PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023091-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A.
Advogado(s): PEDRO PAULO MENDES DUARTE
APELADO: JOSE ALMEIDA BRITO e outros (2)
Advogado(s):DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JULIANA BARRETO RIOS, GABRIELA FERRARI REND

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO SECURITÁRIO E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.  MORTE DO SEGURADO APÓS A CESSAÇÃO DA COBERTURA. NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO JÁ ESTAVA CANCELADO ANTES DO SINISTRO. DESCABIMENTO. RESCISÃO UNILATERAL SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INVOCABILIDADE DO DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.112/STJ À HIPÓTESE DE CANCELAMENTO NO CURSO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA PELA FALTA DE COMUNICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALIDADE FORMAL DO CANCELAMENTO INSUFICIENTE PARA EXONERAÇÃO DA SEGURADORA. PROTEÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA, DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. IRREGULARIDADE FORMAL E MATERIAL DO CANCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de apelação interposta por Starr International Brasil Seguradora S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente a ação de cobrança proposta por José Almeida Brito, Jorge Almeida Brito e Jailson Almeida Brito, herdeiros do falecido Gerson Borges Ramos, determinando a revogação do cancelamento da apólice de seguro de vida, o reconhecimento da cobertura securitária e o consequente pagamento da indenização por morte natural, no valor de R$15.142,80(-).

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal concentra-se na análise da legitimidade do cancelamento da apólice de seguro coletivo, efetuado por solicitação da estipulante (MAP Sistemas de Serviços Ltda.) sem notificação prévia ao segurado, e se tal procedimento, aceito pela seguradora sem qualquer exigência de comprovação da ciência do segurado, pode exonerá-la do dever de cobertura securitária em caso de morte ocorrida dias após o cancelamento. A seguradora sustenta a exclusividade da responsabilidade da estipulante pelo dever de informação, à luz do Tema 1.112 do STJ, enquanto os herdeiros defendem a invalidade do cancelamento por ausência de comunicação ao segurado.

III. Razões de decidir

3. O contrato de seguro de vida em grupo estabelece uma relação triangular entre seguradora, estipulante e segurado, sendo certo que a estipulante atua como intermediária na contratação coletiva, mas sem excluir a responsabilidade direta da seguradora perante os segurados.

4. É pacífico na jurisprudência do STJ que a seguradora não pode transferir integralmente ao estipulante o dever de informação, sendo-lhe exigido o cumprimento direto dos deveres anexos à boa-fé objetiva, entre os quais se inclui o dever de comunicar qualquer alteração substancial no contrato, como o cancelamento da cobertura.

5. A seguradora, ao aceitar o pedido de cancelamento da estipulante, sem exigir prova de que os segurados foram notificados, violou os deveres de lealdade, transparência, cooperação e proteção, caracterizando omissão relevante que impede a exoneração da obrigação securitária.

6. A alegação de que a estipulante é a única responsável pela comunicação ao segurado não encontra respaldo na sistemática dos contratos de consumo e contraria a função social do contrato, especialmente quando o sinistro ocorre em curto espaço de tempo após a cessação da vigência da apólice.

7. A carta de cancelamento apresentada entre a seguradora e a estipulante é insuficiente para demonstrar o cumprimento do dever de informação, pois não há qualquer evidência nos autos de que o segurado foi efetivamente cientificado da extinção da cobertura, o que impediu a adoção de providências alternativas, como a contratação de novo seguro.

8. A invocação do Tema 1.112/STJ revela-se impertinente, pois o referido precedente trata apenas do dever de informação prévia no momento da adesão ao seguro coletivo, não se aplicando a cancelamentos ocorridos durante a vigência contratual.

9. A ausência de comprovação da notificação confirma a falha na prestação do serviço e caracteriza abuso de direito por parte da seguradora ao tentar se esquivar de responsabilidade.

10. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente os princípios e normas que regem as relações de consumo e o contrato de seguro, reconhecendo a invalidade do cancelamento e determinando o pagamento da indenização securitária.

11. O pedido de reforma da sentença se mostra improcedente, uma vez que não foram apresentadas provas suficientes para afastar os fundamentos da decisão recorrida, que se mantém hígida.

12. Com base no art. 85, §11, do CPC, justifica-se a majoração dos honorários advocatícios, fixando-se em 20% sobre o valor atualizado da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido. 

