PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165309-50.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADEMIR DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS

A5

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta com o objetivo exclusivo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de primeiro grau, sob alegação de que o valor arbitrado revelou-se irrisório diante do trabalho realizado nos autos. A parte apelada suscitou preliminar de deserção, sob o fundamento de que, tratando-se de recurso de interesse exclusivo do advogado, deveria haver recolhimento de preparo, independentemente da gratuidade da justiça concedida à parte autora. No entanto, foi comprovado o devido recolhimento, ensejando a rejeição da preliminar.

II. Questão em discussão: A controvérsia se limita à aferição da adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, especialmente diante do reduzido valor da condenação, e à possibilidade de sua majoração com base no art. 85, §8º, do CPC, mediante apreciação equitativa.

III. Razões de decidir: Preliminar de deserção rejeitada, diante da regularidade do preparo recursal.

O percentual de 15% aplicado na sentença está em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, mas resultou em quantia irrisória (R$337,50), incompatível com o trabalho desenvolvido.

É cabível a fixação equitativa dos honorários quando o valor da condenação for baixo, conforme art. 85, §8º, do CPC e jurisprudência dominante.

A majoração para R$2.000,00 mostra-se adequada e proporcional, sem extrapolar os limites legais, sendo medida que valoriza a atuação profissional do advogado, sem onerar excessivamente a parte vencida.

IV. Conclusão: Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8165309-50.2022.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, sendo Recorrente  ADEMIR DA SILVA ALMEIDA e Recorrida SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A E OUTROS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


PRESIDENTE

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 


 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165309-50.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADEMIR DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ADEMIR DA SILVA ALMEIDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença do Seguro Obrigatório DPVAT, tombada sob o número 8165309-50.2022.8.05.0001, ajuizada em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., e posteriormente, também em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., em razão da inclusão no polo passivo que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, com base no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando a demandada a pagar a diferença do Seguro Obrigatório DPVAT, referente a cobertura de invalidez, no valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com juros a contar da citação (Súmula n. 426 do STJ), e correção monetária a partir do evento danoso (15/08/2020), e com isso EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fundada no artigo 487, inciso I do CPC. Considerando as modificações realizadas pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, da Lei 14.905/24) e os juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406, § 1º, § 2º e § 3º da Lei 14.905/24).Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Transitada em julgado, ultrapassada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.P.I.C.Salvador (BA), 20 de setembro de 2024.ANA KARENA NOBRE.JUÍZA DE DIREITO.”


Inconformado com a fixação dos honorários advocatícios, o Autor interpôs recurso de Apelação (ID79043335). Em suas razões recursais, o Apelante alegou que, embora a sentença tenha acertadamente julgado o mérito da demanda, a condenação dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação (R$1.687,50), resultando em R$337,50, é irrisória e desproporcional ao trabalho desenvolvido pelas advogadas ao longo do processo. 


Pleiteou a reforma da sentença neste ponto, para que os honorários fossem fixados por apreciação equitativa, nos termos do Art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$3.000,00 (três mil reais), citando precedente do TJBA em caso análogo. Ademais, o Apelante anexou o comprovante do preparo recursal (ID 79043337 e ID 79043338).


A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 79043347), arguindo, preliminarmente, a deserção do recurso de apelação por ausência de preparo recursal. Sustentou que o recurso versava exclusivamente sobre honorários advocatícios, sendo de interesse exclusivo do advogado, e que a gratuidade de justiça concedida ao Autor não se estenderia ao seu patrono, nos termos do Art. 99, § 5º, do CPC. Requereu a intimação do causídico para recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, alegando que a sucumbência da Apelada foi mínima (proveito econômico obtido inferior a 10% do valor pleiteado), e que a demanda não apresentou grau de complexidade que justificasse a majoração dos honorários.


O despacho de ID79735297, determinou a intimação da parte Apelante para se manifestar sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões. 


O Apelante, em sua manifestação (ID 80670325), reiterou que o preparo recursal havia sido devidamente anexado aos autos (IDs 79043337 e 79043338), afastando a alegação de deserção, e requereu o recebimento e julgamento do recurso.


A parte Ré, posteriormente, juntou comprovante de recolhimento de custas finais (ID 79191303, ID 79191305, ID 79191307).


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, de setembro de 2025.

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165309-50.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADEMIR DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS

A5

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de deserção suscitada pela parte Apelada em suas contrarrazões (ID79043347). 


A Apelada argumentou que o recurso de apelação, por versar exclusivamente sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, seria de interesse exclusivo do advogado e, portanto, estaria sujeito ao recolhimento do preparo recursal, nos termos do Art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, não se beneficiando da gratuidade de justiça concedida à parte Autora.


Contudo, em detida análise dos autos, verifica-se que o Apelante, ao interpor o recurso, procedeu ao devido recolhimento do preparo recursal, conforme comprovantes anexados sob os IDs 79043337 e 79043338. 


Desse modo, tendo sido cumprida a exigência legal de preparo, a preliminar de deserção arguida pela Apelada não merece acolhimento, devendo ser rejeitada.


O cerne da presente Apelação Cível reside exclusivamente na insurgência do Apelante quanto ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de primeiro grau. 


De acordo com o art. 85 do CPC, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, observados os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º: o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.

No caso em tela, considerando que a causa não apresenta complexidade jurídica extraordinária; o processo tramitou regularmente, sem incidentes processuais relevantes; houve realização de perícia médica, entendo que o percentual de 15% fixado na sentença está adequado aos parâmetros legais.

Contudo, assiste parcial razão à Apelante quanto à necessidade de aplicação do §8º do art. 85 do CPC, que autoriza a fixação por apreciação equitativa nas causas de baixo valor.

Com efeito, o valor resultante da aplicação do percentual (R$337,50) mostra-se irrisório e não remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelo causídico ao longo do processo.

Nesse contexto, com fundamento no art. 85, §8º do CPC, entendo razoável a majoração dos honorários advocatícios para R$2.000,00 (dois mil reais), valor que melhor atende aos critérios legais sem, contudo, mostrar-se excessivo como o pleiteado pela Recorrente. A propósito:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DESERÇÃO - PREPARO - NÃO ACOLHIMENTO - DIVISÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO. I. Quando o recurso versar exclusivamente sobre honorários sucumbenciais, o advogado estará sujeito ao pagamento do preparo, mesmo que a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Hipótese em que o recurso não discute unicamente o valor fixado a título de honorários advocatícios. II. A sucumbência recíproca impõe a divisão do ônus sucumbencial. Hipótese em que o valor fixado em sentença foi desproporcional à sucumbência de cada parte. III. Na fixação dos honorários advocatícios deve ser observado o grau de zelo do profissional, o lugar de preservação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço. Quando for muito baixo o valor objeto da condenação, fixa-se honorários advocatícios por apreciação equitativa. IV. O termo inicial de incidência dos juros de mora é a data da citação nos casos de indenização decorrente do seguro DPVAT. (TJ-MG - AC: 10000222396848001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 02/02/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2023)

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reforma-se parcialmente a sentença, condenando a seguradora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais que ora fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação supra.

Sala das Sessões, de 2025.

DES. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator