PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066155-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA LUCIENE NOLASCO RIBEIRO DE SOUZA e outros
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, RODRIGO DOS SANTOS SOUZA
AGRAVADO: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como ROSA LORENZO DURAN
Advogado(s):REINALDO SANTANA LIMA registrado(a) civilmente como REINALDO SANTANA LIMA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE O PROCESSAMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DETERMINA A CITAÇÃO DOS SUSCITADOS. ATO JUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO IMEDIATO E LESIVO. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, por entender que o ato judicial recorrido consistia em despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório. O recurso originário fora interposto contra pronunciamento do juízo de primeiro grau que, em sede de Cumprimento Provisório de Sentença, deferiu o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando a citação dos suscitados para apresentar defesa, sem, contudo, analisar o mérito do incidente ou determinar medidas constritivas imediatas.

II. Questão em discussão
A controvérsia central consiste em definir a natureza jurídica do pronunciamento judicial que admite o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e ordena a citação dos suscitados, para fins de aferir seu enquadramento como decisão interlocutória recorrível por Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir
O pronunciamento judicial que se limita a deferir o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando a citação dos sócios e das pessoas jurídicas indicadas para que exerçam o contraditório e a ampla defesa, não possui carga decisória de mérito sobre o incidente em si. Trata-se de um ato de mero impulso processual, indispensável para a instauração da relação jurídica processual incidental e para o subsequente desenvolvimento válido e regular do procedimento.
A recorribilidade por Agravo de Instrumento, prevista no artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem como alvo as decisões interlocutórias que efetivamente resolvem o incidente, ou seja, que acolhem ou rejeitam o pedido de desconsideração da personalidade jurídica após a devida instrução. A admissão de recurso contra o ato que apenas dá início ao procedimento criaria um obstáculo à celeridade e à efetividade da tutela jurisdicional, permitindo a paralisação do feito antes mesmo que o mérito do incidente seja debatido.
A ausência de conteúdo lesivo imediato e concreto no ato objurgado reforça sua natureza de despacho. O juízo de origem postergou expressamente a análise de pedidos de constrição patrimonial mais gravosos, como penhora de ativos financeiros e restrição de veículos, para momento posterior à manifestação dos suscitados, evidenciando que a decisão não acarretou prejuízo imediato à esfera jurídica dos Agravantes.

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. O pronunciamento judicial que, em fase de cumprimento de sentença, apenas admite o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determina a citação dos suscitados para manifestação, sem analisar o mérito do pedido ou decretar medidas constritivas imediatas, ostenta natureza de despacho de mero expediente, sendo, portanto, irrecorrível por Agravo de Instrumento, por ausência de conteúdo decisório e lesivo, não se enquadrando na hipótese do artigo 1.015, IV, do Código de Processo Civil."

                                              ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 8066155-57.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravantes MARIA LUCIENE NOLASCO RIBEIRO DE SOUZA e CHURRASCARIA O BODE LTDA - ME e como Agravado o ESPÓLIO DE ROSA LORENZO DURAN.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. 

       PRESIDENTE

       Des. JOSEVANDO  ANDRADE
                      Relator

 

        PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066155-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA LUCIENE NOLASCO RIBEIRO DE SOUZA e outros
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, RODRIGO DOS SANTOS SOUZA
AGRAVADO: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como ROSA LORENZO DURAN
Advogado(s): REINALDO SANTANA LIMA registrado(a) civilmente como REINALDO SANTANA LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA LUCIENE NOLASCO RIBEIRO DE SOUZA e CHURRASCARIA O BODE LTDA - ME, contra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 8066155-57.2025.8.05.0000, por entender que o ato judicial impugnado não possuía natureza de decisão interlocutória recorrível.

Em suas razões recursais (ID. 95774918), os Agravantes sustentam, em longa e detalhada exposição, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao classificar o ato do juízo de primeiro grau como mero despacho. 

Argumentam que a decisão originária, ao deferir o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e determinar a citação de terceiros, possui inequívoco conteúdo decisório e causa gravame imediato, ampliando o polo passivo da execução e autorizando medidas como a averbação premonitória e a negativação de seus nomes. 

Defendem que tal situação se amolda perfeitamente à hipótese de cabimento do Agravo de Instrumento prevista no artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil, que trata especificamente do IDPJ. Criticam a menção, na decisão monocrática, à tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), afirmando ser inaplicável ao caso, uma vez que a recorribilidade da decisão sobre o IDPJ está expressamente prevista em lei. 

Por fim, alegam que o não conhecimento do recurso principal viola o direito constitucional ao duplo grau de jurisdição. Requerem, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, o provimento do Agravo Interno pelo Colegiado para que o Agravo de Instrumento seja conhecido e processado.

Importa registrar que, após a conclusão dos autos para julgamento, a parte Agravada protocolou petição de "Chamamento do Feito à Ordem" (ID 102210492), informando a constatação de grave erro material no voto, ementa e acórdão que haviam sido gerados nos autos (IDs 99155911, 99155912 e 102002035), mas ainda não publicados. O erro consistia no fato de que o conteúdo daquelas peças se referia a um processo completamente distinto (Agravo de Instrumento nº 8060211-74.2025.8.05.0000), tratando de matéria de despejo, partes e fatos alheios à presente lide. A petição, em cooperação com o juízo, alertou para a nulidade do julgamento e requereu o saneamento do vício, com a prolação de nova decisão adequada ao caso concreto.

Acolhido o alerta e reconhecido o erro material, os autos retornaram para a elaboração de novo relatório e voto, em conformidade com o objeto e as partes deste processo.

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois interposto contra decisão interlocutória que resolveu parcialmente o mérito, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno.

Salvador, data registrada pelo sistema.

