PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
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| ACORDÃO |
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. REFORMA DA DOSIMETRIA COM FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. OPINATIVO MINISTERIAL PELO PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Érica Marques Silva de sentença que a condenou pela prática de crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 583 dias-multa. A apelante foi flagrada mantendo em depósito 6.190,7g de maconha e 488,20g de cocaína, além de outros entorpecentes, petrechos e balanças de precisão em sua residência durante cumprimento de mandado de busca e apreensão. Nas razões recursais, a defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação da fração máxima de redução do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006). O Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso em contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento parcial do recurso para aplicação da figura do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia recursal cinge-se à dosimetria da pena, especificamente: (i) a possibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal; e (ii) a aplicação da causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restaram demonstradas pelos laudos periciais, auto de exibição e apreensão, e depoimentos dos policiais civis que participaram da operação. A apelante é confessa quanto à posse das substâncias entorpecentes.
4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal mostrou-se adequada, considerando-se devidamente desvaloradas a elevada quantidade (mais de 6kg) e variedade de entorpecentes apreendidos (maconha, cocaína, crack e haxixe), além dos petrechos destinados à traficância (9 balanças de precisão).
5. A aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006) é viável, pois não há condenação transitada em julgado em desfavor da apelante. Conforme Tema 1139 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do benefício legal.
6. A quantidade e variedade de drogas já foram desvaloradas na primeira fase da dosimetria, sendo inexequível sua utilização para modular a causa especial de diminuição, sob pena de bis in idem, conforme jurisprudência do STF (RE 666.334/AM - Tese de Repercussão Geral n. 712).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso parcialmente provido para aplicar a figura do tráfico privilegiado com redução de 2/3, redimensionando a pena para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 194 dias-multa, com alteração do regime prisional para o aberto. Mantido o decisum nos demais aspectos.
Tese: "1. A elevada quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal na primeira fase da dosimetria. 2. A ausência de condenação transitada em julgado viabiliza a aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, sendo vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir o benefício (Tema 1139/STJ). 3. Configura bis in idem a utilização da quantidade e natureza das drogas tanto na primeira fase da dosimetria quanto para afastar ou modular a causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006."
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Tema 1139; STJ, Súmula 545; STF, RE 666.334/AM (Tese de Repercussão Geral n. 712); STJ, AgRg no HC 810.417/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.02.2025.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8031832-14.2024.8.05.0080, provenientes da Comarca de Feira de Santana/BA, figurando como Apelante: ERICA MARQUES SILVA e Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, redimensionando a reprimenda imposta, alterando-se o regime prisional para o aberto, nos termos do voto condutor. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Julgou-se pelo Provimento Parcial à unanimidade.
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8031832-14.2024.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: ERICA MARQUES SILVA | |
| Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA, MARCOS FELIPE CARVALHO SANTANA | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de Apelação interposto por ERICA MARQUES SILVA, inconformada com a respeitável sentença condenatória (fls. 120/137) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relat. Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou procedente a Denúncia, condenando-a à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, fixados no valor unitário correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Nas razões recursais (id. 81151256), a Apelante pleiteia a reforma da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a aplicação da fração máxima de redução prevista na causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, nos termos do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
O Órgão Ministerial, em contrarrazões apresentadas (id. 81151265), pugnou pelo desprovimento do recurso.
Parecer da Procuradoria de Justiça (id. 82934774), manifestando-se pelo provimento parcial do Recurso, a fim de que a sentença seja reformada, tão somente e para que seja aplicada a figura do tráfico privilegiado
Eis o relatório.
Salvador/BA,
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma
Relator
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8031832-14.2024.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: ERICA MARQUES SILVA | ||
| Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA, MARCOS FELIPE CARVALHO SANTANA | ||
| APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Passo, pois, ao exame do mérito.
Narra a exordial acusatória ao ID. 66490878:
“[...]Que no dia 24 de outubro de 2024, por volta das 06h30min, no Condomínio Világio Flor do Sertão, casa nº 15, situado na Avenida Mário Ventura, bairro Nova Esperança, em Feira de Santana/BA, a denunciada foi flagrada mantendo em depósito, para fins de traficância, 6.190,7g (seis mil cento e noventa gramas e setenta centigramas) de maconha, distribuídos em tabletes e porções envoltas em saco plástico, bem como 488,20g (quatrocentos e oitenta e oito gramas e vinte centigramas) de cocaína, vide Auto de Exibição e Apreensão às fls. 19 e Laudo de Constatação nº 2024 01 PC 007890-01, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar[...].”
