PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta com o objetivo exclusivo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de primeiro grau, sob alegação de que o valor arbitrado revelou-se irrisório diante do trabalho realizado nos autos. A parte apelada suscitou preliminar de deserção, sob o fundamento de que, tratando-se de recurso de interesse exclusivo do advogado, deveria haver recolhimento de preparo, independentemente da gratuidade da justiça concedida à parte autora. No entanto, foi comprovado o devido recolhimento, ensejando a rejeição da preliminar. II. Questão em discussão: A controvérsia se limita à aferição da adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, especialmente diante do reduzido valor da condenação, e à possibilidade de sua majoração com base no art. 85, §8º, do CPC, mediante apreciação equitativa. III. Razões de decidir: Preliminar de deserção rejeitada, diante da regularidade do preparo recursal. O percentual de 15% aplicado na sentença está em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, mas resultou em quantia irrisória (R$337,50), incompatível com o trabalho desenvolvido. É cabível a fixação equitativa dos honorários quando o valor da condenação for baixo, conforme art. 85, §8º, do CPC e jurisprudência dominante. A majoração para R$2.000,00 mostra-se adequada e proporcional, sem extrapolar os limites legais, sendo medida que valoriza a atuação profissional do advogado, sem onerar excessivamente a parte vencida. IV. Conclusão: Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8165309-50.2022.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, sendo Recorrente ADEMIR DA SILVA ALMEIDA e Recorrida SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A E OUTROS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165309-50.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADEMIR DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
ACORDÃO
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ADEMIR DA SILVA ALMEIDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença do Seguro Obrigatório DPVAT, tombada sob o número 8165309-50.2022.8.05.0001, ajuizada em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., e posteriormente, também em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., em razão da inclusão no polo passivo que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando a demandada a pagar a diferença do Seguro Obrigatório DPVAT, referente a cobertura de invalidez, no valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com juros a contar da citação (Súmula n. 426 do STJ), e correção monetária a partir do evento danoso (15/08/2020), e com isso EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fundada no artigo 487, inciso I do CPC. Considerando as modificações realizadas pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, da Lei 14.905/24) e os juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406, § 1º, § 2º e § 3º da Lei 14.905/24).Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Transitada em julgado, ultrapassada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.P.I.C.Salvador (BA), 20 de setembro de 2024.ANA KARENA NOBRE.JUÍZA DE DIREITO.” Inconformado com a fixação dos honorários advocatícios, o Autor interpôs recurso de Apelação (ID79043335). Em suas razões recursais, o Apelante alegou que, embora a sentença tenha acertadamente julgado o mérito da demanda, a condenação dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação (R$1.687,50), resultando em R$337,50, é irrisória e desproporcional ao trabalho desenvolvido pelas advogadas ao longo do processo. Pleiteou a reforma da sentença neste ponto, para que os honorários fossem fixados por apreciação equitativa, nos termos do Art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$3.000,00 (três mil reais), citando precedente do TJBA em caso análogo. Ademais, o Apelante anexou o comprovante do preparo recursal (ID 79043337 e ID 79043338). A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 79043347), arguindo, preliminarmente, a deserção do recurso de apelação por ausência de preparo recursal. Sustentou que o recurso versava exclusivamente sobre honorários advocatícios, sendo de interesse exclusivo do advogado, e que a gratuidade de justiça concedida ao Autor não se estenderia ao seu patrono, nos termos do Art. 99, § 5º, do CPC. Requereu a intimação do causídico para recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, alegando que a sucumbência da Apelada foi mínima (proveito econômico obtido inferior a 10% do valor pleiteado), e que a demanda não apresentou grau de complexidade que justificasse a majoração dos honorários. O despacho de ID79735297, determinou a intimação da parte Apelante para se manifestar sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões. O Apelante, em sua manifestação (ID 80670325), reiterou que o preparo recursal havia sido devidamente anexado aos autos (IDs 79043337 e 79043338), afastando a alegação de deserção, e requereu o recebimento e julgamento do recurso. A parte Ré, posteriormente, juntou comprovante de recolhimento de custas finais (ID 79191303, ID 79191305, ID 79191307). Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de setembro de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165309-50.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADEMIR DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de deserção suscitada pela parte Apelada em suas contrarrazões (ID79043347). A Apelada argumentou que o recurso de apelação, por versar exclusivamente sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, seria de interesse exclusivo do advogado e, portanto, estaria sujeito ao recolhimento do preparo recursal, nos termos do Art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, não se beneficiando da gratuidade de justiça concedida à parte Autora. Contudo, em detida análise dos autos, verifica-se que o Apelante, ao interpor o recurso, procedeu ao devido recolhimento do preparo recursal, conforme comprovantes anexados sob os IDs 79043337 e 79043338. Desse modo, tendo sido cumprida a exigência legal de preparo, a preliminar de deserção arguida pela Apelada não merece acolhimento, devendo ser rejeitada. O cerne da presente Apelação Cível reside exclusivamente na insurgência do Apelante quanto ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de primeiro grau. De acordo com o art. 85 do CPC, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, observados os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º: o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. No caso em tela, considerando que a causa não apresenta complexidade jurídica extraordinária; o processo tramitou regularmente, sem incidentes processuais relevantes; houve realização de perícia médica, entendo que o percentual de 15% fixado na sentença está adequado aos parâmetros legais. Contudo, assiste parcial razão à Apelante quanto à necessidade de aplicação do §8º do art. 85 do CPC, que autoriza a fixação por apreciação equitativa nas causas de baixo valor. Com efeito, o valor resultante da aplicação do percentual (R$337,50) mostra-se irrisório e não remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelo causídico ao longo do processo. Nesse contexto, com fundamento no art. 85, §8º do CPC, entendo razoável a majoração dos honorários advocatícios para R$2.000,00 (dois mil reais), valor que melhor atende aos critérios legais sem, contudo, mostrar-se excessivo como o pleiteado pela Recorrente. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DESERÇÃO - PREPARO - NÃO ACOLHIMENTO - DIVISÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO. I. Quando o recurso versar exclusivamente sobre honorários sucumbenciais, o advogado estará sujeito ao pagamento do preparo, mesmo que a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Hipótese em que o recurso não discute unicamente o valor fixado a título de honorários advocatícios. II. A sucumbência recíproca impõe a divisão do ônus sucumbencial. Hipótese em que o valor fixado em sentença foi desproporcional à sucumbência de cada parte. III. Na fixação dos honorários advocatícios deve ser observado o grau de zelo do profissional, o lugar de preservação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço. Quando for muito baixo o valor objeto da condenação, fixa-se honorários advocatícios por apreciação equitativa. IV. O termo inicial de incidência dos juros de mora é a data da citação nos casos de indenização decorrente do seguro DPVAT. (TJ-MG - AC: 10000222396848001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 02/02/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2023) Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reforma-se parcialmente a sentença, condenando a seguradora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais que ora fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação supra. Sala das Sessões, de 2025. DES. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165309-50.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADEMIR DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
VOTO