PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005585-76.2006.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOEL PINTO DE CARVALHO SILVA e outros
Advogado(s): ALBERICO PEREIRA SANTOS
APELADO: APOLONIO SOUSA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: direito processual civil e direito das coisas. Apelação. Ação de usucapião. Extinção sem resolução do mérito. Alegada perda superveniente do interesse processual que se reveste de abandono da causa. Ausência de intimação pessoal. Falta de certidão atualizada do imóvel. Vício sanável. Primazia da decisão de mérito. Cooperação processual. Hipervulnerabilidade dos autores. Anulação da sentença. Recurso provido.

I. Caso em exame

1.Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião, com fundamento nos arts. 485, I, IV e VI, do CPC, em razão da ausência de certidão imobiliária atualizada, sustentando os apelantes que a irregularidade era sanável e requerendo a anulação da sentença para prosseguimento do feito.

II. Questão em discussão

2.Há 3 questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito se sustenta diante da ausência de certidão atualizada do imóvel em ação de usucapião; (ii) estabelecer se a conduta processual dos autores caracteriza abandono da causa sem prévia intimação pessoal, na forma do art. 485, § 1º, do CPC; (iii) determinar se, à luz da primazia da decisão de mérito e do dever de cooperação processual, o feito deveria prosseguir com prévia oportunidade de saneamento da irregularidade.

III. Razões de decidir

3.A primazia da decisão de mérito, prevista no art. 4º do CPC, impõe ao julgador o dever de adotar providências para superar vícios estritamente formais e reserva a extinção sem resolução do mérito para hipóteses excepcionais, quando esgotadas as possibilidades de regularização processual.

4.O dever de cooperação processual, consagrado no art. 6º do CPC, exige que o magistrado previna, esclareça e oportunize a correção de defeitos superáveis, não sendo legítima a extinção imediata do feito sem prévia indicação específica da irregularidade e concessão de prazo razoável para saneamento.

5.A ausência de certidão atualizada do imóvel constitui falha sanável e, por isso, não autoriza, por si só, a extinção direta da ação de usucapião, sobretudo quando o art. 321 do CPC determina a intimação da parte para emendar a petição inicial e corrigir defeitos que dificultem o julgamento de mérito.

6.A fundamentação da sentença revela aproximação material com a hipótese de abandono da causa, pois atribui aos autores omissão no atendimento de determinações judiciais pretéritas, o que torna indispensável a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, como garantia vinculada ao devido processo legal.

7.A conduta processual dos apelantes não demonstra desinteresse na continuidade da demanda, mas, ao contrário, evidencia reiterados requerimentos de impulso processual ao longo dos anos, inclusive adesão ao programa Juízo 100% Digital, circunstâncias incompatíveis com a presunção de abandono.

8.A demora na tramitação do processo, iniciado há quase vinte anos, decorre de extensos períodos de paralisação e entraves do próprio aparato judicial, não sendo admissível imputar à parte autora as consequências processuais deletérias de morosidade alheia à sua esfera de atuação, em consonância com a orientação da Súmula 106 do STJ.

9.A hipervulnerabilidade social, etária e física dos demandantes reforça o dever judicial de cautela e impede que exigências formais superáveis se convertam em obstáculo intransponível ao acesso material à justiça.

10.A extinção prematura da demanda, em processo marcado por dezoito anos de tramitação irregular, sem prévia intimação pessoal e sem observância dos deveres de cooperação, prevenção e saneamento, configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença com retorno dos autos à origem.

IV. Dispositivo e tese

11.Recurso de apelação conhecido e provido, para anular a sentença, mediante retorno dos autos à origem e regular prosseguimento da instrução do feito, necessária à prolação de sentença de mérito.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0005585-76.2006.8.05.0141, em que é apelante JOEL PINTO DE CARVALHO SILVA e outro e apelado APOLONIO SOUZA SILVA.

 

Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005585-76.2006.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOEL PINTO DE CARVALHO SILVA e outros
Advogado(s): ALBERICO PEREIRA SANTOS
APELADO: APOLONIO SOUSA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOEL PINTO DE CARVALHO SILVA e outro, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié/BA, que nos autos da ação de usucapião de n° 0005585-76.2006.8.05.0141, proposta em face de APOLONIO SOUZA SILVA, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso(s) I, IV e VI.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 90) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em dez por cento (10%), em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º).” (ID. 97520202)

 

Em suas razões (ID. 97520207) a parte apelante sustenta que a sentença extintiva, sem resolução do mérito, revela-se injusta e merece reforma, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento da ação de usucapião.

 

Alega, em síntese, que não houve abandono da causa nem desídia dos autores, mas sim morosidade processual e dificuldades estruturais da própria unidade judiciária, destacando que o feito tramita há muitos anos e que foram praticados atos voltados ao seu regular andamento.

 

Defende que eventual pendência processual poderia ser previamente saneada mediante intimação das partes, não se justificando a extinção prematura do processo, sobretudo diante da natureza da demanda e da necessidade de apreciação do mérito.

 

Acrescenta que a pretensão deduzida diz respeito a imóvel utilizado como única moradia da família há mais de trinta anos, exercendo os autores posse mansa, pacífica e sem oposição, já amparada por documentos que reputa relevantes para o deslinde da controvérsia.

 

Ressalta, ainda, a condição de vulnerabilidade dos promoventes, afirmando tratar-se de pessoas idosas, sendo um deles cego, motivo pelo qual invoca os princípios da economia processual e do acesso à justiça para requerer o prosseguimento do feito até julgamento final, com manutenção da gratuidade da justiça.

 

Sem contrarrazões.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 20 de março de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005585-76.2006.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOEL PINTO DE CARVALHO SILVA e outros
Advogado(s): ALBERICO PEREIRA SANTOS
APELADO: APOLONIO SOUSA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO


De início, defere-se a gratuidade de justiça à parte apelante, pois a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, aliada aos elementos constantes dos autos (ID. 97520197 – “B1 BAIXA RENDA ASSIST SOCIAL CONTINUA”), goza de presunção relativa de veracidade e não foi infirmada por prova idônea em sentido contrário, revelando-se suficiente, neste juízo de cognição, para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da manutenção de suas atividades, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade recursal reside na alegação de que a extinção do processo, sem resolução do mérito, foi indevida, porquanto não configurado abandono da causa, devendo o feito prosseguir para apreciação do pedido de usucapião, consideradas a natureza possessória da demanda, a vulnerabilidade dos autores e a possibilidade de saneamento de eventuais pendências processuais.

 

Com efeito, o provimento extintivo não se harmoniza com a lógica do processo civil vigente, fundada na prevalência da tutela jurisdicional efetiva sobre soluções meramente formais, de modo que, diante de vício potencialmente sanável e em contexto de acentuada vulnerabilidade dos demandantes, vislumbra-se que o encerramento prematuro da demanda não observou os deveres de cooperação, prevenção e saneamento impostos ao julgador.

 

A sistemática processual civil contemporânea, inaugurada pela Lei nº 13.105/2015, promoveu uma inflexão relevante na prestação jurisdicional, superando o excessivo apego ao formalismo em favor de uma jurisdição efetiva, resolutiva e voltada à pacificação social.

 

O ápice dessa transição axiológica repousa no princípio da primazia da decisão de mérito, expressamente consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil. Essa norma fundamental impõe ao Poder Judiciário o dever de adotar, em toda a extensão do possível, as providências necessárias à superação de vícios de índole estritamente formal, privilegiando o enfrentamento substancial da controvérsia.

 

A extinção do processo sem apreciação do pedido formulado em juízo (ID. 97520199/97520201), nessa moldura, assume caráter de absoluta excepcionalidade, admissível apenas quando efetivamente esgotadas as vias de regularização processual.

 

Demais, a necessidade de aplicação rigorosa do mandamento de primazia do mérito assume contornos particularmente sensíveis quando confrontada com a situação pessoal dos apelantes, uma vez que se trata de pessoas de fragilidade social manifesta.

 

Daí decorre, para o Estado-Juiz, um dever reforçado de cautela, a fim de impedir que exigências formais superáveis se convertam em obstáculo intransponível ao acesso material à justiça. Em tal contexto, decisões extintivas abruptas, amparadas em vícios passíveis de correção, revelam-se incompatíveis com a ordem constitucional e com a racionalidade cooperativa do processo civil contemporâneo.

 

A respeito da necessidade de observância da primazia da decisão de mérito em contextos de irregularidades sanáveis, colhe-se o seguinte precedente:

 

“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INDEVIDA NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, ao considerar inepta a petição inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial apresentada pelo autor era inepta a ponto de impedir o regular desenvolvimento do processo, justificando a extinção prematura do feito sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. O princípio da primazia da solução de mérito, previsto no artigo 4º do CPC, bem como o dever de cooperação processual entre os sujeitos do processo, estabelecido no artigo 6º, impõem que o magistrado exija o cumprimento das diligências necessárias antes de extinguir o feito. 4. A inépcia da petição inicial somente se configura quando há vício que impeça o desenvolvimento regular da relação processual, o que não se verifica na hipótese dos autos, uma vez que o autor delimitou adequadamente os fatos, formulou pedido claro e identificou os réus com a precisão possível. 5. A parte autora demonstrou diligência na tentativa de localização dos réus remanescentes, requerendo pesquisas em bases oficiais, indicando novos endereços e recolhendo as custas necessárias à citação. 6. A extinção do processo sem antes esgotar as providências cabíveis para a citação dos réus viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), além de configurar error in procedendo. 7. Nos termos do artigo 256 do CPC, esgotadas as tentativas de citação pessoal, deve ser determinada a citação por edital, providência que sequer foi considerada pelo juízo sentenciante antes da extinção do feito. 8. A decisão recorrida deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A extinção prematura do processo sem a adoção das diligências cabíveis para a citação dos réus configura error in procedendo e afronta os princípios da primazia da solução de mérito, da cooperação processual e da inafastabilidade da jurisdição, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento." _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 256, 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0003524-68.2003.8.05.0039, Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 26/02/2025)”. (grifo acrescido)

 

Em sequência lógica, o princípio da primazia do mérito projeta um dever instrumental sem o qual ele se esvazia, qual seja, o dever de cooperação processual, previsto no art. 6º do mesmo diploma.

 

Trata-se de vetor normativo cogente, apto a redefinir a atuação judicial no processo, cabendo ao magistrado não adotar posição meramente observadora, limitada à identificação da falha e à imposição imediata da sanção processual mais gravosa. Ao contrário, incumbe-lhe prevenir, esclarecer e oportunizar a correção de defeitos superáveis.

 

Nessa linha, diante da ausência de documento reputado indispensável ao regular desenvolvimento da ação de usucapião, no caso, a certidão atualizada do imóvel, o dever de cooperação impunha a intimação específica dos autores, com indicação clara da irregularidade e concessão de prazo razoável para sua correção.

 

A extinção imediata do feito, fundada em perda de pressuposto processual ou em alegada inércia genérica, sem prévio balizamento cooperativo, desvirtua a lealdade processual e se afasta das balizas do Estado Democrático de Direito.

 

Esse quadro se agrava quando se observa que a longa duração do processo não decorre de conduta desidiosa dos apelantes, notadamente, considerando que a marcha processual, iniciada há quase vinte anos, foi marcada por extensos intervalos de paralisação sem que fossem apreciados os requerimentos dos autores.

 

Observe-se que a parte autora requereu manifestação do Juízo de origem em 26/1/2009 (ID. 97519794), sobrevindo intimação, sem apreciação do pleito, em 30/3/2012 (ID. 97520080).

 

Em 30/11/2012 e 13/12/2012 a parte autora se manifestou novamente (ID. 97519788 e ID. 97520087), sendo o feito chamado à ordem somente em 14/3/2013 – ID. 97519781, com determinação de cumprimento somente em 29/10/2017 (ID. 97520091).

 

Intimada a parte autora quanto ao retorno dos mandados em março/2018 (ID. 97520105), apresentou reiteradas manifestações (ID. 97520106/97520110), apenas em 2020 o Juízo de origem requisitou providências (ID. 97520111).

 

Diversas petições também antecederam a sentença recorrida, entre 2021 e 2023, de modo que o intervalo de movimentação decorrente de eventual questão estrutural da Comarca não pode ser confundido com ausência de interesse, sob pena de transferir à parte autora as consequências jurídicas deletérias de entraves imputáveis ao próprio aparato estatal, invertendo indevidamente a lógica da responsabilidade processual.

 

Impõe-se reconhecer, assim, que a letargia verificada em determinados períodos não decorreu de desinteresse dos demandantes, mas de fatores alheios à sua esfera de atuação, sendo inadmissível puni-los com a extinção prematura da demanda após duas décadas de insistência na busca da tutela jurisdicional.

 

A jurisprudência pátria, em aplicação analógica da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, afasta a imposição de prejuízos processuais à parte quando a demora decorre do próprio mecanismo de justiça:

 

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A demora na citação por falhas do mecanismo judiciário não gera a prescrição, já que ausente a inércia do credor, conforme menciona a Súmula 106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem constatou que a morosidade ocorreu em virtude de falha do Poder Judiciário, razão pela qual aplicou o referido enunciado. 3. Alterar a conclusão do acórdão mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ, entendimento firmado nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 08/2008 no REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º.2.10. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.187.046/MS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 17/5/2010)”

 

À vista dessas premissas, observa-se que a extinção do processo, levada a efeito pelo magistrado sentenciante, repousou substancialmente na compreensão de que a falta da certidão atualizada do imóvel denotaria perda superveniente do interesse processual e ausência de pressupostos de desenvolvimento válido, à luz do art. 485, I, IV e VI, do CPC.

