PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0784884-10.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CENTRO DE DIAGNOSE E TERAPIA LTDA - ME
Advogado(s): 


 

 

Direito Tributário. Apelação Cível. Execução Fiscal. ISS. Fato gerador. Empresa com registro cancelado pela JUCEB. Ausência de atividade no período de referência. Presunção de certeza e liquidez da CDA afastada. Recurso não provido.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal n.º 0784884-10.2017.8.05.0001, proposta em face do Centro de Diagnose e Terapia - ME, para cobrança de ISS referente aos exercícios de 2012 e 2013, com base na CDA n.º 12017266360, no valor de R$ 9.595,55. A sentença recorrida julgou extinta a execução, reconhecendo a inexistência do fato gerador em razão da inatividade da empresa no período referido.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em definir se:
(i) é válida a cobrança do ISS dos exercícios de 2012 e 2013, mesmo diante do cancelamento do registro da empresa na JUCEB por inatividade; e
(ii) a presunção de certeza e liquidez da CDA pode ser afastada pelas provas constantes nos autos que apontam a inexistência de atividade econômica da executada nos períodos indicados.

III. Razões de decidir

1. A baixa do registro da empresa perante a JUCEB por inatividade, com fulcro no art. 60 da Lei n.º 8.934/94, indica a paralisação das atividades por período igual ou superior a dez anos.

2. A presunção juris tantum de certeza e liquidez da CDA é afastada diante de elementos probatórios que demonstram a inexistência do fato gerador, o que se verifica na hipótese.

IV. Dispositivo e tese

3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Tese de julgamento:

"1. A inatividade da empresa, presumida pelo cancelamento do registro na Junta Comercial nos termos do art. 60 da Lei 8.934/94, afasta a ocorrência do fato gerador do ISS."

"2. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa pode ser desconstituída por provas nos autos que demonstrem a ausência de atividade econômica no período tributado."

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0784884-10.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CENTRO DE DIAGNOSE E TERAPIA LTDA - ME
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Apelação interposta pelo Município de Salvador em face de sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal nº 0784884-10.2017.8.05.0001, ajuizada contra Centro de Diagnose e Terapia - ME.

O Ente Municipal manejou Execução Fiscal para cobrança de ISS – Imposto sobre Serviços, dos exercícios de 2012 e 2013, na quantia de R$ 9.595,55 (nove mil quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), referente a CDA n.º 12017266360.

A ação foi distribuída em 07 de outubro de 2017.

O despacho de citação foi proferido (Id. 82569707).

Intimado acerca da citação do Réu, o Município peticionou para requerer a realização de penhora de ativos financeiros da parte executada – Id. 82569714.

O juízo a quo proferiu decisão determinando o bloqueio pelo sistema BACENJUD – Id. 82569716.

Com o resultado negativo da diligência, os autos foram suspensos pelo art. 40 da LEF – Id. 82569717.

Em 27 de novembro de 2019, o Exequente requereu a constrição de eventuais veículos do Executado.

Com o resultado negativo da diligência RENAJUD, o douto magistrado de origem determinou a manutenção da suspensão pelo art. 40 da LEF – id. 82570778.

Em 08 de abril de 2020, o Exequente requereu a realização de penhora de dinheiro nos moldes do BACENJUD – Id. 82570783.

O Magistrado primevo indeferiu o pleito e determinou a manutenção da suspensão do feito – Id. 82570786.

A parte exequente requereu a citação da Executada na pessoa do seu sócio/responsável Dulce Marly Querino da Silva Andrade e juntou documentos – Id. 82570795.

Sobreveio sentença na qual o Douto Juiz a quo julgou extinta a execução fiscal em razão da inocorrência do fato gerador e consequente nulidade da CDA – Id. 82570800.

O Exequente opôs Embargos de Declaração sob o fundamento de omissão no decisum – Id. 82570802.

Os Aclaratórios foram rejeitados pelo juízo de origem – Id. 82570803.

Inconformado com o resultado da demanda, interpôs o Ente Municipal a presente Apelação (Id. 82570805), com o argumento de que a sentença foi equivocada pois, se em 17/06/2015 a empresa realizou o último arquivamento, não poderia já estar cancelada desde 2006 pois não havia transcorrido 10 (dez) anos entre o último e o presente ano.

