PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 595 e 884. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interno, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000021-38.2021.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSIAS RIBEIRO DE MATOS
Advogado(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA, CARLEANDRO PEREIRA LISBOA ARAUJO
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
ACORDÃO
Embargos de Declaração opostos por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A., contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por JOSIAS RIBEIRO DE MATOS, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Sustenta a embargante a existência de omissão quanto à necessidade de compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora com o montante condenatório.
Verificar a ocorrência de omissão no acórdão embargado, à luz do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto à compensação dos valores creditados ao consumidor, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Constatou-se a omissão apontada, uma vez que o acórdão, embora tenha declarado a nulidade do contrato por ausência das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, não tratou expressamente da compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte autora.
Consoante entendimento consolidado no âmbito desta Quinta Câmara Cível, ainda que o contrato de empréstimo consignado seja declarado nulo, deve haver a compensação dos valores efetivamente disponibilizados, de forma a evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil e da boa-fé objetiva.
Embargos de Declaração conhecidos e providos, para sanar a omissão e determinar que, em sede de liquidação de sentença, sejam compensados os valores efetivamente disponibilizados à parte autora com aqueles devidos em razão da condenação, observado o art. 884 do Código Civil.
Na hipótese de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, devem ser compensados, em liquidação de sentença, os valores efetivamente disponibilizados à parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8000089-09.2016.8.05.0260, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, j. 24/03/2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A., em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu parcial provimento à apelação interposta por JOSIAS RIBEIRO DE MATOS, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria sido analisada a necessidade de compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora com os montantes fixados na condenação, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Aduz, ainda, que a dedução dos valores transferidos, ainda que decorrentes de contrato posteriormente declarado nulo, constitui medida de justiça e equilíbrio, devendo ser considerada na fase de liquidação do julgado, de modo a evitar duplicidade na indenização. Requer, assim, o provimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada, com efeitos modificativos, a fim de que conste expressamente no acórdão a determinação de compensação dos valores creditados ao autor com o montante da condenação. Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante nos autos (ID 93856427). É o relatório. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000021-38.2021.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSIAS RIBEIRO DE MATOS
Advogado(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA, CARLEANDRO PEREIRA LISBOA ARAUJO
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. A embargante alega a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que não houve manifestação expressa quanto à necessidade de compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora com o montante condenatório, a fim de se evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Verifica-se que assiste razão à embargante. Com efeito, embora o acórdão tenha reconhecido a nulidade do contrato por ausência das formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil, é inegável que houve transferência de valores à parte autora, fato que não pode ser desconsiderado no momento da execução, sob pena de desequilíbrio econômico entre as partes e de enriquecimento indevido da beneficiária. A jurisprudência consolidada desta Corte tem assentado o entendimento de que, mesmo declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, deve-se proceder à compensação dos valores creditados ao consumidor com os montantes a serem restituídos, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação do enriquecimento sem causa. A propósito, confira-se recente julgado desta própria Câmara: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS . NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DEVOLUÇÃO/ COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA . MARCO INCIAL. DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL . I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Banco Pan S.A . contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com a parte autora, determinando a restituição dos valores descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Alega o apelante a decadência do direito da parte autora, a prescrição da pretensão indenizatória e a validade da contratação. II. Questão em discussão 2 . A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades exigidas por lei, à prescrição e decadência alegadas pelo apelante e à responsabilidade do banco pelos danos materiais e morais causados à parte autora. III. Razões de decidir 3. Afastadas as preliminares de decadência e prescrição, tendo em vista que a relação jurídica é de trato sucessivo e que o contrato ainda estava vigente à época do ajuizamento da ação, aplicando-se a prescrição quinquenal do artigo 27 do CDC . 4. Nos termos do artigo 595 do Código Civil, a contratação por pessoa analfabeta exige a assinatura a rogo por terceiro de sua confiança, com a presença de duas testemunhas, ou a celebração por meio de escritura pública. 5. No caso concreto, em que pese constar no contrato a assinatura de 02 (duas) testemunhas, chama a atenção o fato de referidos pactos sequer contar com a indispensável assinatura à rogo, muito menos aposta por terceira pessoa que seria, comprovadamente, da confiança da parte autora/ apelada, restando configurada sua nulidade absoluta . 6. Determinada a restituição dos valores indevidamente descontados, em respeito ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, com compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora. 7. Configurado o dano moral in re ipsa, ante a privação indevida de valores de benefício previdenciário, sendo razoável a indenização fixada em R$ 4 .000,00 (quatro mil reais). 8. Correção monetária sobre os valores recebidos pela parte autora deve incidir desde a data da disponibilização dos montantes em sua conta. IV . Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido, apenas para estabelecer o marco inicial da correção monetária, dos valores a serem devolvidos/ compensados, a partir da disponibilização dos valores à parte autora. Tese de julgamento: "A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil é nula de pleno direito. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos, sendo devida a indenização por dano moral in re ipsa ." Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 166, 168, 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 27. Art . 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.907.394/MT; REsp 1 .954.424/PE; REsp 1361182/RS; AgInt no AREsp 1481507/MS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000089-09 .2016.8.05.0260, em que figura como Apelante BANCO PAN SA, e como Apelado (a) MARIA IVANI DOS SANTOS DA SILVA . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar parcial provimento ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor. Salvador, data registrada no sistema Presidente Relator Procurador (a) de Justiça RM02 (TJ-BA - Apelação: 80000890920168050260, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2025) - grifos próprios Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios, para suprir a omissão e determinar que, em sede de liquidação de sentença, sejam compensados os valores efetivamente disponibilizados à parte autora com aqueles a serem restituídos, observado o disposto no art. 884 do Código Civil e os critérios de correção monetária fixados no título executivo judicial. Ressalte-se que a correção do julgado, nessa hipótese, não implica reexame de matéria fática nem modificação substancial do mérito, mas tão somente a integração do acórdão quanto a ponto relevante que deveria ter sido expressamente apreciado. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, a fim de determinar que, em sede de liquidação de sentença, sejam compensados os valores efetivamente disponibilizados à parte autora com aqueles devidos em razão da condenação, conforme fundamentação supra. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000021-38.2021.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSIAS RIBEIRO DE MATOS
Advogado(s): EDUARDO MARTINS VIEIRA, CARLEANDRO PEREIRA LISBOA ARAUJO
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
VOTO