 

Embora a sentença não mencione expressamente o inciso III do referido dispositivo, a base fático-jurídica que a sustenta revela inequívoca aproximação com a figura do abandono da causa, já que o núcleo material da decisão reside na suposta omissão dos autores em atender determinações pretéritas.

 

Em outras palavras, atribuiu-se à parte autora uma inércia processual substancialmente equiparável ao abandono, embora sem observância da garantia processual que a lei expressamente exige para a adoção dessa providência extrema.

 

Essa constatação é juridicamente relevante porque o ordenamento processual vigente estabelece, de forma inequívoca, que a extinção do processo fundada na inação da parte autora exige prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo legal.

 

A regra do § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil não encerra faculdade judicial, mas garantia diretamente vinculada ao devido processo legal, concebida para impedir que o jurisdicionado suporte consequência processual irreversível sem ciência pessoal e inequívoca do risco de extinção.

 

A dispensa dessa providência compromete a validade do pronunciamento judicial e não se mostra juridicamente legítimo transmudar vício formal sanável em óbice definitivo por via indireta, mediante requalificação do fundamento extintivo com o resultado prático de afastar a exigência legal de intimação da parte.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:

 

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É imprescindível a intimação pessoal da parte autora em caso de extinção do feito por abandono. 2. A morte da parte autora não é causa de extinção do processo executório, mas, sim, dá ensejo à habilitação dos herdeiros. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.216.340/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 17/12/2012)"

 

Além disso, mesmo em plano estritamente fático, o comportamento processual dos apelantes não autoriza a conclusão de desinteresse na continuidade da causa. Ao contrário, a análise dos atos recentemente praticados revela postura ativa na busca pelo provimento jurisdicional.

 

As manifestações juntadas aos autos demonstram reiterados requerimentos de impulso processual, todos permeados pela preocupação com a celeridade imposta pelo estado de hipervulnerabilidade etária e física dos demandantes.

 

Assume relevo especial, nesse ponto, a petição identificada sob o ID 97520186, por meio da qual os autores aderiram expressamente ao programa Juízo 100% Digital, providência que somente se explica pela inequívoca intenção de abreviar o desfecho do feito.

 

Tal conduta se mostra incompatível com a tese de desaparecimento superveniente do interesse processual. Não é juridicamente admissível extrair presunção de abandono de uma realidade processual que, em sentido oposto, retrata diligência e insistência na obtenção da tutela jurisdicional.

 

Em hipóteses análogas, nas quais a parte exterioriza de forma inequívoca seu propósito de prosseguir com a demanda, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já afastou a configuração de abandono:

 

“EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DE ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA DE ABANDONO. PARTE QUE ATRAVESSA PETIÇÃO REQUERENDO ANDAMENTO DO FEITO. INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO § 1º, DO ART. 485, DO CPC. INDISPENSABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501272-02.2017.8.05.0150, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 24/11/2021)”

 

Demais, a ausência pontual da certidão atualizada do imóvel não ostenta gravidade bastante para autorizar extinção direta da demanda, tratando-se de falha sanável, insuscetível de caracterizar, de imediato, esvaziamento das condições da ação ou inviabilidade definitiva do processo.

 

Em consonância com os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, incumbia ao juízo determinar a emenda da inicial, viabilizando a regularização do ponto reputado pendente.

 

Nessa linha, o art. 321 do Código de Processo Civil estabelece, em caráter vinculante, que, verificada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve o magistrado indicar de forma precisa o vício identificado e conceder prazo para sua correção.

 

A razão de ser da norma é impedir que imperfeições superáveis se convertam, sem necessidade, em causa de exclusão da tutela jurisdicional e a supressão dessa etapa saneadora, com a prolação imediata de sentença terminativa, configura erro de procedimento, por subtrair da parte a oportunidade de suprir a falha e permitir o regular desenvolvimento da relação processual.

 

Na espécie, bastaria a expedição de despacho claro, objetivo e específico, intimando os autores para juntar a certidão atualizada do imóvel, com advertência expressa quanto às consequências processuais do eventual descumprimento. E, diante do contexto concreto revelado nos autos, inclusive pela hipervulnerabilidade dos postulantes e pela natureza material da providência extintiva adotada, tal intimação deveria ocorrer de forma pessoal, em observância ao § 1º do art. 485 do CPC.

 

A escolha pela extinção direta, em processo já comprometido por dezoito anos de tramitação irregular e por entraves estruturais da unidade judiciária, traduz aplicação mecânica e desproporcional da norma processual, em desacordo com os deveres de cooperação, prevenção e saneamento.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, mediante retorno dos autos à origem e regular prosseguimento da instrução do feito, necessária à prolação de sentença de mérito.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA