PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058575-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DINORAH FELIX DE MELLO
Advogado(s): JOSENI SANTOS LOPES, CAIO ROCHA DOS SANTOS
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PETROS. PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. FINALIDADE ASSISTENCIAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N.º 49/1997. APOSENTADORIA DO FUNCIONÁRIO FALECIDO POSTERIOR. NECESSIDADE DE PRÉVIO APORTE. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058575-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DINORAH FELIX DE MELLO
Advogado(s): JOSENI SANTOS LOPES, CAIO ROCHA DOS SANTOS
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de Ação Ordinária de Complementação de Pensão por Morte ajuizada por Dinorah Felix de Mello contra a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, na qual pleiteia a suplementação da pensão por morte do seu falecido marido, bem como o pagamento retroativo das parcelas devidas desde a data do óbito.

Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 81869145, acrescentando que o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos.

Irresignada, a Autora interpôs Apelação de ID 81869150, sustentando que foi casada com o de cujus por 10 (dez) anos e, apesar de divorciada desde 1997, restou estabelecido o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 30% do seu salário básico.

Todavia, embora receba pensão por morte do INSS, foi indeferida a solicitação como beneficiária de suplementação de pensão por morte do falecido participante, sob a justificativa de que não participava do rol de beneficiários inscritos na Fundação.

Alega, no mais, que houve concessão do benefício de pensão por morte e a concessão do pecúlio por morte pela parte Recorrida. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença no sentido de julgar procedente o pedido de suplementação da pensão por morte.

A Apelada apresentou contrarrazões de ID 81869153, refutando as razões recursais e pugnando pela manutenção da sentença.

O Apelo é tempestivo.

O preparo foi efetuado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

 

 

SC05

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058575-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DINORAH FELIX DE MELLO
Advogado(s): JOSENI SANTOS LOPES, CAIO ROCHA DOS SANTOS
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

VOTO

 

 

Dos requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade das Apelações sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015.

 

Do mérito

Na hipótese vertente, pretende a parte Autora a suplementação da pensão por morte de seu ex marido falecido, funcionário da Petrobrás e vinculado à Fundação Petros de Seguridade Social.

Em contrapartida, a Ré/Fundação Petros, então Apelante, nega a concessão de tal direito, sob o argumento de que o regulamento aplicável deve ser o vigente na data do óbito e que a Apelada não consta no rol de beneficiários da Resolução n.º 49, editada pela patrocinadora.

Posto isto, a controvérsia da lide gira em torno de se perquirir a possibilidade de inclusão da ex cônjuge como beneficiária da suplementação de pensão por morte, mesmo não estando indicada como rol de beneficiária, na forma da Resolução n.º 49 da Petros.

Insta pontuar, inicialmente, que a lei que rege o benefício previdenciário da pensão por morte é definida pelo momento em que são atendidos os requisitos para a respectiva concessão, de acordo com o princípio do tempus regit actum.

A matéria já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante se vê do julgado abaixo:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(RE 912883 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 29/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 22-04-2016 PUBLIC 25-04-2016)
Grifei

 

Partilhando do mesmo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 340, senão vejamos:

 

Súmula 340. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

 

Em relação ao plano de previdência privada, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo, que o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade.

Vejamos a tese firmada no Tema 907 do STJ:

 

Tema 907. O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. g.n.

 

Deveras, com a adesão do funcionário ao Regulamento de Previdência da Petros, o vínculo entre o associado e a entidade de previdência complementar consubstancia-se em uma relação jurídica de natureza previdenciária, de ordem privada e caráter complementar, a teor do art. 202 da Constituição Federal, o qual preceitua que:

 

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. Grifei

 

Além da suplementação de aposentadoria, os planos de previdência privada podem garantir outros benefícios, a exemplo da suplementação da pensão por morte, o qual consiste em renda a ser paga ao beneficiário indicado no respectivo plano, em decorrência do óbito do então participante.

A adesão ao plano de previdência privada tem como base a manutenção do padrão de vida desfrutado pelo beneficiário durante o período de labor ou o amparo econômico a sua família ou outro beneficiário de sua escolha, em caso de sua morte.

Desse modo, muito comum que nos planos de previdência privada sejam eleitos os dependentes econômicos ou os da previdência social como beneficiários do participante, de modo que, em caso de não inclusão expressa, razoável que o rol seja composto por estas pessoas.

Com efeito, resta demonstrado nos autos que a Apelante, embora divorciada, percebia pensão alimentícia e, com a morte do seu ex marido, passou a receber pensão do regime geral de previdência social, cuja interligação com o regime fechado de previdência é imanente, em razão do objetivo comum, salvaguardar os interesses econômicos do participante e seus beneficiários.

Todavia, a Resolução n.º 49 foi editada em 1997 e, portanto, antes da aposentadoria do funcionário falecido, que ocorreu em 24 de março de 2015 (ID 81869116), época em que já era exigido o prévio aporte para a inserção de novos dependentes.

A título de ilustração, destaque-se o art. 3º do Regulamento citado:

 

Art. 3º São beneficiários do mantenedor-beneficiário os seus dependentes, como tal definidos na legislação da Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 39 e seus parágrafos.

 

Uma vez vigente a Resolução n.º 49/97, aplicável à hipótese dos autos, pelo que não admitida a suplementação da pensão por morte da Apelante sem o prévio aporte da reserva matemática.

Nesse sentido, destaque-se o julgado abaixo:

 

DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA - SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ¿ INSURGÊNCIA RECURSAL FUNDADA NA AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO E PRÉVIO CUSTEIO ¿ ACOLHIMENTO - BENEFICIÁRIA QUE NÃO FOI INSCRITA PELO PARTICIPANTE NO PERÍODO DE INATIVIDADE, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 49/1997, VIGENTE AO TEMPO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PENSÃO ¿ APLICAÇÃO DO TEMA 907 DO STJ ¿ INSCRIÇÃO PRÉVIA DE BENEFICIÁRIO QUE VISA ASSEGURAR O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA ¿ SUPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO INDEVIDO ¿ PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . Cuida-se de ação de obrigação de fazer, na qual pretende a autora a concessão do benefício previdenciário suplementar da pensão por morte, em virtude de ter sido casada com participante do plano da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS. 2. A controvérsia reside na possibilidade de aplicação do estatuto vigente à época em que o participante aderiu ao plano de benefícios de previdência privada da ré, de modo a afastar-se a incidência da Resolução 49/1997 da PETROS, em vigor desde 03/1997. Hipótese dos autos em que as condições e exigências opostas pela entidade de previdência privada para a implementação do benefício sub examen são aplicáveis ao caso, uma vez que a Resolução nº 49/1997 da PETROS, editada em 1997, embora seja posterior à aposentadoria do participante, deferida em 1994, antecedeu seu óbito, ocorrido em 03/07/2019, sendo esta última data, por óbvio, a quela em que se dará a verificação da implementação das condições de elegibilidade para o benefício de pensão por morte, cuja suplementação é pretendida pela recorrente, em observância ao Tema Repetitivo nº 907 do STJ . A suplementação de pensão por morte, muito embora seja devida ao dependente do participante aposentado falecido, exige prévia inscrição do beneficiário e respectivo aporte de recursos para manter o equilíbrio econômico-financeiro do fundo de previdência. A finalidade da regra estipulada pela Resolução nº 49/1997, expedida pela Diretoria Executiva da PETROS, visa justamente manter o equilíbrio financeiro e econômico do fundo, pois, do contrário, o pagamento a beneficiários não previamente inscritos em favor dos quais não houve aporte contributivo no período de atividade do empregado, pode causar desequilíbrio financeiro e, por conseguinte, prejudicar outros participantes e beneficiários no futuro. No caso em tela, não havendo inclusão da autora, como estipulado pela Resolução nº 49/1997, no rol de beneficiários no período de inatividade do participante, não houve aporte de contribuições para pagamento de benefício futuro, pelo que não faz jus a autora à suplementação de pensão por morte. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, e, com isso, reformar a sentença objurgada para julgar improcedente a pretensão autoral, inventendo o ônus sucumbencial, para condenar a apelada/promovente nas custas e honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, na forma do § 3º do art. 98 do mesmo códex, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária . Fortaleza,data e hora da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator

(TJ-CE - Apelação Cível: 0163944-75.2019.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 20/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024)

 

Acerca do caso em debate, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser devida a suplementação da pensão por morte a companheira não inscrita previamente como beneficiária do participante falecido, por ausência de prévia fonte de custeio.

Nesse sentido, confiram-se os julgados correspondentes:

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE A COMPANHEIRA NÃO INSCRITA PREVIAMENTE COMO BENEFICIÁRIA DO PARTICIPANTE FALECIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Em virtude da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. Conforme entendimento da c. Quarta Turma desta Corte Superior, 'no regime fechado de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios (...) Sendo incontroverso nos autos que o falecido não formalizou a inscrição da ex-companheira no plano de benefícios ao qual estava vinculado, é inviável o pagamento de complementação de pensão por morte, por ausência de prévia formação da reserva matemática' (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 720.532/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 11/5/2021.). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para prover o recurso especial"(AgInt no AREsp 2.068.773/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 1º/9/2022).

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX- COMPANHEIRA. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO PETROS 49/1997. INSCRIÇÃO. DEPENDENTE. AUSÊNCIA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. DECISÃO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. NULIDADE. AUSÊNCIA . 1. Não vigência do CPC/1973, a reconsideração por decisão singular do relator, diante da interposição de agravo interno sem a intimação da parte contrária não configurava nulidade, em razão da possibilidade de interposição de agravo interno, com submissão da matéria ao colegiado, ficando assegurado o contraditório e a ampla defesa. 2. Eventual nulidade da decisão singular fica superada pelo julgamento colegiado do presente agravo interno interposto contra a referida decisão singular do Relator. Precedentes. 3. No regime fechado de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios. Precedentes da Segunda Seção deste STJ. 4. A Resolução Petros 49/1997 foi editada com a finalidade de permitir a formação de fonte de custeio para pagamento de pensão por morte a dependente não inscrito, instituindo contribuição adicional a ser paga pelos assistidos que já estivessem no gozo dos proventos complementares. 5. Sendo incontroverso nos autos que o falecido não formalizou a inscrição da ex- companheira no plano de benefícios ao qual estava vinculado, é inviável o pagamento de complementação de pensão por morte, por ausência de prévia formação da reserva matemática. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 720532 BA 2015/0125745-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2021)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX- COMPANHEIRA. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO PETROS 49/1997. INSCRIÇÃO. DEPENDENTE. AUSÊNCIA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL . 1. No regime fechado de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios. Precedentes da Segunda Seção deste STJ. 2. A Resolução Petros 49/1997 foi editada com a finalidade de permitir a formação de fonte de custeio para pagamento de pensão por morte a dependente não inscrito, instituindo contribuição adicional a ser paga pelos assistidos que já estivessem no gozo dos proventos complementares. 3. Sendo incontroverso nos autos que o falecido não formalizou a inscrição da ex-companheira no plano de benefícios ao qual estava vinculada, é inviável o pagamento de complementação de pensão por morte, por ausência de prévia formação da reserva matemática. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1270754 RJ 2018/0075489-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020)

 

 

Ante o exposto, a sentença merece ser mantida por este Juízo.

 

Dos honorários advocatícios

Por derradeiro, a respeito dos honorários advocatícios, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir da entrada em vigor do novo CPC e o não conhecimento ou não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito:

 

4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) grifei

 

Por conseguinte, considerando que restou inalterada a sentença, mantenho o ônus da sucumbência como estabelecido pelo juízo de piso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa, a teor do artigo 85, §11, do CPC, restando suspensa a exigibilidade, por ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita.

 

 

           Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, restando suspensa a exibilidade, por ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita.



Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator