PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). HOMOLOGAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA. VOLUNTARIEDADE. INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a decisão que negou a homologação de Acordo de Não Persecução Penal celebrado com o Recorrido, José Eraldo Brito Marques, relativo à prática, em tese, do delito de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal, em razão do desvio de valores do Município de Cristópolis. A recusa de homologação pelo juízo de primeiro grau fundamentou-se na alegada ausência de confissão voluntária e circunstanciada, bem como na suposta existência de conflito de interesses entre o investigado e sua defesa técnica, e pressões externas. II. Questão em discussão a) Aferição da existência dos requisitos legais para homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com destaque para a confissão formal e circunstanciada e a voluntariedade do investigado. b) Delimitação da extensão do controle judicial na audiência de homologação do ANPP e o papel do Juízo frente à confissão já formalizada extrajudicialmente. c) Análise da existência de conflito de interesses entre o Recorrido e seus advogados, ou pressões externas que pudessem comprometer a voluntariedade da adesão ao ANPP. III. Razões de decidir 3. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, representa um relevante instrumento de justiça penal negociada, que consubstancia uma faculdade do Ministério Público, exercida na forma de poder-dever, condicionada à presença de requisitos objetivos e subjetivos expressamente delineados na legislação. A confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal, desacompanhada de violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, constitui pressuposto fundamental para a celebração deste negócio jurídico. 4. No caso concreto, a confissão do Recorrido foi demonstrada por múltiplos elementos nos autos, notadamente pela manifestação oral expressa durante a audiência extrajudicial de celebração do ANPP, na qual, acompanhado de seus advogados, admitiu os fatos imputados. Ademais, foi apresentada uma declaração escrita de próprio punho na qual confessou detalhadamente a conduta ilícita, cumprindo as exigências de formalidade e circunstanciação. A finalidade da audiência judicial de homologação, nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP, restringe-se à verificação da legalidade e voluntariedade do acordo já formalizado, e não à produção de uma nova confissão pelo juízo. A atuação do magistrado de primeiro grau, ao reiteradamente advertir o investigado sobre o direito ao silêncio e tentar obter uma nova confissão em juízo, desvirtuou o propósito do ato processual e gerou confusão no Recorrido, que, apesar de sua simplicidade e nervosismo, reafirmou em diversos momentos seu interesse na manutenção do acordo. 5. A alegada falta de voluntariedade e o suposto conflito de interesses entre o Recorrido e seus patronos não se sustentam diante da convergência de manifestações em prol da homologação do ANPP, tanto do próprio investigado quanto de seus advogados constituídos. As intervenções do juízo, embora pautadas na intenção de salvaguardar direitos, acabaram por comprometer a clareza da comunicação e a manifestação da vontade já consolidada, sem, contudo, demonstrar efetiva ausência de adesão livre e consciente ao acordo. A voluntariedade do investigado e a regularidade do ANPP, assim, restaram comprovadas pelos elementos coligidos ao feito, notadamente a confissão prévia, as tratativas extrajudiciais e a reiterada manifestação de interesse na homologação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8011043-42.2022.8.05.0022, em que figuram como Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Recorrido JOSÉ ERALDO BRITO MARQUES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão recorrida e, consequentemente, homologar o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público do Estado da Bahia e José Eraldo Brito Marques, nos termos do voto do Relator. E assim decidem pelas razões a seguir expostas:
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8011043-42.