Segundo apontado nos autos, no dia dos fatos, uma equipe da Polícia Civil se deslocou até o imóvel indicado no mandado, onde reside a Apelante. Na oportunidade, os investigadores bateram à porta, anunciando a presença da Polícia Civil no local, sendo possível visualizar pela janela que a Ré saiu do quarto. Após ser solicitada a abertura, foi informado que a porta estava aberta, tendo os policiais acessado a maçaneta pela janela e ingressado na residência. Nesse momento, a equipe informou-a acerca da existência do mandado de busca para aquele imóvel, apresentando a respectiva documentação.
Em sequência, ao ser indagada a respeito da presença de ilícitos na sua residência, a Apelante prontamente informou que havia drogas no guarda-roupa, dentro do seu quarto. Realizadas buscas no local por ela indicado, os policiais encontraram vários sacos plásticos contendo drogas variadas (maconha, cocaína e crack), tanto em formato de tablete, quanto em porções já prontas para o comércio, embaladas em plásticos.
Conforme se infere dos autos, tratava-se de 06 (seis) tabletes e 04 (quatro) pedaços de maconha, 122 (cento e vinte e duas) porções da mesma substância, 09 (nove) sacos de cocaína, 01 (um) saco contendo várias pedras de crack, bem como 01 (uma) porção de haxixe. Além dos entorpecentes indicados acima, foram apreendidas 09 (nove) balanças de precisão e 03 (três) aparelhos celulares de uso da apelante, todos encontrados em seu quarto. Outrossim, procedida a busca veicular na motocicleta Honda Biz, cor branca, placa policial PJJ9C20, de propriedade da apelante, a qual se encontrava à frente do imóvel, foi encontrado 01 (um) frasco de lidocaína.
A MM. Juízo prolatou sentença ao Id 491890860, acolhendo a imputação contida na denúncia, para condenar a apelante pelo cometimento do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 a uma pena definitiva no importe de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo.
Da análise dos autos, verifica-se que os argumentos da Apelante não merecem acolhimento.
A materialidade do crime de tráfico de drogas em tela está consubstanciada pelo Auto de Exibição e Apreensão (Id 474835885, fls. 19); Laudo de Constatação nº 2024 01 PC 007890-01 (Id 474835887, fls. 01 a 03), estes inclusos nos autos investigativos em apenso; Laudo de Exame Pericial nº 2024 01 PC 007890-02 (Laudo Definitivo – Id 476531842), ratificando se tratarem de maconha e cocaína as drogas apreendidas em poder da apelante, além do Laudo de Exame Pericial nº 2024 01 PC 007933-02 (Id 481221599).
Por sua vez, a autoria do referido crime exsurge, de forma categórica, dos depoimentos judiciais prestados pelos policiais civis Denilson Carvalho da Silva, Eduardo Cavalcanti Ribeiro do Nascimento e Paulo Henrique dos Santos da Silva, tendo estes detalhado como se deram as diligências que desencadearam a operação policial atinente ao cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar da qual resultou na apreensão das drogas listadas alhures, bem como petrechos destinados à traficância.
A Apelante é confessa quanto à posse das substâncias entorpecentes, razão pela qual a insurgência recursal não se dirige à absolvição propriamente dita, mas exclusivamente à dosimetria da pena, especificamente quanto à não aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
Ocorre que a Defesa pleiteia exclusivamente no presente recurso, a fixação da pena no mínimo legal e a aplicação, em grau máximo, da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Assim, entendo que as provas foram suficientes para demonstrar o exercício da narcotraficancia, razão pela qual imperativa a manutenção do decreto condenatório, nos termos do artigo 33, caput, do Código Penal.
Sem maiores delongas, passo à análise da dosimetria da pena.
DOSIMETRIA DA PENA
Na primeira fase da dosimetria, foi a pena fixada em 07 (sete) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa, pois desvalorada a quantidade de drogas, já que devidamente expressiva, além da variedade de entorpecentes, tendo o Juízo fundamentado: “A QUANTIDADE DE DROGA apreendida foi EXPRESSIVA, pois se tratou de mais de 6Kg de drogas, de TIPOS VARIADOS, a saber: 6.113,10g de maconha distribuídos em seis tabletes; 77,60g de haxixe; 462,10g de cocaína, distribuídos em nove sacos plásticos e 26,10g de crack, sendo importante destacar que essas substâncias possuem alto poder destrutivo ao organismo humano, causando extrema dependência àqueles que a consomem (art. 42 da Lei de Tóxicos)”.