Defende que a empresa estava ativa no momento do fato gerador do tributo cobrado pois somente a partir de 2025 teria sido cancelada.

Sustenta que a declaração de inapta, em 2019, significa que a empresa deixou de declarar 2 (dois) anos consecutivos anteriores, de modo que não seria razoável presumir que desde 2006 não estava mais em funcionamento.

Pugna pelo provimento do recurso e reforma do julgado para determinar o prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões diante da ausência de triangularização processual.

O Recurso é tempestivo e o preparo, dispensado.

Apesar de tratar-se de sentença proferida contra o Município de Salvador, não estamos diante da hipótese de reexame necessário, por ser a execução inferior a 500 salários mínimos.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.


 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

            SC08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0784884-10.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CENTRO DE DIAGNOSE E TERAPIA LTDA - ME
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A Apelação preenche os pressupostos recursais, tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual a recebo.

Como relatado, trata-se de Apelação em face de sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal nº 0784884-10.2017.8.05.0001, ajuizada contra Centro de Diagnose e Terapia - ME.

O Ente Municipal manejou Execução Fiscal para cobrança de ISS – Imposto sobre Serviços, dos exercícios de 2012 e 2013, na quantia de R$ 9.595,55 (nove mil quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), referente a CDA n.º 12017266360.

Sobreveio sentença na qual o Juízo a quo julgou extinta a execução fiscal com fundamento na ausência de constituição do fato gerador para incidência da ISS.

Inconformado com o resultado da demanda, interpôs o Ente Municipal a presente Apelação argumentando, em síntese, que não há que se falar em nulidade dos créditos tributários pois ao tempo dos fatos geradores perseguidos a Empresa ainda se encontrava ativa.

Entendo que não assiste ao Apelante.

O art. 84 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador assim conceitua o ISS:

 

Art. 84. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na Lista de Serviços, que constitui o Anexo I, desta Lei, ainda que esses serviços:

I - não se constituam como atividade preponderante do prestador; ou

II - envolvam fornecimento de mercadorias, salvo as exceções expressas na própria Lista.

§ 1º O imposto incide também sobre:


I - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - o serviço prestado mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

(grifos)

 

O douto magistrado primevo reconheceu ser inexistente os créditos dos exercícios de 2012 e 2013 por considerar que a baixa da empresa se deu em razão da inatividade por um lapso de dez anos.

O dispositivo supracitado, da lei que regulamenta o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, quando em vigência, assim dispunha:

 

Lei 8.934/94

Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento.

§ 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial. (Revogado dada pela Medida Provisória n.º 1.040, de 2021) (Revogado pela Lei n.º 14.195, de 2021) (grifos)

 

Interpretando o dispositivo em testilha, consignou o Juízo a quo que o fato de a empresa executada constar com o status de cancelada perante a JUCEB, desde fevereiro de 2015, com fulcro no art. 60, é suficiente a afastar a presunção juris tantum da CDA, por inferir-se a inatividade da empresa nos 10 (dez) anos antecedentes.

Não assiste razão ao Recorrente em sua tese de que a empresa teria realizado arquivamento em 17/06/2015 pois tal data, indicado no documento de Id. 82570798, refere-se à data do seu cancelamento, fundamentado no art. 60 da Lei 8.934/94, como se fez constar no documento emitido pelo próprio ente público.

Ademais, quis fazer crer o Recorrente que a Executada foi considerada “inapta”, em 26/03/2019, em razão de omissão na entrega de declarações por dois anos consecutivos e anteriores a 2019. Contudo, nos termos da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as inscrições no CNPJ serão declaradas inaptas por diversos motivos, e não apenas por ausência de declarações.

A seguir transcrevo o art. 81 da Lei n.º 9.430 para melhor entendimento:

 

“As inscrições no CNPJ serão declaradas inaptas, nos termos e nas condições definidos pela Secretaria Especial da Receita do Brasil, quando a pessoa jurídica: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).

I - deixar de apresentar obrigações acessórias, por, no mínimo, 90 (noventa) dias a contar da omissão; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

II - não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

III - for inexistente de fato, assim considerada a entidade que:(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

a) não dispuser de patrimônio ou de capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

b) não for localizada no endereço informado no CNPJ; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

c) quando intimado, o seu representante legal: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

1. não for localizado ou alegar falsidade ou simulação de sua participação na referida entidade ou não comprovar legitimidade para representá-la; ou (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

2. não indicar, depois de intimado, seu novo domicílio tributário; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

d) for domiciliada no exterior e não tiver indicado seu procurador ou seu representante legalmente constituído no CNPJ ou, se indicado, não tiver sido localizado; ou (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

e) encontrar-se com as atividades paralisadas, salvo quando a paralisação for comunicada; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

IV - realizar operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários;(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

V - tiver participado, segundo evidências, de organização constituída com o propósito de não recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de débitos fiscais, inclusive por meio de emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias ou cessão de créditos inexistentes ou de terceiros; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

VI - tiver sido constituída, segundo evidências, para a prática de fraude fiscal estruturada, inclusive em proveito de terceiras empresas; ou (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

VII - encontrar-se suspensa por no, mínimo, 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)(grifei)

 

Deste modo, levando-se em consideração que o arcabouço probatório não demonstra que houve recolhimento de tributos ou declaração de falta de movimento tributável, concluo que a empresa não se encontrava em atividade no período dos exercícios perseguidos na execução.

Vale ressaltar que, embora a CDA goze de presunção de liquidez e certeza, as provas trazidas aos autos revelam-se suficientes para a comprovação de que a empresa encerrou suas atividades antes da ocorrência do fato gerador constante da CDA em análise.

Sobre o tema, vejamos julgado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

 

ACORDÃO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - TFF. SENTENÇA A QUO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA EXECUTÓRIA. CANCELAMENTO DO REGISTRO NO CADASTRO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA (JUCEB). INATIVIDADE POR PERÍODO MÍNIMO DE 10 (DEZ) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, § 1º DA LEI Nº 8.934/94. IMPROPRIEDADE DA COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 07707914220178050001 10ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021)

 

ACORDÃO. EMENTA. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. TFF. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. EMPRESA BAIXADA DE OFÍCIO PELA JUCEB E PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PRESUNÇÃO DE INATIVIDADE CONFIGURADA QUE ABRANGE OS EXERCÍCIOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A Taxa de Fiscalização e Funcionamento, prevista no art. 140 da Lei n. 7.186/2006, Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (CTRMS), tem como fato gerador o exercício do poder de polícia a incidir sobre as atividades comerciais e profissionais, inclusive decorrentes de profissão, arte, ofício ou função. O art. 234 do mesmo diploma legal presume a inatividade do contribuinte que deixar de proceder ao recolhimento de tributos durante período superior a 2 (dois) anos. No presente caso, além da ausência de recolhimento do TFF, cobrado nestes autos nos exercícios de 2010 a 2013, encontra-se documentado o cancelamento dos registros da Apelada na JUCEB, ocorrida em 16 de maio de 2012, com fundamento no art. 60, § 1º, da Lei 8.934/1994, que prevê a presunção de inatividade e o cancelamento automático dos registros da empresa que permanecer sem realizar arquivamentos no período de 10 (dez) anos. Identicamente, a ausência de pagamento espontâneo dos tributos desde 2006 (ISS) e 2009 (TFF) somam-se a solidificar a presunção de inatividade empresarial. Presumida a inatividade empresarial retroativa à 2002, impõe-se, também, por consequência lógica e em decorrência da aplicação do princípio constitucional da eficiência, reconhecer a inocorrência do exercício do poder de polícia, fato gerador do tributo. Não se justifica a ocorrência de fato gerador, ainda que presumido, quando há a presunção legal da inocorrência da atividade sobre a qual incide a fiscalização objeto do exercício do poder de polícia. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 07789151920148050001 3ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022)

 

Além disso, a falta de pedido formal de baixa no cadastro municipal, não faz concluir automaticamente pela ocorrência do fato gerador. Embora seja dever do contribuinte comunicar à Secretaria da Fazenda qualquer alteração no seu cadastro, tal omissão pode até gerar imposição de penalidade, por descumprimento de obrigação acessória, mas não possibilita a cobrança do tributo, por estar ausente o fato gerador da obrigação principal.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo o dispositivo da Sentença.

É como voto.


 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator