PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505544-55.2017.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA e outros (3) | ||
| Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA | ||
| APELADO: MARIA DAMIANA CARNEIRO DE OLIVEIRA SANTOS e outros | ||
| Advogado(s):KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE). LEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIOS. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Apelação cível interposta por empresas rés contra sentença que declarou a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, condenando-as à devolução integral dos valores pagos pelos autores, ao pagamento de multa contratual compensatória, de indenização por danos morais e de honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação.
II. Questão em discussão:
2. As questões em discussão consistem em:
(i) a legitimidade passiva das sócias da sociedade de propósito específico para responder pela inadimplência contratual;
(ii) o direito à resolução do contrato e à devolução integral dos valores pagos pelos adquirentes;
(iii) a configuração de danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel;
(iv) a aplicação de multa compensatória prevista contratualmente.
III. Razões de decidir:
3. Reconhecida a legitimidade passiva das sócias da SPE, aplicando-se a Teoria da Aparência e a responsabilidade solidária, dada a participação ativa das rés na cadeia de consumo.
4. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel, descumprindo o contrato, impõe-se a rescisão contratual com a devolução integral dos valores pagos, em parcela única, conforme a Súmula 543 do STJ.
5. O atraso substancial (20 meses) extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de indenização, fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. A cláusula contratual que prevê multa compensatória em caso de inadimplência do fornecedor é válida e aplicável no caso concreto, devendo ser respeitada a vontade das partes.
IV. Dispositivo e tese:
7. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0505544-55.2017.8.05.0080, em que figuram como apelante SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA e outros (3) e como apelada MARIA DAMIANA CARNEIRO DE OLIVEIRA SANTOS e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER, e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
Salvador, .
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505544-55.2017.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA e outros (3) | |
| Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA | |
| APELADO: MARIA DAMIANA CARNEIRO DE OLIVEIRA SANTOS e outros | |
| Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Apelação interposta por Santa Mônica Empreendimentos e Participações SPE LTDA, Liz Construções Empreendimentos e Participações Ltda. em Recuperação Judicial e Construtora Bahia Forte Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Feira de Santana/BA, que nos autos nº 0505544-55.2017.8.05.0080, da Ação de Resolução de Contrato C/C Indenização por Danos Morais e Materiais, movida pelos Apelados contra Santa Mônica Empreendimentos e Participações SPE Ltda, Liz Construções Empreendimentos e Participações Ltda. em Recuperação Judicial e Construtora Bahia Forte Ltda, julgou parcialmente procedente os pedidos, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos seguintes termos:
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a rescisão do contrato discutido na presente demanda, bem como a confirmação da decisão que deferiu pedido liminar realizado pela parte autora; condenar a parte ré a devolver, na forma simples, os valores pagos pela autora, referentes à aquisição do imóvel objeto da lide, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INCC-DI (cláusula oitava, ID 32408730, fl. 04), a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja, após o 180º dia de prazo de tolerância para a entrega da unidade; condenar as demandadas ao pagamento de multa contratual compensatória, no valor de 10% (dez por cento), sobre o valor do negócio, devidamente atualizado, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INCC-DI (cláusula oitava, ID 32408730, fl. 04), desde a data do efetivo prejuízo experimentado pela autora; e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), com incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC, a partir do arbitramento até a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignadas, alegam as acionadas Apelantes no âmbito do (id nº 51115081), em síntese, a ilegitimidade passiva ad causam da acionada Liz Construções Empreendimentos e Participações Ltda. e da Construtora Bahia Forte Ltda, sob o argumento de que a Santa Mônica Empreendimentos e Participações SPE LTDA foi estabelecida para a construção do empreendimento “Ville de Mônaco”, figurando a LIZCONSTRUÇÕES Empreendimentos e Participações LTDA e Construtora Bahia Forte apenas como sócias da SPE Santa Mônica, sendo pacífica a ilegitimidade de sócio para requerer ou responder por direito ou obrigação da sociedade.
Aduzem que a Santa Mônica Empreendimentos cumpriu seu objetivo original de constituição, afastando assim o desvio de finalidade, de modo que não há base para atribuir responsabilidade aos sócios.
