PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071435-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HAMILTON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA RENDA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que os contracheques demonstram capacidade financeira para o recolhimento das custas iniciais e de que o requerente não comprovou o comprometimento de sua renda, autorizando-se, contudo, o pagamento das custas em duas parcelas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, diante da presunção de hipossuficiência da pessoa física e das provas constantes dos autos acerca de sua capacidade financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa física goza de presunção relativa e pode ser afastada pelo conjunto probatório constante dos autos.

Os holerites acostados evidenciam renda suficiente para o pagamento das custas iniciais, afastando a presunção de insuficiência financeira.

O agravante não demonstra o comprometimento de sua renda, conforme exigido pelo art. 99, § 2º, do CPC.

A autorização para o parcelamento das custas, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, preserva o acesso à Justiça sem justificar a concessão da gratuidade.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a presunção de pobreza é relativa e pode ser elidida pelas provas dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A declaração de hipossuficiência da pessoa física possui presunção relativa e pode ser afastada por elementos probatórios que demonstrem capacidade financeira.

A demonstração de renda suficiente para o pagamento das custas iniciais e a ausência de comprovação do comprometimento da renda autorizam o indeferimento da gratuidade da justiça.

O parcelamento das custas, na forma do art. 98, § 6º, do CPC, constitui medida adequada quando ausentes os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, 99, §§ 2º e 3º, e 290.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.739.388/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01.03.2021, DJe 12.03.2021.


Vistos, relatados e discutidos este recurso de agravo interno nº 8071435-09.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante HAMILTON ALVES DOS SANTOS e como agravados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 Salvador, .


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071435-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HAMILTON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de agravo interno interposto por HAMILTON ALVES DOS SANTOS, em face da decisão id. 96172436 proferida nos autos do mandado de segurança nº 8071435-09.2025.8.05.0000, que indeferiu a gratuidade judiciária.

Inconformado (id. 97220768), o agravante sustentou que a decisão agravada desconsiderou a declaração de hipossuficiência e os documentos juntados aos autos, em especial os contracheques, que evidenciariam sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 

Alegou perceber remuneração líquida aproximada de R$ 3.750,61, incompatível com o pagamento das despesas processuais diante de seus encargos financeiros e familiares, aduzindo, ainda, que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, somente passível de afastamento mediante prova em contrário, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83. 

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer o direito à gratuidade da justiça integral.

Contrarrazões constante no id. 97846326.

Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

 

EA/05



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071435-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HAMILTON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Para melhor compreensão da matéria, transcreve-se a fundamentação adotada no decisum combatido. Confira-se: 

“Em princípio, se afigura bastante para a concessão do beneplácito a mera declaração de incapacidade financeira de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 

Nada obstante, segundo entendimento do STJ, a presunção de miserabilidade que se aproveita às pessoas físicas é relativa, podendo ser afastada em virtude do acervo probatório. 

[...] No caso concretos contracheques atuais, juntados no Id 94543241, sugerem a sua capacidade da arcar com as custas iniciais do processo. 

Lado outro, o autor descuidou-se de demonstrar, minimamente, o comprometimento de sua renda, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. 

Nesta senda, indefiro a gratuidade de justiça, mas, no uso da prerrogativa conferida pelo art. 98, § 6º do CPC, autorizo o pagamento das custas iniciais em duas parcelas iguais e consecutivas, a ser paga a primeira em 15 (quinze) dias a contar da publicação deste pronunciamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290 do CPC.” 

Pois bem! Conforme já consignado na decisão agravada, os holerites acostados sob os ids. 94543236 a 94543241 demonstram que o impetrante aufere rendimentos suficientes para arcar com as custas iniciais do processo, acima do teto de isenção do imposto de renda. Nessa linha, a comprovação de significativa renda líquida e a desobediência ao disposto do art. 99, § 2º do CPC, resultou, no indeferimento da assistência judiciária gratuita.

Ressalte-se que, embora a pessoa física goze de presunção de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, tal presunção é relativa e pode ser elidida com base no acervo probatório, como ocorreu no caso em testilha.

Por oportuno, leia-se os julgados do STJ sobre a matéria. 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CARÊNCIA DE DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa.

2. Tendo o Tribunal de origem entendido que os ora agravantes não teriam comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1739388/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 12/03/2021)

Forte nessas razões, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos, reinaugurando-se o prazo para recolhimento das custas iniciais do processo, nos termos da decisão fustigada.

Sala das sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator


EA/05