PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PEREMPTÓRIO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por abandono da causa, ao fundamento de que, após intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, a Fazenda Pública permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a extinção do feito foi indevidamente fundada no art. 485, II, do CPC, apesar de a decisão agravada ter aplicado o art. 485, III, do CPC; (ii) estabelecer se ficou configurado o abandono da causa pela exequente após intimação pessoal regularmente realizada; (iii) determinar se foi observado o art. 485, § 1º, do CPC, com prévia intimação pessoal da parte e advertência quanto à extinção; e (iv) definir se os precedentes do STJ e o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais afastam, no caso concreto, a extinção da execução fiscal por abandono. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não aplica o art. 485, II, do CPC, mas o art. 485, III, do CPC, razão pela qual a tese recursal fundada na paralisação do processo por negligência das partes não impugna o real fundamento do pronunciamento recorrido. 4. O art. 485, II, do CPC disciplina hipótese de inércia bilateral, enquanto o art. 485, III, do CPC rege o abandono da causa pelo autor, figuras processuais autônomas, com pressupostos distintos. 5. A eventual morosidade pretérita do aparelho judiciário não descaracteriza a omissão posterior da exequente, porque, após a intimação pessoal regularmente expedida, recai sobre a parte o ônus de impulsionar o feito. 6. Os autos demonstram, com segurança documental, a sequência processual relevante: despacho de 20/01/2025 determinando a intimação da Fazenda Pública para manifestar interesse no prosseguimento da execução; ciência registrada em 27/01/2025; decurso do prazo sem manifestação; certificação da inércia; e posterior sentença extintiva em 05/08/2025. 7. O intervalo entre a ciência da intimação pessoal e a sentença extintiva supera amplamente o prazo de 30 dias previsto no art. 485, III, do CPC, sem que tenha sido praticado ato processual apto a afastar a conclusão de abandono. 8. A própria agravante reconhece que se manteve silente após a intimação de 27/01/2025, o que afasta a alegação de que sempre impulsionou o feito quando chamada a se manifestar. 9. A intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC foi regularmente observada, com indicação expressa da providência a ser adotada, fixação de prazo certo e advertência inequívoca de extinção em caso de silêncio. 10. O prazo concedido de 15 dias supera o mínimo legal de 5 dias previsto no art. 485, § 1º, do CPC, o que reforça, e não compromete, as garantias processuais da exequente. 11. Não há violação ao art. 10 do CPC, porque a Fazenda Pública recebeu oportunidade concreta e prévia de se manifestar sobre o prosseguimento do feito antes da extinção sem resolução do mérito. 12. Os precedentes do STJ citados na decisão agravada reconhecem a possibilidade de extinção da execução fiscal não embargada quando, regularmente intimada para dar andamento ao feito, a Fazenda Pública permanece inerte, sendo peremptório o prazo concedido para a prática do ato. 13. Os REsps 1.738.705/MT e 1.750.306/MT, invocados pelo próprio agravante, não infirmam a decisão recorrida, porque exigem justamente a existência de intimação pessoal prévia e advertência de extinção, requisitos presentes no caso concreto. 14. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 tem campo próprio de incidência, ligado à suspensão da execução por não localização do devedor ou ausência de bens penhoráveis, e não impede a extinção por abandono da causa quando a exequente, pessoalmente intimada, deixa de promover ato que lhe incumbia. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal por abandono da causa pode ser mantida quando a Fazenda Pública, pessoalmente intimada para impulsionar o feito, permanece inerte por prazo superior a 30 dias. 2. A alegação de paralisação do processo por falhas do aparato judicial não afasta a incidência do art. 485, III, do CPC quando há posterior intimação pessoal da exequente e omissão específica no cumprimento do comando judicial. 3. A intimação pessoal da parte com advertência expressa de extinção e concessão de prazo para suprir a falta satisfaz o art. 485, § 1º, do CPC e legitima a extinção sem resolução do mérito em caso de persistência da inércia. 4. O art. 40 da Lei de Execuções Fiscais não impede a extinção por abandono quando o fundamento do decisum é a omissão da exequente após regular intimação pessoal. 