PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005516-45.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIANE AMARANTE DE SENA e outros
Advogado(s): IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO
APELADO: GEMEOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL, POR MAIORIA. 

I. Caso em exame 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, restituição de valores pagos, aplicação de cláusula penal, indenização por lucros cessantes e danos morais, sob o fundamento de que a rescisão sem devolução do imóvel acarretaria enriquecimento ilícito. 

2. Os autores sustentam que o imóvel não foi entregue no prazo contratual, mesmo após o período de tolerância, permanecendo a construtora revel. Pleiteiam a rescisão por culpa exclusiva da vendedora, restituição integral dos valores pagos, incidência da cláusula penal, indenização por lucros cessantes e danos morais. 

II. Questão em discussão 

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve inadimplemento contratual da construtora apto a ensejar a rescisão por sua culpa exclusiva; (ii) saber se é devida a restituição integral dos valores pagos e a aplicação da cláusula penal prevista contratualmente; (iii) saber se é possível a cumulação da cláusula penal com lucros cessantes; e (iv) saber se o inadimplemento contratual configura dano moral indenizável. 

III. Razões de decidir 

4. A revelia da construtora induz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (CPC, art. 344), notadamente a não entrega do imóvel. Inexistindo imissão na posse, afasta-se a tese de enriquecimento ilícito. 

5. Configurado o inadimplemento absoluto da obrigação de entrega do imóvel, é cabível a resolução contratual por culpa exclusiva da vendedora, com restituição integral dos valores pagos, nos termos da Súmula nº 543/STJ e do art. 475 do CC. 

6. É devida a aplicação da cláusula penal contratual em favor do comprador, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 971, admitindo-se sua incidência inversa quando o inadimplemento é imputável à construtora. 

7. A cláusula penal possui natureza compensatória e não pode ser cumulada com lucros cessantes, sob pena de bis in idem. 

8. Por maioria, reconhece-se que o inadimplemento absoluto do contrato, com frustração da aquisição de moradia, retenção de valores substanciais e necessidade de judicialização, ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável, fixado em R$ 10.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

IV. Dispositivo e tese 

Recurso conhecido e parcialmente provido. 

Tese de julgamento: “1. Configurado o inadimplemento absoluto da construtora, é devida a rescisão do contrato de promessa de compra e venda com restituição integral dos valores pagos pelo comprador. 2. A cláusula penal prevista em favor do vendedor pode ser aplicada de forma inversa quando o inadimplemento é imputável à construtora. 3. A cláusula penal não pode ser cumulada com lucros cessantes. 4. O inadimplemento absoluto do contrato de aquisição de imóvel residencial, com retenção indevida de valores substanciais, pode configurar dano moral indenizável.” 

___________________________ 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 3º, 344, 1.003, § 5º, 1.009 e 1.010; CC, art. 475; CDC, arts. 2º, 3º e 14. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 543; STJ, Tema 971; TJBA, Apelação Cível nº 8038889-05.2019.8.05.0001. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005516-45.2024.8.05.0150, em que figuram como apelantes ELIANE AMARANTE DE SENA E ALAN CHARLES NERY DE SENA e apelada GÊMEOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para: (i) deferir a gratuidade da justiça; (ii) confirmar parcialmente a tutela de urgência recursal para averbação da existência da ação na matrícula do imóvel; (iii) declarar rescindido o contrato por culpa exclusiva da apelada; (iv) condenar a apelada à restituição integral dos valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros; (v) condenar ao pagamento da cláusula penal de 20% sobre o valor do contrato; (vi) condenar ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00; (vii) manter a improcedência do pedido de lucros cessantes; e (viii) redistribuir os ônus sucumbenciais, observada a gratuidade deferida, nos termos do voto do Desembargador Ricardo Régis Dourado, Relator Designado. 

Sala de Sessões, data registrada em sistema. 

PRESIDENTE 

DES. RICARDO REGIS DOURADO    

Relator Designado 

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator dando parcial provimento divergiu o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos no sentido de dar parcial o provimento para fixar os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil) em favor da parte autora e indeferir a tutela de urgência recursal. Des. Ricardo Regis Dourado acompanhou a divergência tão somente quanto ao dano moral e, nos demais termos, acompanhou o Relator. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, que acompanhou o Des. Ricardo Regis Dourado e o Des. Adriano Augusto Gomes Borges, que acompanhou, integralmente, a divergência do Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos. Em razão dos diferentes entendimentos na votação, o Des. Ricardo Regis Dourado ficou designado para lavrar o acórdão, em face de ter ficado com a tese vencedora quanto a fixação de dano moral e o deferimento da tutela recursal. Resultado Definitivo: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RICARDO REGIS DOURADO. Vencido o Relator, fica designado o Des. Ricardo Regis Dourado para lavrar o acórdão.

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005516-45.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIANE AMARANTE DE SENA e outros
Advogado(s): IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO
APELADO: GEMEOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIANE AMARANTE DE SENA e ALAN CHARLES NERY DE SENA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão de Contrato c/c Tutela de Urgência tombada sob o n. 8005516-45.2024.8.05.0150, julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil (CPC).


A petição inicial (ID nº 86864206) narra que os Autores celebraram, em 05/11/2020, contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel integrante do Condomínio Residencial Buena Vista, Casa 29, em Lauro de Freitas/BA, com a Requerida, GEMEOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Consoante o pacto, a entrega do imóvel estava prevista para 30 de dezembro de 2022. Os Autores alegam atraso injustificado na entrega da obra, mesmo após o decurso do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, o que configura inadimplemento contratual por parte da Construtora. Afirmam terem continuado a efetuar os pagamentos das parcelas acordadas, totalizando a quantia atualizada de R$ 373.240,94 (trezentos e setenta e três mil, duzentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos). Diante do descumprimento, notificaram a Requerida em 28/03/2024 para rescisão contratual e devolução dos valores pagos, mas não obtiveram resposta.


Em face do exposto, os Autores postularam, o reconhecimento da relação de consumo, a declaração de rescisão do contrato por culpa da Ré, a restituição integral dos valores pagos (R$ 373.240,94), a condenação ao pagamento de multa por descumprimento contratual no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato (R$ 74.648,19), indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Autor e lucros cessantes no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor do contrato. Pleitearam, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.


A Requerida, GEMEOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, devidamente citada, permaneceu inerte, configurando-se a revelia, conforme certidão exarada pelo cartório do Juízo de piso (ID 86864709).


A sentença de primeiro grau (ID 86864712), ao analisar o pleito rescisório, consignou que a restituição dos valores pagos, sem a devida devolução do imóvel, implicaria em enriquecimento ilícito dos Autores, concluindo pela improcedência dos pedidos, inclusive o de danos morais e lucros cessantes, e condenando os Autores ao pagamento das custas processuais.


Irresignados, os Autores interpuseram Recurso de Apelação (ID 86864713), reiterando o pedido de concessão da gratuidade da justiça, e sustentando a necessidade de reforma da sentença. Argumentam que o julgado de origem partiu de premissa fática equivocada, uma vez que o imóvel jamais foi entregue, o que é corroborado pela revelia da Apelada e a consequente presunção de veracidade dos fatos não impugnados. Reforçam, assim, o direito à restituição integral dos valores pagos, sem qualquer retenção, bem como a aplicação da multa contratual. No tocante aos lucros cessantes e danos morais, insistem na sua configuração.


A Apelada não foi intimada à apresentação das contrarrazões por força dos efeitos da revelia decretada pela sentença vergastada.


A apelação foi distribuída a esta Quarta Câmara Cível e distribuída por sorteio a este Relator.


Com este relatório e em cumprimento aos termos do art. 931 do CPC, RESTITUO os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta para julgamento. 


Salvador, 30 de julho de 2025.


 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA 

Relator 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005516-45.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIANE AMARANTE DE SENA e outros
Advogado(s): IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO
APELADO: GEMEOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

Peço vênia ao eminente Relator para divergir em parte. 

No que diz respeito ao reconhecimento do inadimplemento contratual da apelada, à resolução do contrato por sua exclusiva culpa, à restituição integral dos valores pagos pelos autores, à incidência da cláusula penal no percentual de 20% e à improcedência dos lucros cessantes, acompanho integralmente o voto condutor, adotando seus fundamentos como razões de decidir. 

Também acompanho Sua Excelência quanto ao deferimento parcial da tutela de urgência recursal, consistente na autorização para averbação da existência da presente ação na matrícula nº 57.507 do Cartório de Registro de Imóveis competente. 

Conforme consignado em sessão, a medida não importa, neste momento, em restrição definitiva a direito de terceiro, mas apenas em providência acautelatória destinada à preservação da utilidade prática do provimento jurisdicional, sobretudo diante da controvérsia acerca da eventual comercialização do imóvel, sem que tenha havido transferência registral. Eventual interessado poderá exercer os meios processuais próprios para resguardar sua esfera jurídica, não havendo, portanto, óbice à manutenção da providência deferida. 

A divergência restringe-se ao afastamento da indenização por dano moral. 

Com a devida vênia, entendo que o caso concreto ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual. Os autos revelam pagamento substancial pelos adquirentes, frustração integral do objeto contratual — consistente na aquisição de imóvel residencial —, ausência de entrega no prazo ajustado e retenção dos valores sem devolução espontânea, além da revelia da construtora. 

A circunstância de os autores permanecerem privados do bem contratado, com capital expressivo imobilizado e sem solução voluntária por parte da fornecedora, evidencia abalo que transcende o simples dissabor negocial. Não se trata de atraso pontual superado, mas de inadimplemento absoluto da obrigação principal. 

Nesse contexto, a frustração da legítima expectativa de aquisição da moradia própria, associada à inércia da fornecedora e à necessidade de judicialização para reaver valores pagos, caracteriza lesão de ordem extrapatrimonial apta a ensejar reparação. 

Quanto ao quantum, considerando as peculiaridades do caso, a proporcionalidade em relação às condenações patrimoniais fixadas e o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor global, quantia que se mostra adequada e suficiente. 

Diante do exposto, acompanho o Relator quanto aos demais pontos e divirjo apenas para condenar a apelada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos do voto condutor. 

Ficam prequestionados, para todos os fins, os dispositivos legais e constitucionais mencionados nesta decisão. 

Advirto que, em caso de interposição de recurso manifestamente protelatório, será aplicada multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. 

É como voto. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO    

Relator Designado 

  


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005516-45.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIANE AMARANTE DE SENA e outros
Advogado(s): IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO
APELADO: GEMEOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO


DEFIRO a gratuidade da justiça aos Apelantes, eis que a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural, possui presunção de veracidade, conforme o 3º do art. 99 do CPC. No caso em tela, os Apelantes demonstram a excepcionalidade de sua situação, ao terem se valido de empréstimo para o custeio inicial da lide, o que corrobora a alegação de impossibilidade de suportar novas despesas processuais sem comprometer sua subsistência. O acesso à justiça, princípio constitucional basilar, deve ser assegurado, especialmente em situações de comprovada hipossuficiência. Dessa forma, entendo que o pedido de gratuidade da justiça merece acolhimento.

 

 CONHEÇO da apelação interposta, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade recursal, e porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009 do CPC – CPC), porque os Apelantes são legitimados para tanto e detentores do interesse recursal (art. 996, CPC), porque não há causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer (art. 999 ou 1.000, CPC), porque a sua forma é adequada (art. 1.010, CPC) e porque é tempestivo (§5º, art. 1.003, CPC).

 

 O cerne da controvérsia reside na análise da culpa pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda e suas consequências, notadamente a restituição dos valores pagos, a aplicação da multa contratual, e o cabimento de indenização por lucros cessantes e danos morais.

 

 I - DA INEXISTÊNCIA DE ENTREGA DO IMÓVEL E INAPLICABILIDADE DA TESE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO


A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos dos Apelantes, fundamentou-se na premissa de que a rescisão contratual, sem a devolução do imóvel, acarretaria enriquecimento ilícito. Tal conclusão, data venia, não se sustenta diante do conjunto probatório e dos efeitos processuais da revelia.


Conforme exaustivamente alegado pelos Apelantes na exordial (ID 86864206) e nas razões de apelação (ID 86864713, Pág. 5), o imóvel objeto do contrato jamais foi entregue. Este fato, crucial para o deslinde da controvérsia, não foi contestado pela Apelada, que, regularmente citada, permaneceu revel. A revelia, nos termos do art. 344 do CPC, induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pelos Apelantes na petição inicial.


A premissa fática adotada pelo Juízo a quo, portanto, revela-se equivocada. Não havendo imissão na posse por parte dos Apelantes, tampouco fruição do bem, a tese de enriquecimento ilícito, na hipótese, é absolutamente inaplicável. Exigir a devolução de um imóvel que nunca foi entregue ou condicionar a restituição dos valores à sua "devolução" é imputar aos consumidores um ônus indevido e desconsiderar a totalidade do inadimplemento da Construtora.


Nesse sentido, a rescisão contratual com a integral restituição dos valores pagos é medida que se impõe, não se verificando qualquer locupletamento indevido por parte dos Apelantes.


II - DA CONFIGURAÇÃO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DA RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA APELADA


A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, dada a figura dos Apelantes como consumidores (art. 2º do CDC) e da Apelada como fornecedora de produtos e serviços (art. 3º do CDC). Incide, portanto, a responsabilidade objetiva da construtora, nos termos do art. 14 do CDC.


O contrato previu a entrega do imóvel em 30/12/2022. Mesmo com a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, a Apelada não cumpriu sua obrigação principal, qual seja, a entrega do bem. Tal fato, somado à revelia, evidencia o inadimplemento absoluto da promitente vendedora.


A inexecução do contrato por culpa exclusiva do promitente vendedor confere ao promitente comprador o direito de pleitear a resolução do contrato, com a devolução integral dos valores pagos, sem qualquer retenção. Este entendimento é pacífico nos Tribunais Superiores, conforme a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):


Súmula 543 - STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento."


Nesse cenário, não há que se cogitar a aplicação de cláusulas contratuais que prevejam retenção de valores, pois estas se destinam à hipótese de rescisão por culpa do comprador, o que não é o caso vertente. O descumprimento contratual por parte da Construtora autoriza a resolução do contrato nos termos do art. 475 do Código Civil.


III - DA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E DA CLÁUSULA PENAL


Em face do inadimplemento exclusivo da Apelada, os Apelantes têm direito à restituição integral dos valores pagos, que, conforme planilha apresentada (ID 86864210), totalizam R$ 373.240,94 (trezentos e setenta e três mil, duzentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos). Este montante deve ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir de cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e da multa de 2% (dois por cento) a partir do vencimento da obrigação.


Ademais, conforme explicitado nas razões recursais (ID 86864713, página 11), o contrato prevê cláusula penal para a hipótese de inadimplemento, em especial a Cláusula 11.2, que se refere à entrega. A jurisprudência consolidada da Corte Superior, materializada no Tema 971, permite a aplicação inversa da cláusula penal estipulada em favor do vendedor para o inadimplemento do comprador, quando o descumprimento é atribuído à construtora/incorporadora.


Tema 971 STJ - No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.


Assim, a Apelada deve ser condenada ao pagamento da multa contratual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, equivalente a R$ 74.648,19 (setenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos), tal como pleiteado, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios definidos na parte dispositiva deste julgado.


