PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELOS RECÍPROCOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO DA RÉ DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APELO DA AUTORA PROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de apelações interpostas por Maria Celia Alves Calixto e Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, contra sentença que homologou a prova produzida em ação de produção antecipada de provas e condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00. A autora insurge-se contra o valor fixado a título de honorários, enquanto a ré pretende a exclusão de sua condenação, sob o argumento de ausência de pretensão resistida. II. Questão em discussão Discute-se a existência de resistência administrativa suficiente para justificar a condenação da ré em honorários sucumbenciais, bem como a adequação do montante arbitrado na sentença. III. Razões de decidir A autora demonstrou, por meio de documentos e relatos, que tentou obter o contrato questionado por vias administrativas, sem sucesso. Restou caracterizada resistência suficiente por parte da ré, justificando o ajuizamento da demanda. Configurada a resistência, aplica-se o princípio da causalidade, impondo-se à ré o dever de arcar com os honorários sucumbenciais. A verba honorária fixada na origem (R$ 500,00) mostrou-se insuficiente frente à atuação do patrono em diversas fases do processo. Com base nos critérios de equidade previstos no art. 85, § 8º, do CPC, e na necessidade de remuneração condigna do trabalho advocatício, majoram-se os honorários para R$ 1.000,00, valor que já contempla os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). IV. Dispositivo e tese Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É devida a condenação em honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas quando demonstrada resistência administrativa prévia da parte requerida. A fixação da verba honorária por equidade deve considerar a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido pelo advogado, podendo ser majorada em grau recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; CDC, arts. 6º, III, e 43. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1473240/SP; STJ, REsp 1672551/MG; Tema 1076/STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 8156834-71.2023.8.05.0001, em que são, reciprocamente, apelantes e apelados MARIA CELIA ALVES CALIXTO e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo da ré e em DAR PROVIMENTO ao Apelo da autora, e o fazem com arrimo nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156834-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELIA ALVES CALIXTO e outros
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, HELDER DE JESUS DE BRITTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo interposto pela Luizacred S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e deu-se provimento ao apelo interposto por Maria Célia Alves Calixto, à unanimidade.
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelos recíprocos, interpostos por MARIA CELIA ALVES CALIXTO e por LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, homologou a prova e condenou a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 94981904), a autora Maria Celia Alves Calixto insurge-se exclusivamente contra o montante fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o valor de R$ 500,00 mostra-se aviltante e ínfimo, não condizendo com a dignidade da advocacia nem com o trabalho realizado nos autos, que incluiu a propositura da ação, emendas à inicial e manifestações sobre incidentes recursais. Sustenta que a fixação por equidade deve observar os critérios do § 2º do art. 85 do CPC e pleiteia a majoração da verba para patamar condigno, sugerindo inicialmente o valor da tabela da OAB/BA. Por outro lado, a instituição financeira ré, Luizacred S.A., em seu apelo (ID 94981910), sustenta o equívoco da sentença ao condená-la nos ônus da sucumbência. Alega a aplicação do princípio da causalidade de forma inversa, afirmando que a autora teria dado causa à demanda ao optar diretamente pela via judicial sem que houvesse, supostamente, pretensão resistida. Afirma que disponibiliza diversos canais de atendimento administrativo e que a exibição do documento em Juízo, sem oposição, afastaria o dever de pagar honorários. Requer o provimento do recurso para excluir sua condenação ou, subsidiariamente, condenar a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. A autora apresentou contrarrazões à apelação da ré (ID 94981915), reiterando que buscou a via administrativa por meio do SAC, e-mail e do portal Consumidor.gov, todas sem sucesso, o que comprovaria a resistência da Luizacred S.A. e a necessidade do provimento jurisdicional. Defende a manutenção da condenação da ré e a majoração dos honorários em sede recursal. O recurso da ré foi devidamente preparado, enquanto a autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Remetidos a esta instância ad quem, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Salvador/BA, 29 de dezembro de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156834-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELIA ALVES CALIXTO e outros
