PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500284-85.2018.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOANA APPENDINO VIEIRA
Advogado(s): RODRIGO LUIS FERREIRA DA SILVA, RAFAEL TOSATI DOS PASSOS, LEIDIANE MOREIRA DE JESUS
APELADO: RESTAURANTE EL GORDO LTDA - ME e outros
Advogado(s):VERA LUCIA FERNANDES, MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO OBSERVADO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE DO JULGADO. ACLARATÓRIO CONHECIDO E ACOLHIDO. 

1. No caso, de acordo com certidão lavrada pela Terceira Câmara Cível, de fato, a Presidente da Sessão de Julgamento, no dia do ocorrido, consignou que a partir daquele horário só seriam julgados os processos nos quais os advogados não pretendessem efetuar a sustentação oral.

2. O documento ainda consignou que o advogado esteve presente na sessão de julgamento e que ainda com o anuncio de julgamento apenas com ausência de sustentação, o feito foi julgado.

3. O pedido de realização de sustentação oral em sessão de julgamento encontra amparo no art. 937 do CPC, portanto, realizado previamente pedido de sustentação oral, e demonstrado nos autos a sua não observância, restou caracterizado o cerceamento de defesa que macula o julgamento com nulidade, pois ofende aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

4. Nesse contexto, a fim de preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa, consectários do princípio constitucional do devido processo legal (art. 5.º, inc. XXXV, da CF), impõe-se declarar a nulidade do julgamento, possibilitando, consequentemente, a apresentação de argumentação oral perante este órgão julgador, caso assim pretendam as partes.

CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para determinar a anulação do julgamento efetivado na sessão do dia 19/11/2024, pelas razões constantes no voto.  

 

 

Vistos, relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 0500284-85.2018.8.05.0201, em que figura como embargante, RESTAURANTE EL GORDO LTDA - ME E POUSADA FRANCO DE ALMEIDA EIRELI – EPP e como embargada, JOANA APPENDINO VIEIRA. 

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E  ACOLHER OS EMBARGOS, de acordo com o voto desta relatora.


                                Sala das Sessões, 10 de março de 2025.  

 

 

Presidente 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG19

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0500284-85.2018.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOANA APPENDINO VIEIRA
Advogado(s): RODRIGO LUIS FERREIRA DA SILVA, RAFAEL TOSATI DOS PASSOS, LEIDIANE MOREIRA DE JESUS
APELADO: RESTAURANTE EL GORDO LTDA - ME e outros
Advogado(s): VERA LUCIA FERNANDES, MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo  RESTAURANTE EL GORDO LTDA - ME E POUSADA FRANCO DE ALMEIDA EIRELI – EPP, contra o Acórdão que deu provimento ao apelo, para considerar que o acordo firmado entre as partes não foi cumprido pela mera substituição da churrasqueira tipo parrilha pelo fogão industrial.  

 

Em suas razões (ID 74664633), sustentou a nulidade do julgamento, pois a Desembargadora Presidente da sessão informou que os processos a serem julgados a partir de um determinado horário, só seriam os que não houvesse sustentação oral, levando o patrono do embargante a erro, pois alega que se retirou da sessão na certeza do adiamento do julgamento do processo no qual havia solicitado a sustentação oral.

 

Aduziu a existência de omissão, pois “desprezou argumentação e prova produzida pelas Embargantes, no sentido da cozinha ter retornado ao seu formato original, ou seja, com o debatido fogão colocado junto a parede divisória dos imóveis, após a remoção da churrasqueira. Indo além, também desprezou o argumento provado deste fogão não emitir o mesmo calor emitido pela churrasqueira, capaz de aquecer a parede fronteiriça”. 

 

Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos com efeitos modificativos, para corrigir o supracitado erro. 

 

Contrarrazões apresentadas.

 

É o relatório.

 

Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.

 

                                    Salvador, 09 de fevereiro de 2025.

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19

 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0500284-85.2018.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOANA APPENDINO VIEIRA
Advogado(s): RODRIGO LUIS FERREIRA DA SILVA, RAFAEL TOSATI DOS PASSOS, LEIDIANE MOREIRA DE JESUS
APELADO: RESTAURANTE EL GORDO LTDA - ME e outros
Advogado(s): VERA LUCIA FERNANDES, MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA

 

VOTO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo  RESTAURANTE EL GORDO LTDA - ME E POUSADA FRANCO DE ALMEIDA EIRELI – EPP, contra o Acórdão que deu provimento ao apelo, para considerar que o acordo firmado entre as partes não foi cumprido pela mera substituição da churrasqueira tipo parrilha pelo fogão industrial.  

 

Conhece-se do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

Em suas razões (ID 74664633), sustentou a nulidade do julgamento, pois a Desembargadora Presidente da sessão informou que os processos a serem julgados a partir de um determinado horário, só seriam os que não houvesse sustentação oral, levando o patrono do embargante a erro, pois alega que se retirou da sessão na certeza do adiamento do julgamento do processo no qual havia solicitado a sustentação oral.

 

No caso dos autos, de acordo com certidão lavrada pela Terceira Câmara Cível, de fato, a Presidente da Sessão de Julgamento, no dia do ocorrido, consignou que a partir daquele horário só seriam julgados os processos nos quais os advogados não pretendessem efetuar a sustentação oral.

 

O documento ainda consignou que o advogado esteve presente na sessão de julgamento e que ainda com o anuncio de julgamento apenas com ausência de sustentação, o feito foi julgado. A propósito, in verbis:

 

“Certifico ainda que. após o julgamento do processo n.º 02 de pauta. às 12:41 horas. a Desembargadora presidente anunciou que os processos que seriam chamados a partir daquela hora. só seriam julgados somente se por acaso. os advogados não pretendessem sustentar, caso quisessem sustentar, seriam adiados para a próxima sessão, em seguida foram chamados a julgamento todos os processos que ainda estavam pendentes de julgamento, inclusive o processo de n.º 0500284-85.2018.8.05.0201, patrocinado pelo requerente, sendo chamado para julgamento às 13:09 horas, presidente anunciou o processo e perguntou se o advogado Dr. Marlus Mont' Alegre estava presente, constatando sua ausência. pediu para a Excelentíssima Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus julgar o processo pela leitura da ementa” (ID 74664634).

 

O pedido de realização de sustentação oral em sessão de julgamento encontra amparo no art. 937 do CPC, portanto, realizado previamente pedido de sustentação oral, e demonstrado nos autos a sua não observância, restou caracterizado o cerceamento de defesa que macula o julgamento com nulidade, pois ofende aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Nessa linha de entendimento, a jurisprudência:

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO. SESSÃO DE JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA. SUSTENTAÇÃO ORAL. PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL. NÃO OPORTUNIZAÇÃO AO PATRONO DO AGRAVANTE. PEDIDO EXPRESSO. OMISSÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I - Os embargos de declaração são oponíveis quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do NCPC).

II -Nos termos do art. 937, IX, do CPC, e do art. 314, I, do RITJMA, é cabível a sustentação oral no agravo interno originário de recuso de apelação cujo mérito tenha sido apreciado.

III - No caso concreto, verificado que não foi oportunizada a sustentação oral ao patrono do agravante, o qual a requereu oportunamente, de acordo com o art. 307, § 2º, do RITJMA, impõe-se declarar a nulidade do julgamento, e, consequentemente, do acórdão nele proferido, sendo a via dos embargos de declaração própria para sanar tal vício. Precedentes do STJ.

IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

(TJ-MA - EMBDECCV: 00109545520008100001 MA 0419512018, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Julgamento: 28/05/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).

 

Nesse contexto, a fim de preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa, consectários do princípio constitucional do devido processo legal (art. 5.º, inc. XXXV, da CF), impõe-se declarar a nulidade do julgamento, possibilitando, consequentemente, a apresentação de argumentação oral perante este órgão julgador, caso assim pretendam as partes.

 

Face ao acolhimento da nulidade do julgamento, restou prejudicada a apreciação das demais alegações.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para determinar a anulação do julgamento efetivado na sessão do dia 19/11/2024, pelas razões constantes no voto.  

 

                                                            Salvador,  10 de março de 2025.

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

 

 

JG19