PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0820556-55.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: CONSTRUTORA SEGURA LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. SUPERAÇÃO DAS SÚMULAS 452/STJ E 17/TJBA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

I. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado (Tema 1184/STF).

II. O parâmetro para aplicação da tese é o valor cobrado na data do ajuizamento da execução fiscal (R$ 2.090,90), e não o valor atualizado do débito, em conformidade com a Resolução CNJ nº 547/2024.

III. A ausência de medidas prévias (tentativa de conciliação ou protesto do título) e a inexistência de movimentação processual útil por mais de um ano justificam a extinção, nos termos do precedente vinculante.

IV. O entendimento consolidado no Tema 1184/STF aplica-se aos processos pendentes, independentemente da data de ajuizamento, inexistindo modulação temporal expressa no julgamento. Não incide o princípio Tempus Regit Actum.

V. Não há nulidade por decisão surpresa, considerando que a aplicação de precedentes vinculantes constitui matéria de conhecimento obrigatório pelos tribunais, sendo de observância imediata.

VI. Superação das Súmulas 452/STJ e 17/TJBA, sendo possível ao Poder Judiciário extinguir execução fiscal de baixo valor quando verificada a ausência de interesse de agir.

VII. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno na apelação cível n. 0820556-55.2012.8.05.000, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como agravado CONSTRUTORA SEGURA LTDA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada, nos termos do voto da relatora.

Salvador, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento ao Agravo Interno por maioria. Divergiu o Des. Emílio Salomão Resedá.

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0820556-55.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: CONSTRUTORA SEGURA LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática ID. Nº 89058735, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito.

A decisão agravada fundamentou-se no Tema 1184 do STF (RE 1.355.208) e na Resolução CNJ nº 547/2024, considerando legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. No caso, a execução fiscal foi distribuída em dezembro/2012 e se refere à cobrança de IPTU no valor original de R$ 2.090,90, considerado inferior ao patamar de R$ 10.000,00 estabelecido na mencionada Resolução.

A decisão destacou ainda a ausência de medidas prévias (tentativa de conciliação ou protesto do título) e a inexistência de movimentação processual útil por mais de um ano, fatores que justificariam a extinção nos moldes do precedente vinculante.

Em suas razões recursais (ID nº 92004234), o agravante alega, em síntese: a) inaplicabilidade do Tema 1.184/STF aos processos ajuizados anteriormente ao julgamento (19/12/2023), por questão de irretroatividade; b) competência constitucional do ente federado para definir o conceito de "baixo valor", sendo que o Município de Salvador fixou o limite em R$ 2.300,00; c) nulidade da sentença por violação aos princípios da não surpresa e do contraditório (arts. 9º e 10 do CPC); e) existência do Acordo de Cooperação Técnica nº 024 celebrado entre CNJ, TJBA, TCM-BA e PGM Salvador para tratamento padronizado da matéria.

Pugna pelo conhecimento e provimento do agravo interno para reforma da decisão e regular prosseguimento da execução fiscal.

Sem contrarrazões.

Como não vislumbrei razões para modificar o decisum agravado, determinei a inclusão do feito em pauta para julgamento colegiado, nos moldes da legislação pertinente.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

Desª. Gardênia Pereira Duarte

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0820556-55.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: CONSTRUTORA SEGURA LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso não merece provimento.

Verifico que a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado no Tema 1184 da repercussão geral do STF (RE 1.355.208), que fixou as seguintes teses:

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."

Em harmonia com este precedente vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo parâmetros objetivos para a extinção de execuções fiscais de baixo valor, notadamente em seu art. 1º, § 1º:

"Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis."

Passo a analisar os argumentos expendidos pelo agravante:

 I - DA ALEGADA IRRETROATIVIDADE DO TEMA 1184/STF

O agravante sustenta que o Tema 1184/STF não se aplicaria aos processos ajuizados antes de 19/12/2023, data do julgamento pelo Plenário da Suprema Corte.

Tal argumentação não prospera. Como é cediço, os precedentes com repercussão geral possuem eficácia vinculante e aplicam-se imediatamente aos processos pendentes, independentemente da data de ajuizamento, conforme dispõe o art. 927 do CPC.

Inexistindo modulação de efeitos expressamente prevista pelo STF, é plenamente cabível a aplicação da Resolução 547 do CNJ e do Tema 1184-RG, posto que ambos dispõem sobre execuções fiscais em curso, não incidindo o princípio Tempus Regit Actum.

Ressalte-se que o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal é vinculante conforme o disposto no art. 927 do Código de Processo Civil, além de ter evidente amparo constitucional no art. 37 da Constituição que exige a eficiência administrativa, e no art. 70, também da Constituição, que estipula a obrigação da Administração Pública observar o princípio da economicidade.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

"EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO SE MANIFESTAR A RESPEITO DO TEMA 1184/STF. PRONUNCIAMENTO ACERTADO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL APLICÁVEL AO CASO SUB JUDICE. VALOR DA CAUSA EFETIVAMENTE PEQUENO. AGRAVO DO EXEQUENTE IMPROVIDO." (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2043269-21.2024.8.26.0000, rel. Des. Botto Muscari, 18ª Câmara de Direito Público, j. 01/03/2024)

  II - DA COMPETÊNCIA PARA DEFINIÇÃO DE "BAIXO VALOR"

O agravante invoca a competência constitucional do ente federado para fixar os parâmetros de "baixo valor", alegando que o Município de Salvador estabeleceu o limite de R$ 2.300,00.

Com efeito, o Tema 1184/STF expressamente ressalva a "competência constitucional de cada ente federado" para definição dos critérios de baixo valor. Contudo, tal ressalva deve ser interpretada em harmonia com o sistema normativo como um todo.

A Resolução CNJ nº 547/2024, editada em implementação ao julgado do STF, estabeleceu parâmetro nacional de R$ 10.000,00, considerando estudos técnicos que demonstraram ser este o patamar em que o custo da execução supera o valor cobrado, tornando-a antieconômica.

No caso em análise, o valor original da dívida (R$ 2.090,90) situa-se abaixo tanto do limite nacional quanto do parâmetro municipal alegado pelo agravante. Logo, independentemente da discussão sobre a prevalência de um ou outro critério, a extinção se justifica.

III - DO VALOR CONSIDERADO PARA FINS DE APLICAÇÃO DA TESE

O agravante argumenta que deveria ser considerado o valor atualizado do débito e não o valor original.

Todavia, tanto o Tema 1184/STF quanto a Resolução CNJ nº 547/2024 são claros ao estabelecer como parâmetro o "valor quando do ajuizamento", e não o valor atualizado. Tal critério encontra justificativa na necessidade de avaliação prévia da viabilidade econômica da cobrança judicial, momento em que o ente público deve decidir entre o ajuizamento da execução ou a adoção de medidas extrajudiciais.

IV - DA ALEGADA NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA

O agravante sustenta nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, alegando ausência de prévia oportunidade de manifestação sobre a aplicação do Tema 1184/STF.

O argumento não convence. A aplicação de precedentes vinculantes constitui matéria de conhecimento obrigatório pelos tribunais, independentemente de provocação das partes. Ademais, não se verifica qualquer surpresa, considerando que: (i) o Tema 1184 foi julgado em dezembro/2023; (ii) a Resolução CNJ 547/2024 foi amplamente divulgada; (iii) a sentença foi proferida somente em setembro/2024, havendo tempo suficiente para conhecimento da nova orientação jurisprudencial.

As decisões proferidas pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral, são de observância imediata, sem a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma.

V - DA AUSÊNCIA DE MEDIDAS PRÉVIAS

Constato que não há nos autos comprovação de que a Fazenda Pública tenha adotado, previamente ao ajuizamento, as medidas preconizadas pelo Tema 1184/STF, quais sejam: tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título.

Não comprovou o Exequente que o ajuizamento da execução fiscal foi precedido de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa.

Tal circunstância, por si só, justifica a extinção da execução, nos exatos termos do item "2" da tese fixada pelo STF.

VI - DA INÉRCIA PROCESSUAL

Os autos demonstram que, desde a citação realizada em maio/2018, não houve qualquer movimentação processual útil, não sendo localizados bens penhoráveis do executado. Tal situação enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024.

Verifica-se que este feito se enquadra perfeitamente à hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução supracitada, eis que sem movimentação útil há mais de 01 (um) ano, sem citação do executado e/ou sem localização de bens penhoráveis.

VII - DA SUPERAÇÃO DE SÚMULAS ANTERIORES

Cumpre destacar que o entendimento consolidado no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ 547/2024 superou expressamente:

Súmula 452/STJ: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício"

 Súmula 17/TJBA: "Constitui faculdade da Fazenda Pública o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de créditos de pequeno valor, sendo vedada ao Poder Judiciário a extinção destas ações sem exame do mérito por suposta ausência de interesse processual"

Destarte, é possível, ao Poder Judiciário, extinguir execução fiscal cujo valor seja baixo quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas.

VIII - DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

O agravante menciona o Acordo de Cooperação Técnica nº 024, que estabeleceu tratamento padronizado para extinção de execuções fiscais de baixo valor. Contudo, tal circunstância não afasta a aplicação do entendimento jurisprudencial dominante, constituindo antes elemento que reforça a legitimidade da extinção, ao demonstrar a coordenação entre os órgãos envolvidos na implementação das diretrizes do STF.

CONCLUSÃO

A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com o Tema 1184 do STF e com a Resolução CNJ nº 547/2024, aplicando corretamente o princípio da eficiência administrativa às execuções fiscais de baixo valor.

Por outro lado, dispõem os entes municipais de mais esse instrumento para satisfazer seus créditos, quais sejam, protesto do título ou efetiva tentativa de recebimento do valor pela via extrajudicial, formas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida.

A extinção da execução não implica remissão do crédito tributário, permanecendo íntegra a possibilidade de cobrança por meios extrajudiciais mais eficazes, como o protesto da certidão de dívida ativa e a inscrição em cadastros de inadimplentes, nada obstando a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

Desª. Gardênia Pereira Duarte

Relatora