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, HELDER DE JESUS DE BRITTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, conheço de ambos os recursos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de pretensão resistida apta a gerar a condenação em honorários sucumbenciais e, ato contínuo, à análise da adequação do montante fixado na instância de origem. Compulsando detidamente o conjunto probatório, verifico que a pretensão da instituição financeira ré de afastar a condenação em honorários não merece prosperar. No âmbito do procedimento de exibição de documentos ou produção antecipada de provas, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é regida pelo princípio da causalidade. Nesse sentido, responde pelas despesas processuais e pela verba honorária a parte que tornou necessária a movimentação do aparato judicial para a satisfação do direito da contraparte. No caso concreto, a autora Maria Celia Alves Calixto demonstrou de forma robusta que não foi uma "aventureira judicial", tendo diligenciado previamente perante a Luizacred S.A. para obter a cópia do contrato nº 005162008740000, documento este que embasou uma negativação de R$ 35.565,81 em seu nome. A petição inicial trouxe detalhes específicos das tentativas administrativas, mencionando o contato via SAC (0800 310 0002), o envio de correio eletrônico e, inclusive, o registro de reclamação formal no sítio eletrônico Consumidor.gov. Em todas as ocasiões, a instituição financeira manteve-se silente ou recusou-se a fornecer o documento comum às partes e o respectivo protocolo de atendimento. Tal comportamento omissivo fere frontalmente o dever de informação insculpido no artigo 6º, inciso III, e no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a resistência administrativa restou configurada, sendo o ajuizamento da ação a única via restante para que a consumidora pudesse exercer seu direito de acesso à informação e preparar sua futura defesa ou ação de conhecimento. Dessa forma, ao contrário do quanto alegado pela ré, não houve falta de interesse de agir ou opção voluntária pela via judicial onerosa, mas sim uma necessidade imposta pela própria inércia do banco. A apresentação do documento após a citação não apaga a resistência pretérita que deu causa à lide. Assim, mantenho o entendimento do Juízo de primeiro grau quanto à obrigação da Luizacred S.A. de suportar o ônus da sucumbência, restando desprovido o recurso da ré no que tange ao afastamento da verba honorária. Passando ao exame do recurso interposto pela autora, que visa a majoração dos honorários advocatícios, entendo que assiste razão à recorrente para reformar o quantum arbitrado. O magistrado a quo fixou a verba em R$ 500,00 (quinhentos reais) com base no artigo 85, § 8º, do CPC, por entender que o proveito econômico imediato era inestimável e o valor da causa reduzido (readequado para R$ 1.000,00). De fato, a fixação por apreciação equitativa é o caminho legal correto para demandas dessa natureza, todavia, o valor de R$ 500,00 revela-se insuficiente para remunerar condignamente o trabalho do causídico. É cediço que o advogado é indispensável à administração da justiça, conforme preceitua a Constituição Federal, e sua remuneração deve refletir não apenas a complexidade jurídica da causa, mas também o zelo, o tempo despendido e a dignidade profissional. No caso sub examine, o patrono da autora atuou em diversas fases: elaborou a exordial detalhada, colacionou provas da resistência administrativa, atendeu ao despacho de emenda à inicial comprovando a hipossuficiência da cliente, apresentou contrarrazões a embargos de declaração protelatórios e, agora, atua na fase recursal combatendo o apelo da parte adversa. A aplicação da equidade deve servir para equilibrar a ausência de base de cálculo econômica com a necessidade de justa remuneração. Assim, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) é o montante que melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade neste cenário específico, representando um valor mais equilibrado e respeitoso ao trabalho realizado. Ademais, cumpre observar o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que impõe ao Tribunal a majoração dos honorários em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Considerando que o recurso da ré foi integralmente desprovido e que o recurso da autora visa justamente a correção da verba, o aumento para o patamar ora proposto já engloba a devida remuneração pela fase recursal e pelo desprovimento da tese da instituição financeira. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da LUIZACRED S.A., e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de MARIA CELIA ALVES CALIXTO, para reformar parcialmente a sentença e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais), já considerados os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se os demais termos da decisão de origem. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156834-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELIA ALVES CALIXTO e outros
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, HELDER DE JESUS DE BRITTO
VOTO