Des. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

A1


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066155-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA LUCIENE NOLASCO RIBEIRO DE SOUZA e outros
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, RODRIGO DOS SANTOS SOUZA
AGRAVADO: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como ROSA LORENZO DURAN
Advogado(s): REINALDO SANTANA LIMA registrado(a) civilmente como REINALDO SANTANA LIMA

 

VOTO

 

O presente Agravo Interno é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A questão central a ser dirimida por este Colegiado consiste em analisar o acerto da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelos ora Agravantes, sob o fundamento de que o ato judicial de origem seria irrecorrível. Para tanto, é imprescindível definir a natureza jurídica do pronunciamento que defere o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determina a citação dos suscitados.

Os Agravantes defendem com veemência que tal ato se enquadra na hipótese de recorribilidade prevista no inciso IV do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O Agravado, em sentido contrário, alinha-se à decisão monocrática, sustentando tratar-se de despacho de mero expediente, sem carga decisória imediata.

Com o devido respeito aos argumentos expendidos pelos recorrentes, entendo que a decisão monocrática deve ser mantida, pois reflete a melhor interpretação do sistema recursal vigente.

A distinção entre os pronunciamentos judiciais, estabelecida no artigo 203 do CPC, é fundamental para a solução da controvérsia. 

Enquanto as decisões interlocutórias resolvem questões incidentes no curso do processo e possuem conteúdo decisório apto a gerar gravame (art. 203, § 2º), os despachos são meros atos de impulso e ordenamento do procedimento, destinados a dar andamento ao feito, sendo, por essa razão, irrecorríveis (art. 203, § 3º, e art. 1.001).

Ao analisar a decisão do juízo de primeiro grau (ID 93496623), verifica-se que o magistrado, diante de um pedido de instauração de IDPJ formulado na petição de cumprimento provisório, agiu em estrita conformidade com o procedimento delineado nos artigos 133 e seguintes do CPC. Ele não acolheu nem rejeitou o pedido de desconsideração. Ele não afirmou, naquele momento, que o abuso da personalidade jurídica estava ou não configurado. 

O que o juiz fez foi instaurar o incidente, suspendendo o processo principal (conforme determina o art. 134, § 3º) e ordenando a citação dos suscitados para que pudessem exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme exige o artigo 135.

Este ato de "deferir o processamento" não decide o mérito do incidente. Ele apenas reconhece que o pedido foi formalmente apresentado e que, para sua análise, é indispensável a formação de uma relação processual triangular, com a participação daqueles que podem ter sua esfera patrimonial atingida. 

Trata-se, portanto, de um ato ordenador do processo, um impulso oficial que viabiliza a futura decisão de mérito sobre o incidente. A natureza do ato é de organização procedimental, e não de resolução de uma controvérsia.

Corroborando:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA MERO DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. REVISÃO . SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 1 .001 do Código de Processo Civil de 2015, dos despachos não cabe recurso. No presente caso, é nítida a ausência de conteúdo decisório no referido despacho, tratando-se, tão somente, de ato judicial destinado a dar andamento ao processo, na forma estabelecida pelo art. 203, § 3º, do CPC/2015. 1 .1. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à ausência de cunho decisório e de prejuízo, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n . 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1646320 PR 2020/0004018-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)


O argumento dos Agravantes de que o artigo 1.015, inciso IV, do CPC, tornaria o ato imediatamente recorrível não prospera. A referida norma estabelece que cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre "incidente de desconsideração da personalidade jurídica". 

A interpretação teleológica e sistemática do dispositivo leva à conclusão de que a recorribilidade se dirige à decisão de mérito do incidente, aquela que, após a instrução e a manifestação das partes, efetivamente acolhe ou rejeita o pedido de desconsideração. É nesse momento que há uma definição jurídica com potencial lesivo concreto e definitivo (no âmbito daquele incidente), justificando a intervenção da instância superior.

Admitir o Agravo de Instrumento contra o mero despacho que instaura o incidente seria criar um entrave desarrazoado à efetividade da execução. Em todos os casos em que se buscasse a desconsideração, a parte suscitada poderia, de plano, interpor um recurso para discutir a própria admissibilidade do debate, antes mesmo que qualquer argumento de defesa fosse apresentado em primeiro grau. 

Tal sistemática incentivaria a protelação e iria de encontro aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, esvaziando a utilidade do instituto da desconsideração, que visa justamente a combater manobras fraudulentas que frustram o cumprimento de obrigações.

Ademais, é de se notar a cautela do juízo de origem, que, de forma prudente, postergou a análise das medidas constritivas mais severas, como SISBAJUD e RENAJUD. Este ponto é crucial, pois demonstra a ausência de lesividade imediata e grave no pronunciamento atacado. Os Agravantes não tiveram seus bens bloqueados ou restringidos por força daquela decisão. Foram apenas chamados ao processo para se defender. 

A potencial negativação de crédito e a averbação premonitória, também mencionadas, são consequências legais do próprio processo de execução em andamento (art. 782, § 3º, e art. 828, ambos do CPC), não sendo uma decorrência direta e exclusiva da instauração do incidente.

Portanto, o ato judicial em questão, por não resolver o mérito do incidente e por não determinar medidas constritivas imediatas e gravosas, carece do binômio conteúdo decisório + lesividade que caracteriza a decisão interlocutória recorrível. Enquadra-se, com precisão, no conceito de despacho de mero expediente, contra o qual não cabe recurso.

Dessa forma, a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por manifesta inadmissibilidade está correta e não merece reparos, não havendo que se falar em violação ao duplo grau de jurisdição, uma vez que este princípio garante o direito de recorrer das decisões recorríveis, o que não é o caso dos autos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, para manter integralmente a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 8066155-57.2025.8.05.0000, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

             Des. JOSEVANDO ANDRADE
            Relator