5. A decisão monocrática fundada em jurisprudência dominante é compatível com a Súmula 568 do STJ e não viola a colegialidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, II, III e § 1º. Lei nº 6.830/1980, arts. 25 e 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.957.067/RN, Primeira Turma. STJ, REsp 1.710.652/ES, Segunda Turma. STJ, REsp 1.750.306/MT, Segunda Turma. STJ, REsp 1.738.705/MT. STJ, REsp 1.120.097/SP, julgado sob a sistemática dos repetitivos, e EDcl no mesmo feito. STJ, Súmula 240. STJ, Súmula 568. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO INTERNO N.º 0000121-64.2001.8.05.0103, tendo, como Agravante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Agravado, RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000121-64.2001.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
15. A decisão monocrática mostra-se legítima à luz da Súmula 568 do STJ, e o julgamento do agravo interno assegura o reexame colegiado sem vício de colegialidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Agravo interno conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno (ID n.º 96917521) interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática ID n.º 93920295 que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Fisco Estadual, ora Agravante, mantendo-se incólume a sentença recorrida que extinguiu o processo executivo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015, em razão do reconhecimento da inércia do Exequente, apesar de devidamente intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito executivo. Irresignado com o decisum, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Agravo Interno. Em suas razões recursais, o Fisco Estadual Recorrente sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade de incidência do art. 485, II, do CPC, porque o feito não teria permanecido parado por mais de um ano por negligência das partes, mas, sim, por falhas imputadas ao próprio Poder Judiciário; (ii) a não configuração da hipótese do art. 485, III, do CPC, por inexistir abandono da causa por mais de 30 dias nos moldes legais; (iii) a ausência da indispensável intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 5 dias, prevista no § 1.º do art. 485 do CPC; (iv) que, sempre que intimado, o Estado teria requerido o prosseguimento do feito, de modo que a paralisação processual não poderia ser atribuída à Fazenda exequente; (v) divergência entre o procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau e a orientação do Superior Tribunal de Justiça, citando, para tanto, os REsps n.º 1.738.705/MT e 1.750.306/MT; (vi) descumprimento do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, ao fundamento de que, em execução fiscal não embargada, a extinção por abandono exigiria observância dos arts. 25 e 40 da Lei n.º 6.830/80, à luz do REsp n.º 1.120.097/SP e dos embargos de declaração opostos naquele repetitivo; e (vii) ao final, requer o provimento do agravo interno para reforma da decisão monocrática, a fim de que seja reconhecida a inocorrência das hipóteses previstas no art. 485, II e III, do CPC, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Requer, ainda, subsidiariamente, caso rejeitado o recurso, que não lhe seja aplicada a multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC, por não se tratar de matéria incontroversa. Contrarrazões recursais RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA, ora Agravado, não apresentou contrarrazões, ante a não angularização processual, conforme certidão ID n.º 97591617. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 10 de março de 2026. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000121-64.2001.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De antemão, observo que o presente agravo interno preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. A controvérsia devolvida a julgamento é estrita: saber se a decisão monocrática deve ou não ser reformada ao ter mantido sentença extintiva da execução fiscal, sem resolução de mérito, por abandono da causa. Sustenta o agravante, em sua primeira linha argumentativa, que não se poderia cogitar de extinção do feito com base no art. 485, II, do Código de Processo Civil, porque a paralisação processual superior a um ano não decorreria de negligência das partes, mas de falhas imputáveis ao próprio aparelho judiciário. A argumentação, todavia, não se revela apta a infirmar a decisão agravada, e