PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM FACE DE TERCEIRO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN/BA contra sentença da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi/BA, que julgou procedente o pedido formulado por Mauro Francisco de Moraes em ação anulatória de multa de trânsito com pedido de antecipação de tutela. A sentença anulou o Auto de Infração de Trânsito nº 2034911-0 e as penalidades dele decorrentes, inclusive a pontuação na CNH do autor, além de condenar o DETRAN/BA ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica; (ii) determinar se a ausência de notificação da autuação ao proprietário do veículo, nos termos do art. 281, §1º, II, do CTB, acarreta a nulidade do auto de infração lavrado contra terceiro. 3. A concessão da gratuidade de justiça é mantida quando não há nos autos elementos que comprovem mudança na situação econômica do beneficiário. 4. O art. 281, §1º, II, do CTB estabelece que o auto de infração deve ser arquivado se, no prazo de 30 dias, não for expedida a notificação da autuação ao proprietário do veículo, salvo se este for o condutor abordado. 5. A assinatura do condutor no auto de infração não supre a obrigatoriedade da notificação da autuação ao proprietário, conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula nº 312. 6. A ausência de comprovação pelo DETRAN/BA de que a notificação foi expedida dentro do prazo legal ao proprietário do veículo acarreta a nulidade do auto de infração e das penalidades dele decorrentes, por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 7. A jurisprudência dos tribunais superiores e estaduais reforça a exigência de dupla notificação (autuação e penalidade), sendo ônus da autoridade administrativa demonstrar o envio e a regularidade das comunicações. 8. Mantida a procedência do pedido, é devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTB, arts. 281, §1º, II, e 282, §1º; CPC, arts. 85, §§2º, 3º, I, e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 312; TJ-SP, Apelação nº 1027417-43.2023.8.26.0053, Rel. Des. Maria Laura Tavares, j. 29.08.2024; TJ-ES, Apelação/Remessa Necessária nº 5031077-02.2022.8.08.0024, Rel. Des. Heloisa Cariello. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n. 8001719-58.2021.8.05.0088, em que figuram como apelante DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros e apelado MAURO FRANCISCO DE MORAES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001719-58.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s): MARIA HELENA TANAJURA FERNANDEZ
APELADO: MAURO FRANCISCO DE MORAES
Advogado(s):GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO, LUCAS REBOUCAS DE MOURA, MURILO MARTINS CAMELO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN/BA e outros, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi/BA, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por MAURO FRANCISCO DE MORAES. A decisão recorrida lançada ao ID 80325411 julgou procedente o pedido formulado pelo autor, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos veiculados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para anular o Auto de Infração de Trânsito nº 2034911-0 e as penalidades dele decorrentes, inclusive a pontuação correspondente, acaso anotada na CNH do autor. Condeno o DETRAN ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da causa, nos termos do Artigo 85, § 2ª, inciso III e § 3º, I do CPC e da Súmula 326-STJ. Sem condenação em custas por ser o Réu isento nos termos da lei”. Em suas razões recursais (ID 80325415), os Apelantes alegam, em preliminar o não cabimento da concessão da gratuidade de justiça ao autor, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, alegando, entre outros fundamentos, que o autor é proprietário de veículo automotor e que contratou advogado particular, o que afastaria a presunção legal de pobreza. No mérito, sustentam a desnecessidade de notificação ao proprietário do veículo quando o condutor infrator for identificado, conforme previsão do art. 281-A do CTB. Ao final, requerem o conhecimento e provimento da apelação, com a reforma da sentença para “a afastar a gratuidade judiciária deferida à parte autora; ou, se superada essa preliminar, seja reformada a decisão, com a reforma da sentença para se julgar improcedente a pretensão ou, se mantida a condenação, com o afastamento ou redução da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, invertendo-se a sucumbência processual em qualquer hipótese”. O apelado apresentou contrarrazões ao ID 80325420, pugnando pela manutenção da sentença e o improvimento do recurso. Tendo sido os autos encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça e distribuídos a esta laboriosa Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001719-58.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s): MARIA HELENA TANAJURA FERNANDEZ
APELADO: MAURO FRANCISCO DE MORAES
Advogado(s): GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO, LUCAS REBOUCAS DE MOURA, MURILO MARTINS CAMELO
RELATÓRIO
Defendem a ausência de qualquer nulidade no auto de infração, afirmando que o ônus da prova caberia ao autor, o qual não comprovou qualquer irregularidade nos atos administrativos.
Explicam que as notificações foram válidas por terem sido enviadas ao endereço constante no cadastro do DETRAN, nos termos da teoria da recepção presumida prevista no §1º do art. 282 do CTB.
Afirmam que o auto de infração goza de presunção de legitimidade e de veracidade, não tendo o autor produzido prova apta a afastar tal presunção.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, considerando que a parte autora, ora apelada, teve deferido no primeiro grau de jurisdição os benefícios da assistência judiciária gratuita, e inexistente nos autos comprovação de mudança em sua situação fática financeira, mantenho o benefício outrora concedido. A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à legalidade da imposição da penalidade de trânsito ao autor, Auto de Infração de Trânsito nº 2034911-0, proprietário do veículo CAMINHÃO FORD CARGO 1317 CN, placa NZL6500, sem que lhe tenha sido enviada, dentro do prazo legal, a notificação da autuação, tal como exige o Código de Trânsito Brasileiro. Afirma a parte autora que quando da expedição do auto de infração, o veículo era conduzido por terceiro. Pois bem. Nos termos do art. 281, § 1º, inciso II, do CTB: “Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação”. A referida disposição é reforçada pelo art. 3º da Resolução CONTRAN nº 404/2012, que impõe à autoridade de trânsito o dever de expedir, no prazo de 30 dias, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, salvo nos casos em que este próprio tenha sido o condutor abordado. Na hipótese dos autos, constata-se que a infração foi lavrada em face de condutor diverso do proprietário, tendo o autor afirmado não ter sido notificado da autuação, sendo surpreendido pela imposição da penalidade apenas ao tentar renovar o licenciamento do veículo. O documento de ID 80325380 revela que o condutor abordado era indivíduo distinto do proprietário, identificado na inicial como “Altino Souza Marques”. Embora a assinatura do condutor no auto de infração possa suprir a notificação da autuação em relação àquele, tal rubrica não supre a necessidade de notificação do proprietário, conforme já pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 312, que dispõe: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.” A exigência da dupla notificação tem por finalidade assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, princípios consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O desrespeito a essa exigência, sem a devida justificativa e sem a comprovação da notificação válida ao proprietário, como ocorrido no presente caso, acarreta a nulidade do auto de infração. Destaque-se que o DETRAN/BA não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a notificação foi expedida ao proprietário no prazo legal, limitando-se a apresentar cópias do auto de infração e telas de sistema, sem qualquer aviso de recebimento ou documento que comprove o envio da notificação. A jurisprudência consolidada dos tribunais reafirma esse entendimento. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – Pretensão de reconhecimento da nulidade de Auto de Infração de Trânsito por infração ao artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro – Infração prevista no artigo 277, § 3º, e artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro que é de mera conduta, ou seja, prescinde da constatação de embriaguez, configurando-se a infração pela mera recusa em se submeter ao teste de etilômetro – Alegação de ausência de notificação - Necessidade do envio das notificações de autuação e de aplicação de penalidade (dupla notificação) – Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça – Desnecessidade de prova da efetiva entrega – DER que, no caso dos autos, não demonstrou a entrega e a remessa postal das notificações de aplicação de penalidade - Sentença mantida – Reexame necessário e recurso de apelação improvidos. (TJ-SP - Apelação: 10274174320238260053 São Paulo, Relator.: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 29/08/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2024) (g.n) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - IINFRAÇÃO DE TRÂNSITO - DUPLA NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA REFERENTE A NOTIFICAÇÃO DO AUTOR - IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA - VIOLAÇÃO AO ART. 281, § 1º, II, DO CTB - NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTNEÇA MANTIDA. 1. O art . 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo. Tema Repetitivo nº 105, do STJ. 2 . A autarquia apelante não logrou êxito em demonstrar que a notificação da lavratura do auto de infração chegou ao autor, muito menos dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias estabelecido pelo art. 281, § 1º, II, do CTB, fator que enseja a nulidade do procedimento administrativo. 3. Recurso conhecido e não provido . Sentença mantida. (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 5031077-02.2022.8 .08.0024, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) (g.n) Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Diante do improvimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 06-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001719-58.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s): MARIA HELENA TANAJURA FERNANDEZ
APELADO: MAURO FRANCISCO DE MORAES
Advogado(s): GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO, LUCAS REBOUCAS DE MOURA, MURILO MARTINS CAMELO
VOTO
DESEMBARGADOR RELATOR
(assinado eletronicamente)