 estabeleceu o pagamento da GAP, escalonada em cinco referências. Por outro lado, o Decreto Estadual nº 6.749/97, ao regulamentar os artigos 6º e 7º da referida lei, esgotou completamente a matéria, regulando os procedimentos para a concessão da GAP em todas as referências e estabelecendo como critério para mudança de nível o cumprimento das cargas horárias semanais e o interstício mínimo de 12 meses na referência anterior. 

Asseveram que demonstraram, por meio de contracheques anexados, que cumpriram a carga horária mínima exigida e permaneceram nos níveis anteriores pelo tempo necessário.

Sustentam que a não progressão constitui ato ilícito do Estado, resultando em perda financeira injustificada para os servidores.

Argumentam que a inércia do Poder Executivo em regulamentar a progressão não pode prejudicar os servidores, cabendo ao Judiciário corrigir essa omissão.

Destacam que a GAP compõe a remuneração dos policiais militares, possuindo caráter alimentar, o que justifica a necessidade de pagamento retroativo das diferenças.

Pugnam, ao final, pelo provimento do apelo, a fim de julgar a ação totalmente procedente, com a implementação da GAP na referência V e pagamento dos valores retroativos.

Contrarrazões foram ofertadas no id. 74577241, em que o apelado requer o não provimento do recurso e a fixação de honorários de sucumbência em favor do ente estatal.

Encaminhados os presentes autos para este Tribunal de Justiça, foram distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, ressaltando o cabimento de sustentação oral.


Salvador, 12 de fevereiro de 2025.


GUSTAVO SILVA PEQUENO

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


 

 

 

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0026136-36.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WELLINGTON SILVA e outros (9)
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta por WELLINGTON SILVA E OUTROS em face da sentença (id. 74577226), proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária, proposta contra o ESTADO DA BAHIA, em face da ausência de regulamentação específica da GAP para os níveis IV e V. Sem custas e sem honorários advocatícios.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, estando os apelantes dispensados do preparo em razão da concessão da assistência judiciária gratuita no 1º grau, conheço da apelação interposta. 

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a tese dos Apelantes não estampa juridicidade.

A GAP (Gratificação de Atividade Policial) foi criada pela Lei Estadual nº 7.145/97, com o objetivo de compensar o exercício da atividade policial e os riscos dela decorrentes, considerando o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto, o conceito e o nível de desempenho do policial, conforme dispõe o art. 6º, da referida Lei:

“Art. 6º – Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta:

I – o local e a natureza do exercício funcional;

II – o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação;

III – o conceito e o nível de desempenho do policial militar”.


De outra quadra, escalonando os níveis de referência da GAP, dispõe o art. 13, do retrocitado diploma legal:

“Art. 13 - Será concedida, aos atuais ocupantes de postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, a Gratificação de Atividade Policial Militar, na referência I, sendo seu pagamento devido a partir de 01 de agosto de 1997.

§ 1º - No prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo procederá à revisão da referência da gratificação autorizada por este artigo, com vistas à sua elevação para a referência II, exclusivamente para os policiais militares que, em regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e em razão das atribuições de seus cargos, desempenhem atividades de policiamento ostensivo, patrulhamento e rondas, extinção de incêndios, prestação de socorro público, busca e salvamento, bem como as inerentes ao seu planejamento, coordenação, orientação e controle e outras de natureza correlata.

§ 2º - Observado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá, ainda, o Poder Executivo definir a concessão da Gratificação, na referência III, aos servidores policiais militares, que, por absoluta necessidade do serviço, estejam obrigados a cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais”.


E ainda da exegese dos artigos 11 e 12 do Decreto Estadual nº 6.749/1997:

"Art. 11 - Os servidores policiais militares da ativa, de todos os postos e graduações, à exceção da graduação de Recruta, farão jus, a partir de 1º de agosto de 1997, à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar, no valor correspondente à Referência I, estabelecida para o respectivo grau hierárquico. 

Parágrafo único - (...)