isso por uma razão elementar: o fundamento jurídico efetivamente adotado no pronunciamento monocrático não foi o inciso II do art. 485, mas o inciso III do mesmo dispositivo legal, que disciplina hipótese diversa, de estrutura normativa distinta e de pressupostos próprios. Convém, para a exata delimitação da matéria, transcrever o texto legal pertinente. O art. 485 do Código de Processo Civil dispõe: A distinção entre as duas hipóteses é juridicamente relevante e não pode ser diluída por aproximações argumentativas. No inciso II, o legislador cuida da paralisação do processo por negligência das partes, em situação de inércia bilateral. No inciso III, por sua vez, a lei trata do abandono da causa pelo autor, quando este deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbem por mais de trinta dias. Não se trata, portanto, de fórmulas intercambiáveis. São figuras processuais autônomas, com pressupostos diversos, embora ambas se submetam, nos termos do § 1º do art. 485, à exigência de intimação pessoal para suprimento da falta. É precisamente por isso que a insurgência recursal, ao se concentrar em afastar a incidência do art. 485, II, do CPC, não alcança o verdadeiro núcleo da motivação da decisão agravada. O pronunciamento monocrático foi claro ao assentar que a sentença extinguiu o processo “com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC/2015”, e foi além: reproduziu a moldura fática concreta que amparou tal enquadramento, isto é, a existência de despacho específico de 20/01/2025, determinando a intimação da Fazenda Pública Estadual para que se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, com ciência registrada em 27/01/2025 e posterior silêncio da exequente. A decisão agravada, aliás, foi literal ao registrar o teor do despacho antecedente, nos seguintes termos: “Tendo em vista o lapso temporal em que o processo se encontra sem movimentação, havendo, ainda, a possibilidade de já ter havido a quitação do crédito exequendo, intime-se a Exequente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da ação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção”. E prosseguiu consignando que o Fisco Estadual, “apesar de devidamente intimado”, deixou “transcorrer o prazo legal, sem nenhuma manifestação”. Essa passagem da decisão agravada é decisiva, porque revela, sem ambiguidade, que a extinção não foi construída sobre uma abstração alusiva à morosidade histórica do processo, mas sobre um dado processual superveniente, concreto e objetivamente verificável: a inércia da exequente depois de regularmente intimada para agir. Desse modo, a narrativa do agravante acerca de vicissitudes pretéritas da tramitação, ainda que possa servir à composição de um contexto histórico mais amplo, não tem força para descaracterizar o suporte fático da extinção. A eventual morosidade anterior do aparato judicial não apaga, nem esvazia, a eficácia jurídica de posterior intimação pessoal regularmente expedida. Ao contrário: uma vez expedido o comando judicial e uma vez cientificada a parte a quem competia impulsionar o feito, transfere-se para ela o ônus processual de agir. A partir desse momento, o silêncio deixa de ser fenômeno difuso do sistema e passa a assumir a feição jurídica de omissão imputável à parte intimada. A doutrina é coerente com essa compreensão. Humberto Theodoro Júnior, ao examinar a extinção sem resolução do mérito por abandono, distingue a paralisação por negligência bilateral da inércia imputável ao autor e assinala, em passagem útil à espécie, que: “Só quando a inércia de ambos os litigantes demonstrar que há total desinteresse pela causa, é que o juiz, então, decretará a extinção do processo sem julgamento de mérito”. A observação doutrinária, além de evidenciar a autonomia dogmática da hipótese do antigo art. 267, II, do CPC/1973 — correspondente ao atual art. 485, II, do CPC/2015 —, reforça, por via reflexa, que o abandono do autor constitui figura própria, diversa da negligência comum às partes. Referência, em conformidade com a ABNT: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 55. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. v. 1, p. 463. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha na mesma direção. A decisão agravada, corretamente, apoiou-se em precedentes reais e aderentes à espécie, todos no sentido de que, em execução fiscal não embargada, é juridicamente possível a extinção do feito quando, intimada a Fazenda Pública para promover o regular andamento do processo, permanece ela inerte. No AgInt no REsp 1.957.067/RN, a Primeira Turma assentou a “possibilidade de extinção do executivo fiscal não embargado, independentemente do requerimento expresso da parte executada, desde que, regularmente intimada a dar andamento ao feito, a Fazenda Pública exequente permaneça inerte”. No mesmo julgado, consignou-se, ainda, que a manifestação tardia da exequente não descaracteriza a inércia, pois “é peremptório o prazo estabelecido anteriormente à extinção”. No mesmo horizonte interpretativo, o REsp 1.710.652/ES, da Segunda Turma, registrou, em trecho já invocado na decisão agravada e absolutamente pertinente ao caso concreto, que: “O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte”. Essa afirmação jurisprudencial possui especial relevo no presente caso, porque desautoriza a tentativa de dissolver a omissão específica da exequente em considerações genéricas sobre a demora estrutural da máquina judiciária. O que o STJ prestigia é a objetividade do comportamento processual exigido após a intimação regular. Intimada a parte para praticar o ato que lhe compete, o prazo corre; ultrapassado sem manifestação, configura-se a inércia juridicamente relevante. Também o REsp 1.750.306/MT, igualmente mencionado na decisão recorrida, reafirma que a extinção por abandono exige intimação prévia e pessoal da parte, com advertência da consequência extintiva. Eis o trecho nuclear do precedente: “O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito”. Longe de socorrer a tese recursal, esse julgado a enfraquece, porque a moldura por ele exigida foi justamente a observada no caso em exame. Em verdade, o raciocínio do agravante procura deslocar o centro da discussão para um campo jurídico que não foi o adotado pela decisão agravada. Não se está aqui a examinar se, em algum momento pretérito, o processo permaneceu parado por mais de um ano por desídia comum das partes, nem se a administração judiciária contribuiu para a demora histórica do feito. O ponto decisivo é outro, e muito mais delimitado: após expressa intimação pessoal da Fazenda Pública Estadual para informar o interesse no prosseguimento da execução, com cominação inequívoca de extinção, houve ou não houve manifestação tempestiva? A resposta, tal como registrada na decisão agravada, é negativa. Há, pois, uma inflexão processual clara no iter do feito. Enquanto antes se podia falar, em abstrato, de morosidade, acúmulo cartorário, migração de sistemas ou demora institucional, a partir do despacho de 20/01/2025 instaurou-se situação jurídica nova: a existência de uma providência cuja prática incumbia diretamente à exequente. O não atendimento desse comando, após ciência regular, rompeu qualquer tentativa de imputação exclusiva da paralisia ao Judiciário. Em linguagem simples, porém tecnicamente rigorosa: a marcha processual foi recolocada à disposição do exequente, que, chamado a impulsioná-la, quedou-se inerte. Essa conclusão se harmoniza, ainda, com a racionalidade do processo civil cooperativo. O dever de condução do processo não é monopólio do juiz; há também deveres processuais das partes, especialmente quando se trata da prática de atos destinados a viabilizar o prosseguimento da demanda. No âmbito da execução fiscal, embora se reconheça a existência de prerrogativas da Fazenda Pública e a complexidade administrativa que frequentemente cerca a cobrança judicial da dívida ativa, tais circunstâncias não eliminam o dever mínimo de resposta a comando judicial específico, sobretudo quando acompanhado de advertência expressa quanto à possível extinção do feito. Por conseguinte, a tese de que a extinção seria indevida porque a paralisação decorreu exclusivamente de falhas do Poder Judiciário não se sustenta. Ela parte de premissa normativa diversa da efetivamente aplicada e ignora a superveniência de intimação pessoal apta a recolocar sobre a exequente o ônus de impulsionar a execução. O quadro processual relevante, portanto, não é o de simples demora pretérita imputável ao sistema, mas o de omissão posterior e específica da própria Fazenda Pública, juridicamente bastante para amparar a manutenção da decisão agravada. O núcleo do agravo interno reside na afirmação de que não teria havido abandono da causa por mais de 30 dias, nos moldes do art. 485, III, do CPC. Também aqui não assiste razão ao agravante. O art. 485, III, do CPC, cuja redação foi reproduzida na decisão monocrática e no próprio recurso, dispõe: O que os autos revelam, com segurança