PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001549-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MEIRE DA SILVA BARROS
Advogado(s):  
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DA AGRAVANTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADO. MEDIDA DE CARÁTER SATISFATIVO E IRREVERSÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno, interposto por MEIRE DA SILVA BARROS, em face de decisão monocrática proferida por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 8001549-20.2025.8.05.0000, manejado contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, no bojo da Ação de Execução Fiscal (Proc. nº 8006654-31.2018.8.05.0191), movida pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. A decisão de primeiro grau que negou o pleito de execução de pré-executividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há apenas uma questão em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada para a suspensão da execução fiscal em sede de tutela recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela antecipada recursal exige a verificação cumulativa (i) da probabilidade de provimento do recurso e (ii) do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da eficácia imediata da decisão impugnada (CPC, art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). Além disso, por se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada, impõe-se o exame da reversibilidade dos efeitos (CPC, art. 300, caput e § 3º), notadamente quando o pedido ostenta caráter satisfativo.

4. Embora a agravante sustente a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a necessidade de prévia cobrança administrativa, observa-se que a CDA que instrui a execução fiscal preenche os requisitos formais previstos na Lei nº 6.830/1980 e goza de presunção de certeza e liquidez. Ademais, a jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte é firme no sentido de que a exigência de cobrança administrativa prévia não constitui condição para o ajuizamento da execução.

5. A validade do título executivo, a eventual irregularidade formal e a discussão quanto à exigibilidade do crédito tributário demandam dilação probatória, incompatível com a estreita via da tutela de urgência recursal. Alegações genéricas, desacompanhadas de prova inequívoca, não são suficientes para afastar a eficácia da CDA regularmente inscrita.

6. Também não se comprova perigo de dano grave ou de difícil reparação. O simples prosseguimento da execução fiscal não configura, por si só, risco iminente ou atual capaz de justificar a suspensão do processo executivo, tratando-se de consequência natural da demanda. A execução pode, inclusive, ser garantida por meio de penhora ou substituição de bens, não havendo demonstração de risco concreto de perecimento do direito da parte.

7. O provimento pretendido possui ainda caráter satisfativo e risco de irreversibilidade, pois a suspensão da execução equivaleria a antecipar, em sede de cognição sumária, o resultado final da demanda, em afronta ao disposto no art. 300, §3º, do CPC.

8. Em hipóteses como a presente, envolvendo execução fiscal, a concessão de tutela provisória de urgência exige prova robusta de nulidade da CDA e risco concreto de dano irreparável, requisitos que não se encontram configurados nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de tutela provisória de urgência, seja na instância originária (art. 300 do CPC), seja em sede recursal (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC), exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, requisitos que não se verificam no caso concreto.

2. Não comprovados, em juízo de cognição sumária, os requisitos legais, especialmente diante da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa e da necessidade de dilação probatória quanto às alegadas nulidades do título, inviável o deferimento da medida.

3. O pedido de suspensão da execução ostenta caráter satisfativo e apresenta risco de irreversibilidade, o que reforça a impossibilidade de sua concessão em sede de tutela de urgência (art. 300, §3º, CPC).

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, 300, caput e §3°.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA – AI: 8025073-22.2020.8.05.0000, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, publ. 04/11/2020; TJ-BA – AgInt no AI: 8051715-27.2023.8.05.0000, Rel.ª Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, publ. 25/07/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, de Agravo Interno n.º 8001549-20.2025.8.05.0000, onde figura como Agravante MEIRE DA SILVA BARROS DE CARVALHO, e, como Agravado, o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por consequência, preservando a decisão do juízo a quo que rejeitara a exceção de pré-executividade, na forma do quanto fundamentado no voto do Relator. 

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

PRESIDENTE

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001549-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MEIRE DA SILVA BARROS
Advogado(s):  
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno, interposto por MEIRE DA SILVA BARROS, em face de decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8001549-20.2025.8.05.0000, manejado contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, no bojo da Ação de Execução Fiscal (Proc. nº 8006654-31.2018.8.05.0191), movida pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO.

A demanda originária consiste em Execução Fiscal (Proc. nº 8006654-31.2018.8.05.0191), proposta pelo Município, em que a executada apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pelo Juízo de origem. Irresignada, a executada interpôs Agravo de Instrumento, postulando, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo, ao argumento de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e ausência de prévia cobrança administrativa.

Interposto Agravo de Instrumento, a decisão monocrática proferida nestes autos indeferiu o efeito suspensivo, sob o fundamento de que não se configurou o fumus boni iuris, bem como de que a execução fiscal encontra-se regularmente instruída com Certidão de Dívida Ativa que preenche os requisitos legais, possuindo presunção de certeza e liquidez. Ressaltou, por fim, que eventuais discussões acerca da validade do título ou da ausência de prévia cobrança administrativa demandam dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da medida de urgência.

Irresignada, a agravante interpôs o presente Agravo Interno, defendendo a existência de equívoco na decisão recorrida e reiterando a presença dos requisitos da tutela de urgência. Sustenta que a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal padece de nulidades, por ausência de prévia cobrança administrativa e por suposta falta de requisitos formais. Argumenta que não seria legítima a exigência tributária sem a comprovação regular da constituição do crédito, motivo pelo qual deveria ser concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Requer, em suma: (i) o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para que seja reformada a decisão monocrática; (ii) a concessão do efeito suspensivo, a fim de sustar a execução fiscal até o julgamento do recurso; e (iii) subsidiariamente, o julgamento colegiado do recurso, com sua inclusão em pauta.

O Município de Paulo Afonso apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, não tendo a agravante trazido prova concreta capaz de infirmar sua validade.

É o que se tem a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. 

Salvador, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001549-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MEIRE DA SILVA BARROS
Advogado(s):  
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DA AGRAVANTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADO. MEDIDA DE CARÁTER SATISFATIVO E IRREVERSÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno, interposto por MEIRE DA SILVA BARROS, em face de decisão monocrática proferida por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 8001549-20.2025.8.05.0000, manejado contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, no bojo da Ação de Execução Fiscal (Proc. nº 8006654-31.2018.8.05.0191), movida pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. A decisão de primeiro grau que negou o pleito de execução de pré-executividade. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há apenas uma questão em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada para a suspensão da execução fiscal em sede de tutela recursal. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela antecipada recursal exige a verificação cumulativa (i) da probabilidade de provimento do recurso e (ii) do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da eficácia imediata da decisão impugnada (CPC, art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). Além disso, por se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada, impõe-se o exame da reversibilidade dos efeitos (CPC, art. 300, caput e § 3º), notadamente quando o pedido ostenta caráter satisfativo. 

4. Embora a agravante sustente a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a necessidade de prévia cobrança administrativa, observa-se que a CDA que instrui a execução fiscal preenche os requisitos formais previstos na Lei nº 6.830/1980 e goza de presunção de certeza e liquidez. Ademais, a jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte é firme no sentido de que a exigência de cobrança administrativa prévia não constitui condição para o ajuizamento da execução.

5. A validade do título executivo, a eventual irregularidade formal e a discussão quanto à exigibilidade do crédito tributário demandam dilação probatória, incompatível com a estreita via da tutela de urgência recursal. Alegações genéricas, desacompanhadas de prova inequívoca, não são suficientes para afastar a eficácia da CDA regularmente inscrita.

6. Também não se comprova perigo de dano grave ou de difícil reparação. O simples prosseguimento da execução fiscal não configura, por si só, risco iminente ou atual capaz de justificar a suspensão do processo executivo, tratando-se de consequência natural da demanda. A execução pode, inclusive, ser garantida por meio de penhora ou substituição de bens, não havendo demonstração de risco concreto de perecimento do direito da parte.

7. O provimento pretendido possui ainda caráter satisfativo e risco de irreversibilidade, pois a suspensão da execução equivaleria a antecipar, em sede de cognição sumária, o resultado final da demanda, em afronta ao disposto no art. 300, §3º, do CPC.

8. Em hipóteses como a presente, envolvendo execução fiscal, a concessão de tutela provisória de urgência exige prova robusta de nulidade da CDA e risco concreto de dano irreparável, requisitos que não se encontram configurados nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de tutela provisória de urgência, seja na instância originária (art. 300 do CPC), seja em sede recursal (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC), exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, requisitos que não se verificam no caso concreto.

2. Não comprovados, em juízo de cognição sumária, os requisitos legais, especialmente diante da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa e da necessidade de dilação probatória quanto às alegadas nulidades do título, inviável o deferimento da medida.

3. O pedido de suspensão da execução ostenta caráter satisfativo e apresenta risco de irreversibilidade, o que reforça a impossibilidade de sua concessão em sede de tutela de urgência (art. 300, §3º, CPC).

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, 300, caput e §3°.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA – AI: 8025073-22.2020.8.05.0000, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, publ. 04/11/2020; TJ-BA – AgInt no AI: 8051715-27.2023.8.05.0000, Rel.ª Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, publ. 25/07/2024.

 

VOTO

Conheço do agravo interno, por presentes os requisitos de admissibilidade.

No mérito, o recurso não merece provimento.

Trata-se de Agravo Interno, interposto por MEIRE DA SILVA BARROS, em face de decisão monocrática proferida por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 8001549-20.2025.8.05.0000, manejado contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, no bojo da Ação de Execução Fiscal (Proc. nº 8006654-31.2018.8.05.0191), movida pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO.

Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. No âmbito recursal, o art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, condiciona a atribuição de efeito suspensivo à demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.

A decisão agravada concluiu pela ausência de probabilidade do direito, visto que ao considerar que a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal encontra-se regularmente constituída e goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos da Lei nº 6.830/1980, não tendo a agravante apresentado prova concreta e específica capaz de infirmar sua validade. Assentou-se, ainda, que a exceção de pré-executividade manejada pela executada trouxe alegações genéricas, sem comprovação objetiva de nulidades aptas a desconstituir o título executivo.

No tocante ao perigo de dano, igualmente não se verifica situação de urgência qualificada, uma vez que não há elementos que demonstrem risco de perecimento do direito ou prejuízo irreparável que justifique a concessão da tutela recursal. A simples continuidade da execução fiscal, por si só, não caracteriza situação de urgência apta a afastar o contraditório e a cognição exauriente. 

O provimento pleiteado ostenta, ainda, caráter satisfativo e risco de irreversibilidade, pois a suspensão imediata da execução fiscal equivaleria a antecipar, em sede de cognição sumária, o próprio resultado final do recurso. Tal medida encontra vedação expressa no art. 300, §3º, do CPC. 

O entendimento ora esposado coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que reiteradamente tem negado a concessão de tutela recursal em hipóteses de ausência de prova robusta da probabilidade do direito e do risco de dano grave:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática ora recorrida restou fundamentada na ausência de demonstração da existência de risco de lesão irreparável ou de perecimento do direito até o julgamento final deste recurso, que justifique o deferimento da antecipação da tutela recursal pretendida. 2 . Embora o Agravante, em suas razões de agravo interno, tenha alegado a existência de prova documental suficiente ao deferimento da medida reintegratória, não apontou a existência nos autos de prova efetiva quanto à existência de prejuízo irreparável e imediato que impossibilite o aguardo pelo julgamento colegiado do agravo de instrumento. 

(TJ-BA - AI: 80250732220208050000, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA RECURSAL. ANTECIPAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO . NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO . MANUTENÇÃO. I – A antecipação da tutela recursal somente poderá ser deferida se demonstrada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do provimento final do recurso, devendo a medida ser reversível. II – Ausente a demonstração da probabilidade do direito de ter o financiamento estudantil, sobretudo porque não comprovou, por ora, o preenchimento dos requisitos dispostos nos artigos 37, 38 e 39 da Portaria nº 209/2018 (alcance da média aritmética das notas no Enem, de renda familiar mensal bruta per capita divulgadas pelo MEC e classificação dentro do número de vagas destinadas ao curso e turno para o qual se inscreveu), impositiva é a manutenção da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 

(TJ-BA - Agravo: 80517152720238050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024) 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por consequência,  preservando a decisão do Juízo de origem que rejeitou a exceção de pré-executividade. 

Sala das sessões, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04