Art. 12 - As concessões determinadas nos termos do artigo anterior serão revistas pelo Comandante Geral da Polícia Militar até a data de 04 de outubro de 1997, para alteração da referência atribuída, na forma a seguir indicada: 

I - da referência I para a referência II, exclusivamente, para os policiais militares que, em regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e em razão das atribuições inerentes ao grau hierárquico dos seus cargos, desempenhem atividades de policiamento ostensivo, patrulhamento e rondas, extinção de incêndios, prestação de socorro público, busca e salvamento, bem como, as inerentes ao seu planejamento, coordenação, orientação e controle e outras consideradas de natureza policial militar; 

II - da referência I para a III, para os policiais militares que, desempenhando as atribuições definidas no inciso precedente, estejam, por absoluta necessidade de serviço, submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, observada para efeito desta alteração, a disponibilidade dos recursos alocados para custeio da vantagem na posição referencial mencionada. 

§ 1º - As alterações determinadas por este artigo deverão ser publicadas em Boletim Geral Ostensivo - BG/O e os seus efeitos financeiros retroagirão a 1º de agosto de 1997, salvo quando decorrentes da modificação do regime de trabalho, se o enquadramento do policial militar no regime de 40 (quarenta) horas semanais houver ocorrido posteriormente àquela data. 

§ 2º - Os policiais militares que se encontrarem afastados do serviço ativo na forma prevista no parágrafo único do artigo anterior terão assegurado o direito à revisão da referência da Gratificação atribuída, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do retorno à atividade decorrente do término do afastamento".

Da leitura do dispositivo acima, observa-se que a Lei Estadual nº 7.145/97, apesar de ter previsto os níveis IV e V da GAP, não fixou os critérios para sua concessão, limitando-se à regulação dos níveis I, II e III.

Assim a regulamentação das referências IV e V da GAP não dependia de decreto do Poder Executivo, mas sim de lei editada pelo Poder Legislativo, pois, como visto, a Lei Estadual nº 7.145/97 não estabeleceu os critérios para sua concessão.

Não há que se falar, portanto, em violação a direito adquirido tampouco em redução de vencimentos, já que a Administração Pública não poderia conceder a elevação da GAP para os níveis IV e V, sob pena de violação ao princípio da legalidade, ressaltando a inexistência de lei que regulamentasse as referências IV e V da GAP.

A tão esperada regulamentação dos níveis IV e V da GAP deu-se apenas com o advento da Lei Estadual nº 12.566, de 08.03.2012, que disciplinou os processos revisionais para acesso aos aludidos níveis da seguinte forma:

“Art. 3º - Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$100,00 (cem reais).

Art. 4º - Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional.

Art. 5º - Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei.

Art. 6º - Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional.

Art. 7º - O pagamento das antecipações de que tratam os artigos 3º e 5º desta Lei não é cumulável com a percepção da GAP em quaisquer das suas referências.

Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos:

I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;

II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.

Parágrafo único - Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Militar mantidos na Corporação, limitados ao tempo de permanência do servidor na referência atual”.

Analisando os artigos citados, constata-se que para o policial militar alcançar os níveis IV e V da GAP é necessário, além da permanência mínima de 12 (meses) na última referência e o cumprimento de carga horária de 40 (quarenta horas) semanais, requisitos já exigidos pela Lei Estadual 7.145/97, a observância dos deveres policiais militares da hierarquia e da disciplina, nos termos do art. 3º e 41, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto da Polícia Militar), ressaltando que a aferição destes requisitos será feita por meio de processos revisionais e serão comprovados com base no registro funcional de cada policial militar.

Com efeito, a Lei nº 7.145/97 ainda não teria sido regulamentada em relação às GAP IV e V, mas apenas em relação às GAP II e III, encontrando-se em desconformidade com o tratamento legislativo dado à matéria.

Sendo assim, a pretensão dos Apelantes de receberem a GAP na referência V, em 23.03.2011 (id. 74577221 - data do ajuizamento da ação), portanto antes da existência de regulamentação do Estado da Bahia acerca da matéria, mostra-se em evidente descompasso com o princípio da legalidade, sendo, portanto, descabida, como reconhecido na sentença, a qual fora prolatada em 03.06.2011, também antes da vigência da Lei Estadual nº 12.566, de 08.03.2012.

Trata-se, evidentemente, de fato novo, consistente na alteração superveniente da legislação existente sobre a matéria. Sobre esta hipótese, dispunha o art. 462 do CPC/1973, aplicável à época da prolação da sentença:

"Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença".