Tese de julgamento:

1. O cancelamento de apólice de seguro de vida coletivo por solicitação da estipulante somente é válido se houver comprovação de notificação prévia ao segurado, sob pena de responsabilização da seguradora pelo pagamento da indenização.

2. A seguradora mantém deveres diretos de informação, transparência e lealdade para com o segurado, não podendo invocar a atuação da estipulante como excludente de sua responsabilidade contratual.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença combatida, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

  

Sala de Sessões, de 2025.

  

PRESIDENTE


 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


 

Procurador(a) de Justiça

 

(02)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023091-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A.
Advogado(s): PEDRO PAULO MENDES DUARTE
APELADO: JOSE ALMEIDA BRITO e outros (2)
Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JULIANA BARRETO RIOS, GABRIELA FERRARI REND

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A. em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente a ação de cobrança de seguro por morte natural, ajuizada por JOSÉ ALMEIDA BRITO, JORGE ALMEIDA BRITO e JAILSON ALMEIDA BRITO, herdeiros do segurado falecido Gerson Borges Ramos, nos seguintes termos:


“[...] Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado por José Almeida Brito, Jorge Almeida Brito e Jailson Almeida Brito contra Starr International Brasil Seguradora S.A., para:

a) Revogar o cancelamento da apólice de seguro de vida de Gerson Borges Ramos promovido unilateralmente pela estipulante MAP Sistemas de Serviços Ltda. em 01/04/2019, por violação aos deveres de informação, boa-fé objetiva e normas de proteção ao consumidor;

b) Declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 14.905/24, afastando sua aplicação ao caso concreto;

c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 15.142,80 (quinze mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta centavos) aos autores, correspondente ao capital segurado para a cobertura de morte natural;

d) Determinar a incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data em que a ré deveria ter efetuado o pagamento da indenização (30 dias após a entrega da documentação completa pelos beneficiários), e, não sendo possível precisar tal data pelos elementos dos autos, desde a citação válida, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o efetivo pagamento;

e) Condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC;

f) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais.[...]”. (ID 93646960).


Em suas razões recursais (ID 93647268), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a legitimidade do cancelamento da apólice de seguro de vida e, por conseguinte, o afastamento da obrigação de pagamento da indenização securitária. 

Sustenta, inicialmente, que a decisão de primeiro grau não considerou adequadamente as provas produzidas nos autos, especialmente no que tange à validade do cancelamento da apólice efetuado por solicitação expressa da estipulante, MAP Sistemas de Serviços Ltda.

Alega que o seguro foi regularmente cancelado mediante solicitação formal da estipulante, datada de 01/04/2019, com efeitos a partir de 01/05/2019, tendo o último dia de vigência sido 30/04/2019, e o óbito do segurado ocorrido em 07/05/2019, momento em que já não havia cobertura. 

Argumenta que não é sua responsabilidade a comunicação ao segurado, sendo tal encargo da estipulante, conforme previsão expressa no contrato e entendimento jurisprudencial consolidado, notadamente o Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça, que confere ao estipulante a obrigação exclusiva de prestar informações ao segurado.

Pontua que a sentença extrapolou os limites contratuais ao imputar à seguradora obrigação que não lhe compete, criando responsabilidade que não encontra respaldo na legislação vigente ou na jurisprudência dominante. 

Destaca, ainda, que a carta de cancelamento apresentada foi formalizada e assinada pelo sócio administrador da estipulante, o que confere validade ao ato, e que eventual discussão sobre a regularidade da comunicação ao segurado deveria ser dirigida à estipulante, não à seguradora.

Assevera que o juízo a quo incorreu em erro de subsunção jurídica ao desconsiderar o papel da estipulante e transferir à seguradora dever de verificação ou confirmação do repasse de informações, o que, além de juridicamente indevido, seria de impossível cumprimento prático, configurando o que a doutrina denomina de “prova diabólica”.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se a legitimidade do cancelamento da apólice do seguro de vida, a inaplicabilidade das obrigações de comunicação à seguradora, e, por conseguinte, afastar a condenação ao pagamento da indenização securitária aos autores, à luz do Tema Repetitivo 1.112 do STJ.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 93647273), defendendo a manutenção integral da sentença. 

Alega que a seguradora não é parte passiva neutra e que, nos contratos de seguro de vida coletivo, mesmo com a existência da estipulante, a seguradora mantém deveres diretos e independentes para com o segurado, especialmente o dever de informação, que não pode ser transferido. 

Sustenta que aceitar o cancelamento da apólice sem verificar se houve notificação ao segurado caracteriza violação à boa-fé objetiva, à transparência e à função social do contrato.

Os apelados enfatizam que a documentação apresentada pela seguradora limita-se à comunicação entre ela e a estipulante, sem qualquer prova de que o segurado tenha sido informado do cancelamento. 

Reforçam que a própria Circular SUSEP nº 302/2005 exige comunicação prévia mínima de 60 dias nos casos de não renovação da apólice, o que deve ser aplicado, por analogia, a cancelamentos antecipados. 

Defendem que a ausência de notificação impediu o segurado de exercer qualquer reação, como contratar outro seguro ou impugnar o cancelamento, o que demonstra a vulnerabilidade do consumidor e reforça a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso.

Sobre o Tema 1.112 do STJ, os apelados argumentam que o precedente trata exclusivamente da fase de adesão ao contrato e da obrigação de fornecer informações prévias sobre as cláusulas limitativas, não se aplicando à hipótese de cancelamento contratual durante a vigência da apólice. 

Assim, consideram equivocado o uso do tema repetitivo como justificativa para afastar a responsabilidade da seguradora na hipótese em análise.

Além disso, sustentam que não se trata de prova impossível, pois a seguradora poderia ter exigido da estipulante prova da notificação ao segurado, ou ter comunicado diretamente os participantes da apólice, adotando mecanismos de controle que garantissem o cumprimento do dever de informação. 

A ausência dessa diligência, segundo os apelados, configura negligência e reforça a responsabilidade da seguradora.

Por fim, os apelados requerem o não provimento do recurso, a confirmação da sentença em todos os seus termos e a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Datado e assinado de forma eletrônica.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



(02)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023091-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A.
Advogado(s): PEDRO PAULO MENDES DUARTE
APELADO: JOSE ALMEIDA BRITO e outros (2)
Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JULIANA BARRETO RIOS, GABRIELA FERRARI REND

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 

A questão central submetida a esta Corte consiste em definir se o cancelamento da apólice de seguro de vida, promovido pela estipulante, sem notificação prévia ao segurado, exime a seguradora do pagamento da indenização securitária quando o sinistro ocorre poucos dias após a cessação da vigência. 

Subsidiariamente, cumpre analisar se a tese fixada no Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça afasta a responsabilidade da seguradora pela fiscalização e garantia de comunicação das alterações contratuais aos segurados.

Pois bem.

A primeira questão suscitada pela apelante refere-se à natureza do cancelamento da apólice, argumentando que este decorreu exclusivamente da vontade da estipulante, não havendo qualquer iniciativa ou responsabilidade da seguradora no ato extintivo. 

Sustenta que a carta de cancelamento foi regularmente expedida pela MAP Sistemas de Serviços Ltda., empresa que atuava como estipulante e empregadora, cabendo-lhe exclusivamente o dever de comunicar o segurado sobre a extinção da cobertura.

Tal argumentação, contudo, ignora solenemente a estrutura jurídica dos contratos de seguro de vida em grupo e os deveres que dela emanam para cada um dos sujeitos envolvidos na relação contratual. 

Nos seguros coletivos, estabelece-se uma relação triangular entre seguradora, estipulante e segurado, na qual cada parte possui direitos e obrigações próprios que não podem ser simplesmente transferidos ou ignorados. 

A seguradora mantém deveres diretos para com o segurado, não podendo refugiar-se atrás da figura do estipulante para esquivar-se de suas obrigações legais e contratuais.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao reconhecer que o dever de informação sobre as condições do contrato de seguro é da seguradora, que não o pode transferir integralmente para o estipulante.

Vejamos:


AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA APÓLICE, QUE DEVE SER OBSERVADO PELA SEGURADORA. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não é o caso de aplicação das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, uma vez que a transferência de responsabilidade do dever de informação é questão que pode ser apreciada por esta Corte sem a necessidade de interpretação de cláusula contratual ou reexame de provas. 3 . A jurisprudência do STJ orienta que o dever de informação a respeito das condições do contrato de seguro é da SEGURADORA, que não o pode transferir para o estipulante. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1847956 SC 2019/0337569-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020)



AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA APÓLICE, QUE DEVE SER OBSERVADO PELA SEGURADORA. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não é o caso de aplicação das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, uma vez que a transferência de responsabilidade do dever de informação é questão que pode ser apreciada por esta Corte sem a necessidade de interpretação de cláusula contratual ou reexame de provas. 3 . A jurisprudência do STJ orienta que o dever de informação a respeito das condições do contrato de seguro é da SEGURADORA, que não o pode transferir para o estipulante. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1884926 SC 2020/0177058-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020)


A sentença recorrida, portanto, aplicou corretamente esta orientação jurisprudencial ao reconhecer que a seguradora possuía dever contratual de fiscalizar o cumprimento das obrigações do estipulante, especialmente no que tange à comunicação aos segurados das alterações contratuais.

Ao aceitar o cancelamento sem verificar se houve a devida notificação ao segurado, a ré tornou-se corresponsável pela violação dos deveres de informação e transparência. 

Esta conclusão não representa inovação ou criação pretoriana de obrigação inexistente, mas simples aplicação dos princípios basilares que regem os contratos de seguro.

Com efeito, os contratos de seguro são regidos pelo princípio da estrita boa-fé, conforme estabelece o art. 765 do Código Civil, in verbis:


“Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.” 


Esta exigência de boa-fé qualificada, conhecida pela doutrina como uberrima bona fides, impõe um standard ainda mais rigoroso do que aquele previsto genericamente no art. 422 do mesmo diploma legal para os contratos em geral.

A boa-fé objetiva, em sua função limitadora do exercício de direitos subjetivos, impõe deveres anexos de conduta que transcendem o conteúdo expresso das cláusulas contratuais. 

Dentre estes deveres, destacam-se o dever de informação, que exige a prestação de informações claras e precisas sobre todos os aspectos relevantes do contrato, o dever de cooperação, que impõe às partes a colaboração para a consecução dos fins contratuais, o dever de proteção, que veda a causação de danos à parte contrária, e o dever de lealdade, que exige transparência e probidade em todas as fases da relação contratual.

Ao aceitar passivamente o pedido de cancelamento da estipulante, sem verificar se houve a comunicação ao segurado, sem notificá-lo diretamente sobre a cessação da cobertura, sem observar prazo mínimo de comunicação prévia e sem sequer questionar a motivação do cancelamento abrupto de segurado com histórico de 34 pagamentos regulares, a seguradora apelante violou frontalmente seus deveres anexos de conduta, especialmente os deveres de informação, proteção e lealdade para com o segurado. 

Não se trata de criar obrigação sem amparo legal, mas de reconhecer a incidência concreta de princípios expressamente consagrados no ordenamento jurídico.

A propósito:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001423-69.2019.8 .05.0229 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado (s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO APELADO: MARIA BOMFIM DE ALMEIDA REIS Advogado (s):LIANA FABRIZIA DE SOUZA COSTA, LAIS LIMA BARRETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS CONSUMERISTAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. MORTE DO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA À TERCEIRA BENEFICIÁRIA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO JÁ ESTAVA CANCELADO ANTES DO SINISTRO. DESCABIMENTO. RESCISÃO UNILATERAL SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA SEGURADA E DA ESTIPULANTE. NEGATIVA DE PAGAMENTO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso ora em exame deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8 .078/90, autora e acionada se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora, respectivamente, razão pela qual deve ser aplicada a lei consumerista, em especial, o instituto da inversão do ônus da prova. 2. O prazo ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil não se aplica em face dos terceiros beneficiários, devendo ser considerado, para tanto, o prazo decenal constante do art. 205 deste mesmo Diploma. 3. A não renovação do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes não é ilegal, entretanto, necessária se faz a notificação prévia. Precedente do STJ. 4. Não há demonstração nos autos de que foi dado conhecimento prévio à estipulante e ao segurado acerca do cancelamento do seguro, ônus que incumbia à seguradora, conforme prevê o art. 373, II do CPC/2015. 5 . O STJ fixou o entendimento de não ser abusiva a recusa, por parte da seguradora, de renovação automática, em iguais condições, de contratos de seguro de vida em grupo, desde que haja a prévia comunicação dos segurados acerca dessa medida. 5. Acerca do Endosso de Apólice de Seguro, não há comprovação da ciência da Estipulante acerca de tal documento, já que não consta qualquer assinatura ou anuência da mesma, não se prestando o documento para fins de comprovação da notificação prévia. 6 . Configurada está a falha na prestação de serviços pela seguradora, bem como comprovados os danos causados à requerente, sendo devida sua condenação ao pagamento da indenização securitária, devendo ser mantida a sentença. 7. RECURSO NÃO PROVIDO. [...].

(TJ-BA - Apelação: 80014236920198050229, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/12/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2022)


Por outro lado, a invocação do Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça pela apelante revela equívoco hermenêutico fundamental que merece ser esclarecido com precisão. 

O referido precedente, julgado sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 1874811/SC, fixou a seguinte tese jurídica: 


“Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.”


A leitura atenta do enunciado revela que o precedente refere-se especificamente às informações prévias quando da formalização da adesão, ou seja, no momento da contratação do seguro. 

O próprio acórdão do REsp 1874811/SC é expresso ao delimitar o objeto da controvérsia, afirmando que a questão controvertida estava em definir se cabe à seguradora ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente sobre as cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 

Este trecho confirma inequivocamente que o julgamento se ateve ao dever de informação sobre as condições contratuais no momento da adesão.

O caso concreto, ao contrário, não versa sobre informações prestadas no momento da contratação, mas sim sobre comunicação de cancelamento e extinção antecipada durante a vigência contratual. 

Tratam-se de situações absolutamente distintas que não podem ser confundidas ou equiparadas sem grave violação ao princípio da legalidade. 

Enquanto o Tema 1.112 versa sobre informações acerca das condições contratuais no momento da adesão, atribuindo tal dever ao estipulante, o presente caso trata de informação sobre cancelamento durante a vigência, hipótese em que há dever solidário da seguradora.

A distinção não é meramente formal, mas substancial e possui relevância jurídica essencial. 

No momento da adesão, o estipulante atua efetivamente como representante do grupo de segurados, reunindo pessoas com características comuns para contratação coletiva do seguro. 

Contudo, durante a vigência contratual, especialmente quando se trata de alterações substanciais como o cancelamento antecipado da cobertura, a responsabilidade pela comunicação não pode ser simplesmente transferida ao estipulante. 

A seguradora, ao aceitar o cancelamento e dar-lhe eficácia, torna-se corresponsável pela regularidade do procedimento, incluindo a verificação de que os segurados foram devidamente notificados. 

Admitir o contrário seria permitir que a seguradora se beneficiasse da própria desídia, eximindo-se de responsabilidade por sinistro ocorrido poucos dias após cancelamento do qual o segurado não teve conhecimento.

A sentença recorrida aplicou corretamente esta distinção ao reconhecer que, embora o dever inicial de informação sobre as condições da apólice competisse ao estipulante, o dever de fiscalizar e garantir a notificação sobre o cancelamento é da seguradora, especialmente quando ela própria aceita e efetiva tal cancelamento. 

Esta interpretação harmoniza-se perfeitamente com o sistema jurídico vigente, não violando o Tema 1.112 do STJ, mas simplesmente reconhecendo que este precedente não se aplica à hipótese dos autos por ausência de similitude fática.

Nesse sentido é o posicionamento do STJ:


RECURSO ESPECIAL Nº 2089904 - MG (2023/0277323-7)

DECISÃO [...] Todavia, a seguradora demandada não juntou aos autos prova de que comunicou previamente ao segurado acerca do cancelamento do contrato, devendo ser observado no caso dos autos o entendimento dominante no sentido de que o cancelamento do contrato de seguro de longa duração é possível, desde que o segurado seja previamente cientificado. No entanto, não cuidou a recorrente principal de demonstrar a prévia notificação do cancelamento, deixando assim de primar pela observância do dever de informação e da boa-fé contratual. [...]

Em relação à afirmação de que o dever de comunicar a respeito do encerramento da cobertura securitária era da empresa estipulante, cumpre ressaltar que, ao responder o ofício encaminhado pelo Juízo a quo, a ex-empregadora do de cujus informou que na data do sinistro (20/07/2012) ainda vigia a apólice de seguro de n. 93.0006771.002.102009, o que dissente da informação contida na defesa, no sentido de que a apólice foi cancelada em 30/06/2012.

Pelo que se depreende de tais fatos, sequer a estipulante foi cientificada pela seguradora, ora recorrente principal, de que o seguro coletivo não seria renovado, não havendo nos autos prova em sentido contrário.

Conforme se depreende, o Tribunal de origem é categórico em afirmar que a seguradora não informou nem mesmo a própria estipulante sobre o fim de vigência do contrato de seguro de vida em grupo, muito menos o segurado, daí porque não há falar nas violações de lei federal invocadas, tampouco em dissídio com o Tema 1.112/STJ.

Assim, mutatis mutandis, é o entendimento desta Corte [...]

(STJ - REsp: 00000000000002089904, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/04/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 06/05/2025)


A alegação da apelante de que seria prova diabólica exigir dela a comprovação de que a estipulante notificou o segurado tampouco merece acolhida. 

Primeiramente, não se trata de prova diabólica, mas de prova ordinária e perfeitamente viável. 

A seguradora poderia e deveria ter exigido da estipulante, quando do pedido de cancelamento, comprovação de que os segurados foram notificados. 

Poderia também ter notificado diretamente os segurados sobre o cancelamento, independentemente da atuação da estipulante. 

Poderia, ainda, ter estabelecido em contrato com a estipulante mecanismos de controle e fiscalização das notificações. 

Poderia, por fim, ter recusado o cancelamento até que fosse observado prazo mínimo de comunicação prévia aos segurados.

Contudo, a seguradora simplesmente optou por aceitar passivamente o pedido de cancelamento sem adotar qualquer destas medidas, e agora pretende beneficiar-se da própria omissão alegando impossibilidade de prova. 

Tal pretensão configura nítido exercício abusivo de direito vedado pelo art. 187 do Código Civil, que considera ilícito o ato praticado que, embora aparentemente dentro dos limites formais, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 

Não se pode admitir que a seguradora se exima de responsabilidade invocando impossibilidade de comprovação de fato que ela própria deveria ter diligenciado verificar.

Por outro lado, a carta de cancelamento entre estipulante e seguradora não supre o ônus de comprovar a notificação efetiva ao segurado, documento este que jamais foi apresentado aos autos porque provavelmente jamais existiu.

Ademais, a argumentação da apelante quanto à validade formal da carta de cancelamento revela incompreensão sobre o verdadeiro objeto da controvérsia. 

A questão central não reside na validade formal da carta de cancelamento entre estipulante e seguradora, mas sim na ausência de notificação ao segurado, requisito essencial para a validade do cancelamento e para o respeito aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e proteção ao consumidor. 

A apelante incorre em evidente erro de premissa ao concentrar seus esforços em demonstrar a autenticidade de documento que circulou exclusivamente entre ela e a estipulante, quando o cerne da questão é a falta de comunicação ao segurado.

Pouco importa, para o deslinde da causa, se a carta foi ou não autenticada, protocolada ou datada, porque tal documento é absolutamente irrelevante para comprovar o que efetivamente importa: a notificação ao segurado. 

A sentença recorrida foi absolutamente precisa ao consignar que a documentação apresentada limita-se à comunicação interna entre estipulante e seguradora, o que é manifestamente insuficiente para caracterizar o cumprimento do dever de informação para com o segurado. 

A alegação de que eventual discussão sobre o motivo do pedido de cancelamento ou protocolo da carta deve ser feita exclusivamente perante a estipulante demonstra, mais uma vez, a tentativa de transferir integralmente a responsabilidade que a própria legislação e jurisprudência impõem à seguradora.

O argumento, levado às últimas consequências, permitiria que seguradoras sistematicamente aceitassem cancelamentos sem qualquer controle ou fiscalização, prejudicando segurados de boa-fé que mantiveram regularmente o pagamento dos prêmios durante anos.

Cumpre destacar que a responsabilidade dos fornecedores de serviço consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor reflete a opção legislativa consciente de priorizar a proteção da parte vulnerável da relação consumerista. 

Esta proteção não pode ser esvaziada por interpretações restritivas. 

A prestação de serviços securitários, por sua essencialidade e pelo vulto dos investimentos envolvidos, exige dos fornecedores padrões elevados de continuidade e qualidade, não sendo admissível falhas injustificadas como no caso dos autos.

Diante de todo o exposto, constata-se que a sentença recorrida aplicou corretamente a legislação vigente, a jurisprudência consolidada e os princípios aplicáveis à espécie. 

O juízo de primeiro grau analisou com profundidade todas as questões suscitadas pelas partes, fundamentou adequadamente sua decisão e chegou a conclusão juridicamente irrepreensível. 

O cancelamento da apólice sem notificação prévia ao segurado viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção ao consumidor, justificando plenamente sua invalidação. 

Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, o desprovimento do recurso justifica a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono dos apelados, fixando-se o percentual em 20% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional realizado na fase recursal.

Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença combatida.


Salvador, de 2025.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



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