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: JOSE ERALDO BRITO MARQUES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão judicial, posteriormente mantida por decisão em juízo de retratação, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, que negou a homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado com JOSÉ ERALDO BRITO MARQUES, relativo ao Procedimento IDEA nº 593.9.205096/2022. A questão em análise tem suas raízes em um complexo procedimento investigativo. Originalmente, tramitou na 1ª Promotoria de Justiça de Barreiras/BA o Inquérito Civil nº 593.0.238527/2014, instaurado para apurar supostos ilícitos de apropriação indevida de recursos públicos no Município de Cristópolis/BA, mediante contratação dissimulada de particulares para prestação de serviços. A investigação teve início a partir de declarações de José Alves de Souza, que, acompanhado de advogado, noticiou ter sua conta bancária utilizada para transações financeiras pelo investigado José Eraldo Brito Marques, então Assessor de Prefeito, sem que ele, José Alves, houvesse prestado qualquer serviço ao Município. Verificou-se, ainda, uma representação de Vereadores de Cristópolis à época, denunciando um esquema de pagamentos sem a devida comprovação de serviços, envolvendo um montante significativo. Neste esquema, figuravam como supostos orquestradores, além de outros, José Eraldo Brito Marques, na condição de Diretor de Departamento. No entanto, o Relatório Técnico n. LAB LD/CSI/MPBA/08/2016, decorrente do afastamento do sigilo bancário (medida cautelar nº 0700056-86.2015.8.05.0022), não conseguiu identificar um fluxo financeiro direto dos contratados para os alegados beneficiários principais do esquema. Apenas uma transação específica foi capturada: a transferência de R$ 2.800,00 de José Alves dos Santos (que havia recebido o valor do Município de Cristópolis em 19/03/2014) para a conta de José Eraldo Brito Marques, realizada em 20/03/2014. Em razão desta individualização do fluxo financeiro, a investigação referente a este fato específico foi desmembrada para autos próprios, o Procedimento IDEA nº 593.9.205096/2022, com o propósito de adoção de diligências complementares, oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal ou ajuizamento de ação. Após a instrução do Procedimento IDEA e a obtenção de certidões negativas de antecedentes do investigado, José Eraldo Brito Marques foi notificado e compareceu acompanhado de advogados para a audiência extrajudicial de tratativas do ANPP. Nesta ocasião, após ser cientificado da imputação, ele confessou a prática delituosa e manifestou concordância com a celebração do acordo. O termo escrito e subscrito do acordo foi encartado nos autos, e a reunião das tratativas restou gravada, com link disponibilizado nos autos. Em dado momento da audiência extrajudicial, o Promotor de Justiça questionou: "o senhor admite que na condição do cargo de chefia do Município de Cristópolis de ter se apropriado indevidamente do valor de R$ 6.900,00, mediante a contratação dissimulada de José Alves dos Santos?", ao que o Investigado respondeu: "sim". Posteriormente, em cumprimento a um despacho do Juízo de primeiro grau, que solicitou ao Ministério Público a ratificação de uma cláusula e a verbalização de uma confissão circunstanciada pelo próprio imputado, o MP notificou o investigado. José Eraldo Brito Marques, então, atendeu à notificação apresentando uma declaração escrita de próprio punho, na qual confessou a conduta ilícita, detalhando que se valeu de sua condição de servidor público para se apropriar da quantia de R$ 2.800,00, valendo-se da emissão de nota fiscal falsa de prestação de serviço para o Município de Cristópolis, o que configuraria o delito de peculato (art. 312 c/c art. 327, §2º, do Código Penal). Com todos os requisitos aparentemente preenchidos, foi designada audiência judicial para fins de verificação da voluntariedade e homologação do ANPP. Contudo, na audiência judicial realizada em 28/08/2023, o Juízo da 1ª Vara Criminal decidiu por negar a homologação do acordo, sob o fundamento da ausência de confissão do investigado na forma do art. 28-A, caput, do CPP. Na decisão que manteve a recusa de homologação, o juízo a quo enfatizou que a declaração escrita de confissão não foi voluntária, haja vista a resistência do Recorrido em confirmar os fatos em audiência. Também levantou a suspeita de um possível conflito de interesses entre o Recorrido e seus advogados, os quais, segundo a decisão, ele não procurou para trazer contrarrazões. O magistrado de primeiro grau ainda argumentou que a homologação do ANPP implicaria em violação ao art. 5º, LVII, da CF/88, e ao art. 8º, itens 2 e 3, do Pacto de San José da Costa Rica, além de desrespeitar o art. 28-A, caput e §4º, do CPP, pela ausência de confissão integral e voluntária. Inconformado com a decisão, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, com as razões recursais anexas, pugnando pela anulação da decisão combatida e a consequente homologação do ANPP. O Recorrente sustenta que houve confissão voluntária e expressa do investigado por mais de uma vez e de diferentes formas (escrita e oral), conforme o art. 28-A do CPP. Alegou que a confissão é obtida na celebração do ANPP entre o MP e a parte, não cabendo ao Juízo, na audiência de homologação, buscar sua própria iniciativa para obtê-la. O MP argumenta que as reiteradas intervenções e advertências do juízo na audiência judicial causaram confusão no investigado, levando-o a manifestar momentaneamente que não praticou o crime, mas que tal manifestação foi retificada em seguida, e que o Recorrido sempre teve interesse em celebrar o acordo. No curso do processamento do recurso, houve uma particularidade. O juízo a quo, ao receber o RESE, determinou a intimação pessoal do Recorrido para constituir advogado e apresentar contrarrazões, ignorando a existência de advogados já constituídos nos autos. Após a inércia do Recorrido, a Defensoria Pública foi intimada e apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso ministerial, alinhando-se com a tese do juízo de primeiro grau de ausência de confissão voluntária e circunstanciada. Posteriormente, este Relator determinou a intimação dos advogados constituídos do Recorrido, Dr. Antônio Xavier dos Santos e Dr. Antônio Charles Luz de Sousa. Em resposta, os advogados apresentaram uma peça, que, embora intitulada "RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO", em seu conteúdo postulou o provimento do recurso ministerial, argumentando que a decisão combatida estava eivada de error in procedendo e que o ANPP deveria ser homologado conforme a vontade das partes. O Ministério Público, em suas contrarrazões, reconheceu o equívoco material no título da peça da defesa do Recorrido, interpretando-a como contrarrazões favoráveis ao recurso ministerial e ratificou os termos do RESE. A Procuradoria de Justiça Criminal, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito, defendendo a existência da confissão formal e circunstanciada do Recorrido, realizada em audiência extrajudicial e por escrito, e a voluntariedade de sua manifestação de vontade. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Álvaro Marques de Freitas Filho Relator Substituto
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8011043-42.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: JOSE ERALDO BRITO MARQUES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O Acordo de Não Persecução Penal, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como "Pacote Anticrime", representa um marco significativo na evolução da justiça penal negociada em nosso país. Sua natureza jurídica é peculiar, sendo comumente classificado como um negócio jurídico extraprocessual de natureza híbrida, pois, embora celebrado em fase pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, assistido por seu defensor, produz efeitos de índole penal e processual penal, dependendo de homologação judicial para sua validade e eficácia. A criação do ANPP visou, entre outros objetivos, a racionalização do sistema de justiça criminal, permitindo que o Ministério Público, como titular da ação penal, possa optar por soluções alternativas à denúncia, especialmente em casos de infrações de menor potencial ofensivo que não envolvam violência ou grave ameaça, priorizando a reparação do dano e a prevenção da reincidência. Não se trata de um direito subjetivo do investigado, mas sim de um poder-dever do Ministério Público, que, de forma discricionária, mas motivada e regrada, avalia a conveniência e a oportunidade de sua proposição, bem como a sua suficiência para a reprovação e prevenção do crime. Essa compreensão da natureza do instituto é corroborada pelo Enunciado nº 19 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG), que estabelece: "O acordo de não persecução penal é faculdade do Ministério Público que avaliará, inclusive em última análise (§14), se o instrumento é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto". Para a celebração do ANPP, o art. 28-A do Código de Processo Penal estabelece requisitos cumulativos e condições específicas, as quais devem ser observadas rigorosamente. Dentre os requisitos essenciais, destacam-se: - Não ser caso de arquivamento: O Ministério Público deve ter elementos informativos que demonstrem a prática de infração penal. - Confissão formal e circunstanciada: O investigado deve confessar, de maneira clara e detalhada, a prática da infração penal. Este é um ponto crucial e central na controvérsia dos presentes autos. - Infração penal sem violência ou grave ameaça: O delito imputado não pode ter sido cometido com o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. - Pena mínima inferior a 4 (quatro) anos: A pena mínima cominada para a infração penal deve ser inferior a esse patamar. O delito de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal, possui pena de reclusão de dois a doze anos, e multa. No entanto, o §2º do art. 327 do Código Penal prevê que a pena será aumentada da terça parte se o agente for ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. O investigado, na época dos fatos, ocupava o cargo de Diretor de Departamento do Município de Cristópolis/BA, o que qualifica a infração. Mesmo assim, para o crime de peculato comum, a pena mínima é de 2 anos, enquadrando-se no requisito. - Necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: O acordo deve atender aos fins de política criminal, mostrando-se uma medida adequada para alcançar a finalidade da persecução penal sem a necessidade de instauração de um processo criminal completo. O dispositivo legal prevê, ainda, hipóteses de não aplicação do ANPP em seu §2º, como cabimento de transação penal, reincidência, conduta criminal habitual, benefício prévio em institutos despenalizadores nos últimos 5 anos, crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou contra a mulher por razões de condição de sexo feminino, em favor do agressor. No caso em comento, não foram levantadas as hipóteses impeditivas do §2º. A discussão central nestes autos gravita em torno do requisito da confissão formal e circunstanciada, bem como da voluntariedade do investigado na adesão ao acordo, elementos que o juízo de primeiro grau considerou ausentes. A controvérsia fulcral que levou à não homologação do Acordo de Não Persecução Penal reside na interpretação do juízo de primeiro grau sobre a confissão do Recorrido, José Eraldo Brito Marques, e a voluntariedade de sua manifestação de vontade. A decisão recorrida sustentou que a confissão não foi voluntária e circunstanciada, apontando a "notória resistência em confessar a prática do delito na audiência judicial" e um "nítido interesse ministerial" em punir o recorrido, além de um "possível conflito de interesses entre o recorrido e seus advogados". Entretanto, uma análise aprofundada do caderno processual revela uma dinâmica distinta e que contraria as conclusões do juízo de primeira instância. É imperioso revisitarmos os momentos cruciais que antecederam e permearam a audiência de homologação: Em primeiro lugar, a confissão do investigado foi formalizada extrajudicialmente e de maneira inequívoca. Na audiência de celebração do ANPP, o Recorrido esteve acompanhado por dois advogados devidamente constituídos. Durante essa audiência, com duração de 38 minutos e 52 segundos, todas as cláusulas do acordo foram minuciosamente explicitadas e debatidas. O Promotor de Justiça questionou o investigado: "o senhor admite que na condição do cargo de chefia do Município de Cristópolis de ter se apropriado indevidamente do valor de R$ 6.900,00, mediante a contratação dissimulada de José Alves dos Santos?", ao que o Investigado respondeu expressamente "sim". Esse trecho é fundamental para demonstrar a confissão oral formalizada perante o órgão ministerial, na presença de sua defesa técnica. Não bastasse a confissão oral, em cumprimento a uma determinação do próprio juízo de primeiro grau, que havia solicitado ao MP a verbalização de uma confissão circunstanciada pelo imputado, o Ministério Público notificou o investigado. José Eraldo Brito Marques, então, apresentou uma declaração escrita de próprio punho, confessando a conduta ilícita de apropriação de R$ 2.800,00, valendo-se de sua condição de servidor público e da emissão de nota fiscal falsa para o Município de Cristópolis. Esta declaração escrita, detalhada e assinada pelo próprio investigado, reforça a existência da confissão formal e circunstanciada, requisito essencial para a validade do ANPP. O ponto de inflexão surge na audiência judicial de verificação da voluntariedade e homologação do ANPP. A decisão recorrida sustenta que houve "clara insistência do eminente promotor e dos advogados do imputado para que ele confirmasse a confissão, e clara resistência dele em confirmar os fatos supostamente confessados". Contudo, a análise da gravação da audiência e a própria narrativa do Ministério Público em suas razões recursais indicam que o juízo a quo, de forma surpreendente e indevida, buscou de ofício obter a confissão do investigado, mesmo com a confissão já presente nos autos por meio do vídeo da audiência extrajudicial e da declaração escrita. É crucial compreender que a função do magistrado na audiência de homologação do ANPP, conforme o art. 28-A, §4º, do CPP, é verificar a voluntariedade do acordo e sua legalidade, e não atuar como um inquisidor ou como um novo órgão de coleta de confissão. A confissão é um requisito para a celebração do acordo, a ser aferida pelo Ministério Público, e não um ato a ser novamente provocado ou obtido pelo juízo em sede de homologação. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o tema, já firmou entendimento de que "a confissão, formal e circunstanciada, do fato criminoso é um dos requisitos exigidos pelo art. 28-A do Código de Processo Penal para a celebração do acordo de não persecução penal (ANPP)" (AgRg no HC n. 701.443/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). Similarmente, em outra oportunidade, o STJ também destacou: "Para tanto, é requisito essencial do ato que o acusado confesse de maneira formal e circunstanciada a prática do delito" (STJ HC 636279 SP 2020/0346777-0, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento 09/03/2021, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação DJe 23/03/2021). A manifestação do Recorrido de querer ficar em silêncio na audiência judicial, após advertências sobre o direito ao silêncio e a não obrigatoriedade de aceitar o acordo, mesmo após o investigado já ter expressado seu interesse e confessado previamente, não pode ser interpretada como uma retratação da confissão ou uma negativa de voluntariedade. Pelo contrário, após intervenções dos advogados, que inclusive pontuaram o nervosismo do cliente e o desconforto da situação, o investigado ratificou mais uma vez sua voluntariedade e consciência do acordo, afirmando: "como meus advogados falaram, eu aceito o acordo que foi combinado, que eu fiz transcrito". Mesmo diante dessa reafirmação, o juízo continuou a inquirir sobre a dificuldade do investigado em narrar o fato, e se ele entendia que não havia cometido nenhum crime. O investigado, em meio à confusão, chegou a dizer: "o crime que eu acho que não foi nem crime; o próprio cara que depositou o dinheiro na minha conta" e, posteriormente, "não" ao ser questionado se pegou dinheiro da prefeitura. Contudo, após uma suspensão da audiência para nova conversa com os advogados, e um novo questionamento, ele declarou: "sim, me declaro culpado"; e: "tenho sim" (interesse no acordo). Essa sequência de eventos não uma demonstra "resistência" à confissão. A essência da voluntariedade do ANPP reside na adesão livre e consciente aos seus termos no momento da celebração, e não em uma validação ad infinitum em cada etapa processual. Quanto ao alegado "possível conflito de interesses entre o recorrido e seus advogados", a decisão de primeiro grau não apresentou elementos concretos e robustos que o comprovassem de forma inequívoca. A afirmação de que o Recorrido não procurou seus advogados para apresentar contrarrazões é fragilizada pela própria atuação da defesa técnica que, posteriormente, apresentou peça nos autos manifestando-se favoravelmente à homologação do ANPP e pugnando pelo provimento do recurso ministerial, o que foi reconhecido pelo Ministério Público como contrarrazões ao RESE. A defesa técnica do Recorrido, portanto, alinhou-se com o interesse de homologação do acordo, o que esvazia a tese de conflito de interesses capaz de macular a voluntariedade. O princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII; Pacto de San José da Costa Rica, art. 8.2), invocado na decisão recorrida, não pode ser distorcido para justificar a recusa de um acordo legitimamente celebrado. O ANPP, por sua natureza, permite ao investigado optar por uma solução consensual em que ele assume a responsabilidade pelos fatos, em troca de medidas menos gravosas que a sanção penal, evitando os ônus de um processo e uma eventual condenação. Quando essa opção é feita de forma voluntária e consciente, e a confissão é formalizada, a não homologação com base em interpretações restritivas da atuação judicial na audiência de homologação vai de encontro aos princípios da celeridade, eficiência e consensualidade que norteiam o instituto. Ademais, a decisão recorrida também mencionou a violação ao art. 8º, item 3, do Pacto de San José da Costa Rica ("a confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza"). No entanto, os elementos dos autos, mormente a confissão extrajudicial e a declaração escrita, acompanhadas de defesa técnica, não indicam qualquer coação que invalidasse a confissão originária. Em suma, a confissão formal e circunstanciada foi devidamente produzida pelo investigado, assistido por seus advogados, na fase extrajudicial, e sua voluntariedade foi ratificada diversas vezes. A atuação do juiz na fase de homologação do ANPP é expressamente delimitada pelo art. 28-A, §4º e §7º, do Código de Processo Penal. O §4º estabelece que "Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade". O §7º, por sua vez, dispõe que "O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo". Dessa forma, a competência judicial para o controle do ANPP é bifásica: primeiro, uma análise da legalidade, que abrange a verificação do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 28-A (não ser caso de arquivamento, pena mínima, não violência, confissão, etc.). Segundo, a aferição da voluntariedade do investigado em aderir ao acordo, o que se dá por meio de sua oitiva. Contudo, é fundamental que o controle judicial se mantenha dentro desses parâmetros. A verificação da voluntariedade não se confunde com a obtenção de uma nova confissão pelo juiz. A confissão é um requisito prévio, produzido na fase de negociação com o Ministério Público. O papel do juiz é garantir que essa confissão e a adesão ao acordo ocorreram sem vícios de vontade, sem coação ou indução indevida, e que o investigado está ciente das implicações do que está pactuando. Não lhe cabe, entretanto, reabrir a discussão sobre a autoria ou materialidade do crime, ou tentar extrair uma nova confissão, como se a audiência de homologação fosse um interrogatório judicial tradicional. Conforme a Procuradoria de Justiça bem asseverou em seu parecer: "Convém sublinhar o quanto sustentado pelo representante ministerial de piso, quando afirma, com acerto, em suas razões que ‘[...] a confissão, enquanto requisito objetivo do ANPP, é obtida durante a celebração do ANPP, ocasião reservada entre o MP e parte, não cabendo ao Juízo, no momento da audiência de homologação do ANPP, já com a confissão presente nos autos, buscar por sua iniciativa própria obtê-la’". Esta perspectiva é a mais coerente com a finalidade do instituto e com a divisão de atribuições entre o Ministério Público e o Poder Judiciário. A recusa de homologação, nos termos do §7º, deve estar fundamentada em ausência de requisitos legais ou na necessidade de adequação, situações que não se configuraram no presente caso. A decisão de primeiro grau, ao negar a homologação sob a premissa de que a confissão não foi voluntária e circunstanciada na audiência judicial, ignorou a confissão validamente produzida na fase extrajudicial e impôs um requisito que não está previsto na legislação para a fase de homologação. Esta postura judicial configura um error in judicando, que merece ser reformado. A análise dos autos demonstra que o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e José Eraldo Brito Marques era, de fato, adequado e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. O delito imputado – peculato (art. 312 do CP), qualificado pelo cargo de Diretor de Departamento (art. 327, §2º, do CP) – embora grave, não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, e a pena mínima cominada permite a aplicação do ANPP. As condições ajustadas no acordo, que incluem o ressarcimento ao erário no valor de R$ 11.303,72 (onze mil, trezentos e três reais e setenta e dois centavos), atualizado pela SELIC, a ser pago em até 18 parcelas mensais, e a prestação de serviços à comunidade por 240 dias, cumprem a dupla finalidade de reparação do dano e de retribuição social, bem como de prevenção da reincidência. Essas condições são proporcionais à gravidade do delito e à culpabilidade do investigado, demonstrando a razoabilidade do acordo proposto pelo Ministério Público. A não homologação do ANPP, nestas circunstâncias, não apenas frustra a convergência de vontades das partes – Ministério Público e investigado, este último assistido por seus advogados –, mas também contraria a política criminal de busca por soluções consensuais e eficientes para crimes que se enquadram nos parâmetros do instituto. Impedir a homologação, quando todos os requisitos legais foram satisfeitos e a voluntariedade está comprovada, acarreta um prolongamento desnecessário da persecução penal, sobrecarregando o sistema de justiça e privando o investigado dos benefícios do acordo, sem uma justificação legal robusta. Diante de todo o exposto, concluo que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, ao negar a homologação do Acordo de Não Persecução Penal com base na suposta ausência de confissão voluntária e circunstanciada, e na indevida interpretação da extensão de seu controle judicial na audiência de homologação, incorreu em error in judicando. Os elementos constantes dos autos, em particular a confissão oral do investigado na audiência extrajudicial perante o Ministério Público, a declaração escrita de próprio punho, e as reiteradas manifestações de interesse no acordo por parte do Recorrido e de sua defesa técnica, demonstram, de forma inequívoca, a presença do requisito da confissão formal e circunstanciada, bem como a voluntariedade na adesão ao ANPP. Considerando que o ANPP preenche todos os requisitos legais exigidos pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, e que a decisão recorrida não encontrou amparo suficiente nos fatos e no direito para obstar a homologação, o provimento do presente Recurso em Sentido Estrito é medida que se impõe para assegurar a efetividade do instituto e a correta aplicação da lei. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso em Sentido Estrito e dar-lhe provimento para, reformando a decisão de primeiro grau, determinar a homologação do Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público do Estado da Bahia e José Eraldo Brito Marques, remetendo-se os autos ao juízo de origem para o acompanhamento e fiscalização do cumprimento das condições do ANPP. Sala de sessões, de de 2025. PRESIDENTE PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8011043-42.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: JOSE ERALDO BRITO MARQUES
Advogado(s):
VOTO
RELATOR