Afirmam que tampouco há evidência de confusão patrimonial entre a Santa Mônica Empreendimentos e sua sócias, fato que não foi abordado pela parte apelada, de modo que a teoria da desconsideração não é aplicável.
Se insurgem contra a declaração de rescisão contratual e imposição de devolução das quantias pagas, igualmente, quanto ao dever de pagar multa compensatória.
Pontuam que em setembro de 2015 emitiu-se habite-se para as Edificações Le Portir, Monte Carlo, áreas comuns e de lazer, de modo que nessa data específica, as duas torres estavam prontas para serem habitadas, contanto que os compradores cumprissem com o pagamento integral do valor do imóvel.
Asseveram que a r. sentença reconheceu a cláusula de tolerância e não estipulou de forma clara o possível termo inicial (final do prazo de tolerância, março/2015) ou termo final da mora (expedição de habite-se em 10/09/2015), o que certamente dificultará o cálculo de eventual condenação em fase de cumprimento de sentença.
Aduzem que, sendo reconhecida pelo MM. Juízo a quo a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, que projetaria a entrega para setembro/2015, extinguindo, portanto, a mora.
Sustentam ser improcedente o pedido de danos morais, por ausência de conduta ilícita da vendedora, mesmo porque PROVADO que houve habite-se das Torres Monte Carlo e Le Portier.
Acrescentam que são válidas das cláusulas contratuais objeto do negócio jurídico sub judice.
Arguem tratar-se sucumbência recíproca em razão do julgamento de parcial procedência, pugnando-se pela reforma da sentença nessa parte.
Requerem, por fim, o provimento do recurso, para reforma da sentença para improcedência dos pedidos dos Autores.
Os apelados apresentam contrarrazões no (id nº 51115090), refutando a tese de ilegitimidade passiva, e defendendo a responsabilidade solidária das Demandadas. Afirmam que o atraso injustificado gerou danos morais e materiais e requerem que o recurso seja improvido, bem como a majoração da verba honorária sucumbencial.
Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça se manifestou pela ausência de interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público, nos termos do opinativo de (id nº 58413913).
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, 22 de novembro de 2024.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
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Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505544-55.2017.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA e outros (3) | ||
| Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA | ||
| APELADO: MARIA DAMIANA CARNEIRO DE OLIVEIRA SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Resolução de Contrato cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais na qual alegam os Autores, em síntese, que em 20.10.2012 celebraram junto as Acionadas contrato de compra e venda de imóvel, cuja entrega foi prevista para o mês de março de 2015, com cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, sendo o prazo máximo de setembro de 2015.
Pontuam que até o ingresso da ação (maio/2017), a obra ainda não havia sido concluída, o que acarretou evidente prejuízo material e moral aos Adquirentes.
Após o regular trâmite processual, o Magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da exordial, para declarar a rescisão do contrato discutido na presente demanda, bem como condenar a parte ré a devolver, na forma simples, os valores pagos pela autora, referentes à aquisição do imóvel objeto da lide, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INCC-DI (cláusula oitava, ID 32408730, fl. 04), a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja, após o 180º dia de prazo de tolerância para a entrega da unidade; condenar as demandadas ao pagamento de multa contratual compensatória, no valor de 10% (dez por cento), sobre o valor do negócio, devidamente atualizado, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INCC-DI (cláusula oitava, ID 32408730, fl. 04), desde a data do efetivo prejuízo experimentado pela autora; e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), com incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC, a partir do arbitramento até a data do efetivo pagamento. Condenou a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Feito este breve relato, necessário para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal.
Ab initio, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam das Acionadas Liz Construções Empreendimentos e Participações Ltda. em Recuperação Judicial e Construtora Bahia Forte Ltda., não merece prosperar, uma vez que as Demandadas, sócias da Sociedade de Propósito Específico (SPE), aparecem como corresponsáveis pela construção do empreendimento imobiliário, conforme se observa do instrumento de compra e venda acostado aos autos (id nº 51114819), o qual possui os logotipos das citadas Empresas, de modo que deve ser aplicada, in casu, a Teoria da Aparência.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ATRASO NA ENTREGA DE OBRA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE – EMPRESA RÉ QUE FIGURA COMO SÓCIA DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE), CONSTITUÍDA COM O FIM ESPECÍFICO DE CONSTRUIR O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL – EMPRESA QUE APARECE COMO UMA DAS RESPONSÁVEIS PELA CONSTRUÇÃO, NOS FOLDERS DE PROPAGANDA E COMUNICADOS ENVIADOS AOS ADQUIRENTES - TEORIA DA APARÊNCIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS CONSORCIADAS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 28, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00539573120198160000 PR 0053957-31.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2020). (Grifos nosso).
Por outro prisma, observa-se que as mencionadas empresas integraram a cadeia de consumo, tendo o contrato sido firmado com primeira Apelante e com as demais Demandadas, estando intrinsecamente ligadas por fazerem parte de um mesmo grupo econômico, sendo, portanto partes legítimas para figurar no pólo passivo da demanda e responsável, solidariamente, perante os Apelados conforme o documento de (id nº 51114819).
No caso em exame, verifica-se que a acionada Santa Mônica Empreendimentos e Participações SPE Ltda. fora constituída como sociedade de propósitos específico, da qual as acionadas Liz Construções Empreendimentos e Participações Ltda. em Recuperação Judicial e Construtora Bahia Forte Ltda., são sócias.
Por conseguinte, em se tratando de descumprimento de obrigações celebradas pela sociedade de propósito específico, é legítima a inserção dos sócios no pólo passivo da demanda em que se discute a inadimplência, quanto ao prazo de conclusão da obra e os danos causados ao consumidor decorrentes da mora na entrega do imóvel.
Nestes lindes:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - SOCIEDADE COM PROPÓSITO ESPECÍFICO - INCORPORADORA QUE A COMPÕE - CADEIA DE FORNECIMENTO - SOLIDARIEDADE - IMÓVEL - ATRASO - OBRA NEM SEQUER INICIADA - INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA 1 Na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a pessoa jurídica integrante do quadro social de sociedade constituída com o propósito específico para a idealização de loteamento e edificação de casas responde solidariamente pelas obrigações por esta assumidas, quando vincula seu nome na divulgação do empreendimento a ser desenvolvido. Mormente se, além disso, ainda mantém contato direto com consumidores, por meio de seu sítio eletrônico. Afinal, "a despeito de não figurar no compromisso de compra e venda, tendo a incorporadora participado diretamente da divulgação do empreendimento imobiliário, ostenta legitimidade para a causa fundada no atraso para a conclusão da obra vendida por empresa que incorporou" (AC n. 2015.085116-6, Des. Henry Petry Junior). 2 Ademais, havendo defeito ou vício no serviço, no caso de cadeia de fornecedores, em que estes têm funções específicas para cada ente, embora o grupo aja de forma coordenada na prestação dos serviços e fornecimento de produtos aos consumidores, respondem, de forma solidária, todos aqueles que participam de alguma forma daquilo que disponibilizam no mercado ( CDC, art. 7º, parágrafo único). DANO MORAL - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - BEM NÃO ENTREGUE - INOCORRÊNCIA 1 O inadimplemento contratual, na ausência de fato específico que cause abalo moral, em regra, somente obriga à indenização dos danos materiais. 2 Os aborrecimentos que geraram transtornos no momento dos fatos, irritações, dissabores e outros contratempos cotidianos, não têm o condão de conferir direito ao pagamento de indenização, pois não são suficientes para provocar forte perturbação ou afetação à honra e ao bom nome do ofendido. 3 O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade" ( AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1176442/PR , Min. Antonio Carlos Ferreira). Afinal, "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial" (TJSC, Súm. n. 29).(TJ-SC - APL: 03178029720178240033 TJSC 0317802-97.2017.8.24.0033 , Relator: LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Data de Julgamento: 20/10/2020, 5ª Câmara de Direito Civil). (Grifos nosso).
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, portanto.
No mérito, constata-se, inicialmente, que a relação sob enfoque possui natureza consumerista, submetendo-se, portanto, as normas e garantias elencadas no Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, adota-se, na espécie, a teoria da responsabilidade objetiva, na qual, comprovado o nexo de causalidade entre o ato ilícito do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor, a reparação mostra-se imperiosa.
Quanto à mora da Primeira apelante na entrega do bem na data ajustada, cabe pontuar que o contrato de compra e venda foi celebrado com previsão de entrega do imóvel para (março/2015), com possibilidade de dilação do prazo por 180 (cento oitenta) dias, conforme cláusulas às 7ª e 25ª dos contratos adunados nos (id´s nº 51114819 e 51114820).
Constata-se que o atraso na entrega do imóvel pela Primeira apelante é fato incontroverso nos autos, pois no momento da promoção da ação de (maio/2017), a construção do empreendimento imobiliário ainda não tinha sido finalizada, mesmo considerando o prazo de prorrogação de 180 dias, previsto no contrato firmado, pois o prazo estipulado de entrega do empreendimento imobiliário fora de (março/2015).
No entanto, em que pese sustentem os Recorrentes que o imóvel recebeu o “Habite-se” do Município de Feira de Santana, em setembro de 2015, dentro, portanto, do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, verifica-se que o aludido documento, acostado no id nº 51114905, trata-se de habite-se parcial, em relação aos empreendimentos “ TORRES LE PORTIER E MONTE CARLO ”, apenas as áreas comuns e lazer, vinculadas ao edifício Monte Carlo, empreendimento de localização do imóvel adquirido pelos Apelados teve a chancela do Município de Feira de Santana para o uso, conforme expressa observações posta no documento de título “ CONCLUSÃO DE OBRA HABITE-SE, com Nº 93209 “.
Se o empreendimento imobiliário estivesse sido concluído na data do acima referido documento não seria necessário apor as observações que constam no mesmo.
Portanto, não comprovaram os Apelantes/acionados, nos termos do art. 373, II, do CPC, que o empreendimento estava concluído, bem como que a unidade residencial objeto da avença estava apta a ser habitada pelos autores no prazo contratualmente estabelecido.
Ademais, não restou provado nos autos que o empreendimento tenha sido entregue ou que tenha ocorrido a notificação dos Apelados acerca do “habite-se”.
Descumprindo, portanto, o contrato firmado, ocasiona a resolução deste, gerando o direito à devolução integral dos valores desembolsados pelos Apelados, face o comprovado defeito na prestação do serviço praticado pela parte Demandada/apelante, mostrando-se oportuna a transcrição dos termos da Súmula 543 do STJ:
Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Por conseguinte, tratando-se de rescisão por descumprimento do Fornecedor/apelante, é indevida a retenção de qualquer valor a título de multa contratual por desistência, devendo os Apelantes restituir integralmente, em parcela única, os valores pagos pelos Demandantes/apelados, consoante determinou o Juízo singular.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO POR PARTE DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE QUANTIA PAGA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA 1. Inicialmente, por se discutir relação jurídica negocial, cujo objeto é a compra de imóvel, as sociedades empresárias construtoras se posicionam como fornecedoras de bens, devendo o contrato, portanto, ser submetido às disposições normativas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ante a estipulação contratual do valor dos serviços de construção a serem prestados e não realizados, tem-se clara a quantia a ser restituída pela parte inadimplente. 2.1 No caso dos autos, o contrato estipulou que a ré prestaria serviço de construção no valor de R$ 75.500,00 e que não foram realizados. 3. O índice de correção monetária a ser aplicado aos valores a serem devolvidos ao consumidor que não teve seu imóvel entregue é o INPC por melhor representar a perda de poder aquisitivo da moeda. 4. Aplica-se os juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, quando não há estipulação contratual diversa, nos termos do art. 405 do Código Civil. 5. Verifica-se a sucumbência recíproca quando a demanda autoral é apenas parcialmente acolhida. No caso, embora o contrato tenha sido rescindido e a ré condenada à devolução dos valores referentes ao serviço não prestado, a indenização por danos morais não foi verificada. 6. Apelo parcialmente provido. Sucumbência recíproca. Honorários majorados. (TJ-DF 07053528820178070014 DF 0705352-88.2017.8.07.0014, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 25/09/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/10/2019). ( Grifos nosso).
Nesse diapasão, implementada a rescisão do contrato em razão de atraso da obra, a devolução da quantia paga se impõe como consectário lógico, não podendo haver qualquer abatimento do valor a ser devolvido, ante a inocorrência de culpa dos Consumidores.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se posicionou nesse sentido em tese firmada em sede de recurso repetitivo, senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1300418 / SC- Min. Rel. Luís Felipe Salomão - Segunda Seção- Julgado em: 13/11/2013).
De acordo com a jurisprudência do STJ, se a rescisão do contrato de compra e venda decorreu do inadimplemento na entrega do imóvel, o recebimento dos valores devidos pela rescisão contratual deverá ser de forma imediata e em parcela única, pois constitui um direito potestativo do consumidor e, portanto, inoponível e incontestável.
Sobre o tema, esse Tribunal assim tem decidido:
ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSBILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO. PRESENÇA DE LOGOMARCA DAS APELANTES NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DAS FORNECEDORAS. DESCABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO HABITE-SE COMO TERMO FINAL DA CONSTRUÇÃO. DISPONBILIDADE DO BEM APENAS COM A ENTREGA DAS CHAVES. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR PELO ATRASO. PAGAMENTO REGULAR DAS PARCELAS ATÉ A CONCLUSÃO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. TEMA 971 DO CPC. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO CONTRATO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0515703-91.2016.8.05.0080, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 09/05/2024 ).
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO APELADO NA PEÇA RECURSAL. INACOLHIMENTO. MERA IRREGULARIDADE SEM PREJUÍZO PARA AS PARTES. APELADO QUALIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO ACOLHIDA.EMPRESAS QUE FAZEM PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. TERMO FINAL DA MORA. EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. ÍNDICE DE CORREÇÃO. CONSECTÁRO LEGAL QUE NÃO CONFIGURA SENTENÇA EXTRA PETITA. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARTE ACIONADA QUE RECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – Preliminar de inadmissibilidade do apelo - a ausência de qualificação do apelado não acarreta a inadmissibilidade do recurso, uma vez que é uma mera irregularidade que não causa prejuízo às partes, até porque o apelado já foi qualificado na petição inicial. Preliminar afastada. II - Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam - as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico das apelantes, inclusive ostentam as suas publicidades no próprio empreendimento, conforme se pode depreender do contrato firmado entre as partes. Prefacial não acolhida. III – Mérito - a discussão gira em torno do alegado descumprimento contratual pelas empresas apelantes, relativo à aquisição de uma unidade imobiliária pelo apelado, cuja entrega se operou, após a extrapolação do prazo de tolerância de 180 dias. IV - Do termo final da mora - não pode ser considerada como termo final a data do habite-se, uma vez que esta data faz parte do próprio cronograma de obra da construtora, não podendo transferir essa responsabilidade e risco para o consumidor. V - Da previsão contratual de índice de correção monetária – sentença extra petita - a adequação do índice de correção monetária realizada pelo magistrado a quo não pode ser considerada com um pedido diverso do requerido pelo autor, pois na verdade é uma forma de recomposição do valor monetário despendido. Precedente do STJ transcrito no corpo do Voto Condutor. VI – Dos Danos Morais - o atraso na entrega do imóvel deu causa ao sentimento de frustração e de preocupação, causando inegável sofrimento psicológico. Desse modo, na linha do quanto destacado pelo juízo de origem, não se trata de mero dissabor ou de aborrecimento decorrentes do descumprimento contratual, mas de imputação de sofrimento e constrangimento ao apelado, pelo que devem os apelantes responderem pelos danos causados. VII – Quantum indenizatório - a fixação de danos morais em favor do autor, no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais), se afigura razoável e proporcional aos danos sofridos, decorrentes do atraso excessivo na entrega da obra, e compatível com o que tem arbitrado este Órgão jurisdicional. VIII – Dos honorários advocatícios – juridicidade quanto a este aspecto da sentença, uma vez que o autor decaiu de parte mínima do pedido. IX – Sentença mantida. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0806413-13.2015.8.05.0080,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 22/06/2023 )
ACORDÃO PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DEBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO NA PROPOCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelação interposta por SANTA MÔNICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA, LIZCONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e CONSTRUTORA BAHIA FORTE LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DEBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, tombado sob nº 0504859-82.2016.8.05.0080, julgou procedente o pleito autoral. Impõe destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel, haja vista que a relação jurídica se enquadra ao mandamento expresso no artigo 3º, § 2º. Destarte, conclui-se que as circunstâncias elencadas pelos apelantes relacionam-se com o risco do empreendimento, sendo defeso dividi-lo com o consumidor, notadamente por ser inerente ao ramo de atividade profissional exercido. Nestas condições, impõe-se reconhecer o descumprimento contratual por parte dos recorrentes, concernente ao atraso na entrega do imóvel, configurando infração contratual passível de reparação. A construtora apelante não logrou êxito em justificar o atraso na entrega do imóvel além do prazo de tolerância por ocorrência das hipóteses de caso fortuito e força maior, circunstâncias que não são aptas à configuração das excludentes de responsabilidades, relacionando-se com os riscos do empreendimento, não podendo, assim, a empreendedora, dividir esses riscos com o promitente comprador. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0504859-82.2016.8.05.0080,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 04/07/2024 )
O Juízo a quo entendeu legal o prazo estipulado na 25ª cláusula contratual, consignada no termo do contrato de (id nº 51114820), considerando (setembro/2015), como termo final para a entrega do imóvel adquirido pelos apelados.
Como a seguir transcrito:
(...)
Nesse sentido, a cláusula vigésima quinta (ID 32408730, fl. 14) e o item 7 (ID 32408717, fl. 06) do quadro de resumo do referido contrato informam que as obras do empreendimento deveriam estar concluídas no mês de março de 2015, admitindo-se tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias.
Ante a natureza do negócio jurídico, entende-se legal a previsão do prazo de 6 (seis) meses para a entrega de empreendimentos imobiliários, haja vista a possível ocorrência de circunstâncias adversas e inesperadas, que, de forma excepcional, dificultam o pontual cumprimento do contrato, desde que expressamente pactuado, como no caso sub examine.
(…) ( Grifos nosso).
Do mesmo modo, como não há nos presentes autos qualquer prova de que a unidade tenha sido entregue aos Consumidores, configura-se aplicável a multa compensatória prevista na 21ª cláusula contratual, no mesmo patamar determinado pelo Magistrado singular na sentença objurgada, tendo em vista, o respeito à vontade dos contratantes e expressa previsão contratual.
Quanto aos danos morais, impende ressaltar que a conduta antijurídica só enseja indenização quando os prejuízos causados ao indivíduo ultrapassam a esfera do mero dissabor.
Considerando-se (setembro/2015) como prazo final para a entrega do imóvel adquirido pelos Consumidores, tendo em vista, que no momento da distribuição da presente ação judicial (maio/2017) não havia ocorrido a conclusão do empreendimento imobiliário, apura-se cerca de 20 (vinte) meses de atraso.
No caso sub examine, restam existentes os pressupostos de configuração do ato ilícito que ensejam a responsabilidade civil no âmbito do Direito do Consumidor, a saber: a existência de dano, a conduta – comissiva ou omissiva – do agente, e o nexo de causalidade.
O conjunto fático-probatório constante dos autos demonstra que a situação experimentada pelos Apelados constitui, por si só, mais do que simples aborrecimento, alterando a higidez psíquica dos Autores, violando direitos inerentes à personalidade, passíveis de indenização compensatória.
Consubstanciando-se atraso qualificado para quem almeja a expectativa de finalmente morar/usufruir do imóvel próprio é circunstância que vai além da frustração, caracterizando grave abalo a higidez psíquica dos Apelados.
Atinente ao juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como nas condições sociais e econômicas das vítimas e do ofensor, grau de dolo ou culpa presente na espécie, além da extensão dos prejuízos de ordem moral sofridos pelas vítimas, tudo para atingir a dupla finalidade da condenação: a de punir o seu causador, desestimulando-o a práticas futuras, e a de compensar os ofendidos pelo constrangimento indevidamente sofrido.
In casu, tenho como razoável e proporcional o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que está de acordo com a realidade do caso e em consonância com o que vem decidindo esse Tribunal de Justiça, conforme julgados acima colacionados, pois, trata-se de compensar os dois ofendidos pelo constrangimento indevidamente sofrido.
No mais, de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, considerando que as partes autoras sucumbiram em parte mínima do pedido, ainda que a parte ré tenha obtido parcial êxito em sua insurgência, majoro os honorários arbitrados em favor do procurador dos autores, para 17% do proveito econômico obtido.
Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo o comando judicial em seus termos.
Salvador/BA, 22 de novembro de 2024.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora