PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8000643-98.2022.8.05.0076 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Agravante: AMARÍSIO SOUZA NASCIMENTO Advogado(s): MARIO BORGES FERREIRA BRAZ (OAB:BA67038-A), BRÁULIO LEAL TEIXEIRA SANTOS (OAB:BA31887-A), NILTON ROBERTO MARTINS CABRAL GUIMARÃES (OAB:BA25969-A) Agravado: NIVALDO DA SILVA REIS Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES (OAB:BA18008-A) PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE RECURSAL. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. ORDEM. PRAZO. TRANSCURSO IN ALBIS. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO. MANUTENÇÃO. I – A teor da regra inserta no parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. II – Na hipótese, após a oportunização referenciada, foi indeferida a gratuidade recursal e, mesmo após ordem para o seu pagamento, o Recorrente requereu a reconsideração, por duas vezes, sem interpor recurso adequado e se mantendo omisso quanto ao pagamento da despesa que lhe cabia quitar, razão da manutenção do não conhecimento recursal. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Visto, relatado e discutido o Agravo Interno de id.74825324 na Apelação nº 8000643-98.2022.8.05.0076, de Entre Rios, em que figura como Agravante AMARÍZIO SOUZA NASCIMENTO e como Agravado NIVALDO DA SILVA REIS, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Nilton Roberto Guimarães.
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8000643-98.2022.8.05.0076 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Agravante: AMARÍSIO SOUZA NASCIMENTO Advogado(s): MARIO BORGES FERREIRA BRAZ (OAB:BA67038-A), BRÁULIO LEAL TEIXEIRA SANTOS (OAB:BA31887-A), NILTON ROBERTO MARTINS CABRAL GUIMARÃES (OAB:BA25969-A) Agravado: NIVALDO DA SILVA REIS Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES (OAB:BA18008-A) II AMARIZIO SOUZA NASCIMENTO ajuizou ação de cobrança cumulada com despejo contra NIVALDO DA SILVA REIS e a referida demanda foi extinta por ter entendido, o julgador precedente, se tratar, o autor, de parte ilegítima para atuar em nome próprio, porquanto os proprietários do bem são falecidos e o imóvel está sendo administrado pela inventariante. Irresignado com a sentença terminativa, o Autor interpôs Apelação. Quando da análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, ficou constatado o pedido de gratuidade da Justiça Recursal, benefício este ausente na origem. Oportunizada a comprovação da carência alegada somente na fase recursal, o Apelante apresentou extrato do seu benefício previdenciário, no patamar de cerca de um salário mínimo. Em decisão de id.68097662, a gratuidade recursal lhe foi indeferida e indicado prazo de dez dias para o recolhimento do preparo. Em petição de id.68316716, foi pleiteada a reconsideração da decisão indeferitória. Em decisão de id.68360606 foi mantido o indeferimento e determinando o recolhimento da despesa no prazo legal. Adveio pedido de parcelamento do preparo no id.68548885, novamente sem recurso. A decisão de id.73722020 não conheceu do recurso, por deserção. Irresignado, o Recorrente, somente agora, interpõe Agravo Interno. Afirma que a suposta falta de exame do pedido de parcelamento vicia o decisum terminativo, razão pela qual objetiva alcançar o parcelamento da despesa por meio desta irresignação. Os autos vieram-me às mãos. Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de maio de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8000643-98.2022.8.05.0076 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Agravante: AMARÍSIO SOUZA NASCIMENTO Advogado(s): MARIO BORGES FERREIRA BRAZ (OAB:BA67038-A), BRÁULIO LEAL TEIXEIRA SANTOS (OAB:BA31887-A), NILTON ROBERTO MARTINS CABRAL GUIMARÃES (OAB:BA25969-A) Agravado: NIVALDO DA SILVA REIS Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES (OAB:BA18008-A) Para o conhecimento do recurso, deve o Recorrente cumprir os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. São requisitos extrínsecos a tempestividade, o preparo e a regularidade formal. Os intrínsecos são o cabimento, a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. No caso sub judice, verifico que a parte Recorrente deixou de observar o requisito intrínseco de admissibilidade referente ao preparo recursal. No caso em exame, após o Apelante ter tido a oportunidade de apresentar comprovação da carência financeira, adveio o indeferimento do benefício pretendido, como já relatado, diante da circunstância alegada já existir no momento em que identificou-se como aposentado suportou despesa processual maior que nove mil reais em uma só parcela, a permitir inferir possuir fonte de renda além da declarada. O transcurso do prazo para recolhimento da despesa é evidente e, também, que o pedido de parcelamento somente fora feito após primeiro pedido de reconsideração, que não suspende prazo já em curso. Ademais, insurgir-se contra o indeferimento e realizar pedido sucessivo de parcelamento na insurgência deveriam ser feitas através de recurso próprio, logo após a negativa da gratuidade da Justiça, porém o Insurgente preferiu peticionar insistentemente, tentando reverter situação decidida e adiar o pagamento já ordenado. Ultrapassado o prazo para recolhimento do preparo recursal, sem o adimplemento imposto, bem assim já tendo sido expressado em decisão anterior para a parte que a sua omissão levaria ao não conhecimento do recurso, a decretação da deserção expressou-se correta. Em situações como essa, a intelecção da nossa jurisprudência, como se observa do seguinte precedente, preconiza a mesma consequência para o feito: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido.1.1. Na hipótese, não constava dos autos decisão deferindo a gratuidade de justiça e, devidamente intimada, a parte deixou de comprovar a alegada benesse ou efetuar o recolhimento devido.1.2. O recurso dever ser reconhecido deserto se, depois da intimação para regularização, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC, a parte não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, ter pago o preparo no momento da interposição do recurso ou recolhimento determinado no prazo assinado. Precedentes.2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.074.069/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Na hipótese, diga-se uma vez mais, o prazo para o recolhimento da despesa transcorreu in albis, já que o Recorrente não o utilizou para efetuar o pagamento da despesa. Com tais razões e com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impositivo é o não conhecimento do recurso, por inadmissibilidade, nos moldes referenciados na decisão monocrática agravada. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
VOTO