PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Vara de Relações de Consumo que, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu tutela de urgência para suspender descontos incidentes sobre a remuneração de servidora pública, decorrentes de contratos de empréstimos consignados, mensalidades e benefícios associativos, até o desfecho da demanda, com imposição de multa em caso de descumprimento. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a suspensão dos descontos em folha de pagamento que comprometem parcela significativa da remuneração da devedora, à luz do Decreto Estadual nº 17.251/2016 e da Lei nº 14.181/2021; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à preservação do mínimo existencial diante da alegada situação de superendividamento. 3. O Decreto Estadual nº 17.251/2016 estabelece limites objetivos para consignações facultativas em folha de pagamento, fixando o teto de 30% da remuneração líquida para descontos destinados a instituições financeiras e disciplinando percentuais específicos para associações e sindicatos. 4. A soma dos descontos incidentes sobre a remuneração líquida da servidora ultrapassa significativamente o limite legal, comprometendo cerca de 41% de seus rendimentos e evidenciando situação de superendividamento. 5. A Lei nº 14.181/2021 assegura ao consumidor superendividado a preservação do mínimo existencial, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, autorizando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual. 6. A tutela de urgência mostra-se adequada e proporcional para evitar dano grave e irreversível à subsistência da devedora, configurando perigo de dano reverso caso os descontos sejam mantidos. 7. Não se verifica a presença de fumus boni iuris nem de periculum in mora em favor da pretensão recursal, uma vez que alegações genéricas de prejuízo financeiro não são suficientes para afastar a proteção do mínimo existencial. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça estadual admite a limitação de descontos consignados para combater o superendividamento, independentemente da validade formal dos contratos. 9. Recurso desprovido. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER, e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, julgando PREJUDICADO o agravo interno interposto, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034440-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: MICHELE GONCALVES SILVA
Advogado(s):CLEIDE OLIVEIRA CHAVES LIMA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8034440-94.2025.8.05.0000 de Salvador, em que é Agravante ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA e Agravada MICHELE GONÇALVES SILVA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do colendo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (SUPERENDIVIDAMENTO), tombada sob o nº 8072213-73.2025.8.05.0001, proposta por MICHELE GONÇALVES SILVA, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar a: 1. A SUSPENSÃO IMEDIATA dos seguintes descontos nos proventos da autora: DAYCOVAL - R$181,68 SANTANDER - R$742,01 BANCO SAFRA (SANTANDER) - R$167,33 MENSALIDADE ASSEBA - R$80,00 MENSALIDADE ASTEBA - R$80,00 MENSALIDADE IESBA - R$83,00 BENEFÍCIO ASTEBA - R$39,75 BENEFÍCIO ASTEBA - R$173,44 BENEFÍCIO ASSEBA - R$32,52 BENEFÍCIO ASSEBA - R$148,15 BENEFÍCIO IESBA - R$69,87 A decisão deverá ser cumprida pelos réus, no prazo de 10 (dez) dias, ficando arbitrada multa mensal no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, limitada, por ora, ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada réu. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia, devendo os réus APRESENTAREM, juntamente com suas contestações, PLANILHA DE CÁLCULOS dos débitos atualizados da autora, especificando detalhadamente as parcelas pagas e as vencidas, discriminando os valores originais, juros, encargos, bem como o histórico completo de pagamentos realizados tanto na matrícula anterior (nº 23593107) quanto na atual (nº 92117766). Ressalto, por fim, que a presente decisão não impede a cobrança judicial ou extrajudicial dos débitos contraídos pela autora, bem como a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sendo restrita apenas à suspensão dos descontos em folha de pagamento até desate final da lide. […] Inconformada, a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão recorrida para que seja cassada a liminar concedida, argumentando, em síntese, que: a) a decisão combatida desconsiderou a existência de legislação estadual específica (Decreto Estadual n. 17.251/2016) que rege os limites de consignações nos contracheques de servidores públicos estaduais. Alega que a liminar foi deferida sem considerar que os descontos determinados são realizados por entidades diversas, inclusive pelo próprio Estado da Bahia, sendo impossível à agravante, por si só, cumprir a ordem judicial; b) a exclusão de outros consignatários da lide impossibilita a efetiva adequação da margem consignável da autora, pois a limitação percentual pretendida somente seria atingível com a inclusão de todos os responsáveis pelos descontos em folha. Indaga, ainda, sobre a proporcionalidade da redução dos descontos, a prevalência dos contratos mais antigos e a ausência do Estado da Bahia no polo passivo da demanda, sendo este o ente responsável pela administração da folha de pagamento; c) os descontos realizados estão em conformidade com os percentuais autorizados no Decreto Estadual n. 