PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Ação ordinária de reintegração de cargo público cumulada com pedidos indenizatórios. Município de Anguera. Servidora pública municipal aprovada em concurso público realizado em 1995 para o cargo de auxiliar de ensino. Afastamento sumário promovido pela nova gestão municipal a partir de janeiro de 2009, sem instauração de processo administrativo disciplinar, sob o pretexto de não comparecimento ao recadastramento instituído pelo Decreto Municipal nº 009/2009. Sentença de procedência. Recurso do município apelante buscando a reforma integral com julgamento de improcedência. Alegação de ausência de provas concretas sobre a realização e validade do concurso público de 1995 e de fraude nos documentos de nomeação. Impugnação das provas testemunhais, laudo pericial grafotécnico inconclusivo quanto à datação da tinta e decreto individual de nomeação nº 097/95. Tese que não se sustenta. Existência do certame confirmada pelo Parecer Prévio nº 048/96 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, documento dotado de fé pública e presunção de legitimidade, que atesta expressamente, no bojo da análise das contas da prefeitura municipal de Anguera relativas ao exercício de 1995, a efetiva realização do concurso público. Ausência de registros documentais nos arquivos da prefeitura que configura falha imputável à própria administração pública no seu dever de guarda e organização documental, sendo inadmissível que tal omissão seja utilizada em desfavor do direito legitimamente adquirido pela servidora. Laudo pericial que, embora inconclusivo quanto à datação da escrita por limitação técnica de notória natureza científica, confirmou a autenticidade da assinatura do então prefeito e a correspondência entre cópia e original do decreto de nomeação. Ônus de provar a falsidade documental que incumbia ao apelante, que não logrou desconstituir a presunção de veracidade do documento oficial. Conjunto probatório suficiente, formado pelo parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, pelos decretos e editais do certame e pelo decreto individual de nomeação, a comprovar a existência e validade do concurso público de 1995 e a regular investidura da servidora no cargo de auxiliar de ensino. Reconhecimento da estabilidade funcional nos termos do artigo 41 da Constituição Federal, adquirida no decorrer dos catorze anos de exercício ininterrupto anteriores ao afastamento. Afastamento sumário praticado sem a instauração do indispensável processo administrativo disciplinar que constitui violação frontal e insanável aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Hipótese agravada pelo fato de o próprio artigo 2º do Decreto Municipal nº 009/2009, editado pelo apelante, prever expressamente que a ausência no recadastramento ensejaria a abertura de processo administrativo, revelando que a administração desobedeceu até mesmo a norma por ela editada, valendo-se de atalho autoritário e ilegal para promover o expurgo de servidora da gestão anterior. Nulidade do ato de afastamento de pleno direito, com efeitos ex tunc, que impõe a reintegração da servidora ao cargo com todos os direitos e vantagens correspondentes e a condenação do município ao pagamento de todas as verbas remuneratórias não percebidas desde o afastamento ilegal até a efetiva reintegração, incluídos salários, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e demais vantagens inerentes ao cargo. Dano moral configurado in re ipsa diante da privação sumária do cargo e da fonte de sustento por anos, em ato de manifesta ilegalidade e perseguição política, que atenta diretamente contra a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. Valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo juízo a quo que se mostra razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor, sem impor ônus desproporcional aos cofres públicos. Sentença mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos. Recurso de apelação improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0302549-19.2018.8.05.0080, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE ANGUERA e como apelada ANA CÉLIA DE OLIVEIRA FERREIRA ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso do autor, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302549-19.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ANGUERA
Advogado(s):
APELADO: ANA CELIA DE OLIVEIRA FERREIRA
Advogado(s):BEATRIZ CARVALHO TELLES RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 98481245) interposto pelo MUNICÍPIO DE ANGUERA, doravante denominado Apelante, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Serra Preta/BA, posteriormente redistribuído para a 2ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana/BA (ID 98481229), nos autos da Ação Ordinária de Reintegração de Cargo Público cumulada com Pedidos Indenizatórios (Processo nº 0302549-19.2018.8.05.0080), ajuizada por ANA CÉLIA FERREIRA SILVA, ora Apelada. A Apelada ajuizou a ação de origem (ID 98481142) alegando, em síntese, que foi admitida nos quadros do Município em 01 de abril de 1995, após ser aprovada em concurso público para o cargo de Auxiliar de Ensino, lotada na Secretaria de Educação e Cultura, conforme Decreto Individual nº 097/95 (ID 98480880). Narrou que, a partir de janeiro de 2009, com a mudança da gestão municipal, foi ilegal e imotivadamente afastada de suas funções, sem a instauração de qualquer processo administrativo, ficando em ociosidade forçada e sem receber sua remuneração, o que caracterizaria perseguição política. Sustentou ser servidora estável e que sua demissão violou o artigo 41 da Constituição Federal. Requereu, em sede de tutela antecipada, sua imediata reintegração e, ao final, a confirmação da medida, com a declaração de nulidade do ato demissional, a condenação do Município ao pagamento de todas as remunerações retroativas desde o afastamento, acrescidas de juros e correção monetária, e a condenação por danos morais. Em sua contestação (ID 98480911), o Município Apelante arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais. No mérito, defendeu a legalidade de seus atos, sustentando a inexistência de provas concretas sobre a realização e validade do concurso público de 1995. Alegou que, diante da falta de documentos nos arquivos da Prefeitura, promoveu um recadastramento de servidores através do Decreto Municipal nº 009/2009 (ID 98480850) e que a Apelada não apresentou a documentação comprobatória de seu vínculo, o que levou ao seu afastamento. Impugnou a autenticidade dos documentos apresentados, especialmente o decreto de nomeação, e argumentou sobre a inexistência de danos morais indenizáveis. Durante a instrução processual, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica no Decreto de Nomeação nº 097/95, apresentado em original pela Autora (ID 98481191), a requerimento do Ministério Público e com a insistência da parte Ré. O laudo pericial (ID 98481194) concluiu que a assinatura aposta no decreto era proveniente do mesmo punho do então Prefeito, mas ressaltou a impossibilidade técnica de determinar a data exata em que a assinatura foi aposta ou se o documento sofreu envelhecimento artificial, sendo, portanto, inconclusivo quanto à alegação principal de fraude temporal. Após a apresentação de alegações finais pelas partes (IDs 98481218 e 98481223), sobreveio a sentença de mérito (ID 98481229), na qual o juízo a quo julgou procedente a pretensão autoral. O magistrado fundamentou sua decisão na comprovação da existência do concurso público, com base no Parecer Prévio nº 048/96 do Tribunal de Contas dos Municípios (ID 98480899), e na presunção de legitimidade do decreto de nomeação. Concluiu que a Apelada era servidora estável e que seu afastamento sumário, sem o devido processo administrativo, foi ilegal. Consequentemente, anulou o ato, determinou a reintegração da Apelada, condenou o Município ao pagamento das remunerações retroativas e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deferindo, na própria sentença, a tutela de urgência para o imediato cumprimento da reintegração. Inconformado, o MUNICÍPIO DE ANGUERA interpôs o presente recurso de apelação (ID 98481245). Em suas razões recursais, reitera os argumentos da contestação, focando na ausência de comprovação da condição de servidora pública concursada pela Apelada. Insiste na fragilidade das provas, nos fortes indícios de fraude e adulteração dos decretos de nomeação, que teriam "aparecido" subitamente, e no caráter inconclusivo da perícia. Argumenta sobre a fragilidade da prova testemunhal e a nulidade de uma transação judicial celebrada em outro processo, que não poderia ter efeitos erga omnes. Defende a legalidade do processo de recadastramento e, por fim, impugna a condenação em danos morais e seu respectivo valor. Pugna pela reforma integral da sentença para que a ação seja julgada improcedente. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 98481473), rebatendo os argumentos do Apelante, defendendo a manutenção integral da sentença, e requerendo que o recurso fosse recebido apenas no efeito devolutivo. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 17 de março de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302549-19.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ANGUERA
Advogado(s):
APELADO: ANA CELIA DE OLIVEIRA FERREIRA
Advogado(s): BEATRIZ CARVALHO TELLES RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. A questão central devolvida a esta Corte consiste em reexaminar a legalidade do ato administrativo do Município de Anguera que afastou a Apelada de suas funções de Auxiliar de Ensino, cargo que alega ocupar em virtude de aprovação em concurso público. A análise perpassa, necessariamente, pela verificação da validade do vínculo jurídico entre as partes e pela observância, ou não, do devido processo legal no ato de demissão. Após uma análise aprofundada de todo o acervo fático-probatório constante nos autos, adianto que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau não merece reparos, devendo ser integralmente mantida. O principal argumento do Município Apelante reside na suposta inexistência de provas concretas e idôneas que confirmem a realização do concurso público em 1995 e, por conseguinte, a condição de servidora estável da Apelada. Contudo, tal tese não se sustenta diante das evidências robustas coligidas ao longo da instrução processual. De forma contundente, o Parecer Prévio nº 048/96, emitido pelo Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA), documento de ID 98480899, é peça-chave para a resolução desta controvérsia. No bojo da análise das contas da Prefeitura Municipal de Anguera relativas ao exercício de 1995, o órgão de controle externo consignou expressamente: "Com referência ao processo de n° 2487/95, cujo assunto versa sobre a premente realização de concurso público de acordo com o dossiê de fls. 315 a 368, fica constatada a realização do mesmo pela Prefeitura Municipal de ANGUERA [...] Considerando que dentre as falhas saneadas, convém ressaltar a realização de concurso público". Este documento, dotado de fé pública e presunção de legitimidade, não apenas corrobora a narrativa da Apelada, mas efetivamente atesta, por uma instituição de controle externo, a efetiva ocorrência do certame. A alegação do Apelante de que não possui registros do concurso em seus arquivos não tem o condão de infirmar a força probatória de um parecer técnico de tal magnitude. Ao contrário, a ausência de documentos nos arquivos da Prefeitura revela uma falha da própria Administração Pública em sua obrigação de guarda e organização documental, falha esta que não pode, sob nenhuma hipótese, ser imputada à servidora para prejudicar um direito legitimamente adquirido. A situação é agravada pelo histórico de omissão do gestor anterior, conforme evidenciado pela propositura da Ação Civil Pública (ID 98480992) e pelo Mandado de Segurança nº 350/2008 (ID 98480988), que trataram justamente da recusa em repassar documentos durante a transição de governo. Adicionalmente, a Apelada juntou aos autos cópia de seu Decreto Individual de Nomeação nº 097/95, datado de 01 de abril de 1995 (IDs 98480880 e 98480882), e posteriormente o original (ID 98481191), que foi submetido à perícia. Embora o laudo pericial (ID 98481194) tenha sido inconclusivo quanto à datação da tinta, um ponto exaustivamente explorado pelo Apelante, ele foi claro ao afirmar que a assinatura era compatível com a do então prefeito e que a cópia correspondia ao original. A impossibilidade de datação da escrita, conforme explicado pelo próprio perito, é uma limitação técnica conhecida e não constitui, por si só, prova de fraude. O ônus de provar a falsidade documental era do Apelante, que se limitou a levantar suspeitas, não logrando êxito em desconstituir a presunção de veracidade do documento oficial apresentado. Portanto, o conjunto probatório, formado pelo parecer do TCM, pelos decretos e editais do concurso (IDs 98480884, 98480885, entre outros) e pelo decreto de nomeação individual da Apelada, é mais do que suficiente para comprovar a existência e a validade do concurso público de 1995, bem como a regular investidura da Apelada no cargo de Auxiliar de Ensino. Uma vez estabelecida a condição de servidora pública concursada da Apelada, admitida em 1995, é inegável que, no momento de seu afastamento em 2009, ela já havia ultrapassado o período de estágio probatório e, portanto, gozava da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal. A estabilidade é uma das garantias mais importantes do regime estatutário, assegurando ao servidor a permanência no serviço público e protegendo-o contra demissões arbitrárias ou motivadas por perseguições políticas. A própria Constituição estabelece, de forma taxativa, as únicas hipóteses em que um servidor estável pode perder o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; ou III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, também com ampla defesa. No caso em tela, o Apelante confessa que o afastamento da Apelada decorreu de sua suposta falha em atender às exigências do processo de recadastramento instituído pelo Decreto Municipal nº 009/2009 (ID 98480850). Ocorre que o Município promoveu o afastamento sumário da servidora, com a imediata suspensão de seus vencimentos, sem instaurar o indispensável processo administrativo disciplinar (PAD). Trata-se de uma violação frontal e insanável aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A Administração Pública, ao pretender aplicar uma sanção de tamanha gravidade como a demissão, tem o dever inafastável de instaurar um procedimento formal, no qual o servidor acusado tenha a oportunidade de conhecer os fatos que lhe são imputados, produzir provas em seu favor e interpor os recursos cabíveis. Curiosamente, o próprio artigo 2º do Decreto Municipal nº 009/2009 previa que a ausência do servidor no recadastramento "ensejará a abertura de processo administrativo com suas devidas sanções, podendo inclusive sofrer exoneração". O Apelante, portanto, desobedeceu até mesmo a norma que ele próprio editou, optando por um atalho autoritário e ilegal que suprimiu as garantias fundamentais da Apelada. Um processo de recadastramento, embora legítimo como ferramenta de gestão, não pode ser utilizado como subterfúgio para realizar um expurgo de servidores de gestões anteriores. A invalidação de um ato administrativo que concedeu um direito a um servidor, mesmo que se alegue uma irregularidade originária, deve, após o transcurso de tempo razoável, ser precedida do devido processo legal, em respeito à segurança jurídica e à boa-fé do administrado. O ato de afastamento da Apelada, por ter sido praticado sem a observância dessas garantias mínimas, é nulo de pleno direito. A declaração de nulidade do ato demissional produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage para anular todas as suas consequências, restabelecendo o status quo ante. A consequência jurídica imediata e inafastável é a reintegração da servidora ao cargo que ocupava, com todos os direitos e vantagens correspondentes, como se nunca tivesse sido afastada. Da mesma forma, é correta a condenação do Apelante ao pagamento de todas as verbas remuneratórias que a Apelada deixou de auferir desde o seu afastamento ilegal até a data da efetiva reintegração. Isso inclui salários, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e demais vantagens inerentes ao cargo. Tal condenação não configura enriquecimento ilícito, mas sim a justa e necessária reparação material integral pelo dano causado pelo ato ilegal da Administração. No que tange ao dano moral, a sentença também se mostra irretocável. A situação vivenciada pela Apelada – ser sumariamente privada de seu cargo e de sua fonte de sustento por anos a fio, em um ato de manifesta ilegalidade e perseguição – ultrapassa em muito o conceito de mero aborrecimento cotidiano. Tal ato atenta diretamente contra a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, fundamentos da República. A angústia, a incerteza e a humilhação decorrentes de um afastamento arbitrário configuram dano moral in re ipsa, ou seja, que decorre do próprio fato e dispensa prova específica do sofrimento. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado pelo juízo de origem, mostra-se absolutamente razoável e proporcional, atendendo tanto ao caráter compensatório para a vítima quanto ao caráter pedagógico-punitivo para o ofensor, sem, contudo, impor um ônus desproporcional aos cofres públicos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau por seus próprios e bem lançados fundamentos, acrescidos dos que ora se expõem. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município Apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Salvador/BA, 17 de março de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302549-19.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ANGUERA
Advogado(s):
APELADO: ANA CELIA DE OLIVEIRA FERREIRA
Advogado(s): BEATRIZ CARVALHO TELLES RAMOS
VOTO