PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001843-91.2010.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIZETE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): JOSE ANTONIO SAMPAIO GOMES, KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO
APELADO: VINICIUS SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. FALHA NA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.

 

I. CASO EM EXAME

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIZETE FERREIRA DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito que vitimou sua genitora. O Juízo a quo fundamentou a decisão na insuficiência do acervo probatório para demonstrar a culpa do réu e na suposta inércia da autora em cumprir a determinação para especificação de provas, operando-se, segundo a sentença, a preclusão temporal.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

A questão central consiste em verificar a ocorrência de error in procedendo e nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de intimação regular (publicação ou expedição eletrônica) do ato ordinatório que determinava à parte autora a manifestação sobre a contestação e a especificação das provas que pretendia produzir, o que antecedeu o julgamento antecipado de improcedência.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

1. A análise dos autos revela grave falha cartorária, uma vez que o Ato Ordinatório de ID 89620628, que intimava a Autora para especificar provas no prazo de 10 dias, embora gerado nos autos, jamais foi objeto de publicação no Diário da Justiça ou de intimação eletrônica à patrona da parte.

 

2. A premissa adotada na sentença de que a Autora teria sido "devidamente intimada" e quedado inerte é falsa. Não havendo intimação, o prazo processual sequer teve início (art. 231 do CPC), inexistindo preclusão temporal. A ausência de comunicação frustrou os direitos de réplica (arts. 350 e 351 do CPC) e de instrução probatória.

 

Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) que conclui pela improcedência do pedido por falta de provas, sem que tenha sido oportunizada à parte a produção das provas requeridas na inicial, mormente quando ausente a regular intimação para especificá-las. Precedentes do STJ (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.790.144/GO).

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Dispositivo:

 

Recurso de Apelação CONHECIDO E PROVIDO para ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa e ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular intimação da Autora visando à apresentação de réplica e especificação de provas, com a reabertura da fase instrutória.

 

Teses de julgamento:

 

1. A ausência de publicação ou intimação eletrônica de ato processual que determina a especificação de provas impede a fluência do prazo e afasta a preclusão, configurando cerceamento de defesa o julgamento subsequente de improcedência por falta de provas.

 

2. Viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) a prolação de sentença baseada em inércia da parte que não foi validamente comunicada para a prática do ato processual.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 231, 350, 351, 355, I, 373, I e 487, I. Constituição Federal, art. 5º, LV.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.790.144/GO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001843-91.2010.8.05.0112, em que figura como apelante ELIZETE FERREIRA DA SILVA, e, como apelado, VINICIUS SILVA DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001843-91.2010.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIZETE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): JOSE ANTONIO SAMPAIO GOMES, KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO
APELADO: VINICIUS SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 89620632) interposta por ELIZETE FERREIRA DA SILVA contra a sentença de ID 89620629, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba, nos autos da Ação de Ressarcimento por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de VINICIUS SILVA DOS SANTOS.

 

Na origem, a ação foi proposta em 2010 pela Apelante em litisconsórcio com seus irmãos (Aloísio, Elenildo, Erinaldo, Eliene, Edelina e Everaldo), inicialmente assistidos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, pleiteando indenização pelo falecimento de sua genitora, Sra. Cecília Leão da Silva, vítima de atropelamento supostamente causado pelo Réu.

 

No curso do feito, certificado que a Comarca se encontrava desprovida de Defensores Públicos, os autores foram intimados pessoalmente para constituírem novo patrono. Diante da inércia dos demais litisconsortes, o feito foi extinto sem resolução de mérito em relação a eles, prosseguindo-se apenas quanto à Apelante ELIZETE FERREIRA DA SILVA, única a habilitar advogados particulares nos autos.

 

O Réu, não localizado após diversas diligências, foi citado por edital e, permanecendo inerte, teve sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública (na qualidade de Curadora Especial), que apresentou Contestação por Negativa Geral (ID 89620627), tornando controvertidos os fatos.

 

O Juízo a quo, em julgamento antecipado do mérito, proferiu sentença de improcedência dos pedidos (art. 487, I, CPC). Fundamentou o decisum na insuficiência do acervo probatório para demonstrar a culpa do Réu e na preclusão temporal, consignando que a Autora, "apesar de devidamente intimada", não especificou as provas que pretendia produzir.

 

Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por error in procedendo e cerceamento de defesa. Alega que o feito não foi saneado e que foi surpreendida pelo julgamento antecipado, sendo impedida de produzir provas testemunhais essenciais para demonstrar a dinâmica do acidente. No mérito, reitera a responsabilidade civil do apelado e a comprovação dos danos.

 

Regularmente intimado na pessoa da Curadoria Especial, o Apelado não apresentou contrarrazões.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c artigo 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 37 do CPC c/c artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001843-91.2010.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIZETE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): JOSE ANTONIO SAMPAIO GOMES, KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO
APELADO: VINICIUS SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): 


VOTO


Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça à Apelante nesta instância, em conformidade com o pedido formulado e a concessão prévia na origem.

 

A Apelante argui a nulidade da sentença, sustentando cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem a devida instrução probatória.

 

A preliminar merece integral acolhimento.

 

O Magistrado de primeiro grau fundamentou a improcedência do pedido na ausência de provas da culpa do Réu e na suposta inércia da Autora em requerer a dilação probatória. Constou expressamente na sentença que a parte autora "não especificou provas, apesar de devidamente intimada".

 

O ato judicial que teria determinado tal providência, bem como a manifestação sobre a contestação, é o Ato Ordinatório de ID 89620628, datado de 13/09/2024, com o seguinte teor:

 

"Fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para apresentar manifestação, bem assim informar se quer produzir outras provas, no prazo de 10 (dez) dias."

 

Ocorre que, da análise minuciosa dos autos e do histórico de movimentação processual no sistema PJe, constata-se um vício insanável de procedimento: o referido ato, embora gerado internamente pelo Cartório, jamais foi publicado ou expedido eletronicamente para o patrono da Autora.

 

Não consta nos autos qualquer certidão de publicação ou leitura de intimação referente a este ato específico. O processo permaneceu paralisado, sem comunicação oficial à parte, até a prolação da sentença surpresa.

 

A falha cartorária acarretou grave prejuízo à Apelante, violando duplamente o devido processo legal:

 

1. Violação ao Direito de Réplica (Arts. 350 e 351 do CPC): Diante da contestação apresentada pela Curadoria Especial, era obrigatória a intimação da Autora para se manifestar (réplica), oportunidade em que poderia rebater as teses da defesa e delimitar os pontos controvertidos.

 

2. Violação ao Direito à Prova: A "inércia" apontada na sentença não existiu. A Autora não silenciou voluntariamente; ela não foi chamada a falar. Ao julgar o feito antecipadamente baseando-se em uma preclusão que não ocorreu (pois o prazo sequer iniciou, nos termos do art. 231 do CPC), o Juízo a quo impediu a produção de provas que poderiam demonstrar a culpa do Réu, elemento essencial à responsabilidade civil subjetiva.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a nulidade em situações onde o julgamento por falta de provas ocorre sem a devida oportunidade de produção probatória:

 

"[...] 4. No entanto, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, há cerceamento de defesa quando o Juízo indefere a produção das provas requeridas oportunamente pela parte, mas profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas. [...]" (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.790.144/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe 01/12/2022).

 

Ainda que o caso dos autos trate de ausência de intimação e não de indeferimento expresso, o prejuízo é ainda mais evidente, pois sequer foi dada à parte a chance de formular o requerimento de prova.

 

Desta forma, evidenciado o error in procedendo decorrente da ausência de intimação e o efetivo prejuízo suportado pela parte (nulidade absoluta), impõe-se a cassação da sentença para restabelecer a ordem processual.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA e ANULAR A SENTENÇA recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que se proceda a regular intimação da parte Autora para apresentar réplica à contestação e especificar as provas que pretende produzir, prosseguindo-se o feito com a necessária instrução processual.

 

Sem honorários recursais, ante o provimento do apelo..

 

É como voto.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau – Relatora