documental, é o seguinte itinerário: a) despacho de 20/01/2025 intimando a Fazenda para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da ação; b) ciência registrada em 27/01/2025; c) decurso do prazo sem qualquer manifestação; d) certidão formalizando a inércia; e) sentença extintiva em 05/08/2025; f) manutenção monocrática dessa sentença. O intervalo entre a ciência da intimação e a sentença extintiva supera, com larga margem, o lapso legal de 30 dias. E não há, no material trazido ao julgamento, nenhum ato processual efetivamente praticado pelo Estado da Bahia, após a intimação pessoal de janeiro de 2025, apto a infirmar a conclusão de abandono. Ao contrário: o próprio agravante reconhece que “manteve-se silente”. Aqui incide, com particular pertinência, o entendimento do STJ, expressamente mencionado na decisão agravada, segundo o qual é possível a extinção do executivo fiscal não embargado quando, “regularmente intimada a dar andamento ao feito”, a Fazenda exequente permanece inerte. O precedente citado pela relatora foi o AgInt no REsp 1.957.067/RN, no qual se assentou, ainda, que a manifestação tardia da exequente configura inércia, porque o prazo anteriormente assinalado é peremptório. Tal precedente existe e foi localizado em bases públicas de jurisprudência. A jurisprudência do STJ também registra, em linha convergente, que “o prazo em questão é peremptório” e que, uma vez ultrapassado, resta configurada a inércia da parte exequente em execução fiscal não embargada. Foi essa a compreensão reiterada no REsp 1.710.652/ES, igualmente transcrito na decisão agravada. Logo, a tese de inocorrência do abandono não se sustenta diante da cronologia objetiva dos autos. Sustenta o agravante que a sentença extintiva — e, por derivação lógica, a decisão monocrática que a manteve — padeceria de nulidade, porque não teria sido precedida da indispensável intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal. A tese, todavia, não se harmoniza com os dados objetivamente registrados no próprio decisum agravado, tampouco com a disciplina normativa do Código de Processo Civil e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. A regra legal aplicável é clara e merece ser reproduzida literalmente. Dispõe o art. 485, § 1º, do CPC: “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” A teleologia desse dispositivo é inequívoca. O legislador, ao exigir intimação pessoal nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485, pretendeu evitar que a extinção prematura do processo recaísse sobre a parte sem que lhe fosse oportunizada ciência direta, concreta e inequívoca acerca da omissão processual que lhe é atribuída. Trata-se de mecanismo de garantia, concebido para afastar a surpresa processual e permitir que o próprio sujeito processual, ciente da paralisação, possa agir para suprir a falta, substituir procurador, cobrar providências ou impulsionar pessoalmente a marcha do feito por intermédio de sua representação técnica. Nesse ponto, a doutrina de Humberto Theodoro Júnior é particularmente elucidativa. Em passagem reiteradamente acolhida pela jurisprudência, o autor leciona: “A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito. Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal.” Referência em conformidade com a ABNT: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 1, p. 286. Pois bem. Quando se transpõe essa moldura normativa e doutrinária para o caso concreto, verifica-se que o requisito legal foi efetivamente observado. A decisão agravada consignou, de forma expressa e precisa, que foi proferido despacho em 20/01/2025 intimando a Fazenda Pública Estadual para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito executivo. Mais do que isso: a decisão transcreveu o conteúdo substancial desse despacho, nos seguintes termos: “Tendo em vista o lapso temporal em que o processo se encontra sem movimentação, havendo, ainda, a possibilidade de já ter havido a quitação do crédito exequendo, intime-se a Exequente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da ação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção”. Não se está, portanto, diante de uma ciência vaga, lateral ou implícita. Houve convocação processual direta da exequente; houve indicação do objeto da manifestação exigida; houve fixação de prazo certo; e houve advertência expressa da consequência jurídica do silêncio: a extinção do feito. O sistema, ademais, registrou a ciência em 27/01/2025, circunstância também consignada na decisão