Na segunda fase da dosimetria, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, no patamar de 1/6 (art. 65, III, d, do CP), uma vez que a Acusada admitiu em seu interrogatório a guarda das drogas, conforme acima exposto, o que foi observado na fundamentação. Neste sentido, estabelece a Súmula 545 do STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. Assim, foi fixada a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Ausentes agravantes.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, entendeu o Juízo Primevo a inaplicabilidade da causa de diminuição de pena do art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, por não preencher todos os requisitos legais exigíveis.
Apesar da insurgência da Defesa, entendo inviável a redução da pena ao mínimo legal, já que devidamente desvaloradas a elevada quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos em poder da Ré, pelo Juízo de Origem, inexistindo reparos neste tocante.
Com relação à incidência da causa especial de diminuição da pena, entendo viável a sua aplicação. O Juízo de Origem, ao fundamentar a negativa da incidência da causa especial de diminuição da pena, aduziu:
“[...]Com efeito, tem-se que a Ré, após ter sido beneficiada com o instituto da liberdade provisória nos autos do APF relativo à ação penal de n. 0503111-10.2019.8.05.0080, deste juízo, foi novamente flagranteada pelo crime de tráfico de drogas, originando a presente ação penal (nº. 8031832-14.2024.8.05.0080). Assim, há demonstração de ser a Acusada envolvida na prática de atividade criminosa, posto que enquanto respondia em liberdade ao processo de n. 0503111-10.2019.8.05.0080, voltou a ser novamente flagranteada sob acusação da prática do mesmo crime, o que deve ser levado em consideração pelo magistrado na análise da possibilidade de aplicação do redutor do § 4º do artigo 33, vez que os requisitos ali estabelecidos são cumulativos. Ademais, o volume considerável de droga apreendida em seu poder, aliado a todas as demais circunstâncias da prisão, inclusive por seu relato, nos revelam que este não se tratou de um episódio isolado na sua vida, e sim que se tratava de prática habitual. Assim, indefiro o pedido formulado pela Defesa, quanto à aplicação do redutor citado[...]”.
Não se pode desconsiderar o quanto disposto no Tema 1139 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006".
In casu, foram apreendidos na residência da Ré, elevada quantidade e variedade de drogas, à saber: 6.113,10g de maconha, distribuídos em seis tabletes; 462,10g de cocaína, fracionados em nove sacos plásticos; 26,10g de crack; e 77,60g de haxixe, além de 09 balanças de precisão. Além dos entorpecentes indicados acima, foram apreendidos diversos petrechos utilizados para o exercício da narcotraficancia, tais como 09 (nove) balanças de precisão, 03 (três) aparelhos celulares e diversas embalagens para acondicionar drogas, todos encontrados em seu quarto, sendo tais elementos mais do que suficientes para indicar a dedicação da Ré às práticas delitivas.
Ocorre que, em que pese a Apelante possuir diversos inquéritos policiais, bem como ações penais em curso, tais como Ação Penal nº 0700256-06.2021.8.05.0080 (Posse ilegal de arma de fogo); nº 0503111-10.2019.8.05.0080 (Tráfico de drogas), além da presente ação penal, não se verifica condenação transitada em julgado em desfavor da Apelante, mostrando-se viável a incidência do tráfico privilegiado.
Saliente-se que, como a quantidade e a variedade de drogas foram devidamente desvaloradas pelo Juízo de Origem na primeira fase da dosimetria, restando inexequível a sua utilização para modular a causa especial de diminuição, conforme reiterada jurisprudência da Corte Superior, sob pena de bis in idem.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA VINCULADA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM PARA AFASTAR O PRIVILÉGIO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O tráfico privilegiado é instituto criado par a beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual. 2. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712). 3. Na hipótese, o Tribunal local entendeu que a minorante não poderia ser aplicada em razão da quantidade e da variedade de drogas, além de fundamentos relacionados à arrecadação de material para a preparação da droga, balanças e medidores de precisão e caderno de contabilidade, circunstâncias que não são aptas a afastar a benesse legal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 810.417/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.).
Desta forma, aplico o redutor em 2/3 (dois terços), redimensionando a reprimenda para 01 (um) ano, 11(onze) meses e 10(dez) dias, além de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa.
Regime prisional aberto, na forma do artigo 33, § 2º, “c”, da Lei Penal. Deixo de substituir por penas restritivas de direitos, sobretudo quando os motivos e circunstâncias do crime não indicarem que essa substituição se mostra socialmente recomendável, consoante art. 44, III, CP.
Tanto posto, e na esteira do Opinativo Ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, aplicando a figura do tráfico privilegiado, reduzindo a reprimenda, alterando-se o regime prisional para o aberto, mantendo-se o Decisum em seus demais aspectos.
É como voto.
Salvador, 5 de agosto de 2025
Des. Pedro Augusto Costa Guerra
Presidente/Relator
Procurador(a) de Justiça