17.251/2016, os quais permitem até 33% para determinadas consignações e até 12% ou 30% para associações e sindicatos, conforme o tipo de benefício; d) é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, com caráter assistencial e beneficente, e que os descontos questionados derivam de filiação espontânea da agravada, mediante assinatura eletrônica em aplicativo. Detalha os contratos e termos de filiação firmados pela agravada nos anos de 2023 e 2024, demonstrando que os descontos foram autorizados de forma consciente; e) a parte agravada age em contradição com sua conduta anterior (venire contra factum proprium), violando os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade contratual e da função social do contrato. Ressalta que os serviços prestados pela associação beneficiam servidores que não possuem acesso a serviços bancários em igualdade de condições; f) aponta jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais no sentido da legalidade dos descontos consignados, da inaplicabilidade da limitação de 30% prevista na Lei Federal n. 10.820/03 aos servidores estaduais e da inexistência de dano moral ou ilicitude nas hipóteses de contratação válida; g) desse modo, requer a suspensão dos efeitos da decisão ora atacada, a fim de que a agravante continue a realizar os descontos em folha de pagamento, mantendo a margem consignável reservada em seu favor. Indeferido o pedido de efeito suspensivo, ex vi da Decisão de ID. 84655601. A Agravada, devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo em ID. 90331999. Agravo interno interposto em ID. 86244391, em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões ao agravo interno não apresentadas em ID. 90331999. O recurso foi distribuído para minha Relatoria (ID. 84555121) Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral, com fulcro no que disciplina o art. 937, VIII, CPC, combinado com art. 187, inciso I, do RITJBA. Salvador, Bahia, 17 de dezembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034440-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: MICHELE GONCALVES SILVA
Advogado(s): CLEIDE OLIVEIRA CHAVES LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo, e custas recolhidas (ID 84529766 e 84529767), assim passo à análise do mérito. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade dos descontos incidentes sobre o salário da Agravada, oriundos de contratos de empréstimos consignados celebrados com o Agravante e demais instituições financeiras que compõem o polo passivo da ação de repactuação de dívidas. Faz-se mister, portanto, a tutela judicial para, no intuito de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana, buscar o equilíbrio na relação contratual, sopesando a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade, preservando parcela suficiente dos vencimentos do contratante, a fim de que os descontos impugnados não sejam predatórios à sua verba alimentar. O Decreto Estadual n. 17.251/2016, que dispõe sobre o regime de proteção da remuneração e as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos e dos pensionistas dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, prevê que o limite máximo de desconto para consignações facultativas, após o processamento dos descontos compulsórios, é de 30% da remuneração líquida do servidor ou pensionista. Vejamos: Art. 19 – Os limites máximos de desconto facultativos, após o processamento dos descontos compulsórios, são os seguintes: I – a soma das consignações definidas em favor de instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e contribuições para planos assistenciais de saúde ou odontológicos não poderá exceder ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor e pensionista; II – o custeio parcial de benefícios, produtos e auxílios concedidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual será limitado a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor ou pensionista; III – a soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de benefícios assistenciais não poderá ultrapassar o limite de 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor, com possibilidade de parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses; IV – a soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de mensalidades sociais não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da menor remuneração paga pelo Estado. Conforme dispõe o referido dispositivo legal, após a dedução dos descontos obrigatórios sobre a remuneração do servidor, é permitido, sobre o valor líquido remanescente, o desconto relativo as consignações em favor das instituições financeiras, desde que respeitado o limite de 30% (trinta por cento). No que tange aos descontos facultativos, o Decreto elenca as seguintes consignações: valores destinados a instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e planos assistenciais de saúde ou odontológicos. Para além disso, nos termos do Decreto nº 17.251/2016, especificamente em seu art. 22, em seus incisos I e II, é estabelecida uma ordem de prioridade a ser observada nos descontos facultativos realizados em folha de pagamento, especialmente em situações que exijam cancelamento ou ajustes. Nesse sentido, cabe ressaltar que os descontos relacionados a programas instituídos pelo Governo do Estado da Bahia, realizados em favor de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, possuem precedência sobre quaisquer outros descontos facultativos. Ademais, entre os descontos facultativos restantes, há preferência por aqueles que tenham sido registrados há mais tempo, sendo conferida primazia às averbações mais antigas em detrimento das mais recentes, ainda que estas últimas tenham sido objeto de renegociação. Essa hierarquia é fundamental para garantir o equilíbrio financeiro do servidor e o cumprimento das obrigações prioritárias. Da análise dos autos originais (8072213-73.2025.8.05.0001), verifica-se que a Agravada é servidora pública e aufere remuneração bruta mensal de aproximadamente R$ 5.856,33 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos), incide sobre o valor do salário bruto da Agravada, o valor de R$ 1.583,58 (hum mil, quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos) decorrente dos descontos obrigatórios relativos à previdência social e ao imposto de renda, resultando em uma renda líquida de R$ 4.272,75 (quatro mil, duzentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos). Contudo, referido valor encontra-se substancialmente comprometido por parcelas decorrentes de contratos de crédito/empréstimos firmados com diversas instituições financeiras, a saber: Banco Santander, Banco Daycoval, Banco Safra, IESBA, ASTEBA e ASSEBA, enquadrando-se tais descontos no inciso I do art. 19 do Decreto nº 17.251/2016. Além disso, incidem sobre a referida remuneração descontos referentes à mensalidade social em favor da instituição ASTEBA, conforme previsto no inciso III, e benefícios assistenciais destinados, também, à ASTEBA, conforme o disposto no inciso IV do referido decreto. Tais parcelas mensais, somadas, totalizam um abate mensal de R$ 1.767,95 (hum mil, setecentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos) do salário da Autora, servidora pública, conforme documentação que escoltou a peça incoativa (ID. 498300412 – dos autos de origem). Ora, mediante simples operação matemática, constata-se que os aludidos descontos mensais comprometem, aproximadamente, o percentual de 41,38% do salário da Autora, evidenciando assim a sua situação de superendividamento com risco à manutenção de sua subsistência e mínimo existencial. A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, consagrou, no art. 4º, inciso XII, a garantia da preservação do mínimo existencial, um importante marco para assegurar a dignidade do consumidor em situações de superendividamento. Com essa medida, reforça-se a proteção ao indivíduo, preservando sua subsistência e prevenindo a exclusão social decorrente do comprometimento excessivo de sua renda. Conforme disposto em seu artigo 54-A, considera-se superendividamento a situação em que o consumidor, pessoa natural, que age de boa-fé, se vê manifestamente impossibilitado de honrar a totalidade de suas dívidas de consumo, sejam elas já exigíveis ou aquelas que venham a se tornar exigíveis no futuro. Tal impossibilidade ocorre de maneira que o cumprimento de suas obrigações comprometeria de forma irreparável o seu mínimo existencial, ou seja, a parte dos seus recursos necessária para garantir sua dignidade, bem-estar e a satisfação das necessidades mais básicas para a sua subsistência. A esse respeito, leciona a professora Clarissa Costa de Lima: O direito do superendividamento instaura uma espécie de 'solidariedade nova e sui generis' entre credores e devedores, o que implica a divisão dos efeitos da tragédia financeira que não poderiam ser suportados somente pelo devedor, atribuindo-se ao credor uma parcela dos riscos do fracasso na contratação do crédito. Trata-se de responsabilizar o fornecedor de crédito pelas repercussões que a sua atividade provoca no mercado, tal como ocorre com o fornecedor de produtos defeituosos, com o publicitário que produz mensagem inverídica, e em outras tantas situações já conhecidas de nossos tribunais. (O tratamento do superendividamento e o direito de recomeçar dos consumidores. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais, 2014. Disponível em:https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/o-tratamento-do-superendividamento-e-o-direito-de-recomecar-dos-consumidores/1327380074. Acesso em: 14 jan. 2025) Nesse contexto, a magistrada Fabiana Pelegrino defende a fiscalização dos contratos pelo Estado, senão, vejamos: O superendividamento reclama justamente esse caminho hermenêutico, para traduzir uma tutela efetiva, profilática ou curativa, colimando-se evitar a ruína ou morte civil do homo economicus. Calha lembrar, por oportuno, o ideal de igualdade propugnado por Aristóteles, fundada no tratamento desigual de desiguais, ou seja, na chamada discriminação positiva, que leva em consideração as desigualdades de fato. Não é por outro motivo que a própria CF cria situações de "vantagens fundadas", estabelecendo uma verdadeira igualdade através da lei, com o objetivo de atingir suas diretrizes, em especial a justiça social. (A tutela em face do superendividamento na perspectiva de uma hermenêutica contemporânea das relações de consumo. Orientador: Doutor Ricardo Maurício Freire Soares. 2014. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2014, p. 176. Disponível em: https://repositorio.ufba.br/handle/ri/16610. Acesso em: 14 jan. 2025) Nesse tear, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que descontos desse jaez devem ser limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração auferida pelo devedor, a fim de combater o superendividamento e garantir a mantença do mínimo existencial, umbilicalmente ligado à dignidade da pessoa humana. A corroborar, evoque-se recente precedente desta Primeira Câmara Cível que, ao se debruçar sobre caso semelhante ao presente, estampou de modo cristalino o mencionado entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO ANULADO EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE RECONHECIDA, REINCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que limitou os descontos incidentes sobre a remuneração da Agravada ao percentual de 30%, distribuindo o valor entre os credores, com o objetivo de assegurar o mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a limitação dos descontos em folha ao percentual de 30% da remuneração da devedora é legítima, à luz da Lei n.º 14.181/21 e dos princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana; e (ii) se a condição de superendividamento da Recorrida justifica a medida, mesmo diante da alegação de ausência de relação de consumo e de carência de provas documentais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n.º 14.181/21, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, estabelece a proteção ao consumidor superendividado, garantindo-lhe o mínimo existencial e o direito à repactuação de suas dívidas, visando à preservação da dignidade da pessoa humana. 4. A situação de superendividamento da Agravada é evidenciada pelo comprometimento de mais de 97% de sua renda com pagamentos de empréstimos, o que impossibilita a cobertura de despesas essenciais, como contas de água e energia. 5. A decisão de limitar os descontos em folha ao percentual de 30% está em conformidade com o entendimento de que a totalidade da remuneração não pode ser comprometida para o pagamento de dívidas, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. 6. A ausência de uma relação de consumo direta ou de comprovação documental adicional não descaracteriza a aplicabilidade da proteção ao superendividamento, considerando-se a presunção de risco associada ao comprometimento quase integral da remuneração. 7. O entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1085, desvinculando a limitação de descontos em folha de analogias com descontos em conta-corrente, não afasta a proteção ao mínimo existencial em situações de superendividamento, que prevalece sobre normas infralegais específicas. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (TJBA, Agravo de Instrumento n. 8052282-58.2023.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Brito, Primeira Câmara Cível, j. 09/12/2024) Logo, numa análise constitucional, os empréstimos consignados dos militares e servidores estaduais também devem ser limitados aos 30% (trinta por cento) da remuneração líquida para a garantia de um mínimo existencial digno. Nota-se, contudo, que o juízo primevo, em sua decisão, suspendeu os descontos incidentes sob a remuneração da parte autora como medida de preservação do mínimo existencial e, portanto, deve manter-se inalterados os termos da decisão. Portanto, restou descaracterizado o fumus boni iuris na pretensão recursal, o que já bastaria para indeferir o efeito suspensivo vindicado. De mais a mais, anote-se, ainda, que é cediço na jurisprudência desta Corte e do STJ o entendimento de que argumentos genéricos acerca dos potenciais prejuízos financeiros que podem ser causados à parte não são suficientes, por si só, para provar cabalmente o perigo de dano que autoriza o deferimento do efeito suspensivo. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS ESSENCIAIS NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) Argumentos genéricos sobre a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial evitar sérios e irreparáveis prejuízos à Requerente são insuficientes para comprovar o dano potencial, efetivo e iminente capaz de ensejar a concessão da tutela de urgência. (STJ - AgInt no TP: 1342 CE 2018/0051609-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 28/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020) Nesse trilhar, não tendo o agravante logrado êxito em demonstrar, concretamente, os supostos prejuízos financeiros que alega estar sofrendo em virtude da limitação dos descontos, tem-se por rarefeito o periculum in mora em sua pretensão. O que se vislumbra na espécie, em verdade, é uma clara hipótese de perigo de dano reverso, na medida em que, se provido o recurso e autorizada a retomada dos descontos, não seria exagero concluir que, insista-se, a subsistência da agravada seria posta em risco. Em que pese a ausência de previsão imediata de suspensão da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, considero possível que seja concedida a tutela de urgência para que seja garantido o mínimo existencial, desde que seja observada a proporcionalidade. Destarte, constatado o acerto do decisum agravado em suspender os descontos objeto da lide dos rendimentos mensais da Agravada, impõe-se a sua manutenção. Portanto, ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, julgando o agravo interno interposto como PREJUDICADO, diante do julgamento do mérito do recurso principal, mantendo a decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito na origem, sem prejuízo da matéria ventilada neste recurso ser revisitada pelo Juízo originário. É como voto. Salvador, Bahia, 17 de dezembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034440-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: MICHELE GONCALVES SILVA
Advogado(s): CLEIDE OLIVEIRA CHAVES LIMA
VOTO