Acerca deste dispositivo, prevalece na doutrina pátria o entendimento de que, não obstante deva o magistrado levar em consideração fatos novos capazes de influir no resultado da demanda, tal circunstância não pode implicar na alteração da causa de pedir ou do pedido, em virtude do princípio da estabilização objetiva do processo. Nesse sentido, posiciona-se também o STJ, entendendo que “Se a lei é superveniente ao ajuizamento da ação, significa dizer que ela não constou como causa de pedir mediata ou imediata e o julgamento desfavorável à parte não impedirá a formulação de pedido administrativo ou, em caso de recusa, o ajuizamento de uma nova demanda que tenha por fundamento a nova legislação” (AgRg no REsp 1374517/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA). 

Vejamos ainda outros precedentes:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADITAMENTO OU ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR PERMITIDOS SOMENTE ATÉ A CITAÇÃO OU O SANEAMENTO DO PROCESSO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ADOTADO POR ESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. É vedada a modificação do pedido e da causa de pedir após a citação ou o saneamento do processo. Inteligência do art. 329 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Agravo interno a que se nega provimento”.

(STJ - AgInt no AREsp: 2166594 RS 2022/0212520-0, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)


“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AO ART. 6º DA LINDB. ANÁLISE VEDADA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUPERVENIENTE. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. DÍVIDA RELATIVA AO PRÓPRIO BEM. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, ao admitir o agravo de instrumento por entender que foram juntadas todas peças necessárias ao conhecimento do recurso, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 3. A matéria contida no art. 6º da LINDB tem índole constitucional, razão pela qual é vedada sua análise em recurso especial (precedentes). 4. "A jurisprudência do STJ admite a apreciação de fato ou direito superveniente que possa influir no julgamento da lide, até mesmo em instância extraordinária, desde que não acarrete modificação no pedido ou na causa de pedir" (AgInt no REsp n. 1.778.072/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019). 5. Conforme entendimento desta Corte Superior, "a regra do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, se estende também aos casos em que o proprietário firma contrato de promessa de compra e venda do imóvel e, após receber parte do preço ajustado, se recusa a adimplir com as obrigações avençadas ou a restituir o numerário recebido, e não possui outro bem passível de assegurar o juízo da execução" (REsp 1440786/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 27/06/2014). 6. Agravo interno a que se nega provimento”.

(STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 1324462 DF 2018/0170536-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023)


Assim também essa Corte de Justiça:


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GAP V. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PELO DECRETO Nº 6.749/97. REFERÊNCIAS IV E V SOMENTE REGULAMENTADO COM O ADVENTO DA LEI Nº 12.566/12. PRETENSÃO DOS APELANTES DE RECEBER A GAP NA REFERÊNCIA V ANTES DA REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJ-BA - APL: 05585849720148050001, Relator ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022)


“APELAÇÃO. GAP - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL, REFERÊNCIAS IV E V. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PELO DECRETO Nº 6.749/97. ADVENTO DA LEI Nº 12.566/12 E REGULAMENTAÇÃO DAS REFERÊNCIAS IV E V. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO ANTES DA REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. PRETENSÃO DOS APELANTES DE RECEBER A GAP NA REFERÊNCIAS IV E V E AS DIFERENÇAS DECORRENTES DESDE A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 6.749/97. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA”.

(TJ-BA - APL: 00412951920118050001, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020)


Dessa forma, tem-se que a existência de fato novo e a possibilidade de o julgador levá-lo em consideração no julgamento da causa não implica em autorização para a parte autora alterar, fora da hipótese legal, o pedido inicial por si formulado, nem para o julgador conceder mais do que foi inicialmente demandado.

Assim, no caso presente, o julgamento desta demanda, em que pese a alteração legislativa mencionada, não pode perder de vista os pedidos feitos no bojo da petição inicial, que foi processualmente autuada em 23.03.2011, isto é, antes da vigência da Lei Estadual nº 12.566, de 08.03.201, não podendo a mesma retroagir.

Dessa forma, sob qualquer ângulo que se analise a matéria, mantendo-se o foco, como deve ser, nos limites objetivos da lide traçados na petição inicial, conclui-se que a sentença merece ser mantida.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

 

Salvador, 12 de fevereiro de 2025.


GUSTAVO SILVA PEQUENO

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


A4