IV - DOS LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS


No tocante aos lucros cessantes, embora a tese da presunção de prejuízo do promitente comprador em caso de atraso na entrega do imóvel seja amplamente reconhecida pela jurisprudência, a cumulação da cláusula penal com lucros cessantes é vedada.


Esta vedação decorre da natureza compensatória da cláusula penal, que já engloba as perdas e danos decorrentes do inadimplemento, incluindo os prejuízos pela não fruição do imóvel. Admitir a cumulação implicaria em bis in idem. Dessa forma, o pedido de lucros cessantes deve ser rejeitado.


Quanto aos danos morais, a jurisprudência desta Corte (Apel. Cível 8038889-05.2019.8.05.0001) e do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais que extrapolem o simples dissabor ou aborrecimento inerente às relações negociais. No caso concreto, embora o atraso na entrega do imóvel seja inegável e frustrante, os Apelantes não lograram demonstrar a ocorrência de abalo imaterial significativo, capaz de lesionar direitos da personalidade e justificar a reparação pleiteada. Em julgado anterior, esta Quarta Câmara Cível igualmente não reconheceu a existência de danos morais na situação análoga. Por conseguinte, o pedido de indenização por danos morais deve ser mantido improcedente.


V -  DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS


Diante do provimento parcial do recurso, resta configurada a sucumbência recíproca das partes. Os Apelantes lograram êxito em parte substancial de seus pedidos (rescisão, restituição integral, cláusula penal), mas decaíram quanto aos lucros cessantes e danos morais.


Dessa forma, as custas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas. Considerando que os Apelantes obtiveram êxito em três dos quatro pedidos autônomos (rescisão, restituição e multa contratual), impõe-se a distribuição na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para a Apelada e 25% (vinte e cinco por cento) para os Apelantes. A exigibilidade das custas e honorários devidos pelos Apelantes, contudo, resta suspensa em razão da gratuidade da justiça ora deferida.


Em relação aos honorários advocatícios, CONDENO a Apelada ao pagamento de honorários em favor dos patronos dos Apelantes, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (somatório da restituição dos valores e da multa contratual), considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, em conformidade com o §2º do art. 85 do CPC.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação interposta por ELIANE AMARANTE DE SENA e ALAN CHARLES NERY DE SENA, para:

 

1. DEFERIR a gratuidade da justiça aos Apelantes.


 2. DEFERIR PARCIALMENTE a tutela de urgência recursal, autorizando o Juízo de origem a proceder à averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel objeto do contrato (Casa 29, Condomínio Residencial Buena Vista, Matrícula nº 57.507), perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. 


 3. REFORMAR a sentença de primeiro grau, julgando PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais para:


a) DECLARAR a rescisão do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda referente ao imóvel "Casa 29, Condomínio Residencial Buena Vista" por culpa exclusiva da Apelada GEMEOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.

 

b) CONDENAR a Apelada à restituição integral dos valores pagos pelos Apelantes, no montante de R$ 373.240,94 (trezentos e setenta e três mil, duzentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e da multa de 2% (dois por cento), ambos a partir do vencimento da obrigação (30/12/2024).

 

c) CONDENAR a Apelada ao pagamento da cláusula penal contratual no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, equivalente a R$ 74.648,19 (setenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data de notificação extrajudicial (28/03/2024) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento da obrigação (30/12/2024).

 

 4. MANTER a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais. 

 

5. REDISTRIBUIR os ônus sucumbenciais, condenando a Apelada ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais e os Apelantes aos 25% (vinte e cinco por cento) restantes. 

 

6. CONDENAR a Apelada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos Apelantes, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (somatório dos itens 3.b e 3.c).

 

7. SUSPENDER a exigibilidade das obrigações sucumbenciais imputadas aos Apelantes, em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.

 

É como voto.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator