PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO RESTRITA A CUSTAS E EMOLUMENTOS. SÚMULA 190 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que, nos autos de Execução Fiscal ajuizada em face de LUIS OCIMAR BARBOSA, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de recolhimento das despesas de diligência para a citação do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o pagamento das despesas relativas à citação por oficial de justiça em execução fiscal; (ii) estabelecer se a extinção do feito, diante da recusa de recolhimento, configura hipótese de abandono (art. 485, III, CPC), de suspensão (art. 40 da LEF) ou de ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A isenção prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/80 restringe-se a custas e emolumentos, não abrangendo despesas processuais relativas ao transporte de oficiais de justiça. 4. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 190 e REsp 1.144.687/RS, Tema 396) determina que, em execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, incumbe à Fazenda Pública o adiantamento dessas despesas. 5. O Tema 1.054 do STJ não se aplica ao caso, pois trata exclusivamente da dispensa de antecipação de custas referentes à citação postal, não alcançando a citação por mandado. 6. A ausência de recolhimento inviabiliza a citação e impede a constituição e o desenvolvimento válido do processo, configurando a hipótese de extinção prevista no art. 485, IV, do CPC. 7. Não se caracteriza abandono da causa, que exigiria prévia intimação pessoal (art. 485, § 1º, CPC), tampouco hipótese de suspensão prevista no art. 40 da LEF, pois a diligência citatória sequer foi realizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Fazenda Pública deve adiantar as despesas de diligência do oficial de justiça em execução fiscal, não abrangidas pela isenção do art. 39 da Lei nº 6.830/80. 2. A ausência de recolhimento dessas despesas inviabiliza a citação e autoriza a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido (art. 485, IV, CPC). 3. Não se aplica ao caso a regra do art. 485, § 1º, CPC (abandono) nem o art. 40 da LEF (suspensão), diante da recusa do exequente em viabilizar a citação inicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, III, IV e §1º, e 1.007, §1º; Lei nº 6.830/80, arts. 39 e 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 190; STJ, REsp nº 1.144.687/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010 (Tema 396). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000949-46.2012.8.05.0274, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada LUIS OCIMAR BARBOSA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000949-46.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LUIS OCIMAR BARBOSA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista – BA, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal em epígrafe, ajuizada em face de LUIS OCIMAR BARBOSA, julgou extinto o processo nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, uma vez que ausente o recolhimento da despesa para citação, extingo o processo, com base no art. 485, IV, do CPC. Isento de custas. Sem honorários.” Inconformado, o Estado da Bahia interpôs Recurso de Apelação (Id. 85436474). Em suas razões, o apelante insurgiu-se contra a sentença, alegando, em síntese: (i) a nulidade processual absoluta por inobservância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, que determina a suspensão e posterior arquivamento do feito em caso de não localização do devedor, e não a sua extinção; (ii) que o juízo a quo se equivocou ao aplicar as normas do art. 485 do CPC de forma subsidiária, em detrimento do rito especial da Lei de Execuções Fiscais; (iii) a violação ao art. 485, §1º, do CPC, pois a extinção do feito por abandono exigiria a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que não ocorreu; (iv) que não houve inércia ou abandono, uma vez que o ente estatal respondeu à determinação judicial ao peticionar nos autos (Id. 85436470) para defender a sua isenção quanto ao adiantamento das despesas do oficial de justiça. Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que não houve a angularização da relação processual, conforme certificado nos autos (Id. 85436476). Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000949-46.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LUIS OCIMAR BARBOSA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da correção da sentença que extinguiu a Execução Fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento, pela Fazenda Pública, das despesas necessárias à diligência do Oficial de Justiça para a citação do executado. O Estado da Bahia, em suas razões de apelo, sustenta a nulidade do julgado por inobservância do rito previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e por violação ao art. 485, §1º, do CPC. Passo à análise das razões recursais. Do Dever de Antecipação das Despesas com Oficial de Justiça pela Fazenda Pública O apelante fundamenta seu recurso na tese de que a extinção foi indevida, pois não houve abandono da causa, mas sim o exercício do seu direito de petição ao contestar a obrigação de adiantar as custas da diligência citatória. Argumenta, ainda, que o procedimento correto seria a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. A questão central, no entanto, reside na obrigatoriedade ou não de a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das diligências a serem efetuadas por Oficial de Justiça. A sentença recorrida, de forma acertada, fundamentou-se na distinção entre custas processuais em sentido estrito e despesas processuais, concluindo pela necessidade de adiantamento destas últimas pelo ente público. Com efeito, embora o art. 39 da Lei nº 6.830/80 isente a Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que tal isenção não abrange as despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça. Tais valores não possuem natureza tributária de taxa, constituindo-se em despesas processuais stricto sensu, destinadas a remunerar o ato praticado por um terceiro, e não o serviço judiciário em si. Esse entendimento está consolidado na Súmula nº 190 do STJ, que dispõe: “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça”. Ademais, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.144.687/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 396), firmou a tese de que a isenção prevista no art. 39 da LEF não dispensa o pagamento antecipado das despesas com o transporte de oficiais de justiça. O argumento do apelante de que o Tema 1.054 do STJ o desobrigaria de tal pagamento é inaplicável ao caso, pois aquele precedente trata especificamente das despesas com citação postal, não se estendendo à citação por mandado. Este Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido em conformidade com o entendimento do STJ, como demonstram os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO PRÉVIO PARA REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO. AUSÊNCIA. TEMA 396 DO STJ. INCIDÊNCIA. TEMA N.º 1.054 DO STJ. INAPLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80380460420238050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Data de Julgamento: 25/08/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.054/STJ. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em decorrência de deliberação do juízo a quo que, no bojo de execução fiscal deferiu o pedido de citação por oficial de justiça condicionado ao recolhimento das custas pertinentes ao ato. 2. Inicialmente, não se vislumbra identidade de pedidos ou causa de pedir entre os feitos, notadamente porque embasadas em cobranças fiscais individualizadas. Inacolhível, portanto, a alegada hipótese de conexão, não havendo que se falar na reunião de processos sob tal fundamento. 3. O STJ, ao julgar o Tema 1.054, estabeleceu entendimento no sentido de que a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório. Contudo, o invocado entendimento decorreu da análise de casos em que se discutia a cobrança de custas referentes a citação postal, e não sobre a cobrança de custas de citação por oficial de justiça, como é a hipótese ora em debate. 4. A mesma Corte Superior tem entendido que o referido Tema tem aplicabilidade restrita às demandas em que se discute a citação na modalidade postal, não se amoldando aos casos que versem sobre o recolhimento prévio de custas relativas a diligência a ser cumprida por oficiais de justiça, hipótese dos autos. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80380443420238050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE CONEXÃO AFASTADA. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 190 STJ. A conexão pressupõe a existência de identidade de sujeitos, objeto e causa de pedir. Não verificada a hipótese de incidência do instituto, afasta-se o pedido de redistribuição do recurso. Na Execução Fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. Inteiligência da súmula 190 do STJ. Recurso não provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80313591120238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 19/05/2023, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2023) Portanto, a determinação do juízo de primeiro grau para que o Estado da Bahia efetuasse o recolhimento das despesas para a diligência do Oficial de Justiça estava em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência consolidada sobre o tema. Da Correta Extinção do Processo com Fundamento no Art. 485, IV, do CPC Superada a questão sobre o dever de adiantamento, passa-se à análise da adequação da extinção do feito. O apelante equivoca-se ao enquadrar a decisão como sendo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). A sentença foi clara ao extinguir o processo com base no inciso IV do art. 485 do CPC, qual seja, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A distinção é fundamental. A extinção por abandono pressupõe a inércia da parte em praticar atos que lhe competem, exigindo, para sua decretação, a intimação pessoal prévia para suprir a falta, conforme o §1º do art. 485. No caso dos autos, a situação é diversa. O Estado da Bahia não foi simplesmente inerte; ele foi intimado a cumprir uma diligência essencial para o prosseguimento do feito – o pagamento das despesas para a citação – e, em vez de cumpri-la, apresentou petição se opondo à determinação. A citação válida é pressuposto de existência da relação processual e, consequentemente, de desenvolvimento válido do processo. Ao se recusar a prover os meios para a sua realização, o exequente impede o andamento regular da execução. A providência de recolher as despesas do oficial de justiça, após determinação judicial, torna-se um pressuposto processual a ser atendido pela parte autora. A recusa em fazê-lo, portanto, inviabiliza a marcha processual e autoriza a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC, não se aplicando as regras da extinção por abandono, incluindo a necessidade de intimação pessoal prévia. Da mesma forma, não há que se falar em aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80. O referido dispositivo legal prevê a suspensão da execução quando, após as devidas diligências, o devedor não é localizado ou não são encontrados bens penhoráveis. A hipótese legal pressupõe que a tentativa de citação e penhora foi realizada, mas restou infrutífera. No caso em tela, a diligência sequer foi iniciada por recusa do exequente em custeá-la. Não se pode suspender um processo para aguardar a localização de um devedor cuja busca o próprio credor se nega a financiar. Assim sendo, verifica-se que a sentença proferida pelo Juízo a quo encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com o arcabouço jurídico aplicável. A ordem para adiantamento das despesas estava correta e, diante da recusa do apelante em cumpri-la, a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular foi a medida processual adequada. As razões apresentadas pelo apelante, baseadas em premissas equivocadas sobre a natureza da extinção e a aplicabilidade das normas processuais, não são suficientes para infirmar as conclusões da decisão recorrida. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista – BA, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000949-46.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LUIS OCIMAR BARBOSA
Advogado(s):
VOTO