agravada. A partir daí, a omissão da exequente passou a ter contornos juridicamente objetivos. É importante notar, ainda, que o comando judicial foi até mais favorável do que o mínimo legalmente exigido. O § 1º do art. 485 do CPC prevê prazo de 5 dias para suprimento da falta. No caso em exame, todavia, foi deferido prazo de 15 dias. Não se pode, à evidência, converter em nulidade aquilo que, em realidade, constituiu ampliação da oportunidade processual conferida à parte. Sob a perspectiva do devido processo legal, da cooperação e da vedação à decisão surpresa, o que se verificou foi o reforço — e não a compressão — das garantias processuais da exequente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, longe de amparar a tese recursal, confirma a higidez do procedimento adotado. No REsp 1.750.306/MT, a Segunda Turma assentou, em trecho reproduzido na própria decisão agravada, que: “O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito”. A força desse precedente é notável porque ele descreve, com precisão quase espelhada, a sequência exigida para a validade da extinção: omissão da parte, intimação pessoal prévia, advertência da consequência extintiva e posterior persistência da inércia. Foi exatamente essa a sequência observada no presente caso. Também o REsp 1.738.705/MT, igualmente invocado pelo agravante, não lhe favorece. Em essência, esse precedente reafirma que, para a configuração do abandono, não basta mera inatividade difusa do processo; exige-se intimação pessoal da parte para a prática de ato que lhe incumbe, em especial quando se trata de providência sem a qual o feito não pode prosseguir regularmente. O sentido do precedente é o de reforçar a necessidade de ciência qualificada da parte. Ora, essa exigência foi atendida: a Fazenda Pública Estadual foi chamada a dizer se tinha interesse no prosseguimento da execução, em prazo certo, sob pena de extinção, e permaneceu silente. A compreensão jurisprudencial do STJ é antiga e coerente nesse ponto. A exigência de intimação pessoal, hoje positivada no art. 485, § 1º, do CPC/2015, já era afirmada sob o regime do CPC/1973. A ratio subjacente permanece a mesma: o abandono da causa não pode ser presumido de modo automático, devendo ser antecedido de providência apta a assegurar que a própria parte tenha ciência real da necessidade de movimentar o processo. Mas, uma vez cumprida essa providência, a omissão posterior autoriza a extinção. No caso dos autos, portanto, a irregularidade apontada pelo agravante simplesmente não se verifica. Ao contrário, o que houve foi estrita observância do modelo legal: intimação pessoal, prazo para suprimento da falta e advertência expressa quanto à sanção processual cabível. Se, mesmo assim, a parte exequente permaneceu inerte, não há espaço para falar em nulidade por ausência de intimação; o que há é consequência processual legítima decorrente do descumprimento de ordem judicial regularmente comunicada. Cumpre sublinhar, ademais, que o argumento do agravante parece confundir inexistência de intimação com inconformismo quanto aos efeitos produzidos pela intimação efetivamente realizada. São planos distintos. A nulidade por ausência de intimação pressupõe falta do ato essencial. Aqui, porém, o ato existiu, foi regularmente expedido, foi cientificado e continha, expressamente, a advertência legalmente exigida. A insurgência recursal, nesse ponto, converte-se em tentativa de esvaziar a eficácia de ato processual válido e consumado, o que não encontra amparo no sistema. A própria decisão agravada foi categórica ao afirmar que “não há que se falar em violação ao art. 10 do CPC, visto que o Estado Exequente foi devidamente cientificado para dar prosseguimento ao feito executivo”. A observação é correta. O art. 10 do CPC consagra a vedação à decisão surpresa, ao estabelecer que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Ora, foi precisamente essa oportunidade que se abriu à Fazenda Pública Estadual por meio do despacho de 20/01/2025. Não houve, pois, surpresa; houve omissão posterior à abertura regular do contraditório mínimo exigido para a extinção sem resolução do mérito. Também sob o ângulo da instrumentalidade das formas, a conclusão não se altera. O processo não é um jogo de armadilhas formais, mas tampouco se converte em espaço de neutralização de atos válidos sob o pretexto de nulidades inexistentes. Se a finalidade do art. 485, § 1º, é assegurar ciência pessoal e oportunidade de suprimento, e se tais finalidades foram integralmente atingidas no caso concreto, não se pode decretar nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. Ao revés, o único prejuízo processual identificável decorreu da própria inércia da exequente, que, mesmo advertida, não impulsionou o feito. Em suma, a premissa central do agravo interno não se confirma: a intimação pessoal não apenas existiu, como foi substancialmente idônea, expressa, específica e acompanhada de prazo superior ao mínimo legal. A jurisprudência do STJ, bem como a doutrina processual de referência, convergem no sentido de que tais elementos bastam para legitimar a extinção por abandono quando, após a ciência pessoal da parte, persiste a omissão. A hipótese, portanto, não é de nulidade do ato extintivo, mas de regular aplicação do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. O agravante aduz que, sempre que intimado, requereu o prosseguimento do feito, de modo que a paralisação processual não poderia ser atribuída à Fazenda exequente. A argumentação não resiste ao cotejo com o próprio conteúdo do agravo e da decisão agravada. De um lado, o recurso insiste em rememorar petição pretérita de 2021, afirmando que o Estado teria reiterado pedido de citação do síndico da massa falida e que essa postulação não fora apreciada. De outro lado, ao narrar o episódio decisivo de 2025, o mesmo agravo reconhece que o Estado, embora intimado em 27/01/2025, “manteve-se silente”. Essa admissão afasta a tese de que “sempre” teria havido impulso processual quando intimado. Mais que isso: a omissão posterior, autônoma e processualmente relevante, quebra a cadeia argumentativa construída em torno da suposta diligência pretérita da exequente. O que se examina não é a história total do processo sob perspectiva meramente administrativa, mas a regularidade da sentença extintiva à luz do comportamento processual subsequente à intimação pessoal especificamente expedida para dar andamento ao feito. A jurisprudência do STJ, conforme salientado na decisão agravada, trata o prazo concedido após essa intimação como peremptório, de modo que a resposta tardia — ou a ausência de resposta — configura a inércia suficiente para autorizar a extinção. Assim, ainda que tenha havido requerimentos pretéritos nos autos, isso não afasta o abandono configurado pela omissão específica e posterior, ocorrida após a advertência judicial expressa. O Estado da Bahia afirma que o juízo de origem — e, por consequência, a decisão monocrática — teria divergido frontalmente da orientação do STJ firmada nos REsps 1.738.705/MT e 1.750.306/MT. Entendo, todavia, que ocorreu o oposto: a decisão agravada manteve-se em sintonia com a jurisprudência superior. Os dois precedentes, em linhas gerais, reafirmam um ponto básico: a extinção por abandono exige omissão da parte e intimação pessoal prévia, com advertência de extinção. O REsp 1.750.306/MT registra exatamente isso ao afirmar que o término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, exige intimação prévia e pessoal. Já o REsp 1.738.705/MT enfatiza que não basta qualquer ciência genérica; é necessária intimação pessoal voltada à prática de ato privativo indispensável ao andamento do feito. No caso concreto, a intimação existiu, foi pessoal e foi acompanhada de advertência expressa: manifestação sobre o interesse no prosseguimento da ação, no prazo de 15 dias, “sob pena de extinção”. A hipótese fática, portanto, amolda-se à moldura exigida pelo STJ, e não se aparta dela. De notar, ainda, que a decisão agravada não extinguiu o feito de maneira automática nem com base em mero silêncio histórico descontextualizado; ela valorizou um ato intimatório específico, seguido de omissão certificada. É precisamente esse o modelo compatível com os precedentes superiores. A invocação desses julgados pelo agravante, portanto, não lhe favorece. O agravante também sustenta que, por se tratar de execução fiscal não embargada, a extinção por abandono exigiria a prévia observância dos arts. 25 e 40 da Lei n.º 6.830/1980, à luz do REsp 1.120.097/SP e dos respectivos embargos de declaração. A tese demanda precisão hermenêutica. O art. 40 da Lei de Execuções Fiscais dispõe, em seu caput, que: Nos parágrafos seguintes, a lei disciplina a abertura de vista à Fazenda, o arquivamento após um ano e, em certos casos, o reconhecimento da prescrição intercorrente. O próprio agravante transcreveu esses dispositivos em suas razões. Sucede que o caso concreto, tal como delimitado pela decisão agravada, não foi resolvido no âmbito típico do art. 40 da LEF, isto é, por não localização do devedor ou ausência de bens penhoráveis, nem por prescrição intercorrente. A extinção ocorreu por uma razão distinta: abandono da causa, após intimação pessoal da exequente para manifestar interesse no prosseguimento da execução e subsequente omissão certificada. É certo que o REsp 1.120.097/SP, julgado sob a sistemática dos repetitivos, assentou a possibilidade de extinção ex officio da execução fiscal não embargada por abandono da causa, afastando a incidência da Súmula 240/STJ quando não formada a relação processual bilateral. O próprio agravante reproduziu trecho da ementa segundo o qual a inércia da Fazenda, diante de regular intimação e observados os arts. 40 e 25 da LEF, pode implicar a extinção do executivo. Os embargos de declaração no mesmo repetitivo reafirmaram essa compreensão. A existência desses julgados foi confirmada em bases públicas. Entretanto, a leitura adequada desses precedentes não conduz à conclusão pretendida pelo agravante. Primeiro, porque tais julgados não suprimem a incidência do art. 485, III e § 1º, do CPC nas hipóteses de abandono comprovado; ao revés, convivem com ele. Segundo, porque a decisão agravada amparou-se, mais diretamente, em precedente posterior e específico para a situação de executivo fiscal não embargado com intimação regular da Fazenda e subsequente inércia: o AgInt no REsp 1.957.067/RN, no qual o STJ reconheceu a possibilidade de extinção do feito nessas circunstâncias. Terceiro, porque a ausência de angularização processual, certificada nos autos, reforça a impropriedade de qualquer alegação fundada em necessidade de provocação do executado para extinção do feito. Nessa perspectiva, o art. 40 da LEF não opera, aqui, como obstáculo absoluto à extinção por abandono. O dispositivo tem campo próprio de incidência; não neutraliza a consequência processual decorrente do descumprimento de ordem judicial específica dirigida à exequente, regularmente intimada para impulsionar o feito. A decisão agravada consignou a necessidade de adoção, no caso concreto, da Súmula 568 do STJ, segundo a qual o relator pode, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Tal compreensão encontra respaldo em decisões do próprio STJ que reproduzem literalmente esse enunciado sumular. Não há, pois, vício de colegialidade na utilização da via monocrática quando o tema se encontra pacificado. O agravo interno, justamente por provocar o reexame colegiado, satisfaz a garantia da revisão interna da decisão singular, sem infirmar a legitimidade originária do julgamento monocrático. E, no mérito, como se viu, a decisão agravada permaneceu fiel ao quadro fático-documental dos autos e à jurisprudência superior aplicável. À vista do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo-se, integralmente, a decisão monocrática de ID n.º 93920295, que negou provimento à apelação e preservou a sentença extintiva da execução fiscal por abandono da causa. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000121-64.2001.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA
Advogado(s):
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE
II – DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA E DO EXATO CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA
III – DA INADEQUAÇÃO DA TESE FUNDADA NO ART. 485, II, DO CPC E DA IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DA RESPONSABILIDADE PELO ABANDONO AO APARATO JUDICIAL
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.”IV – DA CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO PROCESSUAL APTO A ENSEJAR A EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 485, III, DO CPC
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.”
V – DA REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL E DA PLENA OBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
VI – DA IMPROCEDÊNCIA DA TESE SEGUNDO A QUAL O ESTADO DA BAHIA SEMPRE TERIA IMPULSIONADO O FEITO, SENDO A PARALISAÇÃO INTEGRALMENTE ALHEIA À SUA CONDUTA
VII – DA CORRETA COMPREENSÃO DOS PRECEDENTES DO STJ INVOCADOS PELO PRÓPRIO AGRAVANTE (REsps 1.738.705/MT e 1.750.306/MT)
VIII – DA INAPLICABILIDADE, AO CASO CONCRETO, DA TESE DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E DA ADEQUADA LEITURA DO REsp 1.120.097/SP E DOS EDcl NO MESMO FEITO
“O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.”
IX – DA COLEGIALIDADE, DA SÚMULA 568/STJ E DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA
X - CONCLUSÃO