PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. COMISSÕES DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO IMEDIATA DO CANDIDATO NAS VAGAS RESERVADAS. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042605-33.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS e como agravados IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO e outros.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042605-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s):DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO nº 8027455-97.2024.8.05.0080, deferiu em parte a tutela de urgência para determinar que o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC (réu) apresentasse os motivos que ensejaram a exclusão da parte autora da condição de candidato cotista afrodescendente no concurso Edital nº 01/2024. Alega o Agravante que participou de concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 do Município de Feira de Santana, para o cargo de Psicólogo, tendo optado por concorrer às vagas reservadas a candidatos afrodescendentes, contudo, sua inscrição foi indeferida pela comissão de heteroidentificação com a justificativa de “INDEFERIDO Não atendeu ao subitem 5.2.7.1., e suas alíneas do Edital de Abertura. O candidato não encaminhou os documentos conforme Edital.”, sendo-lhe permitido concorrer apenas pela ampla concorrência. Menciona que enviou todos os documentos previstos no item 5.2.7 do edital dentro do prazo legal, mas a banca examinadora, após o pedido de reconsideração feito pelo recorrente, informou que não havia mais prazo para recurso. Demonstra o inconformismo com a decisão agravada, defendendo que cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora, diante de flagrante ilegalidade, por ausência de motivação do ato administrativo na medida em que a negativa para concorrer pela ampla concorrência não corresponde à legalidade. Junta precedentes. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada. No evento de id 87119416, foi indeferida a tutela de urgência recursal pleiteada, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Foram apresentadas contrarrazões pelo Município de Feira de Santana e pelo IBFC, ambas pelo não provimento do recurso. A douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA,(data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042605-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. A controvérsia recursal cinge-se à análise da possibilidade de concessão de tutela de urgência para inserir de imediato o agravante na lista de concorrentes às vagas destinadas a candidatos afrodescendentes no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024. Primeiramente, cumpre destacar que as políticas de ações afirmativas, notadamente as cotas raciais em concursos públicos, constituem mecanismo de inclusão social de fundamental importância para a promoção da igualdade material. Contudo, a implementação de tais políticas deve observar critérios técnicos e procedimentos específicos estabelecidos em lei e nos editais dos certames. No caso concreto, os autos comprovam que o indeferimento da inscrição do agravante foi acompanhado de motivação genérica e padronizada, o que configura vício no ato administrativo, que exige fundamentação concreta nos procedimentos de heteroidentificação racial. Todavia, a existência desse vício não autoriza, na presente fase, a imediata inclusão do candidato nas vagas reservadas, sob pena de satisfatividade irreversível e indevida substituição do Poder Judiciário à banca examinadora, responsável pela avaliação técnica fenotípica. A medida determinada pela decisão agravada, exigir motivação clara do IBFC, revela-se adequada, proporcional e suficiente no atual estágio processual, permitindo sanear a irregularidade e viabilizar futura reavaliação judicial com base em elementos consistentes. Cumpre destacar que a análise fenotípica realizada pelas comissões de heteroidentificação é procedimento de natureza técnica e multidimensional, pautado em critérios específicos definidos em regulamentação própria e na observância de parâmetros objetivos do edital. Embora caiba ao Poder Judiciário o controle de legalidade desses atos, tal intervenção deve ser exercida com prudência, evitando-se qualquer substituição indevida da Administração em avaliações que envolvem discricionariedade técnica e expertise especializada das bancas examinadoras. Sobre o tema, cumpre colacionar precedentes dos Tribunais Pátrios: QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0045309-25.2024.8.17 .9000 AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: MARCOS VINICIUS BRITO DA SILVEIRA RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO . SISTEMA DE COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar retorno de candidato ao certame como cotista, após não confirmação de sua autodeclaração racial pela Comissão de Heteroidentificação. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; e (ii) verificar os limites do controle jurisdicional sobre o procedimento de heteroidentificação em concursos públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1 . A concessão da tutela de urgência demanda a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Em sede de cognição sumária, não se verificam elementos que evidenciem ilegalidade manifesta no procedimento de heteroidentificação capaz de justificar a intervenção judicial via tutela de urgência . 3. O controle jurisdicional dos atos administrativos deve limitar-se ao exame de legalidade, sendo vedado ao Judiciário substituir-se à Administração na valoração de critérios técnicos que integram o mérito administrativo. 4. A avaliação de características fenotípicas realizada por Comissão de Heteroidentificação constitui juízo técnico especializado, cuja revisão judicial somente se justifica diante de ilegalidade manifesta, não configurada no caso concreto . 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 41, reconheceu a legitimidade da utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Agravo de Instrumento provido para revogar a tutela antecipada. TESE JURÍDICA: Em sede de cognição sumária, o controle jurisdicional sobre procedimento de heteroidentificação em concursos públicos limita-se à verificação da legalidade do ato, sendo vedado ao Judiciário substituir-se à Comissão na avaliação dos critérios fenotípicos dos candidatos, salvo em caso de ilegalidade manifesta. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica . Des. Humberto Vasconcelos Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00453092520248179000, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 22/04/2025, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO . SISTEMA DE COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS. ELIMINAÇÃO. INCOERÊNCIA EM RELAÇÃO AO RESULTADO DE OUTROS PROCEDIMENTOS (CONTEMPORÂNEOS E DE COMISSÕES DA MESMA BANCA) . FALTA DE RAZOABILIDADE. CONTRADIÇÃO. BOA-FÉ. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO . AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela a fim de determinar a suspensão de eliminação de candidata no concurso para o cargo de Analista de Previdência Complementar do quadro de pessoal da FUNPRESP e que a recorrida inclua o nome da agravante na lista da concorrência de candidatos negros até o julgamento do mérito 2 . A autodeclaração para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros em concursos públicos não é absoluta, podendo o candidato ser submetido a procedimento de heteroidentificação com base no fenótipo por banca examinadora, cuja conclusão goza de presunção de legalidade e legitimidade, só podendo ser afastada se houver prova suficiente em sentido contrário. 3. A atuação jurisdicional sobre os atos administrativos deve ser excepcional, somente encontrando espaço para combater a ocorrência de erro grosseiro e de violações aos princípios da legalidade e da proporcionalidade, além de seus desdobramentos. Assim, em princípio, não pode o Judiciário adentrar no mérito administrativo, substituindo-se à banca de concurso público . 4. O parecer da banca examinadora deixa de gozar da presunção de legitimidade quando comprovada pelo candidato a prévia verificação de suas características fenotípicas por outras duas comissões, da mesma banca examinadora - todas concluindo pelo atendimento aos critérios para concorrer às cotas para negros. Precedentes TJDF. 5 . Considerando presente a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano - diante de eventual desclassificação precoce do candidato -, além da inexistência de risco ao resultado útil do processo, impõe-se a reforma da decisão vergastada. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07167457620228070000 1601622, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/07/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/08/2022) Desse modo, o controle jurisdicional deve limitar-se ao exame da legalidade do ato administrativo, não sendo admissível, sobretudo em sede de cognição sumária, substituir a comissão de heteroidentificação na avaliação fenotípica do candidato. Tal intervenção somente se justifica diante de ilegalidade manifesta, devidamente demonstrada por elementos concretos nos autos, situação que, por ora, não se evidencia. Além disso, a inclusão imediata do candidato nas vagas reservadas a afrodescendentes resultaria na satisfação integral e irreversível do direito pleiteado, o que não se admite nesse momento, revelando-se especialmente inadequada quando ainda não há esclarecimento suficiente acerca da motivação do ato administrativo impugnado, cuja análise prévia é imprescindível para qualquer intervenção definitiva do Poder Judiciário. Cumpre esclarecer, ainda, que, não tendo a parte ré/agravada cumprido a determinação constante da decisão agravada — consistente na apresentação dos fundamentos que motivaram a exclusão da autora/agravante da condição de candidata cotista afrodescendente no concurso regido pelo Edital nº 01/2024 — deverá o candidato concorrer às vagas destinadas aos autodeclarados pardos ou negros. Tal enquadramento observará os critérios fenotípicos adotados pela comissão de heteroidentificação, os quais levam em consideração a aparência física e os traços característicos dos grupos racialmente beneficiados pela política afirmativa. Nessas circunstâncias, malgrado as alegações ventiladas no Agravo de Instrumento, não vislumbro elementos dotados de robustez suficiente à desconstituição da decisão agravada. Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO do agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042605-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
VOTO